MANOBRAS ILÍCITAS DO DESEMBARGADOR MARCOS GOZO

Das manobras espúrias do Desembargador MARCOS GOZO da 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar o mandado de segurança, processo n. 2248073-58.2018.8.26.0000 e o recurso de apelação, processo n. 1114221-43.2018.8.26.0100, em desfavor do banco BNP PARIBAS S/A por envolver cobrança de honorários que ultrapassa a quantia de US$ 3 bilhões de dólares (incluso lucro da intervenção), em luta renhida de 27 (vinte e sete) anos, com  100% (cem por cento) de provas através de 99(noventa e nove) documentos dotados de fé pública que demonstram fraudes processuais e crimes praticados pelo banco com a conivência de magistrados. (Leia: ação declaratória de nulidade de ato judicial).

Em 14 de março de 2019 às 8:13H o I. advogado Marcos David Figueiredo de Oliveira, em causa própria, requestou pedido de redistribuição do mandado de segurança, processo n. 2248073-58.2018.8.26.0000 a nova câmara, diante do impedimento do revisor Desembargador Campos Petroni, com fulcro no artigo 181, §2º, do RITJSP que diz:

Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. (Grifos Nossos)

  • Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido. (Grifos Nossos).

O I. Desembargador Campos Petroni informa seu impedimento, “in verbis”:

“Diante do fato de que este signatário participou de julgamento anterior, proc. 718.636-0/4, em 21.08.07, fls. 86/100 destes autos, envolvendo o ora agravante, com base no art. 144, II, do CPC, me dou por impedido para compor a Turma Julgadora no presente feito.”

É importante ressaltar que as Normas Gerais de Distribuição em 2ª Instância, aduz que não pode ser distribuído nenhum feito quando haja desembargador impedido objeto de ação rescisória, conforme alude a NT SJ002 – Seção I – Dos Processos Físicos item 2.1.1, alínea “b” que diz:

  1. b) Identificar nos autos e inserir no sistema SAJSG os nomes dos Magistrados que proferiram o acórdão/decisão, nos casos de Ação Rescisória, Embargos Infringentes, Habeas Corpus e Mandado de Segurança contra Magistrados/Câmaras, a fim de impedi-los de participar do sorteio da distribuição;

Ora, o v. acórdão 718.636-0/4 fora proferido em ação rescisória, razão pela qual, em hipótese alguma, o mandado de segurança poderia ser distribuído a 27ª Câmara de Direito Privado.

Mais, com a informação do Desembargador Campos Petroni o Desembargador MARCOS GOZO deveria determinar a redistribuição do MANDADO DE SEGURANÇA, sobretudo porque o recurso de apelação, processo n. 1114221-43.2018.8.26.0100, já havia sido distribuído ao I. Desembargador Relator Hugo Crepaldi da 25ª Câmara de Direito Privado, conforme certidão da serventia (Leia – Certidão).

Em caso análogo a presente a Súmula da 34ª Câmara de Direito Privado prolatada em agravo de instrumento, processo n. 2215190-58.2018.8.26.0000, em  25/02/2019 envolvendo o Agravante, determina a redistribuição do feito, nos termos do artigo 181, §2º, do RITJSP nos seguintes termos (Leia: Súmula da 34ª Câmara):

“TENDO EM VISTA QUE O DESEMBARGADOR SOARES LEVADA, EM 22 DE FEVEREIRO P.P., SE DEU POR IMPEDIDO PARA O JULGAMENTO DESTE RECURSO POR TER REQUISITADO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O AGRAVANTE (ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA), E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 181, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL, SEGUNDO O QUAL “EVITAR-SE-Á A DISTRIBUIÇÃO A ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO EM QUE HAJA DESEMBARGADOR IMPEDIDO“, A RELATORA, DESEMBARGADORA CRISTINA ZUCCHI, COM CONCORDÂNCIA DO 2º JUIZ, O DESEMBARGADOR L.G. COSTA WAGNER, E DO 3º JUIZ, O DESEMBARGADOR GOMES VARJÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO EXMO. DESEMBARGADORPRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COM PROPOSTA DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.”

Urge destacar que o Desembargador MARCO GOZO, foi objeto da exceção de suspeição (PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CASO), processo n. 2254214-93.2018.8.26.0000. Primeiro, por atingir a honra subjetiva do Advogado MARCOS DAVID que diz: “Da cansativa leitura da própria impetração, e igualmente das manifestações que integram os documentos com ela trazidos, a conclusão é de que o Universo todo conspira contra o autor, único paladino da Verdade e da Justiça sobre a Terra, vez que ninguém é capaz de enxergar todos os “vícios, erros e condutas suspeitas” que atribui a toda e qualquer decisão ou Autoridade que tenha a ousadia de contrariar seu particular e peculiar entendimento acerca das questões que propõe.”

Segundo, por mudar o VOTO 05955,, de 22 de novembro de 2018, já proferido, em decisão monocrática de 23 de novembro de 2018, sem provocação do Advogado MARCOS DAVID, ou seja, sem que houvesse qualquer petição nesse sentido. Terceiro, por ser recusar a receber o Advogado MARCOS DAVID, em audiência requestada, o que caracteriza além de interesse na causa por envolver cifras bilionárias (US$ 3 bilhões de dólares – crimes e fraudes processuais) crime de abuso de autoridade por violar prerrogativa profissional, nos termos do artigo 3ª alínea “J” da Lei Federal n. 4.898/65.

É irrelevante o fato da exceção de suspeição ter sido arquivada, levianamente, uma vez que os fatos jurídicos não foram apreciados ou julgados, bem como há possibilidade de ingressar com representação criminal, se ficar caracterizado o dolo específico do Desembargador MARCOS GOZO no exercício da função jurisdicional.

Não passou despercebido a manobra espúria do Desembargador MARCOS GOZO, em decisão de fls. 113, proferida em agravo interno, na qual determina a oitiva dos demais desembargadores que compõe a câmara julgadora para justificar a competência da 27ª Câmara de Direito Privado com o escopo de julgar tanto o mandado de segurança como o recurso de apelação, quando o comando normativo contido no artigo 181, §2º, do RITJSP alude que basta apenas um desembargador impedido para redistribuir o feito

Diante de tais fatos graves o Advogado MARCOS DAVID advertiu o Desembargador MARCOS GOZO nos seguintes termos:

“Ante o exposto fica Vossa Excelência ADVERTIDO (7º, XI, LF 8.906/94) que o não encaminhamento do feito para redistribuição diante da prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, imputará em sua responsabilidade civil e penal, além de ampla divulgação dos fatos a imprensa, especialmente, em pagina moraliza.com”  . (leia a petição na íntegra.)

Documentação de prova

Certidão Distribuição Hugo Crepaldii
Súmula 34ª Câmara
Ação Declaratória Protocolada
Petição Advertência Marcos Gozo

5 comentários em “MANOBRAS ILÍCITAS DO DESEMBARGADOR MARCOS GOZO”

    1. Checamos a informação e confirmamos que a foto é realmente do desembargador Marcos Gozzo.
      Gostaríamos que o desembargador Marcos Gozzo se pronunciasse a respeito.

  1. Ricardo Luiz Diniz dos Santos

    Bom dia
    Espero do fundo do meu coração que este tribunal constitucional de realmente certo, tenho filhos pequenos e a cada dia que vejo nosso Presidente o qual escolhemos democraticamente veja o nosso Presidente sem poder governar e os ministros e os tais ministros do nosso STF Amado porém constituído por corruptos quando vejo esses mandarem no Brasil dá uma tremenda angústia e preocupação com meus filhos e com todas as crianças de nosso amado Brasil que Deus abençoe a formação deste tribunal constitucional.Amém

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