Sentença Ilícita – Má Fé de Juízes e Desembargadores

Sentenca Ilicita

BANCO BNP PARIBAS S/A

O professor Samir Samir El Rayek foi credenciado pelo ex-rei da Arábia Saudita, príncipe Fahd bin Abdulaziz Al Saud (1982 a 2005) para traduzir o Alcorão Sagrado para o português.

Conforme diz o Ilustre Professor Samir, em 1993, o Banque Paribas era controlado por muçulmanos e o rei Fahd bin Abdulaziz Al Saud era acionista do banco.

Em 1993, o Banco Paribas cometeu uma fraude ao não pagar ao brilhante advogado Marcos David, que através da sua actividade jurídica beneficiou a empresa ACHCAR COMÉRCIO E PARTICIPAÕES LIMITADA (sócio “Banco Paribas”), com vinte milhões de dólares americanos incluídos no capital da “Achkar ”. “, com base em decisão judicial proferida pelo Juiz Federal Mario Cesar Ribeiro, da Nona Vara Federal de Brasília – D.F.

Em 1.993, a empresa era controlada pelo Banque Paribas, com 99,99% das ações, através da sua primeira alteração societária.

O Professor Samir diz que o Banco Paribas violou duas suratas do Alcorão. Quem trabalha deve receber o que é justo segundo o ALCORÃO.

O “Banque Paribas” deve ao Ilustre Advogado Marcos David desde 16 de julho de 1993, o valor de quatro milhões de dólares norte-americanos, com base no artigo 22, parágrafo 2º da Lei Federal Brasileira nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de todo o “lucro líquido” que o “Banque Paribas” obteve com os quatro milhões de dólares de 16 de julho de 1993 a 17 de abril de 2024, o que perfaz o valor de mais de 10 bilhões de euros.

Desde então, o famoso advogado Marcos David luta perante a justiça brasileira para obter honorários pelo serviço que prestou. Houve dezenas de casos na justiça brasileira, incluindo processos criminais contra juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. O processo nº. 1114221-43.2018.8.26.0100/50001 está na 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O antigo Rei Fahd bin Abdulaziz Al Saud seguia a LEI DO ALCORÃO e não sabia do crime de estelionato do “Banque Paribas”.

O I. Advogado Marcos David sabe que o Prince MOHAMMED BIN SALMAN pode resolver esse caso em respeito aos seus ancestrais.

1 – DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL E OU-TRAS AVENÇAS – 2018.

1. Em 06 de novembro de 2018, às 07:09H, o I. Advogado Marcos David ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial Com Provimento de Ofício da Ação de Cobrança de Honorários, Responsabilidade Civil Por Locupletamento e Danos Morais, Tutela de Urgência e Evidência e Justiça Gratuita, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S//A e da empresa SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. junto a 40ª Vara Cível do Foro Central – SP, processo n. 1114221-43.2018.8.26.0100, contra o v. Acórdão 494.440, proferido nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, processo n. 643/45, diante da existência de 2(dois) VÍCIOS ABSOLUTOS (Imprescritíveis), com valor global de R$ 40.547.929.747,88 (quarenta bilhões quinhentos e quarenta e sete milhões novecentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 25 de novembro de 2.021 (Doc. 6).

A – DOS VÍCIOS ABSOLUTOS

A.1 – PRIMEIRO

1. O I. Advogado Marcos David, em 25 de março de 1.995, ajuizou Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios contra a empresa PARIBAS PROJETOS LTDA. (sucessora da Achcar Comércio e Participação Ltda.), controlada pelo banco francês BANQUE PARIBAS com 99,9999% das cotas, por serviços jurídicos inéditos prestados no âmbito judicial e administrativos, que tramitou na 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, processo n. 643/95, pleiteando honorários de R$ 6.455.142,68 (seis milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) equivalente à 20% (vinte por cento) do benefício de US$ 20 milhões de dólares auferido pela empresa em 16 de julho de 1.993 (Doc. 7).

2. A ação, entretanto, surpreendentemente, foi julgada improcedente porque Juiz Márcio Antônio Boscaro, à época, não reconheceu a contratação no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o benefício de US$ 20 milhões de dólares, inobstante, reconhecer, pasme, a contratação, a prestação do serviço e o êxito obtido, sendo da Sentença prolatada, em 26 de fevereiro de 1.996, o seguinte tópico essencial (Doc. 8):

Fls. 238/239. “(..)Cumpre salientar, ainda, que apesar de os Recorrentes terem recebido procuração outorgada pelo Advogado Marcos David legal do requerido e terem, inegavelmente, a ele prestados serviços, não há como julgar-se parcialmente procedente a presente demanda, já que os Recorrentes ajuizaram-na deduzindo pedido certo e determinado, referente a cobrança do valor mencionado na exordial e não pleitearam um arbitramento de honorários”. (o grifo é nosso). (..) “Em assim sendo, por tratar-se de pedido certo e determinado, “o dispositivo da sentença deverá enfrentar o pedido, julgando-o procedente no todo ou em parte, de modo que a condenação seja certa e determinada, vedado ao juiz proferir sentença que dependa de liquidação. Nesse caso, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único)”. (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1986). (…)“Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE e, por conseguinte, CONDENO os Recorrentes no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, os quais arbitro, consoante o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

3. O v. Acórdão 494440-00 (objeto, como se demonstrará adiante, de Ação Rescisória extinta por 3 votos a 2, sem julgamento de mérito porque alega competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – sem razão – certidão trânsito em julgado STF em 09 de março de 2019) proferido pela 11ª Câmara do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em 02 de fevereiro de 1.998, em recurso de apelação vinculado a referida ação de cobrança de honorários advocatícios, já com trânsito em julgado, ratifica na íntegra a r. Sentença, reconhecendo, também, a contratação, a realização do serviço e o êxito obtido, mas, não reconheceu o percentual de 20% (vinte por cento), em síntese nos seguintes termos (Doc. 9):

Fls. 244. “Demonstrada à contratação dos serviços profissionais de advocacia, uma vez que a empresa Achacar Comércio e Participações Ltda., representada pelo sócio Alberto Fareis Achacar outorgou mandato judicial em 22.5.92 aos Apelantes, juntamente com outros causídicos (fls. 54, 561, 5672), havendo posterior revogação dos poderes outorgados (fls. 573). Também, demonstrado o patrocínio do mandado de segurança impetrado perante a 18ª Vara Federal do Distrito Federal, visando à conversão da moeda estrangeira. O Advogado Marcos David legal da empresa outorgante, em seu depoimento, confirmou que também foram prestados serviços no âmbito administrativo, junto ao BACEN, tendente a conversão da moeda estrangeira, ratificou o mandato de fls. 20 e, ante o insucesso, outorgou poderes para a impetração do mandado de segurança. Entretanto, não há prova concreta de que a contratação no percentual pleiteado ocorrera (20%). Somente o contrato escrito vincula contratante e contratado e, na ausência de estipulação, os honorários, serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (art. 22 § 2°, da Lei 8906, 4.7.94)”(acréscimos entre parênteses nossos).

4. A manobra dos juízes Clóvis Castelo, Donegá Morandini e Mello Bueno (hoje desembargadores) é vexatória, já que os 20% decorre de lei. De fato, a Tabela da OAB/SP, em vigor, em 1.992 diz: “c) mandado de segurança — 20% sobre o proveito que advier ao cliente; se for vantagem permanente, o cálculo tomará por base o período de um ano. (…).” (Doc. 10)

5. A Lei Federal n.º 8.906 de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), atribui a Tabela da OAB, o caráter vinculante, ou seja, caso não haja contratação de honorários, o juiz deverá arbitrar de ofício a remuneração do advogado pelo mínimo estabelecido pela Tabela da OAB, em se tratando de proveito econômico oriundo de mandado de segurança, com fundamento no § 2º, do artigo 22 da Lei Federal n.º 8.906/94.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

6. De modo que tanto a r. sentença quanto o v. acórdão 494440-00, deixaram de aplicar e observar o comando normativo do § 2º, do artigo 22 da LF 8.906/94 c/c o “caput’ do artigo 7º da Constituição Federal que diz:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(Grifos Nossos).

7. Ora, com o ajuizamento da ação de cobrança de honorários, em 1.995, inobstante, a prestação de serviços jurídicos anteriores, aplicava-se, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em razão do princípio constitucional da aplicação da lei mais benéfica ao trabalhador (“… à melhoria de sua condição social” – caput, 7° CF), que atribui a Tabela da OAB o caráter vinculante (§ 2º, art. 22), já que o advogado exerce função social – múnus público (§1º e §2º, art. 2º).

8. Como a Achcar Ltda. auferiu proveito econômico de US$ 20 milhões de dólares, através de liminar em mandado de segurança (processo n. 926581-3, 9ª Vara Cível Federal de Brasília-DF – Acórdão 9201266138 em Agravo de Instrumento confirmando a Liminar) ajuizado pelo I. Advogado Marcos David, resta incontroverso, o direito deste último aos honorários no percentual mínimo de 20%, conforme determina a Tabela da OAB/1992. E, como a ação de cobrança de honorários pleiteou apenas o valor mínimo de 20%, fica caracterizado que os magistrados incorreram em fraude à lei (49, I, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

9. A conduta dos juízes Márcio Antonio Boscaro, Mello Bueno, Clóvis Castelo e Donegá Morandini, se agrava, porque a contratação em 20% fora demonstrada, através de Escritura Pública de Declaração realizada pelo Presidente da Achcar Ltda., Sr. Alberto Fares Achcar (sócio majoritário por ocasião da contratação, em 1.992 – in memoriam), por Carta ao Presidente do Banco Paribas, em Paris – França, encaminhada pelo Desembargador Tribunal de Justiça de São Paulo, o jurisconsulto Doutor Adauto Alonso Silvinho Suannes (in memoriam), pelo depoimento em juízo do I. Prof. Doutor Carlos Alberto Senatori da Universidade de São Paulo – USP (in memoriam) e por último pela declaração da ex-sócia da Achcar Ltda., sra. CELMA SILVA, prestado à Polícia Federal, nos autos do Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 (Docs. 11/14).

10. É cediço que o trabalho escravo é proibido no Brasil, em face da garantia de salário/remuneração pelo serviço prestado, com fulcro no artigo 6º, inciso VII, da Constituição Federal. Por outro lado são assegurados a pessoa os seguintes princípios constitucionais: a – a dignidade da pessoa humana (1º III e IV) e b – o valor social do trabalho (6º), bem como a regra constitucional da remuneração pelo serviço prestado, como determina o artigo 7º incisos XXVI e XXXIV, in verbis:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (Grifos Nossos).
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

11. A remuneração por serviços prestados é garantida pelo artigo 1º da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO, ADOTADA PELA CONFE-RÊNCIA EM SUA TRIGÉZIMA SEGUNA SESSÃO – GENEBRA 1º DE JULHO DE 1949, promulgado pelo Decreto nº. 41.721, de 25 de junho de 1957 que diz:

“Para os fins da presente convenção, o termo “salário” significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efe-tuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados.”

12. No mesmo sentido o artigo 23, item 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz:

3 – Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social. (Grifos Nossos).

CONCLUSÃO A.1

1. Está claro que o ESTADO BRASILEIRO ao proferir o v. Acórdão Ilícito n. 494440-00 violou garantias constitucionais e convenções internacionais, que garante o recebimento de honorários advocatícios pelo serviço prestado, dando ensejo a violação patente ao § 2º, do artigo 22 da Lei Federal n.º 8.906/94; artigo 6º, inciso VII e artigo 7º, “caput” e inciso XXVI, da Constituição Federal; artigo 1º da Convenção n. 95 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, promulgado pelo Decreto nº. 41.721, de 25 de junho de 1957 c/c os artigos 8.1(Garantias Judiciais); 25 (Proteção Judicial) e artigo 63.1 (indenização justa), todos do Pacto São Jose da Costa Rica, Decreto n. 678 de 06 de novembro de 1.992 que o Brasil aderiu.

2. Observe que não há coerência lógica no v. Acórdão Ilícito n. 494440-00 entre a motivação (reconhecimento da contratação, da realização do serviço e do êxito obtido) e o dispositivo (improcedência da ação de cobrança de honorários), razão pela qual tanto a r. sentença quanto o v. acórdão 494440-00, são ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES, portanto, IMPRESCRITÍVEIS, posto que, NÃO EXISTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO BRASILEIRO (garantia de entrega da justiça pelo devido processo legal), como exige o ordenamento jurídico, já que ardilosamente, transformaram a realidade das coisas, uma vez que quem trabalha tem direito a remuneração pelo serviço prestado. O pior é que o I. Advogado Marcos David teve que arcar com as custas e honorários no valor de R$ 50 mil reais por ter enriquecido a Achcar Ltda. e o sócio controlador Banque Paribas, com acréscimo em seu capital social, o valor de US$ 20 milhões de dólares (1ª Alteração). Absurdo! (Docs. 15/16).

A.2 – SEGUNDO

1. O segundo vício absoluto, decorre do fato da juntada aos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios de documento NULO e FRAUDULENTEO qual seja, a 3ª Alteração Societária, registrada na JUCESP, sob o nº 139.404/95-8, que legitimou a SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. (sucessora de PARIBAS PROJETOS LTDA.) a apresentar CONTESTA-ÇÃO na ação de honorários (Doc. 17).

2. A 3ª Alteração foi cancelada pela 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, em face do ajuizamento da Ação Popular, processo nº. 0028614-24.2003.4.03.6100 (hoje em trâmite na 22ª Vara Cível Federal), através da decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Cristiani Farias R. dos Santos, em 11 de junho de 2004, depois do favorável Parecer do Procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira, efetivado pelo Ofício a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP nº. 975/2004, (confirmada pelo v. Acórdão n. º 2004.03.00.053654-7 do TRF 3ª Região – Docs. 15/19).por duas razões relevantes: a – fraude no registro da 3ª Alteração na JUCESP, sob o nº 139.404/95-8 e b – por violar o item 5, alínea “b” da Carta Circular 1.125/1984 do BACEN, a seguir detalhado (Docs. 18/21).

3. É cediço que a citação, na ação de cobrança de honorários, fora feita na pessoa jurídica de PARIBAS PROJETOS LTDA., em 08 de junho de 1995. Esta tinha dois sócios: a) Banque Paribas (cotista controlador – 99,9999% das cotas) e b) Paribas do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. (0,0001% das cotas), conforme consta da 2ª Alteração Societária da empresa Achcar Ltda. (Docs. 22/23).

4. Com a 3ª Alteração, de 07 de julho de 1.995, o sócio controlador BANQUE PARIBAS e a empresa PARIBAS DO BRASIL EMPREEN-DIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, retiram-se da sociedade (com evasão do patrimônio líquido de US$ 20 milhões de dólares) e ingressa a empresa off shore, IDB IN-VESTIMENT COMPANY LIMITED, com sede em Ilhas Jersey, em lugar do banco francês e da empresa ALPHA PARTICIPAÇÕES LIMITADA., em lugar da Paribas do Brasil, alterando a denominação social da PARIBAS PROJETOS LTDA. para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA., com o objetivo de ofertar CONTESTAÇÃO 30(trinta) dias antes da audiência de instrução e julgamento da ação de cobrança de honorários.

5. Como a 3ª Alteração foi cancelada no curso da ação rescisória (do v. Acórdão 494440-00), processo nº. 9000138-77.2001.8.26.0000, que tramitou no 14º Grupos de Câmaras de Direito Privado do TJSP, resta evidente, que a competência para julgar o mérito (cobrança de honorários) é exclusiva do TJSP e não do STJ. (Doc. 24).

6. A razão é simples! Com o cancelamento da 3ª Alteração pela 3ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, a Contestação da Soma Ltda.; a r. Sentença; o v. Acórdão nº. 494440-00 e as Decisões Monocráticas n.º 225.689 e 226.718 STJ do STJ (inadmissibilidade dos recursos especiais), proferidas na ação de cobrança de honorários, são atos nulos, com base no artigo 248 do Código de Processo Civil de 1.973 (281 CPC), “in verbis” (Docs. 25/28):

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. (Grifos Nossos).

7. Esse fato-jurídico relevante, dentre outros, foi objeto na ação rescisória, processo nº. 9000138-77.2001.8.26.0000, de sustentação oral e de memorial do saudoso amigo I. ADVOGADO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO (MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF) para os desembargadores do 14º Grupos de Câmaras de Direito Privado do TJSP, todavia, maliciosamente, ignorado, pelo v. Acórdão n. 718.636-0/4 que extinguiu a ação rescisória, sem julgamento de mérito, com alegação infundada, como visto, da competência do STJ.

8. A indignação do I. MINISTRO ALDIR é retratada no Memorial, nos seguintes termos (Doc. 29):

“Este caso, Senhor Desembargador, é um desses que chegam ao absurdo, a uma enormidade: os advogados ganham uma questão milionária em favor de poderosíssima instituição financeira (que cassa a procuração dos autores após o benefício auferido, com o objetivo de fazer “acordo administrativo” espúrio com BACEN – vide: Parecer MPF) e esta, simplesmente, se recusa a pagar aos causídicos, embora até por decisão judicial se encontre reconhecido o serviço prestado e o êxito obtido. Um verdadeiro escândalo!”.

CONCLUSÃO A.2

1. De sorte que o processo da ação de cobrança de honorários advocatícios é nulo, por faltar-lhe as condições da ação (legitimidade da Soma Ltda. para contestar a ação de cobrança de honorários) e por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (nulidade absoluta da 3ª Alteração), nos termos do artigo 267, IV e VI, § 3º, do CPC 1.973 (485, IV, VI, § 3º CPC).

CONCLUSÃO A (VÍCIOS ABSOLUTOS).

1. Dessa maneira deveria ser dado provimento de ofício (Tutela de Evidência) à ação declaratória para declarar a nulidade absoluta do v. Acórdão nº. 494440-00, em decorrência da existência de 2(dois) vícios absolutos, bem como por falta de Contestação da PAPIBAS PROJETOS LTDA., inobstante ter sido citada (08/06/1995) e, em ato contínuo, dar provimento aos pedidos da ação declaratória.

2. Urge destacar que por ocasião do ajuizamento da ação de cobrança de honorários, em 1.995, o Banque Paribas (então controlador da Paribas Projetos Ltda. 99,99% das cotas), optou por forjar um documento (3ª Alteração), criando uma empresa sucessora “fantasma” (Soma Ltda.), simplesmente, para ofertar CONTESTAÇÃO, não ação de cobrança de honorários e, inviabilizar qualquer recebimento dos honorários pelo I. Advogado Marcos David, em caso de provimento/procedência da ação.

3. Nesse caso o banco correu o risco, qual seja, de que no futuro as fraudes e os crimes fossem desvendados e, assim sendo, viesse à ação de honorários ser julgada procedente por ausência de CONTESTAÇÃO DA PA-RIBAS PROJETOS LTDA. e dos vícios absolutos apontados.

4. Tais afirmações estão estribadas em documentos dotados de fé pública, a saber: 1 – Relatórios da Polícia Federal; 2 – Parecer do Ministério Público Federal; 3 – Sentenças da 5ª Vara Criminal Federal (inclusive a quebra de sigilo bancário e fiscal do banco francês em 2004 – feito inédito no Poder Judiciário Brasileiro) e 4 – Decisão Monocrática Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Docs. 30/34).

5. A ação declaratória foi extinta, sem julgamento de mérito. O I. Advogado Marcos David ingressou com recurso de apelação. Os Desembargadores FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, ALFREDO ATTIÉ JÚ-NIOR e ROSANGELA MARIA TELLES, negaram o recuso de apelação (Docs. 35/39).

6. Em hipótese alguma, os desembargadores poderiam negar o recurso de apelação, em face da existência de fraude processual no v. Acórdão 494440-00, por dois vícios absolutos, a saber: Primeiro, o juiz ao reconhecer a contratação, o serviço prestado e o êxito obtido, deve determinar o pagamento ao I. Advogado Marcos David pelo valor mínimo de 20%(vinte por cento) do benefício de USD 20 milhões de dólares estabelecido pela Tabela da OAB, que tem caráter vinculante, como exige o artigo 22, § 2º, da Lei Federal 8.906/94 combinado com o artigo 1º da Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho, promulgado pelo Decreto nº. 41.721, de 25 de junho de 1957 e a regra constitucional do direito a remuneração pelo serviço prestado, como determina o artigo 7º, caput e inciso XXVI, da Constitui.

7. Segundo, como o processo da ação de cobrança de honorários está irregular, já que a 3ª Alteração da Achcar Ltda., foi cancelada pela 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, isso implica em nulidades dos atos judiciais, subsequentes a citação da empresa PARIBAS PROJETOS LIMITADA, tais como: a – Contestação da Soma Ltda.; b – Sentença; c – Acórdão 494440-00 e as Decisões Monocráticas dos STJ 225.689 e 226.718, com base no artigo 281 CPC (248 CPC/73), era e é de rigor a admissibilidade da ação declaratória, sendo nula a r. sentença proferida pela Juíza Jane Franco, dando provimento integral a apelação, nos termos do artigo 20 do CPC.

8. Como os desembargadores negaram provimento ao recurso de apelação, incorreram em diversos crimes ao proferir “Sentença Ilícita (Sentença do Juiz de Má-Fé)”, decisão judicial não prevista no ordenamento jurídico vigente e constitui atividade anormal no exercício da função judicante.

4. O Advogado Marcos David ingressou com o primeiro recurso de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo do julgado, na qual foi rejeitado. O I. Advogado Marcos David ingressou com segundo recurso embargos de declaração, que não foi julgado até o momento (Docs. 40/42).

B- DO LUCRO DA INTERVENÇÃO

1. O Ilustre Perito Judicial Prof. Aparecido Carlos Gomes Azevedo Ferreira, em laudo pericial, destaca os fundamentos legais utilizados na ação declaratória de nulidade de ato judicial, processo n. ° 1114221-43.2018.8.26.0100, que tramitou na 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (objeto, hodiernamente, do segundo embargos de declaração n. 1114221-43.2018.8.26.0100/50001, em recurso de apelação n. 1114221-43.2018.8.26.0100, em andamento na 27ª Câmara de Direito Privado TJSP), bem como os aspectos técnicos envolvidos, como incidência de correção monetária pela Tabela Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês (apropriação pelo banco Paribas do capital do I. Advogado Marcos David), cumulado com juros de mora a taxa de 1% ao mês a partir da citação (08/03/1.995) e indenização justa pela devolução do “lucro da intervenção” (lucro líquido auferido com o capital do Advogado Marcos David), desde 16 de julho de 1.993, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 337.372-SP e Recurso Especial nº 1.552.434-GO).

2. Os honorários do I. Advogado Marcos David perfez em 25 de novembro de 2021, o valor total de R$ 40.547.929.747,88 (quarenta bilhões quinhentos e quarenta e sete milhões novecentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com o escopo de evitar o locupletamento do BANCO BNP PARIBAS S/A (enriquecimento sem causa), com base no artigo 884 do Código Civil Brasileiro (Doc. 43).

3. Houve, ainda, fraudes nos registros da 1ª a 8ª alteração da empresa Achcar Limitada (e sucessoras) na Junta Comercial do Estado de São Paulo (vide: ação popular clique no link – https://moraliza.com/escandalo-financeiro-no-bacen/.

Eis a síntese do caso!

São Paulo, 15 de abril de 2024

Marcos David Figueiredo de Oliveira
Professor de Direito, Jurista e Advogado

Documentos da Ação Declaratória na 27º Câmara do TJSP

1 Petição MS Achcar Ltda.

2 Liminar Mario Cesar Ribeiro

3 Autorização Prévia BACEN Conversão US$ 20 Milhões

4 Contrato de Câmbio US$ 20 Milhões

5 Primeira Alteração Achcar Ltda – Assinado

6 Ação Declaratória Protocolada

7 Petição Ação de Cobrança de Honorários – Assinado

8 Sentença 40 Vara Cível – Assinado

9 Acórdão 494440 – Assinado

10 Tabela OAB 1990 A 1991

11 Escritura Declaração 9 Cartório Notas – Assinado

12 Carta Adauto Suannes – Assinado

13 Depoimento Carlos Alberto  Senatori – Assinado

14 Depoimento Celma Silva Polícia Federal – Assinado

15 Execução da Sucumbência

16 Sucumbência Custas Marcos David Ação de Honorários

17 Terceira Alteração Societária (nome Soma Projetos e Hotelaria Ltda

18 Petição Ação Popular

19 Parecer MPF Ação Popular

20 Decisão Interlocutória Cancelando 3 Alteração Societária

21 Ofício JUCESP cancelamento 3 Alteração

22 Citação Ação de Honorários PARIBAS PROJETOS LTDA

23 Segunda Alteração Societária Achcar Ltda

24 Petição Ação Rescisória

25 Contestação Soma Ltda Ação Rescisória

26 Decisão Monocrática 225.689 STJ

27 Decisão Monocrática 226.718 STJ

28 Acórdão 718636-0-4 Extinguiu Ação Rescisória

29 Memorial Aldir Passarinho Ação Rescisória

30 Relatório Delegado Federal indiciamento Paribas

31 Representação Delegado Quebra Sigilo Paribas

32 Sentença Quebra Sigilo Achcar

33 Sentença Quebra Sigilo Paribas

34 Decisão Monocrática TFF 3 Região

35 Sentença Jane

36 Embargos de Declaração Protocolado

37 Decisão Embargos de Declaração

38 Recurso de Apelação Protocolado

39 Acórdão Recurso de Apelação

40 Petição Embargos de Declaração Acórdão

41 Acórdão Primeiro Embargos de Declaração

42 Segundo Embargos de Declaração Acórdão

43 Cálculo BNP PARIBAS Perito 2021

 

1 comentário em “Sentença Ilícita – Má Fé de Juízes e Desembargadores”

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