Falência do Judiciário COMPROVADA!

Verdade inconveniente: Infelizmente vivemos em um país que não oferece segurança jurídica!

Nessa publicação vamos tratar da situação mais grave que o jurista Marcos David já encontrou em sua luta pela moralização da justiça brasileira. Trata-se de organização criminosa envolvendo todo escalão da justiça brasileira!

A corrupção só existe porque o Judiciário está corrompido, os políticos só cometem os crimes porque tem certeza da impunidade!

Este site prova que o Brasil está inviável e infelizmente as pessoas não sabem o que fazer! Agora você tem a oportunidade de apoiar o jurista Marcos David em sua proposta de criação do Tribunal Constitucional Militar pelo Chefe de Estado (Presidente da Republica) ouvido o Conselho de Defesa Nacional em face da falência das instituições. 

Você pode NO MÍNIMO, compartilhar essa matéria, para dar ciência ao maior número de pessoas sobre o que está acontecendo.

Conheça os togados envolvidos

Aqui estão as fotos somente dos funcionários públicos que participaram deste caso, a organização pode ser maior.

Ministros do STJ

Os bonecos representam as pessoas que não encontramos as fotos

Desembargadores

Juizes

Não existe democracia sem justiça.

Peço aos internautas que leiam com atenção essa matéria, que prova a falência do Poder Judiciário, peço que se coloque no lugar da vítima. Depois, se achar correto, compartilhe essa matéria para que o maior número de pessoas saiba o que acontece nos bastidores da justiça no Brasil.

Se imagine idoso com 64 anos, tendo trabalhado uma vida inteira e conquistado sua casa própria, com o suor do seu trabalho.

Um dia bate a sua porta um perito judicial dizendo que está lá para avaliar sua casa, que vai à leilão.

Surpreso, você diz ao perito: deve haver algum engano porque não tenho processo nenhum!

Pois é, você vai entender como uma organização articulada envolvendo juízes e desembargadores, funciona para a prática de crime com a conivência de ministros do Superior Tribunal de Justiça em pleno século XXl.

Parece roteiro de filme!

Vou resumir a mecânica do golpe. Tome muito cuidado com seus dados!

A quadrilha escolhe uma vítima que tem algum imóvel em seu nome. Em seguida faz um contrato de locação residencial com um locatário (estelionatário), onde a vítima passa a ser o garantidor com sua casa, sem que tivesse assinado o contrato (assinatura falsa).

Após 2 ou 3 meses, a quadrilha entra com ação de despejo por falta de pagamento, em desfavor do locatário (comparsa), que nunca morou no suposto imóvel (detalhe: a vítima garantidora não tomou ciência da ação de despejo).

A sentença concedendo o despejo ao falso locatário acontece em junho de 2000. (detalhe: não foi expedido mandado de despejo e nem existe recibo de entrega da casa).

Em dezembro de 2000 a locadora estelionatária entra com ação de execução contra a vítima que deu seu imóvel em garantia (não assinou nada).

A locadora e seu comparsa falsificam a assinatura da vítima nos documentos, “mandado de citação” e “petição de embargos a execução”, cometendo o crime de falsidade ideológica. A quadrilha constitui um advogado falso escolhendo uma OAB/SP qualquer e assina com outro nome a defesa da vítima, sem juntar procuração nos autos da execução.

O processo corre 7 anos na 4ª Vara Cível de Mauá – SP, sem que a vítima tivesse conhecimento de que havia um processo de execução em tramitação para perda de sua casa.

O processo segue com os crimes de estelionato pelo uso de documento falso, falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão de advogado comprovados. A vítima além de ter o imóvel, ilicitamente, arrematado é condenada a pagar à locadora falsária, indenizações e multas pecuniárias por processo judicial criminoso.

O Advogado Doutor Odilon pediu ao juiz Olavo Zampol Junior da 4ª Vara Cível de Mauá – SP e ao Desembargador Relator Celso José Pimentel, da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de várias petições e recursos a realização de perícia nos documentos falsificados, o que lhe foi sempre negado, sem qualquer raciocínio lógico ou juízo justificado racionalmente.

A vítima só toma conhecimento de todo o processo quando um perito judicial vai avaliar a sua única casa, moradia (pela lei impenhorável) para ir a leilão. Nesse momento, a vítima contrata o advogado Doutor Odilon que usa todos os instrumentos legais, ao longo de 13(treze) anos, para demonstrar que tudo é falso, ao juntar documentos de inquérito policial e laudo grafotécnico, que a assinatura da vítima no contrato de locação é falsa.

Os magistrados (juízes, desembargadores do TJSP e ministros STJ) ignoram e mandam seguir um processo de execução nulo e fraudulento, concedendo vantagem ilícita em favor dos falsários.

O imóvel vai a leilão!

Depois da arrematação do imóvel de propriedade da vítima, a arrematante acha que tem algo estranho e solicita a seu advogado um parecer. Ao constatar a fraude processual pelos crimes praticados, desiste da arrematação e pede a devolução do dinheiro pago.

Se uma pessoa comum, leiga, pode constatar que o processo judicial é criminoso, como é que juízes, desembargadores e ministros do STJ, que são técnicos altamente capacitados e qualificados, dão seguimento a processo fraudulento cientes de sua nulidade absoluta e determinam um novo leilão para 30 de junho de 2020?!

Veja! Como magistrados usam do Poder Judiciário para a prática de crimes. Isso é gravíssimo!

Eis a razão porque o jurista Doutor Marcos David, advogado competente e destemido, ingressou com representação criminal pedindo a prisão preventiva de todos os magistrados junto ao Procurador Geral da República Doutor Antônio Augusto Brandão de Aras.

Segundo a lei o Procurador Geral da República é obrigado pelo art. 129 inciso 1 da Constituição Federal, combinado com o art. 41 do Código de Processo Penal, a oferecer DENÚNCIA contra os magistrados no Supremo Tribunal Federal. O Ministro sorteado para julgar o processo penal, deve receber a DENÚNICA e afastar, imediatamente, os magistrados dos cargos.

O Doutor Marcos David, diante da FALÊNCIA das instituições públicas, fará um requerimento ao CHEFE DE ESTADO (Presidente da República) ouvido o CONSELHO DE DEFESA NACIONAL para, através de DECRETO criar o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR e fazer as intervenções no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar os magistrados que usam do cargo para a prática de crimes, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir a ordem jurídica constituída no Estado Democrático de Direito.

 

Cabimento legal para criação do 
Tribunal Constitucional Militar

Não se trata de tribunal de exceção vedado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVII), mas, de Tribunal Constitucional Militar, cuja função será extirpar dos poderes da república as autoridades que atentam contra o ESTADO DE DIREITO ao descumprir seu dever jurídico. O Tribunal será criado pelo COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, que tem como função garantir o cumprimento das leis pelo exercício legal dos poderes constitucionais. Se o Poder Judiciário não exerce seu poder constitucional (93, caput e IX, CF) de cumprir e fazer cumprir a lei com exatidão (35, I, LC 35/79), ou seja, viola o comando normativo da lei [verbo (poder; fazer; … etc.)], ao defraudar a meta legislativa e/ou pratica o ativismo jurídico (a lei é o que eu “acho”), criou a desordem institucional e desestabilizou o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, como sociedade política e juridicamente organizada, razão pela qual se justifica uma intervenção militar constitucional para restabelecer a ordem. (art. 2º Decreto-Lei nº 3.864/1941 cc. art. 84, XIII e 142, caput, da Constituição Federal).

 
Abaixo segue a integra da Representação Criminal Contra os magistrados para os operadores do direito.Baixar PDF da Representação Criminal

Abaixo segue o resumo das 2.524 páginas em completa desordem cronológica contido na Representação Criminal:

II – DA SÍNTESE DO MÉRITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

  1. A Exequente Alzira ingressou com execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial falso, em 05/12/2000, objeto do processo nº. 0011976-33.2000.8.26.0348, em trâmite na 4ª Vara Cível de Mauá – SP. A execução fora ajuizada, somente, contra a caucionante imobiliária à Representante (idosa), sem que tivesse conhecimento do negócio jurídico ou participado dele, quando deveria a execução ser intentada em desfavor do LOCATÁRIO (ERICO ROMÃO – ESTELIONATÁRIO – Docs. 1/2).
  1. Urge destacar que por ocasião do ajuizamento da execução (05/12/2000), o valor da “suposta dívida” (não existe sequer a locação) apresentado na inicial era de R$ 11.322.00 (onze mil e trezentos e vinte e dois reais – Doc. 1). 
  1. Em 10/03/20, o valor da “dívida inexistente”, referente ao contrato de locação, perfaz a quantia de R$ 230.945.35 (duzentos e trinta mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – Doc. 3.  
  1. A Representante “supostamente” teria prestado garantia imobiliária, oferecendo um terreno de 125m², localizado em Rua Benedito Augusto do Nascimento, s/n, lote 8 do Jardim Pilar, Mauá – SP (casa – residência), referente ao contrato de locação residencial celebrado entre ALZIRA PEREIRA DOMINGUES (Locadora – in memorian) e ERICO ROMÃO DE VILLALBA ALBIM (Locatário), em 01 de setembro de 1.999 pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 500,00(quinhentos reais), com início em 01/09/1.999 a 31/03/2.002, objeto da matrícula 32.558, ficha 01, Libro 2, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá-SP (fls. 485 e 486/490 – Doc. 2).
  1. A extrema gravidade do pleito pode ser assim resumida! A Representante não fez nenhuma caução imobiliária em contrato de locação, e o que é pior, só tomou conhecimento da execução 7(sete) anos após o ajuizamento da execução (05/12/2000), quando o perito judicial, Engenheiro FRED JACOMINO BRESSAN, foi a sua residência, em 2007, para proceder a avaliação do imóvel. A Representante ingressou com exceção de pré-executividade, despachada em 21/05/2007, com o Juiz Olavo Zampol Junior, ocasião em que a execução estava prescrita nos termos da Súmula 150 do STF (Docs. 4/5).
  1. Na exceção de pré-executividade a Representante junta declaração, de 18 de maio de 2007, com firma reconhecida, onde menciona que as assinaturas constantes: a – no mandado de citação de penhora; b – na petição de embargos à execução e c – no contrato de locação residencial são falsas. A Representante em Termos de Declaração no 1º Distrito Policial de Mauá-SP, em 11 de agosto de 2011, referente ao Inquérito Policial nº 468/2010, declara que não conhece e nem constituiu a advogada Doutora ERACILDA DE LIMA, OAB/SP 149.202 e OAB/SP 149.323, ambas falsas (A Eracilda tem a inscrição na OAB/SP sob o nº 129.280 – verdadeira – Docs. 6/10).
  1. De fato, a OAB/SP n. 149.202 pertence a Advogada Doutora FLÁVIA MARINO FRANCA. A OAB/SP 149.323 pertence ao Advogado Doutor RAIMUNDO ARILDO DA SILVA GOMES. (Docs. 11/12)
  1. Em processo disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – TEDVII, através do Ofício nº 866/2017, emitido em 17 de outubro de 2017, informa ao I. Juízo da 4º Vara Cível de Mauá que os advogados ERACILDA DE LIMA e RAIMUNDO ARILDO DA SILVA GOMES jamais representaram a Representante naquela execução ou assinaram qualquer petição nesse sentido (Doc. 13).
  1. É evidente a FRAUDE PROCESSUAL em decorrência de falso advogado (art. 133 CF e arts. 1º e 5º LF 8.906/94) e sem mandato Eracilda (art. 37 CPC/73) no processo de execução por quase 7(sete) anos, desde 05/12/2000 a 21/05/2007 (exceção pré-executividade), sendo de rigor, à época, o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 249, §2º, do CPC/73.
  1. Mais, se a execução fosse válida e eficaz (não é), o processo deveria ser extinto, com julgamento de mérito, de ofício, em decorrência da PRESCRIÇÃO por falta de citação da Representante por quase 7(sete) anos, com fulcro no artigo 618, I, do CPC/73 cc. a Súmula 150 do STF, artigo 219, §5º, do CPC/1973 e artigo 206, §5º, I, do Código Civil (contrato locação – prescreve em 5 anos).
  1. Conforme o Ofício nº 866/2017 do TEDVII da OAB, as petições de embargos a execução e de recurso de apelação são falsas, não foram assinadas pela I. Advogada ERACILDA DE LIMA, o que impõe ao juiz o dever jurídico de oficiar ao Ministério Público para a abertura de inquérito policial pelo acomentimento de crime de falsidade ideológica, sob pena de incorrer no crime de condescendência criminosa, com base no artigo 320 do Código Penal
  1. O Locatário, sr. Erico Romão (EstelionatárioBoletim de Ocorrência), em declaração do próprio punho, em 18 de maio de 2010, aduz que o Sr. Ricardo Domingues falsificou a assinatura da Representante no contrato de locação, em síntese (Docs. 14/15):  

“…venho na forma e nos termos da lei, declarar que, Ricardo Domingues me confessou ter sido ele quem assinou o contrato de locação residencial no lugar de Elena Maria do Nascimento, no contrato em que figura como partes Erico Romão de Vilalba Alvim, como locatário e Alzira Pereira Domingues como locadora, a confissão foi feita em escritório seu Ricardo Domingues – General Glicério, 45, 6º andar, SL 68, Santo André, 18 de maio de 2010”

  1. A Locadora, sra. Alzira, em Termo de Declaração, no 1º Distrito Policial de Mauá, em 12 de agosto de 2010, nos autos do IP nº. 468/2010, declara que não conhece, pessoalmente, a Representante, nos seguintes termos (Doc. 16): 

“(…).Que portanto não teve qualquer contato físico com Elena, limitando-se a tratar somente com rico Romão, que se prontificou a colher a assinatura da sócia, bem como o reconhecimento da assinatura desta, junto ao 4º Cartório de Santo André. (…).”

  1. O Laudo de Perícia Grafotécnica Extrajudicial, elaborado pelo I. Perito Judicial Doutor Márcio Montesani, em 05 de maio de 2016, assenta que a assinatura da Representante aposta no contrato de locação é DIVERGENTE – FALSA. (Doc. 17).
  1. O I. Juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto (4ª Vara Cível de Mauá) ao deferir a perícia grafotécnica, em 06 de novembro de 2017, o faz diante da juntada de novos documentos oriundos do Inquérito Policial n.º 468/2010 (Doc. 18).
  1. Entretanto, a Exequente (Alzira) ingressa com embargos de declaração, em 21 de novembro de 2017. A Representante oferece as contrarrazões dos embargos de declaração, em 9 de janeiro de 2018. Estranhamente, o Juiz Wellington é transferido para outra Comarca e, o substituto, Juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, em 15 de fevereiro de 2018, julga os embargos improcedentes, mas, cassa, ilicitamente, a decisão interlocutória que deferiu a pericia grafotécnica (Docs. 19/21).
  1. A Representante interpôs agravo de instrumento nº 2026370-55.2018.8.26.0000 e o Desembargador Relator Celso José Pimentel da 28ª Câmara de Direito Privado, nega efeito suspensivo ao agravo. O Juiz Welhington ao prestar as informações ao Relator Pimentel, justifica a decisão interlocutória de fls. 1.456, que deferiu a perícia grafotécnica, com base em fatos novos oriundos do Inquérito Policial nº 468/2010, na qual alude (Docs. 22/24):

“(…). Em atenção ao determinado no agravo de instrumento em referência, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência as seguintes informações pessoais, conforme requisitadas:

  1. Está em curso neste juízo execução de garantia prestada em contrato de locação por parte da Representante, Elena Maria do Nascimento, em favor da Alzira, Alzira Costa Pereira Domingues (espólio), em fase de expropriação de imóvel dado em caução.
  2. Ao longo do processo a executada arguiu a falsidade da assinatura lançada no contrato de locação à guisa de fiança, o que foi rechaçado pelo juízo e confirmado por esta Eg. Superior Instância, proclamada a preclusão da matéria.
  3. Ocorreu, entretanto, que após os expedientes anteriormente citados, vieram aos autos cópias do inquérito policial n. 468/2010 em trâmite perante a 1° Delegacia de Polícia de Mauá, e que apurava eventuais delitos de falsidade/estelionato em desfavor da ora Agravante/executada, justamente à vista da alegação de falsificação de sua assinatura no instrumento contratual que enseja a execução em curso.

No bojo do referido feito foi colhido, entre outros elementos, o depoimento da exequente Alzira Pereira Domingues, em que confirma a locação de seu imóvel a Erico Romão, bem como a exigência de garantia locatícia. À vista da referida exigência, Erico ofertou Elena como fiadora e garante. Porém, apresentou o contrato já com a assinatura de Elena aposta, sem que a locadora tenha tido qualquer contato pessoal com a fiadora ou de qualquer modo acompanhado a anuência ao contrato (fl. 1.235). A par disto, Erico e outros envolvidos (notadamente a suposta advogada Eracilda – que teria figurado no processo como defensora da Elena) nunca foram localizados em diligências policiais.

O material grafotécnico de Elena chegou a ser colhido, porém a perícia nunca se realizou, visto que o inquérito policial foi arquivado com fundamento na prescrição da pretensão punitiva (fl. 1.407-1.408).

Este quadro, como um todo: a admissão da exequente de que não acompanhou presencialmente a prestação da garantia; o desaparecimento do locatário-garantido e da suposta advogada originária da executada, tudo somado ao fato de que o material grafotécnico da executada já fora colhido (de modo que a perícia estava a meio caminho), causaram impressão ao juízo, a ponto de levar à decisão de fl. 1.456.

  1. Paralelamente a isto, o juízo não desconhecia a anterior pronúncia de preclusão da prova a respeito da falsidade. Porém, qualificou como novos os elementos constantes do inquérito policial, já que anteriormente não haviam sido encartados aos autos. E assim, entendeu-os não sujeitos à preclusão antes pronunciada, que o foi à vista do quadro processual de então.

É este o raciocínio subjacente à decisão de fl. 1.456.

  1. Este juízo reafirma e destaca que se submete integralmente aos provimentos jurisdicionais emanados da Superior Instância, no caso representada por esta Colenda Câmara. Nunca houve nenhum traço de intenção de descumprir V. Acórdãos exarados anteriormente no feito, e se tal transpareceu da decisão a fl. 1.456, o foi de forma inteiramente involuntária, calcada a referida decisão na compreensão de que os precedentes V. Acórdãos são anteriores à juntada aos autos das cópias do inquérito policial.
  2. Por fim, ainda que passível de equívocos, o juízo se houve com boa-fé, na intenção de dar ao feito a melhor condução possível e jamais descumprir determinações superiores, sujeitas sempre suas deliberações à reforma pela respeitável instância recursal. (…).” 
  1. A Representante ajuizou agravo interno contra a decisão monocrática do Relator Pimentel, em 26 de fevereiro de 2018. A Colenda 28ª através do V. Acórdão nº. 2026370-55.2018.8.26.0000, proferido em 15 de maio de 2018, nega provimento ao agravo cuja EMENTA aduz (Docs. 25/26):

EMENTA

Precluso que está o indeferimento de perícia grafotécnica, não se admitia nem se admite a ordem de sua realização, cuja revogação se mantém.

 

  1. Como se demonstrará, detalhadamente, nas linhas abaixo, nunca houve preclusão, uma vez que tanto a fraude processual quanto a perícia grafotécnica, nunca foram apreciadas, examinadas ou julgadas nos vários acórdãos proferidos, ao longo de vários anos, pela 28º Câmara. Trata-se, na verdade, de ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES por não haver coerência lógica entre a motiviação e o disposito, falta de fundamentação legal, nos termos dos artigos 371 e 489 do CPC (arts. 131 e 458 CPC/73).  
  1. Não se trata de error in procedendo ou error in judicando, mas, de má-fé, dolo específico, no exercício da função jurisdicional, posto que, praticado por vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico, como será adiante detalhado.  
  1. A Representante, em 20 de agosto de 2010, através de embargos à arrematação requer a nulidade do processo de execução, a instauração do incidente de falsidade, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel, localizado em Rua Benedito Augusto do Nascimento, 164 do Jardim Pilar, Mauá – SP, por ser tratar de bem de família, nos termos o artigo 1º e §único do artigo 8.009 de 29 de Março de 1.990, assim expresso (Doc. 27):

“(…). Registre-se, que Embargante não assinou qualquer autorização para dar seu ÚNICO (bem de família) como garantia de contrato de locação, informação denunciada nos autos da execução, também não apreciada até o presente momento as provas documentais da Embargante. (…).”

  1. O fato é confirmado pelo Laudo Técnico do Perito Judicial, engenheiro Doutor  Fred Jacomino Bressan que fez a avaliação do imóvel para leilão, na qual alude que a Representante reside no imóvel, assim expresso (Doc. 4):

2.2.4 – Utilização atual, legal e econômica

Atualmente o imóvel está sendo utilizado para fins residenciais, de aordo com a legislação em vigor.

2,2,5 – Classificação do imóvel

O imóvel destina-se a fins residenciais.

2.4 – VISTÓRIA

Esse expert compareceu ao local indicado no Autor de penhora de deposito, indicado a página 25, foi recebido pela Ré, Sra. Elena Maria do Nascimento por duas vezes consecutivas e a Ré não permitiu que a vistoria fosse concretizada. Após acordo com a Ré no sentido de se marcar dia e hora para o ato pericial, esse expert não conseguiu a confirmação acordada.    

  1. Inobstante a impenhorabilidade do bem de família, o imóvel foi leiloada e arrematado, em 10 de junho de 2.010 pelo valor de R$ 91.500,00(noventa e um mil e quinhentos reais). A arrematante, sra. ANA LÚCIA COELHO BORTONI, em 6 de fevereiro de 2.017, requer ao I. Juízo da 4º Vara, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse (Docs. 28/29).
  1. Todavia, diante da existência de FRAUDE PROCESSUAL, bem como da juntada aos autos de execução do Inquérito Policial nº 468/2010, a arrematante, em 10 de fevereiro de 2017, ingressa com petição onde requer a desistência da arrematação, com pedido de devolução do lanço e a intimação do leiloeiro para restituição da comissão, nos termos do artigo 903, §5º, II, do CPC (Doc. 30).
  1. A despeito da existência, incontroversa, de FRAUDE PROCESSUAL, consequentemente, da nulidade absoluta da execução, esta, nunca foi reconhecida, em dezenas de acórdãos ilícitos, proferidos pela 28º Câmara de Direito Privado e pela 4ª Turma do STJ, encobertos sob falsa legalidade. (não se aplica a processo nulo e fraudulento). Assim sendo, esgotados os meios legais, foi designado novo leilão para 30 de junho de 2020, às 15:00H até 03 de julho 2020 às 15:00H do bem imóvel de família da Representante (Doc. 31).
  1. Os Representados tinham conhecimento da FRAUDE PROCESSUAL, através de documentos dotados de fé pública, no processo de execução, haja vista o ajuizamento de dezenas de recursos até o Superior Tribunal de Justiça, por 13(treze) anos, de forma, incansável, pelo notável advogado Doutor ODILON MANUEL RIBEIRO, inscrito na OAB/SP 252.670. Este em Termos de Declaração no 1º Distrio Policial de Mauá, confirma a falsificaçao de atos processuais. (Doc. 32).
  1. A luta, destemida, do Ilustre Advogado Doutor Odilon, lhe custou, ilicitamente, um processo disciplinar na Subseção da OAB de Mauá. A Representante por insistir na busca por justiça, foi condenada, criminosamente, em litigância de má-fé, multas e indenizações, em processo de execução nulo, criminoso e inexistente, porque insistiu na nulidade da execução (fraude processual) e na necessidade da realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, antes da juntada do Laudo Grafotécnico de PERITO JUDICIAL (390 CPC/73 – Doc. 33).  
  1. A Representante deixa de incluir, na presente, a sra. Alzira, no crime de estelionato pelo uso de documento falso, em razão do seu falecimento. O srs. Ricardo Guimarães e Erico Romão pelos crimes de falsidade ideológica e documental, em razão da prescrição, nos termos do artigo 109, Inciso III, do Código Penal.   
  1. Com relação a advogada Livia Ponço Fae Vallejo, inscrita na OAB´/SP nº. 84.586, não existe provas suficientes para oferecer uma DENÚNCIA, por três razões: 1 – tem mandato para representar a sra. Alzira e o Espólio (5º, LF n.º 8.906/94); 2 – não tem poder de decisão para obter vantagem ilícita para seus clientes, através da justiça (crime impossível) e 3 – não acompanhou o Termo de Declaração no 1º DP de Mauá-SP, da sra. Alzira, em 12/08/2010, todavia, existe infração disciplinar com fulcro no artigo 34 da Lei Federal n.º 8.906/94   

 

CONCLUSÃO II

  1. A Representante foi vítima de plano sórdido, macabro da exequente com apoio de autoridades judiciárias (Representados), com um único objetivo, se apropriar de sua residência, posto que, não assinou atos processuais e nem contrato de locação residencial, tão pouco contratou a advogada ERACILDA DE LIMA. E esta, não assinou qualquer petição na defesa da Representante (299 CP).
  1. A locação jamais existiu, posto que, o Locatário (sr. ERICO ROMÃO) nunca morou no local (171 CP). O Juiz José Welhington justifica a necessidade de perícia grafotécnica face ao desaparecimento do locatário sr. Erico Romão. O Perito Judicial dr. Márcio confirma a falsificação da assinatura da Representante. O estelionatário Erico Romão declara que o sr. Ricardo Guimarães falsificou a assinatura da Representante no contrato de locação.
  1. Não houve sequer mandado de despejo com a prolação da r. Sentença, que o decretou por falta de pagamento contra o sr. Erico Romão (desaparecido). Há indícios incontestáveis dos crimes: 1 – exercício ilegal da profissão (47 LCP); 2 – falsidade documental (298 CP); 3 – falsidade ideológica (299 CP); 4 – uso de documento falso (304 CP) e 5 – estelionato (171 CP).
  1. Os Representados utilizaram-se do Poder Judiciário na prática, reiterada, dos crimes de estelionato, uso de documento falso e de prevarição, ao prolatar decisões judiciais ilícitas, sem qualquer base legal, sequer, em tese, sustentável para prosseguir com processo de execução fraudulento, cientes de sua NULIDADE ABSOLUTA, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC (249, §2º, CPC/73). 
  1. Frise-se que, o processo de execução nunca foi válido e regular, poderia ser extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, em qualquer grau de jurisdição, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, em face de vários recursos ajuizados pela Representante, com fulcro no artigo 485, Inciso IV, §3º do CPC (267, Inciso IV, §3º CPC/73).
  1. A Representante prequestionou a nulidade absoluta da execução, por ausência de advogado e de mandato (art. 1º, I e 5º da LF 8.906094 cc. artigo 37 do CPC/73) e da necessidade da instauração de incidente de falsidade documental e ideológica (art. 390 CPC/1.973), para realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, atraves de embargos de declaração, em atendimento a Súmula 356 STF.
  1. Entretanto, os Representados achando-se acima da lei e da ordem jurídica constituída, jamais admitiram os recursos especiais, em matéria de ordem pública, conhecível, inclusive, de ofício, isto é, sem a necessidade de presquestionamento (interesse Público do ESTADO), proferindo decisões monocráticas e acórdãos, dissimulados sob o manto, de falsa, legalidade.
  1. As vantagens ilícitas para a sra. Alzira, oriundas de decisões judiciais criminosas (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos), que resultaram em sua condenção, descabida, por litigãncia de má-fé, multas e indenizações, bem como na arrematação de seu bem de família é patente – incontroverso, razão pela qual ficam os Representados sujeitos a respondabilidade penal pelos crimes praticados. 
  1. Urge destacar que, os recursos processuais disciplinados no Código de Processo Civil, estão vinculados, de forma absoluta, a existência da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, que exige um processo ˝justo˝ e regular, sem fraudes processuais ou vícios absolutos, onde as decisões judiciais sejam frutos de uma coerência lógica entre a motivação e o dispositivo – juízo justificado racionalmente (art. 24 Código de Ética da Magistratura), através da aplicação do método de persuação racional, caso contrário, o ATO JUDICIAL É INEXISTENTE, consequentemente, imprescritível, não sujeito a recursos processuais, prazos, preclusão ou trânsito em julgado, podendo, ser declarado nulo através de simples petição, em qualquer grau de jurisdição, com base no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal cc. os artigos 370, 371, 485 e 489 do CPC (arts. 130, 131, 267 e 458 CPC/73),    
  1. Como os Representados ao longo de 13(treze) anos, agiram, com dolo especifico, na prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e de prevaricação, de forma continuada, é mister decretar suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, evitando assim, a ocorrência de novos crimes no exercício da função jurisdicional, bem como preservar as diligências e investigações relacionadas: 1 – a quebra de sigilo bancário e fiscal; 2 – quebra de sigilo telefônico; 3 – aferição de patrimônio compatível com seus proventos e rendimentos e 4 – auditoria jurídica nas decisões judiciais, por eles proferidas, ao longo de 5(cinco) anos, com fulcro no artigo 312 do Códigdo de Processo Penal.   
  1. A Representante espera que o Ilustre Procurador Geral da República cumpra com o seu dever constitucional, oferecendo a DENÚNCIA que o feito reclama, caso contrário, estará aberto o caminho para criação do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR pelo CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, ouvidos o CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, com intervenção nos órgãos governamentais, em face da falência das instituições públicas, para garantia do cumprimento da lei e da ordem jurídica constituída no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. (vide: moraliza.com)      

Veja abaixo o processo na Íntegra.

Representação Criminal Elena Nascimento

Abaixo seguem todas as provas mencionadas na Representação Criminal:

1 Petição Inicial Execução Agravada 2000
2 Contrato Locação Residencial Falso
3 Petição Agravada Atualização do Crédito Março 2020
4 Laudo de Avaliação do Imóvel
5 Petição Executada Exceção de Pré Executividade 2007
6 Declaração Elena Assinatura Falsa
7 Certidão de Auto de Penhora Assinada Elena Falsa
8 Embargos a Execução Falso
9 Declaração Elena DP
10 Recurso Apelação Falso
11 Certidão OAB 149202 Doutora Flávia
12 Certidão OABSP Verdadeira Advogados
13 Informação Tribunal de Ética Não Existe Representação 2018
14 Declaração Punho Erico Romão IP 2010
15 Boletim de Ocorrência Crime Estelionato Erico Romão IP 2010
16 Termo Declaração Alzira IP 2010
17 Laudo Perícia Grafotécnica Elena
18 Decisão Juiz Welhington Defere Realização de Perícia Grafoténica 2017
19 Embargos de Declaração Alzira 2017
20 Contra Razões Embargos Declaração Elena 2018
21 Decisão Juiz Cesar Cassa Pericia Deferida Juiz Welhington 2018
22 Petição Agravo de Instrumento Decisão Cassou Perícia 2018
23 Decisão Agravo de Instrumento Nega Efeito Suspensivo 2018
24 Informações Juiz Welhginton ao Celso Pimentel no Agravo de Instrumento 2018
25 Agravo Regimental Decisão Monocrática 2018
26 Acórdão Agravo Regimental Perícia Técnica 2018
27 Petição Elena Embargos a Arrematação
28 Arrematação Imóvel Elena 2010
29 Petição Arrematante Expedição Carta de Arrematação 2017
30 Arrematante Desiste Pede Levantamento Por Fraudes 2017
31 Leilão Imóvel Junho e Julho 2020
32 Declaração DP ODILON Falsidade Ideológica e Estelionato
33 Sentença Olavo Embargos Arrematação 2011
34 Petição Executada Exceção de Pré Executividade 2007
35 Sentença Ação de Despejo Por Falta de Pagamento
36 Certidão Serventuário 4 Vara Não Existe Advogado Elena Maio 2007
37 Decisão Interlocutória Não Admite Exceção Maio 2007
38 Petição Elena Juntada Agravo de Instrumento contra Decisão Negou Exceção Junho 2007
39 Acórdão Agravo de Instrumento Exceção Pré Executividade 2007
40 Petição Penhora Bem Erico Romão 2007
41 Petição Incidente de Falsidade Documental 2009
42 Decisão Criminosa Juiz Olavo 2009
43 Petição Agravo de Instrumento Contra Decisão Criminosa Nega Perícia 2010
44 Decisão Tribunal Concede Efeito Agravo Desembargador João Batista 2010
45 Acórdão Agravo Nega Realização Perícia Grafotécnica Incidente de Falsidade
46 Petição Embargos de Declaração Agravo 2010
47 Acórdão Criminoso Embargos Declaração Agravo 2010
48 Petição Recurso Especial Agravo Incidente Falsidade 2010
49 Petição Efeito Suspensivo Recurso Especial 2010
50 Decisão Monocrática Não Admite Recurso Especial 2010
51 Petição Agravo em Recurso Especial 2011
52 Decisão Monocrática Ministro Antonio 2011
53 Acordão Interno em Agravo em Recurso Especial 2011
54 Juntada Requerimento Inquérito Policial Embargos Arrematação
55 Sentença Olavo Embargos Arrematação 2011
56 Recurso de Apelação Embargos Arrematação
57 Acórdão Apelação Embargos a Arrematação 2012
58 Ação Anulatória de Ato Ilegal Contrato 8 Vara Santo Andre
59 Decisão Interlocutória 8 Vara Civel Santo Andre
60 Decisão Olavo Nega Suspensão Processo Ação Anulatória Santo Andre
61 Petição Embargos Declaração Elena
62 Acórdão Embargos Declaração Embargos Arrematação
63 Recurso Especial Embargos Arrematação
64 Decisão Monocrática Não Admite Recurso Especial Artur Marques
65 Agravo Em Recurso Especial Embargos Arrematação
66 Decisão Monocrática Não Admite Agravo Recurso Especial Ministro Antonio STJ
67 Agravo Interno STJ Decisão Monocrática
68 Acórdão Agravo Interno STJ
69 Petição Embargos Declaração Acórdão Agravo Interno STJ
70 Acórdão Embargos Declaração Agravo Interno STJ
71 Ofício Juíza Criminal Requestando Contrato Original e Entrega IP 2010
72 Petição Pedido Abertura Inquérito Falsificação IP 2010
73 Abertura de Inquérito Portaria Falsificação IP 2010
74 Encaminhamento Contrato Original ao Juízo Criminal IP 2010
75 Colheita de Material Gráfico Elena IP 2010
77 Termo Declaração Alzira IP 2010
78 Despacho Condução Coercitiva Erico IP 2010
79 Relatório Investigadores Não localizaram Erico IP 2010
80 Parecer Ministério Público Arquivamento IP 2010
81 Decisão Manifestação Restauração de Autos 2016
82 Petição Impugnação Restauração de Autos 2016
83 Petição Nulidade Contrato Locação e Laudo Grafotécnico 2016
84 Decisão Juiz José Welhington Indefere Perícia 2016
85 Petição Agravo de Instrumento Perícia Grafoténcica Laudo Juntado
86 Decisão Espúria Terminativa Celso Pimentel Agravo Perícia
87 Agravo Regimental Decisão Monocrática Perícia
88 Acórdão Agravo Regimental Perícia
89 Recurso Especial Acórdão Agravo Perícia
90 Decisão Monocrática Inadmite Recurso Especial
91 Agravo Recurso Especial Agravo Perícia
92 Decisão Monocrática Não Admite Agravo Recurso Especial
93 Agravo Interno STJ Decisão Inadmite Agravo Recurso Especial
94 Acórdão Agravo Interno STJ
95 Decisão Abertura de Inquérito 1 Volume Processo Execução Sumiu 2017
96 Ofício a OAB e Delegado de Polícia 2017
97 Delegado Marcos Duarte Informa Inquérito Policial Apurar Sumiço 2017
98 Ofício do Juiz Wellington ao Delegado Ouvir Funcionários 2017
99 Decisão Interlocutória Homologa Restauração de Autos 2018
100 Petição Agravo de Instrumento Decisão Cassou Perícia 2018
101 Decisão Agravo de Instrumento Nega Efeito Suspensivo 2018
102 Agravo Regimental Decisão Monocrática 2018
103 Acórdão Agravo Regimental Perícia Técnica 2018
104 Petição Embargos de Declaração Acórdão Agravo Regimental 2018
105 Acórdão Embargos de Declaração Agravo de Instrumento 2018
106 Petição Recurso Especial em Acórdão Agravo Regimental 2018
107 Decisão Monocrática Nega Subida Recurso Especial 2018
108 Agravo Recurso Especial 2018
109 Decisão Agravo Recurso Especial Não Admite STJ 2019
110 Agravo Interno Decisão Agravo Recurso Especial STJ 2019
111 Acórdão Agravo Interno Agravo Recurso Especial STJ 2019
112 Certidão Trânsito em Julgado Agravo Recurso Especial STJCa

14 comentários em “Falência do Judiciário COMPROVADA!”

  1. ⁹Concordo com sua proposta integralmente! Parabéns por sua explicação detalhada, e espero que consigamos atingir nosso objetivo, para que possamos reconstruir um Brasil de verdade, onde possa haver esperança de Justiça REAL!
    LUIZ CRUZ
    Grupo Brasil pela Direita

  2. PAULO DONIZETI SANTOS PRADO

    É impressionante o esforço pessoal deste grande Advogado e Jurista Dr. Marcos David Figueiredo, na sua luta pelo restabelecimento da moralidade da Justiça Brasileira. O Brasil estará longe de ser uma Democracia enquanto perdurar está vergonha de Judiciário corrupto. Parabéns pelo excelente trabalho Dr. Marcos David.

  3. Elson de Almeida Nogueira Junior

    Meu pai também foi vítima perdendo tudo para a testemunha do contrato de compra e venda de um imóvel
    É preciso que se faça algo para que isso mude.

  4. José Raimundo Cruz

    Eu já não acredito na justiça brasileira há muito tempo. Sou servidor público estadual e tenho alguns processos contra o Estado. Um deles já tem mais de 20 anos e foi distribuído para a vara mais lenta do TJ-BA, como se esse tribunal, o pior do Brasil, fosse sinônimo de rapidez e lisura. É sabido que alguns desembargadores legislaram em causa própria e conseguiram agilizar seus processos e conseguir suas milionárias indenizações. Enquanto nós pobres mortais temos que esperar anos por uma decisão, ou talvez até morra e nunca consiga ter o que lhe é de direito. Sou a favor de uma limpeza nesta “justiça” brasileira. Que venha esse tribunal e acabe com essa bandidagem que se instalou no judiciário brasileiro. Boa sorte para o senhor e que Deus o ajude nessa empreitada. Seria a melhor notícia do ano, caso víssemos todos esses corruptos serem conduzidos para o xadrez. Limpeza já!

  5. Parabéns! Há tempos acompanho sua árdua luta na defesa do Estado Democrático de Direito e pela moralidade do Poder Judiciário. Penso que os Senadores Kajuru e Alessandro Vieira deveriam tomar conhecimento dessa matéria de relevante interesse público e privado. A exemplo, citamos as decisões do STF que de forma insana, leviana e irresponsável, invade a competência de Gestão do Governo Central, rasgando a Constituição, que a rigor deveria defende lá por meio da exemplaridade e referência de suas decisões. Sigamos em frente confiante e esperançosos com Cristo Jesus. Amém!

  6. FÁBIO NASCIMENTO

    *CONCORDO COM DR. MARCOS DAVID E VOU ALÉM… O STF E O JUDICIÁRIO NO BRASIL É A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAIS PERIGOSA MANIPULADORA E CAMUFLADA DO SISTEMA. É PRECISO DESTITUIR, EXTINGUIR, EXTIRPAR E EXPURGAR O STF, STJ E O JUDICIÁRIO DE PODER; PRENDER CORRUPTOS COMUNISTAS DITADORES TERRORISTAS E VAGABUNDOS POIS OS MESMOS AINDA NÃO TRABALHAM É UM DESSERVIÇO SOCIAL (STF = não é poder – para ser poder tem que ser eleito pelo povo com mandato de máx. 04 anos sem reeleição e podendo ter “impeachment” imediato… etc). VIGORAR O DECRETO LEI TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR DE ORDEM INSTITUCIONAL (um só órgão resolve tudo de forma honesta simples e prático) – PRENDER OS CORRUPTOS – CRIMINALIZAR A COMUNISMO. PRIMEIRO PASSO PARA UMA SOLUÇÃO URGENTE!!!

  7. Eu concordo com o decreto lei, tcoi, porquê só assim para acabar a corrupção no Brasil, e estou muito preocupado com o futuro do Brasil se nada for feito, o povo brasileiro é um povo trabalhador e muito bom, e não merece ser tão mal tratado assim !!

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