OPERAÇÃO LAVA A TOGA

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESEMBARGADOR GETULIO EVARISTO DOS SANTOS NETO E CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE DO JUIZ GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO DA 4ª VARA CÍVEL DE JAÚ – SP.

HISTÓRICO

O sr. DANILO PAZZIAN foi um agricultor conhecido no mundo sucroalcooleiro, já que montava USINAS DE CANA DE ACÚCAR de porteira fechada(Usina Santa Cruz em Mato Grosso e Usina Dois Córregos – a empresa Raizen), um gênio do setor e respeitadíssimo, todavia, era avesso a contas em banco e sempre preferia receber em dólares ou dinheiro pelo trabalho prestado, uma pessoa do campo, do setor  rural. O mega empresário do setor o Doutor MAURÍLIO BIASI FILHO, ex – Presidente do Sindicato dos Usineiros do Estado de São Paulo tem conhecimento disso. O sr. DANILO ao longo de décadas amealhou um patrimônio de mais de R$ 100(cem) milhões de reais fruto de seu trabalho digno. Desta feita adquiriu as seguintes propriedades:

  1. Um sítio de cultura cafeeira denominado SERTÂOZINHO com 18,5 alqueires, Município de Jaú, em 16 de Outubro de 1.977; (Doc. 1).
  2. Uma área de terra com 19 alqueires situado na Fazenda “Xavier Lopes” ou Matão do Município de Jaú, em 04 de Março de 1.980; (Doc. 2).
  3. Um sítio de cultura cafeeira denominado “São João” com 17,85 alqueires, Município de Jaú, em 26 de Março de 1.976; (Doc. 3).
  4. Um imóvel agrícola denominado sítio “São Jorge” com 70,18 alqueires, Município de Jaú, adquirido  1.976; (Doc. 4).
  5. Empresa DELEG – PLANEJAMENTO E ASSESSORIA S/C LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 49.141.989/0001-41, cujo objeto social é a prestação de serviços de assessoria e projetos, constituída em 01/01/79, com última alteração societária em 15/10/79 com capital social de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). (Doc. 5).
  6. LGO PLANEJAMENTO ASSESSORIA E PROJETOS S/C LTDA., constituída em 1 de Janeiro de 1.979. (Doc. 6).
  7. HOTEL VANONI LTDA. no Município de Dois Córregos Estado de São Paulo, constituído em 13 de Novembro de 1.972. (Doc. 7 – Vide: www.hotelvanoni.com.br).

O sr. Danilo antes de seu falecimento, em 13 de Novembro de 2006, fez um TERMO DE DOAÇÃO ao neto NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR no valor em espécie de US$ 2,800,000.00 (dois milhões e oitocentos mil dólares norte americanos), em 07 de Março de 2006. Trata-se de um ato de gratidão do avô ao neto por ter trabalhado mais de 5(cinco) anos em conjunto com ele. (Doc.11).

Com os dólares o sr. Neury montou a empresa VISTA LONGA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., constituída em 16 de Abril de 2007, com arquivamento e registro do ato na JUCESP, em 25 de Abril de 2007, obtendo o NIRE 35221423434, tendo como únicos sócios, o sr. NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR (sócio administrador) e o sr. ALEXANDRE DE ALMEIDA.. (Doc. 12).

Com o Instrumento Particular de Primeira Alteração Contratual da Vista Longa Ltda., registrado na JUCESP sob o n. 280.606/07-2, o sócio ALEXANDRE DE ALMEIDA retira-se da sociedade, recebendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e ingressa a sra  FLAVIA PRISCILA PAZZIAN (irmã do Neury).(Docs. 12/13).

A sra. BERLAMINA DA COSTA BARCELOS ingressou com Ação Judicial de Nulidades das Escrituras Públicas, em 1.963, objeto das seguintes matrículas no registro de imóveis dos Municípios de Jaú e Dois Córregos, a saber:  1 – 2512; 2 – 1351; 3 – 780; 4 – 8726; 5 – 9741; 6 – 3240; 7 – 9739; 8 – 9740; 9 –  9742 e 10 –  2976, , posteriormente, substituída por Roberto de Arruda Camargo, Espólio e Outros, processo n. 165.01.1963.000001-5/0000000 – Ordem 1398/1419 da 4ª Vara Cível de Jaú. (Doc. 14).

Os imóveis objeto daquela ação judicial (nulidade das matrículas), em 2007, estavam desvalorizados, razão pela qual a empresa SOLUÇÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., representada pela sócia gerente HIPERLAND INTERNACIONAL SOCIEDAD ANONIMA, e esta última, representada pelo sócio gerente delegado Doutor JOSÉ TARCISO FELIPELI, os vendeu a empresa VISTA LONGA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em 15 de Agosto de 2007, através de diversas ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, lavrada no 27° Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, conforme registro realizado no Livro 1672, a saber::

  1. Matrícula 2.512 – uma área de terra contendo 49,982 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 521.680,00(quinhentos e vinte e um mil e seiscentos e oitenta reais) através da emissão de 15 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 34.788,66 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 15/16);
  2. Matrícula 1.351  – uma área de terra contendo 7,50 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 78.280,00(setenta e oito mil e duzentos e oitenta reais) através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 17/18);
  3. Matrícula 780 – uma área de terra contendo 20 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 208.747,00(duzentos e oito mil e setecentos e quarenta e sete reais) através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 20.874,70 (sete mil e duzentos e oitenta reais), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 19/20);
  4. Matrícula 8726 – uma área de terra contendo 38,50 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 349.083,13(trezentos e quarenta e nove mil oitenta e três reais e treze centavos), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 34.908,31 (trinta e quatro mil novecentos e oito reais e trinta e um centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 21/22);
  5. Matrícula 9741 – uma propriedade agrícola pastoril contendo como benfeitorias apenas um racho de tijolos e telhas, uma mangueira, cerca interna e de divisas no Bairro Santa Cruz do Paredão com preço certo e justado de R$ 261.768,70 (duzentos e sessenta e um mil setecentos e oito reais e setenta centavos), através da emissão de 15 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 17.451,24 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….).“(Docs. 23/24);
  6. Matrícula 3240– uma área de terra  contendo 21,056 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 219.768,80(duzentos e sessenta e um mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), através da emissão de 15 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 14.651,25 (catorze mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….).“(Docs. 25/26);
  7. Matrícula 9739 – uma área de terra denominado Mato do Jaca  contendo 30,041 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 79.858,80(setenta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 7.985,88 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 27/28);
  8. Matrícula 9740 – uma área de terra contendo 19,05 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 203.528,55(duzentos e três mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 13.568,55 (treze mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 29/30);
  9. Matrícula 9742 – uma área de terra contendo 32 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 331.413,00(trezentos e trinta e um mil quatrocentos e treze reais), através da emissão de 15 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 22.094,20 (vinte e dois mil noventa e quaro reais e vinte centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 31/32);
  10. Matrícula 9680 – uma área de terra contendo 40,37 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 94.000,00(noventa e quatro mil reais), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 33/34).
  11. Matrícula 2976 – uma área de terra contendo 10,084 alqueires da Fazenda Santa Cruz do Paredão pelo valor certo e ajustado de R$ 105.251,00(cento e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 10.525,10 (dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e dez centavos), na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….).(Doc. 35/36).

Em 14 de Agosto de 2007 através de diversas ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA lavrada no 27° Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo a empresa HARRINGTON DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., representada pelo Diretor Presidente Doutor JOSÉ TARCISO FELIPELI, conforme art. 10°, parágrafo primeiro do Estatuto Social vendeu a empresa VISTA LONGA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., diversos imóveis – áreas de terras, objeto das seguintes matrículas abaixo declinadas:

  1.  Matrícula 5661Registro de Imóveis de Brotas– um imóvel  rural com área de 428,5 hectares denominado FAZENDA PRIMOR pelo valor certo e ajustado de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais), através da emissão de 20 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada uma,  na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 37/38);
  2.  Matrícula 944 –  uma área de terra, com 47 alqueires extraídos da Fazenda  das Velhas pelo valor certo e ajustado de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma,  na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 39/40);
  3.  Matrícula 1642 – uma área de terra, com 141 alqueires extraídos da Fazenda São João pelo valor certo e ajustado de R$ 978.691,20(novecentos e setenta e oito mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), através da emissão de 15 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 65.246,08 (sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), cada uma,  na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 41/42);
  4.  Matrícula 1055 – uma área de terra, com 17 alqueires extraídos da Fazenda Barreiro ou Invernada pelo valor certo e ajustado de R$ 172.294,91(cento e setenta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 17.229,49 (dezessete mil duzentos e vinte nove reais e quarenta e nove centavos), cada uma,  na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….). (Docs. 43/44) e
  5. Matrícula 1.551 – uma área de terra com 3 casas, 1 mangueiro e 1 rancho com 44 alqueires pelo valor certo e ajustado de R$ 440.614,09( quatrocentos e quarenta mil seiscentos e catorze reais e nove centavos), através da emissão de 10 notas promissórias em caráter “pró soluto” no valor de R$ 44.061,40 (quarenta e quatro mil sessenta e um reais e quarenta centavos), cada uma,  na qual consta o seguinte texto: (..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….).(Docs. 45/46)).

Cumpre esclarecer que as escrituras públicas de compra e venda celebrados entre as empresas VISTA LONGA LTDA. e SOLUÇÃO LTDA. e VISTA LONG LTDA. e HARRINGTON S/A, são atos jurídicos perfeitos, válidos e eficazes, em face do que diz o artigo 215, caput, combinado com o artigo 482, ambos do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Art. 482. A compra e venda, quando pura (sem defeitos ou vícios ocultos), considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. (acréscimo entreparenteses explicativos nossos).

Cumpre esclarecer aos internautas que as escrituras de compra e venda de imóveis tendo como meio de pagamento notas promissórias “pro soluto“, na qual se dá quitação do valor da venda, desvincula totalmente o contrato de compra e venda pactuado. Isso significa que, se as notas promissória não forem pagas, o credor não poderá desfazer o negócio celebrado, mas, deverá executar o título de crédito no prazo de 3(três) anos a contar de seu vencimento, caso não seja pago, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663 de 24 de Janeiro de 1966 cc. o artigo 206, §3º, Inciso VIII, do Código Civil:

Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

Código Civil

Art. 206. Prescreve:

3oEm três anos:

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Urge destacar que a nota promissória é uma promessa de pagamento autônoma, na qual vincula o aceitante, nos termos do artigo 43 e 54 do Decreto 2.044/1.908. De posse daquelas escrituras públicas de compra e venda a empresa VISTA LONGA LTDA., requestou os registros dos imóveis adquiridos junto ao Cartório de Registro de Imóveis dos Municípios de Jaú, Brotas e Dois Córregos para que fosse a proprietária de fato das áreas de terras, nos termo do artigo 1.245 do Código Civil que aduz (Docs. 15/46)::

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Como se lê do artigo supra, a empresa VISTA LONGA LTDA. só poderá perder a propriedade daquelas áreas de terras por meio de ação judicial própria (contra Vista Longa) que declare a invalidade do registro e o respectivo cancelamento das escrituras de compra e venda, sem essa formalidade essencial a empresa continua como proprietária dos imóveis citados.

Com a aquisição das propriedades, em 2007, a empresa VISTA LONGA LTDA. celebrou diversos contratos de arrendamento mercantil com a Usina Raísen S/A, com o objetivo de honrar os pagamentos das notas promissórias em seus vencimentos com as empresas Solução Ltda. e Harrington S/A, já que os US$ 2,800,000.00 (dois milhões de dólares) equivalente a R$ 5.560.800,00(cinco milhões quinhentos e sessenta mil e oitocentos reais) pela cotação do dólar comercial, em 14/08/2007 (R$ 1,986) era insuficiente para pagar o título de crédito (notas promissórias). Docs. 47/48.

Em 3 de agosto de 2008, o sr. NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR, sócio controlador e representante legal da empresa Vista Longa Ltda., informa a empresa Harrington do Brasil S/A, que algumas notas promissórias vinculadas às aquisições dos imóveis serão quitadas até 30 de Dezembro de 2009 (Doc. 49).

Em 09 de Novembro de 2008, as matrículas dos imóveis, a saber:  12512; 21351; 3780; 48726; 59741; 63240; 79739; 89740; 9 –  9742 e 10 –  2976 foram canceladas por mandado judicial de 29 de Novembro de 2007, referente a ação de nulidade acima citada (p. 165.01.1963.000001-5/0000000 – Ordem 1398/1419) retornando a propriedade dos imóveis ao patrimônio de BERLAMINA DA COSTA BARCELOS decorridos 44(quarenta e quatro) anos de tramitação processual. (Doc. 50).

O prejuízo da empresa Vista Longa Ltda., na aquisição daquelas propriedades da empresa Solução Ltda. foi de R$ 2.359.378,98 (dois milhões trezentos e cinquenta e nove mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), uma vez que permaneceu apenas na POSSE dos citados imóveis.

Em 24 de Agosto de 2011, o Advogado José Tarciso Felipelli, representante legal das empresas Solução Ltda. e Harrington S/A, dá plena geral e irrevogável quitação de todas as notas promissórias vinculadas aos imóveis adquiridos pela empresa Vista Longa, com firma reconhecida.(Doc. 51/55).

No período de agosto de 2007 à junho de 2013, a VISTA LONGA através do sócio administrador sr. Neury operou, normalmente, os negócios jurídicos da empresa realizando vários contratos inclusive de empréstimos junto as instituição financeiras.(Docs. 56/58).

Em 26 de Junho de 2013, a sra. Maria Silvia Peres de Almeida encaminha uma carta ao sr. Anselmo Aparecido Camil, contador da VISTA LONDA LTDA., informando-o, ser a nova proprietária da referida empresa e, para tanto, apresenta  pedido de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP dos seguintes contratos, a saber (Doc. 59):

1Contrato de Cessão e Transferência de Cotas da Sociedade Empresária Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., celebrado em 10 de Dezembro de 2010 (Doc. 60) e

 2 – o Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., pactuado em 17 de Dezembro de 2010 (Doc. 61).

Em 25 de Junho de 2013, sr. Neury Junior, assustado (expropriação da Vista Longa)  encaminha requerimento ao Presidente da JUCESP, requestando a suspensão dos pedidos de registros dos citados contratados, protocolados sob os números 228.159/13-1 e 228.158/13-8 respectivamente (cessão de cotas e alteração consolidada), alegando ser produto de fraudecrime de falsidade ideológica e documental, já que não assinou nada tão pouco a sócia sra. FLÁVIA PAZZIAN. (Doc. 62).

Ao tomar conhecimento do conteúdo dos contratos de cessão de cotas e de alteração contratual supra citados, o sr. Neury Júnior, em 01 de Julho de 2013, ingressa com ação cautelar inominada, processo digital n. 4002538-96.2013.8.26.0302, em trâmite na 4ª Vara Cível de Jaú – SP e, requer, ao final, a suspensão daqueles registros na JUCESP  e a citação dos réus dentre eles do ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DE ALMEIDA (Doc. 63)::

“POR TODO O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência a concessão de liminar, sem audiência da parte contrária (inaudita altera parte), para suspender os efeitos dos arquivamentos feitos junto à JUCESP, através dos protocolos 228.158/13- 8 e 225.159/13-1, respectivamente, alteração de sócios e arquivamento de contrato de cessão e transferência de quotas sociais da empresa VISTA LONGA AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA, NIRE 35221423434, CNPJ 08.830.344/0001-30 bem como das alterações feitas junto ao CADESP e RECEITA FEDERAL e, após, sejam os requeridos citados pelo correio,…….. os espólios de ANTONIO PIRES DE ALMEIDA e de ANA LUCIA PIRES DE ALMEIDA FELIPELLI(….).”

Sucede que o sr. ANTONIO PIRES DE ALMEIDA faleceu, em 02 de Fevereiro de 2013, entretanto, consta como sócio administrador do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária, conforme aduz a Cláusula Quinta que diz (Doc. 64 e 61):

“Cláusula 5º – A sociedade será gerida e administrada pelos sócios ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, (…).”

De modo que o Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO da 4ª Vara Cível de Jaú, ao invés de suspender o efeito dos registros 228.158/13- 8 e 225.159/13-1, deveria tê-lo declarado, de ofício, NULO, já que não se registra cessão de cotas e alteração societária de sócio administrador falecido(Antonio), nos termos do artigo 125, Inciso III do CPC/1973 (Código de Processo Civil) cc. o artigo 35, Inciso I, da Lei Federal n. 8.934/94 (Doc. 65):

CPC/1973

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

LF 8.934;95

Art. 35. Não podem ser arquivados:

I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

Se o registro n. 228.158/13-8 é NULO, a sra. Maria Silvia e litisconsortes ativos não tem interesse e nem legitimidade para representar a empresa VISTO LONGA LTDA., em juízo ou fora dele, com base no Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária, em face do que dispõe os artigos 45 e 985 do Código Civil cc. o artigo 3º do CPC/1973 que aduz:

Código Civil

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Código de Processo Civil 1.973

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Mas não é só. A Ficha de Breve Relato da empresa Vista Longa, de 27 de Junho de 2013, emitida pela JUCESP, informa que os registros 228.159/13-1 e 228.158/13-8,  referentes aos contratos de cessão de cotas e de alteração contratual consolidada respectivamente, foram aprovados, em sessão singular de 24 de Junho de 2013(crime administração pública – verá adiante), bem como aponta que não havia nenhum documento, ou seja, declaração dos fraudadores (Maria Silvia e outros) – sócios administradores que não possuem condenação criminal, exigência do artigo 34, Inciso II, do Decreto Federal n. 1.800/96 (Doc. 66):

Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

II – declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Só por só esses fatos demonstram que os registros 228.159/13-1 e 228.158/13-8 são NULOS, bem como que a sra.  Maria Silva e Outros não tem legitimidade ou interesse para ingressar com ação judicial contra a constituição e a aquisição de bens por parte da empresa da VISTA LONGA LTDA.. O direito é incontestável!

Acontece que, a sra. Maria Silvia a despeito dos crimes praticados, ingressa com ação cautelar inominada, em 15 de Julho de 2013, em desfavor de Neury Pazzian e Flávia Pazzian, processo digital n. 4002805-68.2013.8.26.0302, alegando simulação na constituição da empresa VISTA LONGA e de que as áreas de terras adquiridas, em 2007, pela citada empresa, pasme, pertencem ao seu genitor (Antonio Pires de Almeida), tendo como, única, prova, os contratos falsificados e seus respectivos registros fraudulentos na JUCESP, e requer (Doc. 67):

  1. “Seja concedida liminar “inaudita altera parte”, nomeando-se um Administrador Judicial da confiança deste Juízo para gerir e administrar toda a atividade e patrimônio da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., até a solução da presente lide.
  2. Seja determinado o bloqueio de qualquer alienação ou oneração de bens da empresa, ou alteração de contratos relevantes de longo prazo (locações, arrendamento rurais de terras,etc.) celebrados entre Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda. e terceiros, oficiando-se aos Oficiais de Registro de Imóveis de Brotas e Dois Córregos para que anotem a referida restrição;
  3. Quanto ao bem imóvel denominado FAZENDA PRIMOR, Matriculado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Brotas sob o número 5661(documento 26), transferido pelos réus ao seu própria patrimônio após a data da assinatura do Instrumento de Cessão e Transferência de Quotas da empresa (documento 25), seja determinada sua imediata indisponibilidade, oficiando-se ao respectivo Registro de Imóveis para a anotação da referida restrição;
  4. Seja oficiado a Raízen Energia S/A, na Rua Winifrida, n. 270, Caixa Postal 54, Centro, Barra Bonita, – SP 17.340-000, arrendatária da maior parte dos bens indicados como Documento 13, para que, até a nova deliberação deste Juízo, proceda aos depósitos judicial nos presentes autos de eventuais pagamentos devidos em razão de referidos contratos de arrendamento celebrados com a empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda.”

O Juiz GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO defere, fraudulentamente, através decisão judicial interlocutória, o afastamento do sócio administrador Neury da administração da empresa VISTA LONGA, em síntese (Doc. 68):

“(..).A questão trazida a debate envolve a direção da empresa Vista Longa, especificamente no que diz respeito à validade ou não da alteração da composição social, posto que o documento de fls. 383/413 é questionado pela parte requerida, inclusive com sérias imputações na inicial e na contestação daquela demanda que ensejaram a remessa de informações à outras esferas jurisdicionais e autoridades policiais para eventuais medidas cabíveis nas respectivas esferas.

De tal modo, o quadro fático é absolutamente impreciso e enseja, como medida de cautela, sejam limitadas ações de disponibilidade patrimonial no gerenciamento da empresa para que não haja prejuízos à empresa, e, especialmente, seja garantida a eficácia do provimento jurisdicional final, frise-se, interesse de ambas as partes – em outras palavras, preservar ao máximo o patrimônio e higidez da empresa até que seja decidida a sua gerência.

Neste único e exclusivo aspecto, a nosso ver, estão presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, que sustentam plenamente o requerimento cautelar liminar e inaudita altera parte (muito embora, mesmo antes do contraditório nesta demanda, já sejam conhecidas do Juízo

as razões da parte requerida sobre a questão por força da demanda cautelar conexa em que figura como a parte autora).

Diante do exposto, no uso do poder geral de cautela (art. 798 e 799 CPC):

– defiro os pedidos de itens 2 e 3, com expedição do necessário para anotação da indisponibilidade de bens, evitando dilapidação patrimonial.

– a medida do item 4 já foi determinada na ação cautelar conexa, razão pela qual não se revela necessária;

– por fim, defiro a nomeação de administrador judicial e provisório para que a empresa tenha uma direção mínima, mantenha a regularidade das atividades e contratos gerenciados sem prejuízos pelas incertezas quanto ao quadro social. Para tanto nomeio a empresa KPMG Corporate Finance Ltda, intimando-se a manifestação sobre a assunção do mister e estimativa de honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fixo honorários provisórios em R$ 3.000,00 mensais. Expeça-se termo de compromisso e alvará judicial para administração da atividade econômica da empresa, vedada a realização disposição patrimonial sem específica autorização judicial, bem como apresentação de prestação de contas das atividades realizadas a cada 45 dias.

Depois de formalizado o termo de assunção de administração judicial.”

A fraude resulta do fato de que a LIMINAR (afastou Neury) decisão judicial deferida pelo Juiz Guilherme, em 2013, não poderia ter sido concedida, sem que a empresa VISTA LONGA LTDA., fosse citada, para integrar a lide (ação judicial) na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do artigo 47, §único do CPC/1973 que diz:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Como a ação cautelar da falsária Maria Silva pede para bloquear contratos da citada empresa, fazer deposito em juízo de seus valores pecuniários, oriundos de contratos de arrendamentos rurais e colocar indisponíveis seus bens, era e é de rigor, mandar citar a empresa VISTA LONGA para integrar o polo passivo da ação judicial, sob pena de extinção da ação cautelar, já que ninguém será privado de seus bens, sem o devido processo legal, reza o artigo 5º, Inciso IV, da Constituição Federal:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

.Como o pedido da ação cautelar da sra. Maria Silva, está embasado em contratos falsificados com registros, comprovadamente, fraudulentos na JUCESP, o Juiz Guilherme não poderia conceder a LIMINAR, em hipótese alguma, acatando os pedidos da ação cautelar, uma vez que isso constitui crime de abuso de autoridade por atentar contra o patrimônio de pessoa física e jurídica, nos termos do artigo 4º, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/65.

Mais, como o Juiz Guilherme até a prolação da Sentença, em 05/02/2019, fez vista grossa, ou seja, não promoveu a inclusão no polo passivo da empresa VISTA LONGA LTDA., por ocasião do ajuizamento da ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) e da ação declaratória (4003528-87.2013.8.26.0302) proposta por Maria Silvia Pires de Almeida, em 2013, o processo é NULO, nos termos do artigo 249, §2º, do CPC/1973 (Doc. 69):

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§2Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Houve contestação ofertada por Neury e Flávia para impugnarem a ação cautelar proposta por Maria Silva (4002805-68.2013.8.26.0302), em 30 de Julho de 2013. Nesse momento processual, o Juiz Guilherme está vinculado a decidir a lide, nos termos propostos, ou seja, não poderá alterar tanto a causa de pedir quanto o pedido requestado(solicitado) por Maria Silva, em face da proibição, expressa, prevista no artigo 2º e 128 do CPC/1973 que diz (Doc. 70):

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Como se lê dos dispositivos legais, o Juiz Guilherme não pode alterar a causa de pedir ou os pedidos formulados pela sra. Maria Silva na ação cautelar e na ação declaratória, já que o magistrado não é parte. Mais, a sra. Maria Silva só poderia alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação de Neury e Flávia (dar conhecimento ao réu de que existe uma ação judicial), nos termos do artigo 294 do CPC/1973:

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Ora, as cartas do correio de citação de Neury e Flávia foram juntadas aos autos da ação cautelar de Maria Silva (4002805-68.2013.8.26.0302), em 25 de Julho de 2.103, razão pela qual a partir dessa data, a sra. Maria Silva não poderia alterar a causa de pedir ou o pedido da ação cautelar. O fato é incontroverso! (Docs. 71/72)

O sr. Neury e Flávia ingressaram, no prazo legal, com ação declaratória de nulidade de documentos, cancelamento de arquivamento na JUCESP, condenação por dano moral e litigância de má fé, em 14 de Agosto de 2013, processo digital n.  4003482-98.2013.8.26.0302, em trâmite na 4ª Vara Cível de Jaú. (Doc. 73)

A sra Maria Silva ajuizou.ação declaratória pelo rito ordinário, em 19 de Agosto de 2013, processo digital n. 4003528-87.2013.8.26.0302, em trâmite na 4ª Vara Cível de Jaú, com o seguinte pedido (Doc. 74):

“(..).

a) A ocorrência da simulação, tanto no Contrato de Venda e Compra dos Bens à empresa Vista Longa, como no Instrumento Particular de Transferência onerosa das Quotas da empresa Vista Longa e Antonio Pires de Almeida e sucessores;

b) Que o contrato dissimulado(que constituiu a real vontade das partes e é protegido pelo artigo 167 do Código Civil) consistiu na transferência provisória da administração da patrimônio aos Réus, na qualidade de sócios da empresa Vista Longa, com a posterior devolução destes mediante transferência das quotas da empresa Vista Longa a Antonio Pires de Almeida e sucessores;

Requer:

Seja reconhecida a simulação e consequente nulidade das transferências onerosas de quotas e bens, aplicando-se o disposto no artigo 167 do Código Civil, para declarar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico dissimulado, qual seja, a transferência das quotas da empresa Vista Longa a Antonio Pires de Almeida e demais sucessores, como forma de retorno da titularidade dos bens aos seus legítimos proprietários;

Subsidiariamente, caso não seja possível a manutenção do negócio jurídico dissimulado nos termos acima mencionados, requer, em razão dos demais elementos constantes nos autos, seja julgada procedente a presente para reconhecer a nulidade da venda e compra referenciada nos contratos que transferiram os bens à empresa Vista Longa, e atos subsequentes, com a anulação das respectivas escrituras e registros, e retorno dos bens à titularidade dos seus anteriores proprietários, restabelecendo-se o status anteriormente existente.

III. Em qualquer uma das hipóteses acima, sejam declaradas nulas as posteriores alienações dos referidos bens pela empresa Vista Longa pelos Réus, inclusive a realizada em favor destes, com a anulação das respectivas escrituras e registros;”.

Os pedidos formulados pela sra. Maria Silvia, na ação declaratória citada, são juridicamente impossíveis de serem atendidos pelo Poder Judiciário. A razão é simples!.

Primeiro, Não há nenhum contrato de transferência de quotas da empresa Vista Longa Ltda. para Antonio Pires de Almeida e sucessores, razão pela qual não pode haver simulação de algo que não existe;

Segundo, não aponta ou identifica qual o contrato de compra e venda de bens que lhe pertença e que foram adquiridos pela empresa Vista Longa;

Terceiro, não aponta qual o contrato dissimulado, a data que foi realizado, se foi verbal ou escrito ou identifica qual o patrimônio que lhe pertença cuja a administração desses bens foi transferida aos réus (Neury e Flávia);

Quarto, pede o reconhecimento da simulação e consequente nulidade das transferências onerosas de quotas e bens, todavia, não aponta qual o negócio jurídico(contrato, declaração, termo…etc.) que foi celebrado e as pessoas envolvidas na transação que transferiu quotas e bens (de quem?);

Quinto, pede para declarar a existência, a validade e a eficácia, pasme, de negócio jurídico dissimulado, qual seja, a transferência das quotas da empresa Vista Longa a Antonio Pires de Almeida e demais sucessores (não existe contrato) e

Sexto, a empresa Vista Longa não faz parte da ação declaratória quer como Ré ou litisconsorte necessário, razão pela qual não se pode discutir a validade ou não de seus negócios jurídicos.

Mais; é sabido que não se pode declarar a existência, validade e eficácia de ATO DISSIMULADO ILICITAMENTE, já que tal ato é NULO. Em razão desses fatos a ação declaratória da sra. Maria Silvia deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, por conter pedidos juridicamente impossíveis, nos termos do artigo 267, VI, CPC, que diz:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

O Juiz Guilherme em detrimento das provas inequívocas apresentadas dá sequência a ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) e a ação declaratória (4002538-96.2013.8.26.0302) propostas pela, falsária, Maria Silva e seus Litisconsortes Ativos, inobstante ter ciência que as ações buscam atingir fim proibido por lei, nos termos do artigo 129 do CPC/1973 que alude:

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Houve perícia grafotécnica. O Laudo do Perito Judicial Jamerson e dos Pareceres Técnicos dos Assistentes Ciro e Del Pichia constataram de forma inquestionável e por unanimidade, a falsidade ideológica da assinatura do sr. Neury e sra. Flávia no Contrato de Cessão e Transferência de Cotas da Sociedade Empresária Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda.(Docs. 75/77).

O Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., fora realizado com base na Cessão de Cotas acima citada, razão pela qual o documento é NULO, nos termos do artigo 248 CPC/1973 que diz:

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

A nulidade do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação da Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., resulta do fato de que a Cessão de Cotas dava poderes aos falsários para assinar em nome do sr. Neury e sra. Flávia (Cláusula Terceira). É mole! (Doc. 60).

Com a comprovação da falsidade dos documentos, a saber: A – Contrato de Cessão e Transferência de Cotas da Sociedade Empresária Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., celebrado em 10 de Dezembro de 2010 e B – Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., pactuado em 17 de Dezembro de 2010, o Juiz Guilherme deveria declara-los nulos e cancelar os registros na JUCESP, referente aos n.s 1 –  228.159/13-1 e 2228.158/13-8, com fulcro no §2º do artigo 40 do Decreto Federal n. 1.800/96 que alude:

§ 2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.

Dessa forma, comprovada a falsidade documental e ideológica da cessão de cotas e da alteração contratual consolidada, em 2015de forma incontestável, já que a perícia foi unânime, era e é dever jurídico do Juiz Guilherme devolver a empresa Vista Longa Ltda. ao sr. Neury e sra. Flávia, ou  seja, ao seus legítimos proprietários, sob pena de violar o artigo 371 do Código de Processo Civil cc. 45, 985, 1.150 e 1.228, todos do Código Civil, que assenta:

CPC

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

CC

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O Juiz Guilherme, ainda deveria, em 2015, devolver a administração da empresa VISTA LONGA LTDA. ao sr. Neury, diante da validade e eficácia do registro 280.606/07-2 (não cancelado na JUCESP) de sessão de 31 de Agosto de 2007, correspondente ao Instrumento Particular de Primeira Alteração Contratual da Vista Longa Ltda., o que, também não ocorreu (Docs. 78 e 12).

Há limites para o livre convencimento motivado do juiz no exercício da função jurisdicional, já que a decisão judicial deve ser objetiva, isto é, ter como base o comando normativo de lei (o verbo – poder, fazer, etc.), observar a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto, além de possuir um juízo justificado racionalmente, atendendo aos fatos, as provas e as circunstâncias existentes nos autos pela observância do sistema de persuasão racional (art. 371 CPC). Nesse sentido assinala o I. Professor Humberto Theodoro Jr [1] como:

“Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base  nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência”.

Ignorando as provas e o direito inquestionável do srs. Neury e Flávia, o Juiz Guilherme prolata sentença em 05/02/2019 às 23:50hz, referente aos procesos digitais, a saber: ação cautelar n. 4002539-96.2013.8.26.0302 (Neury e Flávia); ação declaratória n. 4003482-98.2013.8.26.0302 (Neury e Flávia); ação cautelar n. 4002805-68.2013.8.26.0302 (Maria Silva e Litisconsortes) e ação declaratória n. 4003528-87.2013.8.26.0302 (Maria Silva e Litisconsortes), na qual  afastou os únicos sócios proprietários (NEURY NOUDRES PAZZIAN JUNIOR e FLAVIA PRISCILA PAZZIAN) da  empresa VISTA LONGA AGROPECURÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., transferindo-a para CRIMINOSOS, sem qualquer prova material, seja documental ou testemunhal existente naqueles autos (Doc. 69)..

O Juiz Guilherme, ainda, expropriou da empresa Vista Longa Ltda. seus bens imóveis, alegando a existências de ato simulado, sem contudo, indicar qual seria o ato jurídico de simulação e qual a prova material que lhe dá sustentação, em síntese, nos seguintes termos finais (Doc. 69):

“(..)2… julgo procedente o pedido formulado pela parte ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS no processo nº 4003528-87 para:

2.1… declarar a existência de simulação na constituição da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA em nome da parte NEURY NOUDRES PAZZIAN E OUTRA e de todas as transferências de propriedade dos imóveis realizadas para a referida pessoa jurídica;

2.2… declarar subsistente a titularidade da empresa (e seu patrimônio social) em prol parte ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS;(..).”

O Juiz Guilherme incorreu em erro inescusável – má-fé no exercício da função jurisdicional ao prolatar a r. sentença, posto que, aduz:

“(..).A parte ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS sustenta que o patrimônio social da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA é produto de uma simulação utilizada para espécie “blindagem” patrimonial contra fiscalização fazendária, especificamente com as assertivas de que (grifos nossos): “Antônio Pires de Almeida foi um empresário bastante conhecido na região, amealhando durante o decorrer da vida um significativo patrimônio”; “para melhor gestão do patrimônio, os bens foram aportados em duas ‘Holdings’ Imobiliárias”; “em 2006 Antônio Pires de Almeida foi submetido a um procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que resultou na imposição de exigência de valor extremamente representativo”;“Antônio Pires de Almeida procurou sua advogada de confiança, Cloriza Maria Cardoso Pazzian, genitora e advogada dos réus; A advogada Cloriza sugeriu a contratação de seus serviços para criação de uma estrutura jurídica de proteção patrimonial dos bens que se encontravam aportados nas Holdings Imobiliárias”; “foi constituída a Sociedade Empresária Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., doravante denominada Vista Longa, para a qual os bens seriam transferidos”. (g. n.)”

Urge destacar que o Juiz Guilherme não é parte e só atua mediante provocação do autor ou do réu, ou seja, somente o proprietário, que detém a livre disponibilidade de seus bens, pode ingressar com ação judicial junto ao Poder Judiciário para validar ou invalidar negócios jurídicos por ele realizados, nos termos do artigo 2º do CPC. Como questionar a legalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa VISTA LONGA com terceiros, se esta não faz parte da lide? Impossível, sem incorrer em crime de abuso de autoridade, como adiante será demonstrado.

Vê-se, prontamente, a malandragem do Juiz Guilherme ao mencionar que a ação cautelar n. 4002805-68.2013.8.26.0302 (Maria Silva) e a ação declaratória n. 4003528-87.2013.8.26.0302 (Maria Silva), tem por finalidade sustentar que o patrimônio da empresa VISTA LONGA LTDA. pertence ao ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DE ALMEIDA. Não é isso que se encontra nos pedidos formulados naquelas ações como dantes demonstrado. O fato é inquestionável!

Com relação a SIMULAÇÃO na constituição da empresa VISTA LONGA LTDA. e na aquisição por está última de propriedades rurais, assinala a sentença:

“(..)Do conteúdo das provas trazidas aos autos, restou a conclusão da existência de simulação na constituição e aquisição de bens da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA, com demonstrada finalidade de utilizar o escudo da referida pessoa jurídica e seus sócios-aparentes como forma de ocultar a real propriedade dos referidos bens.
A prova dos autos dos autos evidencia que a constituição e as transferências de propriedades se inseriram dentro de um contexto relevador da existência de planejamento para realização de operações estruturadas mediante diversas pessoas jurídicas e por negócios jurídicos simulados, culminando na constituição da pessoa jurídica e patrimônio da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA.
Com efeito, conclui-se que a constituição e transferências de propriedade se operaram mediante simulação.”

Vê-se de pronto que a sentença faz afirmações sem apontar qualquer prova nos autos que lhe dê sustentação, a falsidade ideológica é patente. Senão vejamos!

A Ficha de Breve Relato Completa da SOLUÇÃO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.(histórico da empresa), emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, em 26 de Fevereiro de 2014, atesta que o de cujus  sr. ANTONIO PIRES DE ALMEDIA (falecido 02/02/2013) deixou a sociedade, em 27 de Agosto de 1.999, ou seja, decorridos quase 8(oito) anos de sua saída, quando a empresa VISTA LONGA LTDA. foi constituída, razão pela qual não poderia administrar bens do falecido, já que tais imóveis adquiridos eram de propriedades da Solução Ltda.

Mais, o contrato social e alterações societárias da SOLUÇÃO LTDA. demonstram de forma cabal que o de cujus (Antonio) nunca foi o proprietário da referida empresa, que tinha como sócio controlador a empresa HIPERLAND INTERNATIONAL SA, sediada na cidade de MONTEVIDÉU, URUGUAI (Docs. 79/84)..

No mesmo sentido, a Ficha de Breve Relato Completa da HARRINGTON DO BRASIL S/A., emitida pela JUCESP, em 26 de Fevereiro de 2014, atesta que desde, 15 de Setembro de 1995, o sócio majoritário controlador é a HARRINGTON REAL ESTATE CORPORATION, representada por LUIZ FERNANDO DO AMARAL HALEMBECK. O Estatuto Social e alterações societárias afirmam que o falecido Antonio nunca pertenceu ao quadro societário da referida empresa, não há nos autos nenhum documento nesse sentido. (Docs. 85/92).

Insta aludir, enfaticamente, que a empresa VISTA LONGA LTDA., jamais administrou qualquer imóvel do falecido sr. Antonio, posto que, as áreas de terras foram transferidas e incorporadas pelas empresas Harrington e Solução em 1995 e 1999, onde sequer a VISTA LONGA existia (constituída em 2007), basta ler os contratos sociais citados. O fato é peremptório!

Para demonstra que houve blindagem dos bens do falecido Antonio para as empresas SOLUÇÃO LTDA. e HARRINGTON, se faz necessário demonstrar através de prova documental robusta que as empresas na verdade eram de propriedade do de cujus. Nesse caso, haveria uma dissimulação ilícita para lesar o FISCO, por parte do falecido Antonio, o que constitui crime de sonegação fiscal. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o falecido seja o proprietário das citadas empresas.

Assim sendo, as escrituras públicas de compra e venda celebrados no 27º Cartório de Notas da Capital, entre as empresas VISTA LONGA LTDA e SOLUÇÃO LTDA. e VISTA LONGA LTDA e  HARRINGTON S/A, em 2007, são atos jurídicos perfeitos e acabados, posto que, registrados no registro de imóveis competente, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Cumpre informar que as empresas SOLUÇÃO LTDA. e HARRATTINGTON S/A, são apenas LITISCONSORTES na ação cautelar e declaratória movida por Maria Silvia, razão pela qual qualquer discussão sobre as escrituras públicas de venda e compra celebradas entre as pessoas jurídicas de Solução Ltda. e a Vista Longa Ltda. e entre Harrington S/A e Vista Longa Ltda., em 2007, como falta de pagamento (quitação de notas promissórias) ou venda a preço vil (áreas de terras com vários processos judiciais – anulação de escrituras públicas – valor justo), só podem ser objeto de ação judicial própria ajuizadas pelas empresas citadas. (Docs. 93/94).

Sucede, no entanto, que decorreu o prazo prescricional de 5(cinco) anos, já que as escrituras públicas de compra e venda das áreas de terras, são atos notariais perfeitos e acabados em presença do tabelião, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 5Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

E contínua a r. sentença com suas impressões anímicas, sem provas:

(..).Em relação às transferências imobiliárias verifica-se a ausência de pagamento de preço como evidência inequívoca da realização de simulação.(..).

 O desvio e abuso de poder do Juiz Guilherme é contundente! Primeiro, porque a empresa VISTA LONGA LTDA.. não faz parte da lide, já que ninguém será privado de seus bens, sem o devido processo legal, sendo de rigor a inclusão da citada empresa no polo passivo como litisconsorte necessário, com fulcro no artigo 5º, Inciso IV, da Constituição Federal cc. o artigo 47 do CPC/1973, como dito anteriormente.

Segundo, Maria Silvia não é proprietária das terras objetos de escrituras públicas de compra e venda, tão pouco sócia ou herdeira das empresas SOLUÇÃO LTDA. e HARRINGTON S/A, não tendo, portanto, legitimidade e interesse para pleitear em nome próprio direito alheio, em face do que alude o artigo 6º, do CPC/1973.

Terceiro, as empresas Solução Ltda. e Harrington SA não ingressaram com ações próprias para cancelar as escrituras públicas de compra e venda celebradas, em 2007, contra a empresa Vista Longa Ltda., no prazo legal (5 anos – 206, §5º, I, CC), operando-se, mais do que, a prescrição, ou seja, a DECADÊNCIA do direito das empresas, nos termos do artigo 205 do Código Civil que alude:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Quarto, em nenhum momento consta dos pedidos da sra. Maria Silva na ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) ou na ação declaratória (4003528-87.2013.8.26.0302), bem como dos litisconsortes ativos, o cancelamento das escrituras públicas de compra e venda e dos respectivos registros na circunscrição imobiliária competente, o que torna a r. SENTENÇA INEXISTENTE, por ausência de fundamentação legal por inexistir raciocínio lógico jurídico e por ultrapassar os limites da lide, nos termos do artigo 2º e 128 do CPC/1973 cc. o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, através do I. Ministro Relator SEPÚLVEDA PERTENCE ao julga o habeas corpus n. 69.419-5 de MS, por unanimidade, em 23 de Junho de 1.992, define, com brilhantismo, a necessidade de haver um raciocínio lógico na sentença, sustentando que havendo incoerência entre a motivação e o decisum o ato judicial é inexistente – NULO, cujo Voto aduz:

VOTO

“(…).

Se, ao contrário, falta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, tem-se vício de motivação, que anula a sentença: “dado que a sentença deve conter (…) a descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva” – nota Calamandrei ( Casácion Civil, trad. Bs As, 1.959, p. 107), sobre a cassação, mas com total pertinência ao recurso extraordinário e ao habeas corpus -, “a cassação, a título de defeito da motivação, pode estender sua censura, não apenas à existência, mas também à consistência, à perfeição, à coerência lógica dessa motivação, para verificar não apenas se na sentença o juiz referiu como raciocínio, mas também controlar se raciocinou corretamente….”.

 Esse controle lógico-jurídico da sentença não desborda dos limites do habeas corpus: a verificação da incoerência entre a motivação e o decisum não revê, à luz da prova, os motivos deduzidos, mas, tomando-os como postulados, responde à indagação da sua compatibilidade com a conclusão. A incoerência da sentença com os seus fundamentos é o contraponto judiciário da inépcia da denúncia ou da petição inicial e, como essa, constitui pura questão de direito e não de fato.”

No mesmo sentido o Recurso Extraordinário 140370-5 Mato Grosso, da lavra do I. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 20 de Abril de 1.993, por unanimidade, na qual alude que a falta de coerência lógica – jurídica entre a motivação e o dispositivo equivale a INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, cujo VOTO, na parte que interessa assenta:

Voto

“(..). 5. Certo, há um defeito de fundamentação de sentença que se pode reputar equivalente ao de sua inexistência: é a de falta de coerência  lógico – jurídica entre a motivação e o dispositivo (CF. HC 69.419, 23.6.92, Pertence, DJ 28.08.92).

Como visto, é defeso ao Juiz Guilherme no ordenamento jurídico vigente julgar subjetivamente, já que impressões anímicas não têm materialização nos autos e, assim sendo, ao fazê-lo incorre em ato de impropriedade (41 LOMAN), sujeitando-se, a processo disciplinar, bem como a crime de abuso de autoridade por atentar contra o patrimônio de pessoa física, com abuso e desvio de poder no exercício da função jurisdicional (4º, h, 4.898/65)

E finaliza a r. sentença:

 “(..).A compra e venda de bens tem como elementos indispensáveis do negócio jurídico: coisa, preço e consentimento das partes.

Como salientado, no caso, dentre outras evidências subsequentemente analisadas, em meu convencimento, constitui das mais contundentes evidências da existência de simulação a constatação da ausência pagamento do preço nas aquisições de propriedade para formação do patrimônio da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA.

Não se olvida a existência de recibos de quitação.

Entretanto, a prova dos autos revela que os recibos de quitação, assim como os respectivos contratos, constituem exatamente mera simulação de compra e venda; documentos meramente formais, porém, sem real conteúdo típica simulação.

O fato é que a empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA e a parte NEURY NOUDRES PAZZIAN E OUTRA não detinham recursos financeiros para realizar os pagamentos dos preços contidos nos contratos de transferência imobiliária.(..).”

Os devaneios, as elucubrações e a nítida conduta dolosa do Juiz Guilherme é assustadora e resta evidente que tem interesse na causa e cobertura de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, como será adiante apresentado.

Pela singela narrativa dos fatos é incontroverso que a ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) e ação declaratória (4003528-87.2013.8.26.0302) proposta por Maria Silva, em 2013, sequer poderiam ser admitidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível, já que os pedidos são juridicamente impossíveis, como acima descrito.

Mais, com a comprovação da falsidade ideológica, através dos laudos periciais tanto da cessão e transferência de cotas quanto da alteração contratual consolidada, as referidas ações deveriam ser extintas, com julgamento de mérito, em 2015, julgando-as improcedente e condenando a sra. Maria Silva e seus Litisconsortes em litigância de má-fé. O direito é insofismável!

O Juiz Guilherme, deveria, ainda, julgar os pedidos da ação cautelar (4002539-96.2013.8.26.0302) e da ação declaratória (4003482-98.2013.8.26.0302) proposta por Neury e Flávia totalmente procedentes, condenando a sra. Maria Silva e Litisconsortes a danos morais e materiais, além da pena de litigância de má-fé.

Entretanto, o Juiz Guilherme com intuito, nefasto, de dar ganho de causa aos criminosos, altera os pedidos da ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) e ação declaratória (4003528-87.2013.8.26.0302) proposta por Maria Silva, para questionar direito de terceiros, ou seja, que a empresa Vista Longa Ltda.(não faz parte da lide), não tinha recursos financeiros para adquirir as áreas de terras, em 2007, sem indicar qual a prova material em que se baseia ou qual o itinerário lógico de seu raciocínio, condição necessária para existência da sentença, no sentido técnico, como alude o I. Ministro SELPUVEDA PERTENCE no acórdão citado (Doc. 69).

É preciso enfatizar que antes de 2013, a sra. Maria Silva e as empresas SOLUÇÃO LTDA. e HARRINGTON S/A jamais questionaram, se os srs. Neury e Flávia ou a VISTA LONGA LTDA., tinham ou não patrimônio para realizar suas atividades comerciais e honrar seus compromissos. Nem poderia, já que antes do falecimento do seu genitor (Antonio), em 02 de Fevereiro de 2013, a sra. Maria Silvia tinha contrato de arrendamento mercantil com a empresa Vista Longa honrando seus compromissos com a empresa. (Doc. 95).

Há mais, no entanto. A sra. Maria Silva adquiriu propriedade da empresa Vista Longa, conforme certidão de propriedade do imóvel. (Doc. 96).

Ora, se as terras eram de sua propriedade ou do de cujus porque faria contrato de arrendamento ou de compra e venda de imóveis de propriedade da VISTA LONGA? Evidente a leviandade do ajuizamento daquelas ações.

O fato real é que o falecido ANTONIO PIRES DE ALMEIDA tinha casa de câmbio clandestina (doleiro) na Praça da Sé e trocava dólares para diversas pessoas(será que existe magistrados envolvidos?), tendo seu patrimônio bloqueado no exterior pela Operação Lava Jato no valor de US$ 8 milhões de dólares, através de sentença de fls. 2998/2027 proferida nos autos da ação penal, processo n. 0008956-91.2005.403-6181, em trâmite na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo – Capital. (Doc. 97).

O sr. Neury agindo em completa boa fé apresenta o TERMO DE DOAÇÃO de 7 de Março de 2006, na qual seu avô DANILO PAZZIAN dou-lhe a quantia, em espécie, de USD 2,800,000.00 (dois milhões e oitocentos mil dólares norte americanos). (Doc. 98).

É sabido que os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando afirmam o recebimento de um crédito, ou seja, se o sr. DANILO PAZZIAN afirma que entregou dois milhões e oitocentos mil dólares norte americano ao seu neto Neury, tal assertiva não pode ser questionada, em face do que dispõe o artigo 415, Inciso I, do CPC que alude:

Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

Mais, como o TERMO DE DOAÇÃO fora juntado aos autos da ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302), em 23 de Fevereiro de 2017, não poderia o Juiz Guilherme questionar sua validade, eficácia ou veracidade de seu conteúdo, posto que, o documento data de 07 de março de 2006. Trata-se de um direito adquirido através de ato jurídico perfeito operada a DECADÊNCIA, nos termos do artigo 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal cc. o artigo 205 do Código Civil que assenta

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

A regra constitucional é clara quando alude que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Ora, o magistrado é um aplicador da lei, não pode criar lei subjetiva, com o intuito de atender aos seus interesses pessoais, já que, expressamente, proibido pelo artigo 35, Inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/1979) cc. o artigo 2º da Constituição Federal (harmonia e independência entre os poderes da república) que estabelece:

LC 35/1979

Art. 35 – São deveres do magistrado:

 I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

CF

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A faina alucinógena do Juiz Guilherme para julgar a ação cautelar (4002805-68.2013.8.26.0302) e ação declaratória (4003528-87.2013.8.26.0302), proposta por Maria Silva, em 2013, procedentes e com isso prejudicar o patrimônio da VISTA LONGA e dos srs. Neury e Flávia é aterrorizante, digna de filmes de ficção cientifica, já que questiona o reconhecimento de firma e selo existente no TERMO DE DOAÇÃO. Absurdo!

O escrevente DEUSDETE ROCHA SILVA do Tribunal de Justiça da Bahia, através de ato notarial realizado pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Porto Seguro Bahia, em 27 de Julho de 2017, confirma a autenticidade dos selos e do reconhecimento de firma, referente ao TERMO DE DOAÇÃO, nos seguintes termos (Docs. 99/101):

 “(..).

Que é escrevente de cartório no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA e atualmente se encontra lotado no Fórum da Comarca de Porto Seguro – Bahia: Que era escrevente de cartório no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Porto Seguro – Bahia; Que no período em que laborou na referida serventia extrajudicial praticou inúmeros atos notariais, sendo que, na presente declaração, esclarece como foram alguns: 1° ATO) Que praticou o ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança no documento intitulado “Termo de Doação Gratuita e Voluntária”, em 11/07/2016, utilizando os selos de autenticidade n.° 2639.AB260603-3 e n.° 2639.AB260604-1; Que os referidos selos de autenticidade foram lançados no Sistema Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em data posterior, qual seja 22/07/2016. Que autenticou cópia do referido documento em 12/07/2016, utilizando o selo de autenticidade n.° 2639.AB243313-9; Que o referido selo de autenticidade foi lançado no Sistema Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no dia que foi utilizado, qual seja 12/07/2016; Que os referidos selos de autenticidade são verdadeiros e autênticos, assim como suas assinaturas nos respectivos atos notariais; (…)”   

Desse modo é dever jurídico do Juiz Guilherme acatar, aceitar as explicações do serventuário do Tribunal de Justiça da Bahia, sr. DEUSDETE ROCHA SILVA, como verdadeiras, sobre ato notarial por este subscrito, em face do que dispõe o artigo 216 do Código Civil que aduz:

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

O sr. CLEANTO ANTONIO LEITE FEITOSA através de escritura pública de declaração emitida pelo Cartório Único da Comarca de Santa Cruz Cabralia do Estado da Bahia, no livro 23, folhas 54 e verso, declara que DANILO PAZZIAN deixou um vultoso patrimônio na Bahia, constituído de várias fazendas e de loteamentos (Docs. 102/103).

Tal fato é confirmado por IVO CARLOS PAZZIAN, ouvido pelo Juiz Guilherme como informante, em 12 de Setembro de 2017, na qual declara que seu pai (DANILO PAZZIAN), deixou um patrimônio de mais de R$ 100 milhões de reais, com vários imóveis inclusive em Porto Seguro na Bahia, dando detalhes relevantes sobre a atividade empresarial do seu genitor, o que ratifica o TERMO DE DOAÇÃO para o Sr. Neury (vide: áudio).

A única prova de que não houve pagamento pelas terras adquiridas pela empresa VISTA LONGA LTDA.  em 2007, é o depoimento pessoal falso  do sr.  JOSÉ TARCISO FELIPELLI, (preposto das empresas Solução Ltda. e Harrigton S/A) de 12 de Setembro de 2017. (vide: áudio)

Para solucionar o conflito de provas, MELLO FREIRE, seguido por doutrinadores renomados, dentre eles RAPHAEL CIRIGLIANO [2], traçou as seguintes regras:

  1. no conflito de testemunhas, não se considera o número, mas a qualidade delas, para dar-se mais crédito às que forem mais moralizadas;
  2. no de testemunhas com escrituras, preferem-se estas; no de presunções, preferem-se as que forem mais verossímeis e mais congruentes com a natureza da causa.

O sr. José Tarciso é ADVOGADO era representante legal, à época, das empresas Solução Ltda. e Harrington Ltda., foi nessa condição que fez as diversas escrituras públicas de compra e venda em presença do tabelião no 27° Cartório de Notas da Capital de São Paulo, dando integral quitação com a expressão ao final:  “(..)….de cujo preço dessa forma recebido dá plena e geral quitação e de paga e satisfeita para nada mais reclamar a este título,(….).

É ressabido que o tu quoque é uma expressão que revela os deveres anexos de um a relação contratual, decorrentes da boa-fé. Essa locução, também conhecida como “turpitudinem suam allegans non auditur” (o sujeito não pode valer-se da própria torpeza),  é designativa de situação na qual a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva [3].

Destarte é patente o FALSO DEPOIMENTO do sr. José Tarciso, já que ninguém por alegar a sua própria TORPESA em seu benefício, ou seja, não pode alegar que não houve pagamento, quando disse tê-lo havido na presença do tabelião e, posteriormente, emitiu recibos de pagamentos das notas promissórias, em 2011, com firma reconhecida.

Entre 2007 a 2013, passaram-se 6(seis) anos, se não houvesse qualquer pagamento das notas promissórias para as empresas SOLUÇÃO LTDA. e HARRINGTON S/A, o Sr. José Tarciso, como representante legal, à época, já teriam ingressado com ação de execução das notas promissória em desfavor da empresa VISTA LONGA.

Fato estranho é que antes do depoimento falso do advogado José Tarciso, a falsária, sra. Maria Silvia comprou um apartamento de propriedade dele e o colocou como usufrutuário do referido imóvel até o final da vida. A palhaçada seria cômica se não fosse trágica! (Docs. 104/105).

A gravidade da sentença resulta de que o Juiz Guilherme transfere a posse e a administração de todos os bens da empresa VISTA LONGA LTDA. para o falecido ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, sem provas  (Doc 69):

“(..).3.2… deferida à parte ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA E OUTROS a administração provisória e posse de todos os bens da empresa Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens LTDA, porém, como medidas de contracautela….(…).”

Só por só esse fato é relevante para pedir a prisão preventiva do Juiz Guilherme por agir em conluio com a Ré – Maria da Silva e seus litisconsortes ativos, colocando em risco a moralidade e credibilidade do Poder Judiciário.

Não há dúvida que o Juiz Guilherme violou os ditames do artigos 2° e 128 do CPC/1973, ao ultrapassar os limites da lide, com o notório abuso e desvio de poder, com intuito nefasto em favorecer os falsários e criminosos, através de decisões judiciais ilícitas, assaz, da r. sentença de 05/02/19 utilizada para expropriar bens da empresa VISTA LONGA LTDA. e dos srs. Neury e Flávia,, diante da ausência de prova material e de juízo justificado racionalmente, como determina o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal cc. os artigos 11, 371 e 489 do CPC e artigo 24 do Código de Ética da Magistratura.

Urge destacar que o Juiz Guilherme fora objeto tanto de exceção de suspeição anterior (0054596-41.2017.8.26.0000) quanto de representação criminal anterior (2237304-25.2017.8.26.0000), arquivadas, ilicitamente, razão pela qual tinha conhecimento das praticas delituosas cometidas pela sra. Maria Silva e seus asseclas (Docs. 106/111).

De fato, o Juiz Guilherme sabia que tanto a cessão de cotas como a alteração contratual consolidada da Vista Longa Ltda., foram falsificados, em 2013, conforme declarações colhidas no distrito policial do advogado da Ré, doutor Leandro Martinho e dos herdeiros do de cujus e na presença de testemunhas do seu escritório, e não em 2010,  o que tipifica o crime de falsificação ideológica, mas, também documental, como alude os artigos 298 e 299 do Código Penal que aduz:

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

As declarações do advogado Leandro Martinho Leite e de seus funcionários sr. Gerson de Castro Barricordi e sra. Cirlene Giusti Soares colhidos junto ao Centro de Execuções de Cartas Precatórias da 1ª Delegacia Seccional da Capital de São Paulo, evidenciam que o Contrato de Alteração da Vista Longa Ltda., fora realizado e assinado em 2013 e não 2010, uma vez que constam das declarações os seguintes textos (Docs. 112/114):

“Leandro”

“(..);Que o declarante não elaborou o Contrato de Cessão de Quotas da empresa Vista Longa Ltda; Que o declarante elaborou a pedido de Antonio Pires de Almeida a Alteração Contratual da empresa Vista Longa; (..); Que o declarante elaborou esse documento, tendo o cuidado de consignar expressamente que os sócios Neury e Flávia estariam sendo, naquele ato, representados pelos Cessionári0os; Que, à época o declarante entregou esse documento a Antonio Pires de Almeida; Que, posteriormente no início de 2013, um pouco antes do falecimento de Antonio Pires de Almeida, o declarante foi chamado por sua família;(..); Que, como os contratos não continham a assinatura de testemunha, o declarante solicitou que dois colaboradores de seu escritório, Gerson de Castro Barricordi e Cirlene Giusti Soares, que estavam presentes no escritório da data desta reunião (Janeiro de 2013) com os herdeiros, que assinassem o Instrumento de Alteração Contratual da empresa Vista Longa na qualidade de testemunhas; (..).”   (acréscimos explicativos entre parênteses nossos).

“Gerson”

“(..); Que, o declarante assinou o documentos como testemunha em janeiro de 2013, no dia em que compareceram no escritório os familiares do sr. Antonio Pires de Almeida que, o declarante é formado em direito, porém não possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil; (..).”

“Cirlene”

“(…).Que, a declarante trabalha com Dr. Leandro desde 2011 como Secretária Executiva; Que, a declarante não tem qualquer conhecimento de como se deu a elaboração da Alteração Contratual; Que, em janeiro de 2013, quando estavam presentes no escritório os familiares do sr. Antonio Pires de Almeida, a declarante foi chamada pelo Dr. Leandro que lhe pediu para assinar o Instrumento de Alteração Contratual da empresa Vista Longa como testemunha; (…).” 

A prova material resulta do fato que a sra. Cirlene, só começou a trabalhar com o advogado Leandro Martinho Leite, em 2011, razão pela qual o nome dela não poderia constar como testemunha do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual da Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda., datado de 17 de Dezembro de 2010. (Doc. 114 e 61).

Note internauta a manobra do advogado Leandro, na qual afirma que elaborou a ALTERAÇÃO CONTRATUAL, em 17 de Dezembro de 2010, todavia, verificou em 2013, que o documento não tinha testemunha, e por isso chamou seus funcionários para integrar o contrato (falsificado) como testemunhas, mantendo, a mesma data. A existência de crime é patente! (Doc. 112).

Os herdeiros do de cujus (1 –  ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA; 2 – ESPÓLIO ANA LUCIA PIRES DE ALMEIDA FELIPELLI; 3 – MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA PULITI; 4 – ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR; 5 – PAULO PIRES DE ALMEIDA), ouvidos em juízo, declararam que estiveram diversas vezes no escritório do advogado Leandro Martinho Leite, em 2013, todavia, nada relatam sobre o comparecimento deles, em 2010, o que demonstra que a falsificação documental e ideológica, daqueles documentos, ocorreu no escritório do “advogado” no exercício de 2013, dando ensejo a existência em “tese” do crime de quadrilha, com base no artigo 288 do Código Penal, “in verbis” (Doc. 115):

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Notem que o sr. Leandro afirma que levou a Cessão de Cotas e Alteração Contratual para registro na JUCESP contratando o despachante Personalite e o registro fora realizado pela funcionária sra. Maria Aparecida da Silva Souza, já que Leandro aduz: “(…); Que, diante disso, eles solicitaram ao declarante que a alteração contratual fosse levada a registro perante a Junta Comercial(…); Que, para isso ele solicitou os serviços de um dos despachantes com quem trabalhamos esporadicamente, empresa Personalite; Que, a referida empresa providenciou apenas o preenchimento e envio do Cadastro WEB da Junta Comercial e realizou o protocolo dos Contratos perante a Junta Comercial; (…).” – Doc. 116. 

O curioso é que o advogado Leandro contrata o despachante Personalite para realizar o registro da Cessão de Cotas e da Alteração Contratual Consolidada por ele elaborada de sócio administrador falecido (Antonio – 02/02/2013 – Doc. 64) junto a JUCESP em 24 de Junho de 2013. .

A Ficha de Breve Relato expedida, em 24 de Junho de 2013, às 17:19:41hz(segunda feira) pela JUCESP, informa que até aquela data não havia sido protocolado os contratos da Cessão de Cotas bem como da Alteração Contratual Consolidada (Doc. 117).

Como dito linhas atrás, em 25 de Junho de 2013, o sr. Neury requer o indeferimento dos registros na JUCESP, tanto da cessão de cotas quanto da alteração contratual consolidada alegando que os documentos são falsos. Entretanto, o pedido é ignorado o que caracteriza crime contra a administração pública. (Doc. 62).

Não é crível que a Cessão de Cotas e o Instrumento Alteração Contratual Consolidado sejam protocolados, registrados,  julgados e aprovados, em sessão de 24 de Junho de 2013(segunda feria) após às 17:49:41hz por Juízo Singular, como informa a Ficha de Breve Relato, emitida em 27 de Junho de 2013 pela JUCESP (Doc. 66).

De maneira que a existência de quadrilha – bando com a conivência do Juiz Guilherme e de funcionários públicos da JUCESP é insofismável, já que o laudo pericial demonstra não só que os documentos são falsificados, mas, sua utilização para ingressar com as ações cautelar e declaratória, em nome de Maria Silvia Pires de Almeida e seus asseclas, trazendo prejuízo incomensurável a empresa Vista Longa que ficou, sem a disponibilidade de seus bens, configurando o crime de uso de documento falsificado, nos termos doa artigo 304 do Código Penal que diz:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Urge destacar que com base naqueles documentos falsificados, a sra. Maria Silvia através de requerimento comunica o contador Anselmo, o Bradesco e a empresa Raízen S/A que é a nova sócia-proprietária e administradora da empresa Vista Longa Ltda. É mole, está muito bem acobertado por magistrado corruptos (Docs. 59 e 118/119).

E o que é pior, a sra. Maria Silvia dá publicidade a falsificação ao publicar no JORNAL O DEMOCRÁTICO que o sr. Neury não é mais o proprietário da Vista Longa Ltda., em 12 de Julho de 2013 (Doc. 120).

A existência de quadrilha é insofismável na medida em que a sra. Maria Silvia para legitimar e sustentar a propriedade da empresa VISTA LONGA LTDA., anexa, aos autos, Declarações de Imposto Sobre a Renda do de cujus, sr. ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, referentes aos exercícios 2011 a 2013, na qual informa, falsamente, a aquisição de cotas da citada empresa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Doc. 121.

As declarações de impostos sobre a renda retificadas, em nome de ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, após sua morte, em 2 de Fevereiro de 2013, são criminosas, não tem validade ou eficácia, são NULAS, posto que, não foram realizadas pelo próprio Antonio ou por seu inventariante, compromissado na forma da lei, como exige, expressamente, os artigos 147, §1° cc. 197, ambos do CTN. “in verbis”:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

  • A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.(Grifos Nossos).

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

V – os inventariantes;

Registre-se que, contribuinte do imposto é somente aquele que tem a titularidade da disponibilidade dos bens econômicos, como alude o artigo 45 do CTN, “in verbis”:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Nesse caso, só quem detém a disponibilidade da administração do bens do de cujus é o inventariante, para proceder qualquer retificação nas aludidas declarações, com fulcro no artigo 1.991 do Código Civil que aduz:

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Trata-se de solenidade que a lei considera indispensável para a validade das declarações retificadoras, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA, nos termos do artigo 166, Inciso V, do Código Civil, “in  verbis”:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

A Receita Federal determina que, se o falecimento do de cujus ocorreu antes da entrega de declaração do imposto sobre a renda do exercício anterior, como no caso vertente, uma vez que o falecimento de ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, ocorreu em 02 de Fevereiro de 2013, ou seja, antes de 30 de abril de 2013, o prazo final de entrega da declaração do exercício de 2012 ou qualquer retificação nas declarações anteriores deve ser realizada como se o contribuinte estivesse vivo, porém assinada pelo inventariante, nos termos do que aduz o artigo 3°, §1°, da Instrução Normativa SRF, n. 81, de 11 de Outubro de 2001 que alude:

Art. 3° Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

§ 1º Ocorrendo o falecimento a partir de 1o de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

Vejam! Se de fato a empresa VISTA LONGA LTDA. fosse de propriedade do sr. Antonio Pires de Almeida, durante sua vida teria feito a inclusão em suas Declarações de Imposto de Renda de cotas da referida empresa, nos exercícios contábeis de 2007 a 2012, uma vez que faleceu em 02/02/2013. O que não ocorreu, precisou o sr. Antonio falecer para os falsários fazerem as alterações ao seu talante.

De maneira que é inquestionável o crime de abuso de autoridade  e  o interesse do Juiz Guilherme nas causas judiciais, que envolve valores pecuniários superiores a R$ 42 milhões de reais, já que dá credibilidade a depoimentos pessoais de criminosos (Maria Silva e Litisconsortes Ativos), com indícios de delitos penais comprovados, ignorando, deliberadamente, a robusta prova material dotada de fé pública a favor dos srs. Neury e  Flávia e as normas legais a ela vinculadas.

DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

Diz o artigo 4°, alínea “h” da Lei Federal n.° 4.898, de 9 de dezembro de 1.965, “in verbis”:

Art. 4° – Constitui também abuso de autoridade:

h) O ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

In claris cessat interpretatio, sendo claro o texto da lei, dispensasse interpretação. Configura crime de abuso de autoridade qualquer ato lesivo ao patrimônio de pessoa física praticado com abuso ou desvio de poder.

O abuso de poder se caracteriza pela prepotência da autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade  [4].

A r. sentença de 05/02/2019 é ato judicial praticado com notório abuso de poder, posto que, expropria bens imóveis da empresa VISTA LONGA (sem que faça parte da lide) e bens dos srs. Neury e Flávia, transferindo-as para criminosos e falsários, sem qualquer prova material de simulação na constituição da citada empresa ou na aquisição de seus bens.

Quando o juiz transcende à jurisdição, a doutrina italiana acolhe a noção francesa do “excés de pouvoir” , como modalidade  de usurpação de poder, sob o rótulo de sconfinamento, ou seja, de ultrapassagem dos limites da lei. O excesso de poder judiciário pressupõe, em suma, a atualidade do poder do qual abusa o titular, indo além de seu real escopo [5].

Concluindo, temos que o “détournement de pouvoir” assim como se universalizou no direito administrativo comparado, com a exportação do modelo francês ao direito dos demais países, também merece ser estendido ao controle de atos típicos do Legislativo ou Judiciário, a título de modalidade de excesso de poder pela violação da finalidade prevista ou implícita da norma de direito [6].

Preleciona José Joaquim Gomes Canotilho [7] que “O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a conseqüente garantia dos direitos dos indivíduos perante esses poderes.” 

Os poderes do juiz, embora traçados na lei, certamente contêm uma dose de discricionariedade que lhe atribui, especialmente nas inovações da ordem pública perante as transformações sociais, um conteúdo criador do direito [8].

A liberdade facultada ao juiz na construção do direito e na ponderação dos interesses em jogo não se pode afastar, porém, do princípio da proporcionalidade, como lembra Egas Moniz de Aragão [9] sob o pálio da doutrina alemã.

Por outro lado é sabido que o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico [10].

A atribuição ao Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade e da razoabilidade de norma legal não pretende substituir a vontade da lei pela vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo nos objetivos essenciais da ordem jurídica, na busca de estabilidade entre o poder e a liberdade [11].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram ultrapassados com notório abuso de poder, quando o Juiz Guilherme proferiu decisão judicial que não encontra amparo, quer na lei, quer na doutrina ou quer na jurisprudência e contra as provas documentais acostadas aos autos.

DA DENÚNCIA

O Ministério Público tem tido, entre nós, o dever de denunciar quem pratique fato penalmente típico, pois se afirma que não lhe assiste a disponibilidade da ação penal. Verdade que tal afirmação não tem hoje o alcance que teve outrora, dadas as modificações legislativas que em nome da política criminal, permitem até mesmo um cabloco plea bargaining, um acordo entre indiciado e vitima que tem por resultado prático a renúncia pelo ESTADO daquele dever.

Na realidade, como ensina José Frederico Marques: “A obrigação de propor a ação penal somente surge quando se forma a suspeita da prática de crime. O princípio da legalidade não subtrai do Ministério Público, como notou Vassali, o poder de apreciar os pressupostos técnicos do exercício da ação penal (Giuliano Vassali, La Potestà Punitiva, 1942, pág. 277). E, nessa operação, não pode deixar de entrar, como de início salientam, certa dose de fato subjetivo 41”.

Como ensina Valter Foleto Santin 42 a atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público.

Incumbe ao Ministério Público instaurar a ação penal sempre que a representação criminal possuir elementos suficientes da autoria e materialidade do crime para embasar a denúncia penal (CPP, arts.39, § 5º e 40). A sociedade brasileira confia no Ministério Público mais do que no Poder Judiciário, pois ele é o responsável pelo combate ao crime e a ilegalidade.

O Juiz Guilherme já foi objeto, anterior, de representação criminal, razão pela qual deveria observar o devido processo legal aplicando o direito a espécie, através de um raciocino lógico jurídico respeitando a válidade e eficácia de documentos dotados de fé pública, sem a qual não há prestação jurisdicional do ESTADO, mas SENTENÇA ILÍCITA.

Como exemplo, cito a “SENTENÇA ILÍCITA” proferida pela Desembargadora Marineide Marabat do Tribunal de Justiça do Pará, que confirmava a Sentença da lavra da I. Juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém, que obrigava o Banco do Brasil a reservar R$ 2,3 bilhões de sua receita a fim de assegurar o crédito no mesmo valor na conta corrente de Francisco Nunes Pereira, com base em extratos de depósitos bancários comprovadamente falsos.

A decisão judicial foi REVOGADA pela competente e iluminada MINISTRA ELIANA CALMON, a época, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, já que é “dever jurídico do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça“, isto é, o ato que não traduz a materialidade formal e material para a existência da prestação jurisdicional, dever jurídico constitucional do ESTADO..

Frise-se que, a tutela jurisdicional só existe, se o ato judicial estiver formalmente em ordem – “corretismo processual” isto é, se a decisão examinar, atribuir e determinar o direito da parte como estabelece o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992 (norma supralegal – RE-STF 466.343 e Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins – STF Tribunal Pleno).

Nesse sentido, é importante esclarecer que qualquer decisão judicial (sentença ou acórdão) que não examinar, atribuir e determinar o direito da parte é um ato jurídico inexistente, não há prestação jurisdicional do ESTADO, tão pouco recurso previsto em lei, já que este pressupõe a existência da tutela jurisdicional do ESTADO.

Urge destacar que o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos é norma supralegal, ou seja, se sobrepõe a toda legislação infraconstitucional e complementa o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal, sendo de caráter obrigatório sua observância pelos órgãos judiciários.

Frise-se, que tanto a desembargadora Marineide como a Juíza Vera Araújo responderam a processo disciplinar, uma vez que estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, “in verbis”:

Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir (Grifos Nossos).

Como se lê o magistrado pode ser punido por ato de impropriedade no exercício da função jurisdicional, como no caso de proferir SENTENÇA ILÍCITA, como negar a tutela que a parte (Nery e Flávia) faz jus, proferindo decisão em fraude a lei.

O Advogado Marcos David que subscreve a representação criminal ao ser entrevistado pelo Desembargador Laércio Laurelli, no programa Direito e Justiça em Foco, em 2.014, explica o que é Sentença Ilícita e Sentença Ilegal. (vide Youtube: “Direito e Justiça em Foco Marcos David”).

CONCLUSÃO

Essas foram as razões que levaram o sr. Neury a ingressar com nova representação criminal contra o Juiz Guilherme pelo acometimento de crime de abuso de autoridade, por atentar contra o patrimônio de pessoa física, protocolo n. 0013938/19, nos termos do artigo 4º, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/65 (Doc. 122).

O I. Advogado Marcos David, que assina a representação criminal, acredita que o digno e honrado Procurador Geral de Justiça Doutor GIANPAOLO POGGIO SMANIO, através do Sub Procurador CÍCERO JOSÉ DE MORAES, ofereça a DENÚNCIA, já que a representação criminal anterior (2237304-25.2017.8.26.0000) foi arquivada pelo Sub Procurador NILO SPINOZA SALGADO FILHO e seu assessor, o Promotor de Justiça, EDWARD FERREIRA FILHO, inobstante a ADMISSIBILIDADE do Sub Procurador Cícero para evitar que a população pense que o arquivamento se deu em decorrência do Juiz Guilherme ser filho de um Promotor de Justiça.

O Ilustre MINISTRO OG FERNANDES do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Mandado de Segurança n.º 20.875 do MS destaca que “(..) a imunidade jurisdicional (faceta da garantia da independência) não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de se estar exercendo a jurisdição. Pensar de outra forma equivaleria a tornar letra morta vários dispositivos que tratam da disciplina judiciária e deveres dos magistrados, insertos na LC n. 35⁄79 (LOMAN), dentre os quais destaco as obrigações de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios; manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (incisos I e VIII do art. 35). 

E acrescenta: “No caso sub judice, está mais do que cristalino que, ao se estabelecer deveres do magistrado na atuação jurisdicional, visa-se proteger inúmeros direitos fundamentais do cidadão, insertos no art. 5º, de modo a evitar o arbítrio do julgador ancorado numa suposta independência no ato de decidir. Como acentua Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar do tema específico da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais: as garantias de que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para assegurar a independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa ideia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não reconhecida aos demais agentes públicos gerando o efeito oposto de liberar o Estado de responsabilidade pelos danos injustos causados àqueles que procuram o Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça (Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 607).

E finaliza: “A observação supra tem pertinência também para se compreender que a regulação da disciplina judiciária e deveres do magistrado existe justamente porque o juiz, em seu ofício, não se despe da condição humana para ascender ao Monte Olimpo e, de lá, proferir seus comandos. Como ser humano, pode acabar agindo movido por paixões, de forma a alterar a luz da razão, corrompendo, assim, a nobre e árdua função de distribuir justiça”.

O sr. Neury ingressou, também, com nova exceção de suspeição (pedido de afastamento de juiz), processo n. 0.001.294-93.2019.8.26.0302, em desfavor do Juiz Guilherme para afastá-lo ação cautelar n. 4002539-96.2013.8.26.0302 (Neury e Flávia); ação declaratória n. 4003482-98.2013.8.26.0302(Neury e Flávia); ação cautelar n. 4002805-68.2013.8.26.0302(Maria Silva e Litisconsortes) e ação declaratória n. 4003528-87.2013.8.26.0302 (Maria Silva e Litisconsortes) para que o Juiz Substituto julgue os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de julgado, declarando NULA a r. sentença de 05/02/2019, por ficar caracterizado o interesse na causa pela prática de ato judicial incompatível com o exercício imparcial da missão judicante (sentença inexistente – Acórdão Ministro Sepúlveda Pertence) e por se tornar inimigo capital da parte (Neury), diante do ajuizamento de representação criminal, nos termos do artigo 145, Incisos I e IV, do CPC que assenta (Docs. 123/124):

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Cumpre ressaltar aos internautas que a administração da justiça é uma espécie de gênero da administração pública, razão pela qual o magistrado obedecerá ao comando normativo da lei e da moralidade, dentre outros princípios constitucionais, como determina o artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Como o Juiz Guilherme foi representado criminalmente 2(duas) vezes pelo sr. Neury, resta patente, que não dispõe de conduta moral e de imparcialidade para continuar a presidir as ações judiciais declinadas, sobretudo por que julgou os embargos de declaração opostos, em 19/02/19 às 16:00hz, quando fora ajuizada exceção de suspeição (pedido de seu afastamento dos processos), em 19/02/2019 às 10:37hs, ou seja, não poderia praticar nem um ato judicial, nos termos do artigo 146, §2º, do CPC que diz (Doc. 125)::

§ 2Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

A singela leitura do parágrafo segundo indica que uma vez pedido o afastamento de juiz, este não pode praticar nenhum ato no processo, até que o Relator (Desembargador do TJSP), suspenda o curso da ação judicial (processo) ou mande correr – continuar. O Juiz Guilherme não cumpre lei nenhuma, como, exaustivamente, demonstrado, de modo que não foi surpresa, a sua conduta, já era esperado.

O pior é que o Juiz Guilherme em suas informações ao Tribunal de Justiça faltou com a VERDADE, ao informar ao Relator Evaristo que não tinha conhecimento do ajuizamento da exceção de suspeição, já que alude (Doc. 126)::

“(..).Ressalto ainda que na data de hoje (19/02/2019) já foram decididos embargos de declaração ajuizados, frise-se, embargos de declaração em que não houve qualquer menção a eventual arguição de suspeição e que foram direcionados ao mesmo Juízo sem qualquer ressalva.(..).”

Acontece que, a Ilustre Advogada Doutora Cloriza M. Cardos Pazzian ligou, através do telefone (14) 3622-2299 ao cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú entre 12:00 H e 13:00H, em 19/02/2019, informando a serventuária que havia uma exceção de suspeição protocolada às 10:37H.

Eis as razões pelas quais nos causou surpresa e perplexidade o I. Presidente da Seção de Direito Público, o Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO (permitir que o Juiz Guilherme continue na condução daquelas ações judiciais cometendo fraudes) a exceção de suspeição, nos seguintes termos (Doc. 127):

Vistos, etc.

  1. Não se verifica, em análise preambular, indícios substanciais a justificarem o recebimento do incidente com efeito suspensivo e, por conseguinte, a mantença da paralisação do trâmite no processo de origem, mormente quando entregue a prestação jurisdicional pelo magistrado, como na hipótese em análise.
  2. Desnecessária, consequentemente, a pretendida suspensão de processos conexos.
  3. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, de acordo com a regra inserta no art. 146, §2º, inc. I, do CPC.
  4. Comunique-se ao MM. Juízo arguido.

Ficamos surpresos com a decisão monocrática do I. Desembargador Evaristo porque não abordou o tema com fundamentação legal, com a peculiaridade que lhe é pertinente, diante da gravidade dos fatos jurídicos mencionados em exceção de suspeição, que atestam não só interesse na causa do Juiz Guilherme, como a ocorrência inequívoca de delito criminal, comprovado através de provas documentais dotadas de fé pública, como, anteriormente, detalhado. É preciso que o I. Desembargador Evaristo saiba que a mantença da decisão monocrática acarretará prejuízo incomensurável ao sr. Neury e seus familiares.

É preciso que a população saiba que nenhum magistrado no País tem “mandato em branco“(fazer o que quer ou o que bem entende) para julgar qualquer ação judicial.

Nota: Eis as razões pelas quais a aprovação dos PROJETOS DE LEI apontados na página moraliza.com pelo Congresso Nacional é de rigor, bem como a promulgação de ATO INSTITUCIONAL pelo CHEFE DE ESTADO para instaurar uma INTERVENÇÃO MILITAR no PODER JUDICIÁRIO PAULISTA(há dezenas de acórdãos ilícitos – criminosos – o mapeamento está concluído e será apresentado aos militares das Forças Armadas), com fulcro no artigo 84 cc. o artigo 142 da Constituição Federal.

Marcos David Figueiredo de Oliveira

Glossário

[1] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 415-416.

[2] O JUIZ E A PROVA CÍVEL, em Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, págs. 45/57.

[3] DANIELLE MORAES LEITE in Teorias Consectárias do Abuso de Direito – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010

[4] Samuel Monteiro in “CRIMES FISCAIS e ABUSO DE AUTORIDADE” P. 22.

[5] Renato Alessi, p. 305 por Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.194.

[6] Idem, p. 197.

[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9. Idem.

[8] Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.195.

[9] Idem, p. 195.

[10] CAIO TÁCITO, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO – Estudos e Pareceres”, 1° Vol.. Editora Renovar, 1.997, p. 495.

[11] Idem.

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01 Matricula 3656 Danilo.pdf
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08 Matricula 5177 Danilo.pdf
11 Contrato Social Vista Longa Ltda.pdf
12 Primeira Alteração Contratual Vista Longa.pdf
13 Recibo Pagamento Sócio Alexandre Saída Vista Longa.pdf
14 INICIAL BELARMINA 1
14 INICIAL BELARMINA 2
14 INICIAL BELARMINA 3
14 INICIAL BELARMINA 4
15 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 2512.pdf
16 Certidão de Propriedade Matrícula 2512.pdf
17 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 1351.pdf
18 Certidão de Propriedade Matrícula 1351.pdf
19 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 780.pdf
20 Certidão de Propriedade Matrícula 780.pdf
21 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 8786.pdf
22 Certidão de Propriedade Matrícula 8726.pdf
23 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 9741.pdf
24 Certidão de Propriedade Matrícula 9741.pdf
25 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 3240.pdf
26 Certidão de Propriedade Matrícula 3240.pdf
27 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 9739.pdf
28 Certidão de Propriedade Matrícula 9739.pdf
29 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 9740.pdf
30 Certidão de Propriedade Matrícula 9740.pdf
31 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 9742.pdf
32 Certidão de Propriedade Matríbula 9742
33 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 9680.pdf
34 Certidão de Propriedade Matrícula 9680.pdf
35 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 2976.pdf
36 Certidão de Propriedade Matrícula 2976.pdf
37 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 5661.pdf
38 Certidão de Propriedade Matrícula 5661 Brotas.pdf
39 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 944.pdf
40 Certidão de Propriedade Matrícula 944.pdf
41 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 1642.pdf
42 Certidão de Propriedade Matrícula 1642.pdf
43 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 1055.pdf
44 Certidão de Propriedade Matrícula 1055.pdf
45 Escritura Pública de Compra e Venda Matrícula 1551.pdf
46 Certidão de Propriedade Matrícula 1551.pdf
49 Carta Para Harrington.pdf
50 ACORDÃO BELARMINA
50-A INTERPELAÇÃO FEITA AO CARTORIO 2008 E RESPOSTA OFICIAL DO CRI 1
50-A INTERPELAÇÃO FEITA AO CARTORIO 2008 E RESPOSTA OFICIAL DO CRI 2
50-A INTERPELAÇÃO FEITA AO CARTORIO 2008 E RESPOSTA OFICIAL DO CRI 3
51 Recibo Pagamentos Notas Promissórias Solução Ltda e Harrington SA (2).pdf
52 Recibo Pagamentos Notas Promissórias Solução Ltda e Harrington SA (3).pdf
53 Recibo Pagamentos Notas Promissórias Solução Ltda e Harrington SA (4).pdf
54 Recibo Pagamentos Notas Promissórias Solução Ltda e Harrington SA .pdf
55 Recibo Pagamentos Notas Promissórias Solução Ltda e Harrington SA.pdf
59 Carta Contador Anselmo Vista Longa em Nome Maria Silvia Pires.pdf
60 Contrato Cessão e Transferˆncia de Cotas Vista Longa.pdf
61 Instrumento Particular Alteração e Consolidação Vista Longa.pdf
62 Requerimento JUCESP Suspensão Alteraçäes 25 Junho 2013.pdf
63 Ação Cautelar Neury.pdf
64 Certidão de Obito Antonio Pires.pdf
65 Decisão Judicial Suspende Registros JUCESP.pdf
66 Ficha Cadastral Vista Longa Emitida 27 Junho 2013 Registro Alteraçäes Contratuais.pdf
67 Petição Inicial Cautelar Maria Silvia.pdf
68 Decisão Judicial Afasta Neury.pdf
69 Sentença.pdf
70 Contestação Neury e Fl via Cautelar Maria Silva.pdf
71 Carta Correio Citação Neury.pdf
72 Carta Correio Citação Fl via.pdf
73 Ação Declaratória Neury e Fl via.pdf
74 Ação Declaratória Maria Silvia.pdf
75 Laudo Perito Judicial Jamerson.pdf
76 Laudo Assistente Ciro.pdf
77 Laudo Assistente Del Pichia.pdf
78 Decisão Judicial Ação Declaratória Absurda Omissão.pdf
79 Ficha Breve Relato Completa Solução 26 de Fevereiro 2014.pdf
80 Contrato Social e Alteraçäes Solução Ltda Parte (1).pdf
81 Contrato Social e Alteraçäes Solução Ltda Parte (2).pdf
82 Contrato Social e Alteraçäes Solução Ltda Parte (3).pdf
83 Contrato Social e Alteraçäes Solução Ltda Parte (4).pdf
84 Contrato Social e Alteraçäes Solução Ltda Parte (5).pdf
85 Ficha de Breve Relato Completa Harrington 26 Fevereiro 2014.pdf
86 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (1).pdf
87 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (2).pdf
88 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (3).pdf
89 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (4).pdf
90 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (5).pdf
91 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (6).pdf
92 Estatuto Sociail HARRINGTON DO BRASIL 1995 Parte (7).pdf
93 Laudo de Avalição das Terras Equivocado.pdf
94 Impugnação Laudo Pericial de Avaliação de Terras..pdf
95 Contrato Arrendamento Rutal Vista Longa e Maria Silvia
96 Escritura Pública Compra e Venda VISTA LONGA e M ARIA SILVIA (1)
96 Escritura Pública Compra e Venda VISTA LONGA e M ARIA SILVIA (2)
98 Termo Doação a Neury.pdf
99 Escritura Pública Deusidete.pdf
100 Ato Notarial Deusidete.pdf
101 Selos Tribunal de Justiça Bahia.pdf
102 Escritura Pública de Declaração Cleanto.pdf
103 Documentos Pessoais Cleanto.pdf
104 Certidão de Propriedade Jose Tarciso 1 Parte.pdf
105 Certidão de Propriedade Jose Tarciso 2 Parte .pdf
106 Exceção de Suspeição Juiz Guilherme Protocolada.pdf
107 Acórdão Reijetaram a Exceção de Suspeição Juiz Guilherme.pdf
108 Representação Criminal Protocolada (Juiz Guilherme) .pdf
109 Manifestação Parecer Ministerial Admitiu Representação.pdf
110 Pedido de Arquivamento do PGJ.pdf
111 Acórdão Arquivamento Representação Criminal Juiz Guilherme.pdf
112 Depoimento Leandro Martinho.pdf
113 Depoimento Gerson Delegacia.pdf
114 Depoimento Cirlene Delegacia.pdf
115 Decisão Judicial Admite os Herdeiros e Harington e Solução Litisconsortes Ativos.pdf
116 Depoimento Maria Aparecida.pdf
117 Ficha Cadastral Completa Vista Longa Emitida 24 Junho 2013 segunda-feira as 17 horas.pdf
118 Notificação Bradesco Por Maria Silvia.pdf
119 Notificação Raizen.pdf
120 Maria Silvia Declara Jornais.pdf

121 O documento 121 consiste em Declarações de Imposto Sobre a Renda do falecido ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, referente aos exercícios fiscais de 2007 a 2012, razão pela qual não pode ser exibido devido ao sigilo fiscal e bancário dessas informações, nos termos do artigo 198, caput, do Código Tributário Nacional cc. com o artigo 10 da Lei Complementar 105 de 10 de Janeiro de 2001 e artigo 153, §1º, do Código Penal.

122 Representação Criminal Juiz Guilherme Tarzo.pdf
123 Exceção de Suspeição Protocolada.pdf
124 Embargos de Declaração Declaratória Neury Protocolado.pdf
125 Decisão Embargos de Declaração Neury.pdf
126 Decisão Judicial Exceção de Suspeição.pdf
127 Negado Efeito Suspensivo a Exceção de Suspeição.pdf

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