ESCÂNDALO FINANCEIRO NO BACEN

I – DO ESCÂNDALO FINANCEIRO NO BACEN

Escândalo no BACENOs Ilustres Advogados Marcos David Figueiredo de Oliveira e Daniel de Campos (ex – Presidente da Subseção da OAB de Limeira) ingressaram com ação popular (interesse público – Governo Federal) em desfavor do Banco Central do Brasil – BACEN e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), em 07 de outubro de 2.003, processo n. 0028614-24.2003.403.6100, atualmente, em trâmite na 22ª Vara Cível Federal, na qual requestaram os cancelamentos: A – do Certificado de Registro do Capital Estrangeiro n. 260/19319-51219 no valor de US$ 20 milhões de dólares, emitido em favor da empresa de “fachada” IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED (ativos de US$ 100 cem dólares), com sede em paraíso fiscal – Jersey, Ilhas do Canal – Inglaterra e B – do registro 139.404/95-8 junto a JUCESP, referente a 3ª Alteração Societária da empresa Achcar Comércio e Participações Ltda., em decorrência de fraude, bem como a devolução de US$ 20 milhões de dólares pelo litisconsorte BANQUE PARIBAS S/A (hoje BNP PARIBAS S/A), por não cumprir os compromissos assumidos com a conversão de títulos da dívida externa brasileira em investimentos de capital de risco no País, objeto da Autorização Prévia n. 60-2-93/05021 ao amparo da Carta Circular 1.125/84 do BACEN.

Quando o Ilustre Advogado Marcos David ingressou com ação popular em 2003, ao se deparar com manobras de juízes e desembargadores federais concedeu ao Programa Mensageiro da Justiça uma explicação sobre o caso. Na época o Presidente da República era o LULA, então em seu primeiro mandato.

 A – REGISTRO DO CAPITAL ESTRANGEIRO

 É sabido que todo capital estrangeiro (isento de imposto) que ingressa legalmente no País é registrado no Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei do Capital Estrangeiro n. 4.131/62. A finalidade do registro é verificar a quantidade de moeda estrangeira, em espécie, que ingressa no País, já que o Brasil não fabrica dólar, franco francês, etc., através da realização de contrato de câmbio. A moeda estrangeira servirá como pagamento aos diversos compromissos assumidos pelo Governo Federal objeto de registro no BACEN.

Se o Brasil não tiver dólares suficientes para honrar seus compromissos internacionais, será obrigado a contrair empréstimos, por exemplo, junto ao Fundo Monetário Internacional (FMI) para o pagamento de dívidas assumidas. Evidente que isso reduzirá os investimentos em saúde, educação, saneamento básico, energia e transportes no Orçamento Anual e Plurianual da UNIÃO FEDERAL.

Essa é a razão pela qual o BACEN, não pode emitir registro do capital estrangeiro, sem que divisas (ex. dólares) tenham ingressado de fato no País. No caso objeto da ação popular constatamos que o Certificado de Registro do Capital Estrangeiro n. 260/19319-51219 no valor de US$ 20 milhões de dólares, emitido em favor da empresa IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED não havia a existência, prévia, de contrato de cambio (justificar o ingresso de divisas no valor de US$ 20 milhões de dólares) e tão pouco de contrato de cessão de compra e venda de quotas celebrado entre o BANQUE PARIBAS e a IDB, objeto da, citada, 3ª Alteração Societária(transferência controle cotista).

 Mas não é só. O relatório do Departamento de Registro de Jersey sobre a movimentação financeira da empresa IDB, referente ao exercício contábil de 1.995, aponta que a IDB tinha ativos de apenas US$ 100(cem) dólares. Como pois, o BACEN emitiu o certificado n. 260/19319-51219, em 19 de Abril de 1.996, no valor de US$ 20 milhões a favor da IDB, se esta empresa não tinha numerário para comprar 99,9 % quotas do BANQUE PARIBAS, que detinha na empresa Achcar Ltda. avaliadas em US$ 20 milhões dólares, mediante a celebração da 3ª Alteração Societária, de 07 de julho de 1.995, registrada sob o n.  139.404/95-8 junto a JUCESP, em 25 de agosto de 1.995? Só por intermédio de FRAUDE, como será abaixo demonstrado.

Pela 3ª Alteração(07/07/1995) tanto o Banque Paribas (99,9% das cotas) quanto a Paribas Empreendimentos e Participações Ltda.(0,1% das cotas) únicos sócios da empresa PARIBAS PROJETOS LTDA. (sucessora de Achcar Comércio e Participações Ltda. – 2ª Alteração), com patrimônio líquido equivalente a US$ 20 milhões de dólares, retiraram-se da sociedade através de “supostas” vendas das cotas para as empresas IDB (99,9%) e Alpha Participações Ltda.(0,1%) alterando, novamente, a denominação social da empresa para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA.

Perquire-se: Como a empresa IDB conseguiu comprar quotas do Banque Paribas avaliadas em US$ 20 milhões de dólares com apenas US$ 100 cem dólares, em 07 de julho de 1.995 e não mencionar tal operação no relatório do Departamento de Registro de Jersey, referente ao exercício contábil de 1.995? Evidente a FRAUDE!

Urge destacar que, como o BACEN emitiu o certificado n. 260/19319-51219, em nome da empresa estrangeira IDB, no valor de US$ 20 milhões de dólares, o certificado permite que a empresa IDB “lave reais em dólar” comprometendo o orçamento da UNIÃO FEDERAL, diante do que estabelecia o artigo 8º da Circular n. 1.998 do  BACEN que aduz:

Art. 8º. O certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil será o instrumento hábil para que se efetivem as remessas de rendimentos e de retorno/ganho de capital.

 A expressão “lavar reais em dólar” significa que a pessoa física ou jurídica detentora do certificado de registro do capital estrangeiro, pode apresenta-lo em qualquer banco credenciado a operar com câmbio e comprar os dólares, bastando que apresente os reais equivalentes a cotação do dólar do dia, inobstante a pessoa física ou jurídica não ter ingressado com nenhuma divisa (ex. dólar) no País. No caso da IDB, vimos que nenhum dólar entrou em território nacional, contudo, a IDB poderia, à época, enviar US$ 20 milhões de dólares ao exterior, já que bastava apresentar o certificado n. 260/19319-51219 e o equivalente em reais em qualquer banco de câmbio.

Num cenário onde o BACEN não tenha, em espécie, os US$ 20 milhões de dólares, a UNIÃO FEDERAL teria que adquirir empréstimo em dólares junto ao FMI para honrar o certificado n. 260/19319-51219. Em resumo, se a IDB não ingressou com nenhum dólar no Brasil, contudo, conseguiu certificado de registro de US$ 20 milhões de dólares, resta patente que o Brasil está “lavando reais em dólar“, ou seja, desviando recursos financeiros que poderiam está sendo utilizados, por exemplo, na educação, saúde e saneamento básico, o que caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional.

Uma auditoria de todos os registros de capital estrangeiro emitidos pelo BACEN nos últimos 15(quinze) anos é de rigor, uma vez que centenas de bilhões de dólares são enviados ao exterior todos os anos para honrar tais registros, já que, se o certificado  n. 260/19319-51219 é fraudulento há uma presunção de que dever haver outros.

A sistemática de registro do capital estrangeiro por parte do BACEN deve ser revista, imediatamente, para evitar a emissão de certificados fraudulentos que fomentem que empresas e bancos formem um “caixa 2” em dólares no exterior, pasme, legalmente, ou seja, via BACEN.

A fraude funcionava da seguinte forma: Com o escopo de burlar a constituição de empresa estrangeira no País, uma vez que esta exige a apresentação de vários documentos essenciais (último balanço no exterior, atas das assembleias ou conselho consultivo ou estatutos, identificação dos sócios, origem dos recursos financeiros, contrato de câmbio, etc.) para requerer sua autorização de funcionamento junto ao Governo Federal (Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC), em face do que dispõe o artigo 64 do Decreto Lei 2.627/1.940, a companhia estrangeira comprava o controle das quotas de sociedade brasileira por responsabilidade limitada (antigo Decreto Federal 3.708/1.919 hoje Código Civil arts. 1.052 a 1.087) e, em ato continuo, através de alteração societária requestava o registro na Junta Comercial do Estado da Federação afeto a constituição.

A Junta Comercial ao invés de recursar o registro de alteração societária, já que o sócio estrangeiro adquiriu o controle acionário de empresa brasileira, ou seja, o controle de gestão administrativa está na posse de pessoa física ou jurídica (conforme o caso) residente e domiciliada no exterior, razão pela qual a dita alteração, antes de ser registrada naquele órgão, precisava ser aprovada pelo Governo Federal(empresa estrangeira), em face do que dispunha a Instrução Normativa do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) de 32 de 19 de Abril de 1.991, em seu anexo, item 4.

Com o registro de alteração societária efetuado na Junta Comercial, o sócio estrangeiro requestava junto ao BACEN a emissão de certificado de registro do capital estrangeiro (substituído hoje – RDE-IED [Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto], instituído pela Circular n. 2.997 do BACEN de 15.08.2000), o que possibilita ao sócio enviar os dólares ao exterior no prazo estipulado pelo certificado.

Sucede que o BACEN para efetuar o registro do capital estrangeiro, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal n. 4.131/62, deveria exigir do sócio controlador estrangeiro, em caso de pessoa jurídica, os seguintes documentos: 1 – decreto do Governo Federal referente a aprovação de alteração societária; 2 – último balanço da empresa no exterior; 3 – contrato de câmbio; 4 – origem do recursos financeiros no exterior (evitar dólares do narcotráfico, terrorismo, produto de crime, etc.) e 5 – contrato de cessão de compra e venda de quotas, com o objetivo de evitar a “lavagem de reais em dólar”, como detalhado, já que o Brasil não fabrica dólares.

B – DA FRAUDE NO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP).

 A FRAUDE no registro n. 139.404/95-8 referente a 3ª Alteração Societária na JUCESP, decorre da ausência dos seguintes documentos essenciais, a saber:

1) Estatuto do BANCO PARIBAS de 1.995.;

2) Contrato Social da IDB-INVESTMENT COMPANY LIMITED;

3) Procurações:

A – que legitimasse o Sr. JEAN PATRIC RENÉ MARIE TOULEMONDE, a assinar sozinho pelo BANQUE PARIBAS;

B – que legitimasse o sr. Jean Patrick a assinar sozinho pela empresa PARIBAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., retirando-os da sociedade conforme consta da referida alteração contratual e

C –  que legitimasse o Sr. JEAN PATRIC RENÉ MARIE TOULEMONDE a assinar pela SOMA PROJETOS HOTELARIA LTDA., substituindo o sr. ALAIN BOUEDO para alterar a denominação da sociedade;

4) Termo de cessão e transferência de quotas (contrato de compra e venda – art. 1.122 Código Civil Anterior), que indicasse por quanto às quotas do banco PARIBAS (sócio controlador [99,9%] da Paribas Projetos Ltda.)  foram vendidas à empresa IDB – INVESTMENT COMPANY LIMITED., nos termos do artigo 32, II, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 8.934/94.

5) Ausência de Decreto Federal para a empresa funcionar no País (irregularidade grave desde a 1ª Alteração);

6) Ausência de aprovação da 3ª Alteração pelo Governo Federal, devido a exigência do item 4 da IN n. 32 do DNRC de 19.04.91, por se tratar de companhia estrangeira;

7) Ata do Conselho Executivo (Diretoria) do Banque Paribas em Paris – França, autorizando o Diretor Comercial sr.  Pierre MARTINAUD a passar procuração ao sr. Jean Patrick para assinar sozinho a venda de cotas do Banque Paribas para a empresa IDB INVESTMENT COMPANY. .

Os documentos dantes declinados deveriam ser traduzidos por tradutor juramentado, consularizados ou registrados no Cartório de Títulos e Documentos, conforme determina a Instrução Normativa n.° 32, de 19/4/91 c.c. a Portaria n.º 4, de 11/4/77, ambas do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio e, artigo 129, § 6° da Lei Federal n.º 6.015/73.

A fraude é tão grotesca que o capital social da 3ª Alteração fora feito em CRUZEIROS REAIS quando a moeda vigente era o REAL, razão pela qual o registro n.  139.404/95-8 de 25 de Agosto de 1.995 é NULO.

A ex – Diretora de Registro de Atos do Comércio, Sra. Sandra Vespasiani e a ex-Chefe do Setor de Certidões, Sra. Eliane da Silva Lorenzi, lotadas, à época, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em depoimentos prestados na Polícia Federal, em razão do Inquérito Policial n. 96.0104869-2, ratificam a inexistência daqueles documentos e, pasme, afirmam que a 3ª Alteração não poderia ter sido registrada, visto que não observou os procedimentos legais exigidos.

O Ilustre Advogado Marcos David ingressou com requerimento a JUCESP impugnando o registro da 3ª Alteração. Naquela oportunidade requereu a emissão de certidão informando quais documentos foram arquivados com a 3ª Alteração. Nesse sentido, fora emitida Certidão n. 687.619-95, em 15/09/95, onde se verifica que nenhum dos documentos exigidos se encontrava arquivado na JUCESP.

A Certidão de n.º 664.530/96-5 emitida pela JUCESP, em 16/05/1996, confirma, novamente, a ausência dos documentos essenciais citados, sendo, consequentemente, nulo o registro da 3ª Alteração Societária. Trata-se de certidão específica emitida nos termos do art. 81, Inciso II, do Decreto Federal n. 1.800/96.

Há mais, no entanto. A 2ª Alteração menciona que qualquer ato praticado em nome da empresa Paribas Projetos Ltda.(sucessora de Achcar Comércio de Participações Ltda.), inclusive alteração societária necessita de 2 (duas) assinaturas, conforme dispõe a cláusula 6ª que diz:

“Cláusula 6 – Administração e Gerência

A administração e a Gerência da sociedade incumbe aos procuradores do Banque PARIBAS, Alain Charles BOUÊDO e Jean Patrick René Marie TOULEMONDE, já qualificados sempre assinando em conjunto.”

Como visto a referida cláusula determina que é necessário a existência de 2 (duas) assinaturas concomitantes (Alan Charles Bouedo e Jean Patrick Toulemonde) para proceder qualquer alteração na sociedade, e se esta foi feita com apenas uma, a conclusão óbvia é que a 3ª Alteração é inexistente incapaz de produzir efeitos, por conseguinte nula.

De fato, se lê na 3ª Alteração que foi feita alteração da denominação da sociedade que passou de Paribas Projetos Ltda. para Soma Projetos e Hotelaria Ltda., sem a assinatura do Sr. Alain Charles Bouedo.

Mais, o contador do BANQUE PARIBAS, sr. Léo Polato Orelhana (in memorian), em seu depoimento ao I. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central, em 1.995, aduz enfaticamente que qualquer documento assinado em nome do banco PARIBAS exige-se duas assinaturas:

fls. 742

J: o senhor Jean precisava de duas assinaturas para representar o Banco?

T: sim, sempre duas assinaturas.

Disso resulta, também, a NULIDADE ABSOLUTA do registro da  3ª Alteração, posto que, a transferência das cotas do Banque Paribas para a empresa IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED, off shore, “fantasma” (verá adiante) fora feita apenas com uma assinatura (Jean Patrick), sem Ata do Conselho Executivo (DIRETORIA DO BANQUE PARIBAS), com sede em PARIS FRANÇA delegando poderes ao sr. PIERRE MARTINAUD.

 A ausência daqueles documentos essenciais ao registro da 3º Alteração da Achcar Comércio e Participações Ltda.(sucessoras Paribas Projetos Ltda. e Soma Projetos e Hotelaria Ltda. respectivamente), se mantém até os dias atuais, como se verifica da CERTIDÃO DA JUSCESP, objeto dos protocolos n. 1.129.139/18-9 e 1.182.448/18-5, de 15/10/2018 e 1/11/2018 respectivamente.

 De fato, informa a Dra. Flávia Regina Brito Gonçalves, Secretaria Geral da JUCESP, quais os documentos arquivados por ocasião do registro 139.404/95-8, de 25/08/1.995, referente a 3ª Alteração, “in verbis”:

  1. Instrumento Particular da 3ª Alteração Contratual:
  2. uma procuração estrangeira e sua tradução para vernáculo, da sociedade I.D.B. Investments Company Limited, outorgando poderes ao Sr. Carlos Alberto Brandão do Amaral;

iii. uma procuração pública da sociedade Alpha Participações Ltda., outorgando poderes aos Srs. Carlos Alberto Amaral, Rafael Guaspari Neto, Paulo Roberto Guaspari, Luiz Antonio Esteves, Geraldo Costa Coelho, Ademar Seiji Takenaka.

1. uma declaração de desimpedimento subscrita pelo Sr. Raphael Guaspari Neto.
2. uma declaração de desimpedimento subscrita pelo Sr. Paulo Roberto Guaspari.

 Como se lê nenhum dos documentos essenciais encontram-se arquivados na JUCESP, o que fulmina de nulidade absoluta o registro 139.404/95-8, de 25/08/1.995, referente a 3ª Alteração. O fato é incontroverso!

 CONCLUSÃO I

Eis as razões que levaram o Ministério Público Federal, através do, então, Procurador da República Doutor José Roberto Pimenta Oliveira a dar PARECER favorável a ação popular, em 07 de Maio de 2.004, bem como a requestar o cancelamento, imediato, tanto do certificado de registro do capital estrangeiro n. 260/19319-51219 quanto do registro n. 139.404/95-8 na JUCESP, referente a 3ª Alteração Societária.

A I. Juíza Federal Cristiane de Farias acatou Parecer do MPF e através de decisão interlocutória, de 11 de Junho de 2.004, proferida na ação popular, determina àqueles cancelamentos, in fine:

 “Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de fls. 642/648 para determinar o cancelamento, imediato, do registro da 3ª alteração, bem como do certificado de registro n. 260/192319-51218“.

Houve manobra do banco BNP PARIBAS S/A através do seu I. Advogado HOMAR CAIS (ex – Presidente TRF 3ª Região), em deturpar o conteúdo de documentos dotadas de fé pública existentes nos autos, bem como da I. Juíza Federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia(hoje desembargadora federal) que julgou a própria exceção de suspeição (pedido de afastamento da ação popular) e, em ato continuo, extinguiu através de sentença a ação popular, inobstante PARECER MPF e DECISÃO JUDICIAL favoráveis ao pleito, bem como dos I. Desembargadores Federais Cecília Marcondes, Nery Junior, Carlos Muta e dos I. Juízes Federais Rubens Calixtos e Valdeci dos Santos que julgaram a exceção de suspeição (pedido de afastamento Juíza Lencastre) improcedente.

O julgamento da exceção de suspeição, processo n.º 2004.61.00.022568-5, que tramitou na 3ª Turma do TRF 3ª Região, ocorreu em 01 de agosto de 2007 (“calada da noite” – sem intimação dos I. Advogados Marcos David e Daniel de Campos), após permanecer parado no gabinete da Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, de 06 de fevereiro de 2006 a 20 de abril de 2007, ou seja, 1 (um) ano e dois meses, aguardando despacho de vistas ao Ministério Público Federal, só ocorrido em 20 de abril de 2007 e encaminhado ao MPF, em 27 de abril, com devolução do MPF, em data de 15 de maio de 2007.

Para cancelar, por via transversa (sem entrar no julgamento de mérito), a decisão interlocutória da Juíza Federal Cristiane de Farias que se baseou no Parecer do MPF, os Ilustres Desembargadores Federais Cecília Marcondes, Carlos Muta e o Juiz Federal Convocado Silvio GEMAQUE, declararam a nulidade do processo da ação popular a partir de citação, por falta de citação dos litisconsortes necessários, a saber: BNP PARIBAS S/A; PARIBAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; IDB e ALPHA LTDA., únicos sócios integrantes da 3ª Alteração Societária.

Sucede que pedido de cancelamento de registros públicos afeto ao BACEN e a JUCESP independe de citação de litisconsortes necessários, já que o interesse e a legitimidade é daqueles órgãos públicos. No caso da JUCESP, por força do que dispõe o artigo 35, Inciso I, da Lei Federal 8.934/94 cc. o artigo 57, §1º do Decreto Federal n. 1.800/96 que diz:

Art. 35. Não podem ser arquivados:

I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

Art. 57. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais.

§1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

Vê-se que, o cancelamento do registro n. 139.404/95-8, referente a 3ª Alteração Societária, depende, exclusivamente, da JUCESP, podendo ser cancelado de ofício pelo próprio órgão (independe do ingresso de ação judicial – artigo 214 da Lei de Registros Públicos), sem ouvir a empresa ou seus sócios. Como pois os desembargadores federais, querem ouvir os litisconsortes necessários acima mencionados? Absurdo!

No caso do BACEN, o certificado de registro do capital de estrangeiro n. 260/19319-51219, pode, também, ser cancelado de ofício, por força do que dispõe o artigo 5º, caput, da Lei Federal n. 4.131/62 que alude:

Art. 5º O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo registro contábil, pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)

Assim sendo, a decisão judicial (Juíza Federal Cristiane) que cancelou o certificado de registro do capital estrangeiro n. 260/19319-51219, bem como o registro n. 139.404/95-8 na JUCESP, referente a 3ª Alteração Societária foi declarada NULA por ausência de citação dos litisconsortes necessários, através do espúrio Acórdão n. 2004.03.00.044467-7 proferido pela 3ª Turma do TRF 3ª Região da lavra dos I. Desembargadores Cecília Marcondes, Carlos Muta e pelo Juiz Federal Convocado Silvio GEMAQUE.

A sórdida manobra não se deteve! Em  julho de 2013, os Ilustres Advogados Marcos David e Daniel de Campos, ingressaram com RÉPLICA às contestações ofertadas pelos litisconsortes necessários e pleitearam em tutela antecipada o cancelamentos daqueles registros e de outros realizados deles decorrentes(registro nulo; todos os demais registros que dele decorram são, igualmente, nulos por força do que dispõe o artigo 248 CPC/1973), afim de que a decisão judicial da I. Juíza Federal Cristiane de Farias fosse restabelecida em razão de prova incontestável acostada aos autos. O negligente Juiz Federal Substituto Arnaldo Dodetti Junior nega o pedido, em síntese:

“(..). O risco de dano irreparável ou de difícil reparação trazido na inicial pelos autores como fundamento da antecipação da tutela não se verifica mais presente, haja vista que se combatem atos realizados nos anos de 1.996 (certificado de registro), com substituição de 1.997 e a 3ª alteração contratual de Sociedade Paribas Projetos Ltda. ocorrida em 1.993. Desta foram, não se mostra adequado à finalidade de tutela  antecipada, que agora, em cerca de 20(vinte) anos depois dos atos combatidos, estejam presentes os danos irreparáveis que poderão advir até o provimento fina.(..).”

Abaixo colacionamos a cronologia das alterações contratuais da Achcar Comércio e Participações Ltda. com a emissão de certificados de registro do capital estrangeiro pelo BACEN:

1 – Contrato Social, de 10.03.88 (empresa 100% brasileira – sócios sr. ALBERTO FARES ACHCAR 9.999 cotas e sra. CELMA SILVA 1(uma) cota – capital social Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados);

2 – 1ª Alteração Contratual, de 16.07.93 (empresa estrangeira – sócios BANQUE PARIBAS 1.242.700 cotas e sr. ALBERTO FARES ACHCAR 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.700.000.000,00 (um trilhão e duzentos e quarenta e dois bilhões de cruzeiros) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/18152-47746, em 31 de Janeiro de 1994, (investidor Banque Paribas);

3 – 2ª Alteração Contratual, de 09.12.93 alteração da denominação social da Achcar Ltda. para PARIBAS PROJETOS LTDA. (empresa estrangeira – sócios BANQUE PARIBAS 1.242.700 cotas e PARIBAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.705.000,00 [um bilhão e duzentos e quarenta e dois milhões e setecentos e cinco mil cruzeiros reais]), com emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/18152-47879, em 1 de Março de 1994, (investidor Banque Paribas);

4 – 3ª Alteração Contratual, de 07.07.95 alteração da denominação social de Paribas Projetos Ltda. para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 1.242.700 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.705.000,00 [um bilhão e duzentos e quarenta e dois milhões e setecentos e cinco mil cruzeiros reais]), com emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-51219, em 19 de Abril de 1996, (investidor IDB Investment);

5 – 4ª Alteração Contratual, de 20.11.95  (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais), com emissão do certificado estrangeiro n.º 260/19319-51219 (investidor IDB Investments);

6 – 5ª Alteração Contratual, de 01.11.96  (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-53118, em 22 de Abril de 1997, (investidor IDB Investment);

7 – 6ª Alteração Contratual, de 07.07.98  (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais)- em vigor o certificado estrangeiro nº. 260/19319-53118 (investidor IDB Investment – fraude);

8 – 7ª Alteração Contratual, de 01.02.2000  (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais). com emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º IA027085 (em vigor), em 13 de Dezembro de 2000(Investidor PINUS HOLDING) e

9 – 8ª Alteração Contratual, de 23.12.2003  (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais), em vigor – ATIVO o certificado registro do capital estrangeiro n.º RDE -IA027085 (Investidor PINUS HOLDING).

Da singela análise do quadro extraímos que o certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-53118, emitido em 22 de Abril de 1997, cujo investidor é a empresa IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED permaneceu, em vigor, durante o período de vigência da 6ª e 7ª Alteração, cujo sócio estrangeiro, pasme, era a PINUS HOLDING LTD, ou seja, de 22.04.97 a 13.12.2000 (emissão do certificado IA027085, em nome da PINUS), o que permitiria, em tese, a IDB “lavar reais em dólares” enviando US$ 20 milhões de dólares ao exterior, sem que tivesse qualquer tipo de investimento na empresa Soma Ltda. já que deixará a sociedade em 07.07.98 (6ª Alteração).

Fato preocupante é que o BACEN alega a emissão, em 13/12/2000, de dois certificados de registro do capital estrangeiro, a saber: o primeiro RDE-IED IA011401 a favor da IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED e o segundo RDE-IED IA027085 a favor da PINUS HOLDING.

Notem que o certificado RDE-IED IA011401 (IDB) não poderia ter sido emitido, uma vez que a empresa IDB deixara de ser sócia da empresa Soma Projetos e Hotelaria Ltda, em 07.07/98 (vide: 6ª Alteração), já que, à época, a sócia da Soma Ltda. era a Pinus Holding.

Cumpre ressaltar que nenhum dos sócios estrangeiros(IDB ou PINUS HOLDING etc.) jamais investiram qualquer dólar no Brasil. Não existe contrato de câmbio! A manobra existe para “lavar reais em dólar”! Isso é o Brasil!

Diante da existência de prova inequívoca, não há como deixar de reconhecer a nulidade absoluta de todos os certificados registro de capital estrangeiro emitidos pelo BACEN, bem como dos registros das alterações societárias na JUCESP que lhe deram origem (da 3ª a 8ª), com base no artigo 248 do CPC/1973 que aduz:

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Como o imprudente Juiz Federal Arnaldo pôde alegar que não há perigo de dano irreparável, já que a simples emissão daqueles certificados de registro do capital estrangeiro já configura FRAUDE? Absurdo! Como dito, anteriormente, a simples apresentação de alteração societária ao BACEN, onde conste sócio estrangeiro, resulta em emissão de certificado pelo BACEN, sem verificar a existência REAL de ingresso de divisas no País (contrato de câmbio) e qual seria a negócio jurídico pactuado (doação, contrato de permuta, contrato de compra e venda, etc.) que deu origem ao investimento no Brasil.

O I. Advogado Marcos David ingressou com recurso de agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória do Juiz Federal Arnaldo junto ao TRF 3ª Região. A 3ª Turma nega provimento ao agravo, através do v. Acórdão 0020439-56.2013.4.03.0000 da lavra do, inconsequente, I. Desembargador Relator Antonio Carlos Cedenho. É uma “palhaçada”!

II – DO CRIME DE EVASÃO DE DÍVISAS – DEVOLUÇÃO DOS US$ 20 MILHÕES DE DÓLARES AOS COFRES PÚBLICOS.

A nulidade absoluta da 3ª Alteração Societária que alterou a denominação social para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA, resulta da violação, flagrante, ao item 5, alínea “b” da Carta Circular n. 1.125/84 do BACEN.

Por aquele diploma legal é expressamente vedado ao BANQUE PARIBAS transferir a titularidade do investimento realizado na PARIBAS PROJETOS LTDA. (anterior ACHCAR LTDA.) para a empresa estrangeira of shore IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED (como ocorreu com a 3ª Alteração Societária), com sede nas Ilhas Jersey, paraíso fiscal – Inglaterra, já que a conversão de títulos da dívida externa brasileira em investimentos de capital de risco, fora efetuado através da Carta Circular n. 1.125/84, em face da emissão da Autorização Prévia 60-2-93/05021(objeto de LIMINAR concedida em mandado de segurança, em 1.993) e que resultou na conversão em moeda brasileira dos US$ 20 milhões de dólares.

O BACEN em manobra ilícita alterou a natureza da conversão de títulos da dívida externa brasileira, em investimento de capital de risco, ao amparo da Carta Circular n. 1.125/84 para a Resolução 1.460/88, através do VOTO BCB 702/93, com o propósito de possibilitar a “falsa venda das cotas” entre o BANQUE PARIBAS  e a empresa estrangeira IDB INVESTMENT COMPANY (“fachada”), sumindo com os US$ 20 milhões de dólares (patrimônio liquido da empresa PARIBAS PROJETOS LTDA.), como forma de evitar qualquer pedido de indenização contra o BACEN  no valor de US$ 28 milhões de dólares.

Entretanto, a manobra não surtiu efeito, já que o Ministério Público Federal, em parecer prolatado em ação popular citada, assevera a NULIDADE ABSOLUTA do VOTO BCB 702/94 e a  MÁ-FÉ do BACEN, em síntese:

“(..). Além disso, a alegação, assinalada abaixo, do BACEN está envolta em completa má-fé ou incompetência, uma vez que contrariam as informações extraídas dos autos. Afirma tal instituição, às fls. 443, que:

“[…]quando da decisão colegiada que aprovou as condições da conversão, o Banque Paribas já era controlador da Achcar, sendo assim irrelevante a alegação dos Autores de que, pelo regime da Resolução nº. 1.460, não poderia utilizar o produto da conversão para adquirir o controle da Achcar. O controle já havia sido adquirido antes”.  

A Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021 (fls. 72-75), cujo regime jurídico era, expressamente, o da Carta Circular nº. 1.125, foi expedida em 17 de junho de 1993, contudo, a primeira alteração no contrato social da Achcar (fls. 122/124) dando ao Banque Paribas o absoluto controle acionário da empresa é datado de 16 de julho de 1993. Conclui-se de forma serena que o Banque Paribas investiu na Achcar após a expedição da Autorização Prévia.

Embora ainda não houvesse efetivamente o certificado de registro (fls. 109-110), de certo, os recursos já haviam sido liberados para que o investimento do Banque Paribas na Achcar.

Corroborando de forma inequívoca nossas afirmações cite-se passagem (fls. 452) da decisão BCB nº. 702/93 da Diretoria de Assuntos Internacionais carreada aos autos pelo próprio BACEN:

“A referida conversão, no montante de US$ 20 milhões, foi autorizada em 17.06.93 [antes da aquisição da Achcar], em estrito cumprimento à liminar deferida no Mandado de Segurança, tendo como titular dos depósitos e investidor o Banque Paribas-Paris (França), e como receptora desses recursos a empresa ACHCAR-Comércio e Participações Ltda. […]. [..]Alega o Banque Paribas que a anulação da conversão, quando os recursos já foram utilizados para capitalização da Sociedade, apresenta numerosos problemas técnicos, jurídicos e fiscais, além do risco de conduzir a perdas importantes. Argumenta também que realizada a conversão, após o fechamento do câmbio e o consequente aumento de capital por aquele banco, é extremamente difícil e até impossível a reversão ao status quo ante”.

Admite-se claramente que a compra da Achcar pelo Banque Paribas foi feita com recursos advindos da conversão. Nesse diapasão, se (a) havia uma Autorização Prévia antes da celebração da primeira alteração contratual e se (b) a menção claríssima de que houve a conversão beneficiando a Achcar, então como entender sólida a argumentação do BACEN de que o “Banque Paribas já era controlador da Achcar, sendo assim irrelevante a alegação dos Autores de que, pelo regime da Resolução nº. 1.460”?

Não é esta a conclusão que se chega pela análise dos autos.(..).”

Como dito pelo “parquet” o Voto BCB 702/93 é um ato administrativo manifestamente nulo e imprescritível, por violar lei imperativa prevista nos artigos 16 e 20 da Resolução 1.460/88 cc. o artigo 166, VI do Código Civil e artigo 2º, parágrafo único, alínea “c” da Lei Federal nº. 4.717/65 (Ação Popular).

A violação é clara aos artigos 16 e 20 da Resolução 1.460/88 “in verbis”:

Art. 16 – Não serão admitidos conversões que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

Art. 20 – As propostas de conversão apresentadas ao Banco Central do Brasil até 20.07.87 permanecem sujeitas às regras da Carta Circular n. 1.125, de 09.11.84, cabendo observar os seguintes prazos a contar da data da aprovação deste Regulamento.

Observa-se do Contrato Social da Achcar Comércio e Participações Ltda. que a empresa é 100% (cento por cento) brasileira de capital nacional (antigo art. 171, Inciso II, CF). Só havia dois sócios, à época, pessoas físicas brasileiras e domiciliadas no País, a saber: a) Sr. Alberto Fares Achcar (acionista controlador – 99,9999 % cotas) e b) Sra. Celma Silva (0,0001% das cotas), constituída em 1.988.

Com o dinheiro da conversão o Banque Paribas assumiu o controle acionário da Achcar Ltda.(em face de cessão de crédito anterior), já que não havia qualquer impedimento pela Carta Circular n. 1.125/84, conforme se verifica na 1ª Alteração Contratual.

Tal fato não ocorreria, se a conversão fosse efetuada com base na Resolução 1.460/88. Nesse caso, o banco Paribas, em hipótese alguma, poderia aplicar o produto da conversão na aquisição do controle acionário da empresa brasileira Achcar Ltda., uma vez que os sócios desta última são pessoas físicas domiciliadas no País, não podendo transferir o controle para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Banque Paribas), como dispõe o artigo 16 da Resolução 1.460/88.

Mais, como dito pelo Ministério Público Federal o pedido de conversão de investimento beneficiando o BANQUE PARIBAS e ACHCAR COMÉRCIO DE PARTICIPAÇÕES LTDA., foi protocolada no BACEN, em 30.06.87, portanto, antes do prazo estabelecido pelo artigo 20 da Resolução 1.460, razão pela qual a conversão só poderia ser realizada com base na Carta Circular n. 1.125/84.

De sorte que o VOTO BCB 702/93 realizado com base na Resolução 1.460/88. é um ato, manifestamente, NULO, como aduz o MPF, e teve os seguintes propósitos ilícitos, a saber:

A – enviar os US$ 20 milhões de dólares para fora do País (crime de evasão de divisas – como se verificará pela OMB);

B – cassar a procuração do I. Advogado Marcos David;

C – renunciar qualquer pedido indenização contra o BACEN e

D – desistir da apelação interposta em mandado de segurança.

De sorte que a 3ª Alteração é nula (vício intrínseco), em decorrência da nulidade absoluta do VOTO BCB 702/93, por violar os artigos 16 e 20 da Resolução n. 1.460/88 e infringir os itens 4° e 5°, alínea “b” da Carta Circular n. 1.125/84 (veda o envio dos US$ 20 milhões de dólares ao exterior e a transferência de titularidade do investimento em nome do BANQUE PARIBAS para a IDB INVESTMENT como ocorreu na 3ª Alteração), cc o artigo 2º, parágrafo único, alínea “c” da Lei Federal nº. 4.717/65. O fato é incontestável!

O BANQUE PARIBAS informou ao I. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central, em 1.995, através dos depoimentos, a saber: 1 – representante legal, à época, JEAN PATRICK RENÉ MARIE TOULEMONDE e  2 – do contador do banco, sr. LÉO POLATO ORELHANA, que vendeu as cotas que tinha na PARIBAS PROJETOS LTDA., a empresa, “de fachada“, IDB INVESTIMENT COMPANHY LIMITED, com sede em Jersey, Paraíso Fiscal, retirando-se da sociedade, em 07 de Julho de 1.995 e altera, em ato contínuo, a denominação social da empresa para SOMA PROJETOS E HOTELARIA, através da 3ª Alteração citada,” in verbis”:

fls. 735

Sr. Jean Patrick

“ J: Se a Paribas recebeu o preço da cessão de cotas?

T: Sim

J: Por quanto foi feita a cessão de cotas e se este valor foi recebido no Brasil ou no exterior e se houve o repatriamento da cessão de cotas ?

T: Não convém a mim informar como testemunha uma transação feita pelo Paribas, eu posso dizer que não infringimos as leis brasileiras e eu estou sabendo das condições, não estou autorizado a falar o preço. Deu prejuízo é o que eu posso dizer.

fls.743

Sr. Léo Polato

“J: O Banco Paribas vendeu as cotas que possuía da Paribas Projetos?

T: sim, vendeu.

J: Por quanto? Onde se recebeu e se registrou a repatriação desse capital?

T: não sei disso.

Entretanto, como dito, o Relatório Anual da empresa IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED de 1º de janeiro de 1.996, referente ao exercício contábil de 1.995, fornecido pelo Departamento de Registro de Jersey, informa que a empresa possuía capital social e ativos de apenas US$ 100.00 (cem dólares) e não menciona qualquer compra de cotas da empresa PARIBAS PROJETOS LTDA.

Como seria possível a empresa IDB, com ativos de US$ 100 dólares, comprar 99,99% das cotas do BANQUE PARIBAS S/A na empresa PARIBAS PROJETOS LTDA., avaliadas no mínimo em US$ 20 milhões de dólares e não mencionar tal operação no relatório referente ao exercício contábil de 1.995? Evidente o crime de evasão divisas! (abaixo explicitado).

O Inquérito Policial Federal nº. 96.0104869-2 demonstrou de forma cabal que a SOMA LTDA., bem como os seus sócios, a IDB e ALPHA LTDA., são empresas só de “fachada”, não tendo sede, patrimônio ou conta bancária.

 De fato, o ex – representante legal da Soma Ltda, Sr. Paulo Roberto Guaspari (“laranja”), confessou em seu depoimento à Polícia Federal, em 12 de Novembro de 2001, que a Soma Ltda. não tem atividade  econômica, movimentação financeira ou conta bancária em síntese:

 “(…); Que o Declarante afirma que durante a sua gestão na empresa SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA., tomou conhecimento de um processo de conversão de dívida entre o BANQUE PARIBAS e a referida empresa, sendo que na época era perfeitamente compatível tendo em vista que a empresa SOMA possuía um capital  de vinte milhões de dólares e de fato os vinte milhões de dólares convertidos a favor da empresa, destinou-se ao financiamento de atividades agropecuárias de duas empresas chamadas COTIA e COMERCIAL OMB. Que o declarante afirma que não tem conhecimento de atividade funcional anterior da empresa SOMA, sendo que desde o ano 1.995 ela exerce uma atividade passiva de controle na administração dos respectivos investimentos, na ordem de vinte milhões de dólares que ingressaram no Brasil e permanecem até hoje conforme normas ditadas pelo BACEN, ou seja, prazo estipulado para que o capital estrangeiro internado no Brasil, tenha determinado prazo para retorno, quando do seu investimento a exemplo; QUE o Declarante afirma não saber informar da existência de outros negócios entre a SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. e o BANQUE PARIBAS, sendo que a empresa SOMA não possui nenhuma conta bancária ou movimentação financeira, em razão de que a mesma está a espera do retorno do capital aplicado na compra de ações de empresas agrícolas; QUE o Declarante a firma que o prazo de retorno do capital aplicado é de aproximadamente sete anos, devendo estar por vencer”.

Tal informação fora confirmada pelo BACEN, em razão da quebra de sigilo bancário e fiscal que assenta que a Soma Ltda., bem como seus sócios (IDB e ALPHA) não têm conta bancaria no território nacional ou qualquer tipo de aplicação financeira no País.

É sabido que os contratos de atividades agropecuárias estão subordinados ao Decreto 59.566 de 14 de Novembro de 1.966 e ao Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504 de 30 de Novembro de 1964, sujeitando-se ao registro no INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA – IBRA, nos termos do artigo 73 do referido decreto, hoje, INCRA.

Não há no período de 07 de julho de 1.995 a 12 de Novembro de 2001(depoimento Paulo Roberto Guaspari) qualquer registro no INCRA sobre contratos agrícolas entre SOMA LTDA e COTIA, com retorno previsto para 7(sete) anos, como alude o ex-representante legal da Soma Ltda.(sr. Paulo Guaspare), bem como entre SOMA LTDA e COMERCIAL OMB.

O único contrato existente é o Instrumento Particular de Compra e Vendas de Quotas celebrado entre Paulo Carlos de Brito e a empresa Soma Projetos e Hotelaria Ltda., referente a compra de 4.113.508 (quatro milhões cento e treze mil e quinhentos e oito) quotas da COTIA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. pelo valor de R$ 2.961.035,00 (dois milhões novecentos e sessenta e um mil e trinta e cinco reais), pagos, pasme, através de “crédito” (não existe nenhum) da Soma Ltda. junto a COMERCIAL OMB, sem qualquer especificação de sua origem, realizado em 14 de Novembro de 1.995, juntado ao  Inquérito Policial Federal nº. 96.0104869-2.

O referido contrato é NULO, posto que, sem testemunhas e sem registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por violar os artigos 33, 34, Inciso I e o “caput”, 40 do Decreto Federal n. 1.800/96 cc. o parágrafo único do artigo 1.057 do Código Civil que alude

Artigo 1.057……

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Urge destacar que por ocasião da contestação da SOMA LTDA. apresentada em ação popular, não fora anexado nenhum tipo de contrato com as empresas COTIA ou COMERCIAL OMB, bem como nenhum CHEQUE que aportasse recursos financeiros nas citadas empresas, uma vez que a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA – TED, surgiu, apenas, com a Circular 3.115 do Banco Central do Brasil de 22 de Abril de 2002.

Cumpre informar que a empresa COMPANHIA COMERCIAL OMB mudou de endereço inúmeras vezes e foi dissolvida irregularmente, conforme informa a Juíza Patricia Naha da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, objeto de Execução Fiscal – ICMS, processo n. 1011025.54.2003,8.26.0562, em síntese:

“(..).Mister destacar que a demora para o aperfeiçoamento da citação não decorreu de desídia do exequente, mas sim pelo fato de a empresa executada não ter informado seu endereço atualizado e dos sócios excipientes, visto que a empresa foi dissolvida irregularmente

A exequente diligenciou exaustivamente na tentativa de localização do paradeiro da empresa executada, tendo ao final requerido o redirecionamento da execução contra os sócios, diante da evidencia da dissolução da empresa sem sua regular liquidação.”

Com a quebra do sigilo bancário da Companhia Comercial OMB no Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 pelo I. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal, se constata que há evasão de divisas, já que o BACEN informa terem sido encontrados no Sistema SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central registro de transferência internacionais para o exterior, no período de 1996 e fevereiro de 1997, efetuada pela Companhia Comercial OMB, totalizando aproximadamente R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) a título de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo, in fine:

“(..). Apenas para concluir, às fls. 3465/3466, o Banco  Central do Brasil, em ofício datado de 06 de outubro de 2005, informa terem sido encontrados nos Sistema Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central, registros de transferências internacionais em moeda nacional para o exterior, no período de 1996 e fevereiro de 1997, efetuados pela Companhia OMB, totalizando aproximadamente R$ 19.000.000,00 de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Empréstimos a residentes no Brasil – Empréstimos Direitos.”

Há evidências graves de crime de evasão de divisas, isto porque não se encontrou nenhum tipo de contrato entre a SOMA LTDA. e a COMPANHIA COMERCIAL OMB e os R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), equivalem, à época, a US$ 19 milhões de dólares, já que a cotação do dólar no período de julho/1.995 à fevereiro/1.997 variou 0,9180 à 1, 0499 para compra comercial.

Os investimentos alegados pelo representante legal da SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA., nas empresas COMERCIAL OMB e COTIA, são atos simulados, nos termos do artigo 147,  II, do Código Civil de 1.916

 Art. 147. É anulável o ato jurídico:

1. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113). (Grifos Nossos).

Não há dúvida que o propósito da 3ª Alteração (saída BANQUE PARIBAS) foi transferir os US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte americanos), em poder do BAQUE PARIBAS S;A, na empresa PARIBAS PROJETOS LTDA. (sucessora da Achcar Ltda. – 2ª Alteração) para fora do País, utilizando-se da COMPANHIA COMERCIAL OMB.

Frise-se que, tanto a transferência de titularidade dos investimentos do BANQUE PARIBAS para a empresa IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED (3ª Alteração – Soma Ltda.), bem como o envio de recursos financeiros para o exterior, antes do prazo de 12(doze) anos, a contar de 1.993, eram proibidos, com fulcro no  item 5º, alíneas “a” e “b” da Carta Circular n. 1.125/84 e no artigo 12 da Resolução 1.460/88.

Na verdade o “suposto” negócio jurídico entabulado entre a SOMA LTDA. e a COMPANHIA COMERCIAL OMB é um ato jurídico NULO por força do que dispõe o artigo 12 da Resolução n. 1.460/88(se considerarmos válido o VOTO BCB 702/93 (não o é como visto MPF) cc. com o artigo 145, Inciso V, do CC/1916:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

1. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Por fim, cumpre salientar que a COOPERATIVA AGRICÓLA DE COTIA entrou em liquidação judicial, em 1.999, processo nº. 361.01.1999.012014, em trâmite da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, razão pela qual se havia algum tipo de investimento da Soma Ltda., como alude o representante legal, sr. Paulo Guaspari, com retorno previsto, à época, para 2002, certamente virou fumaça, se o fato existiu.

Eis a razões pelas quais a SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA., bem como seus sócios, IDB e ALPHA, não têm sede, patrimônio ou conta bancária desde 07 de Julho de 1.995 (3ª Alteração).

Foi, exatamente, por isso que o I. Delegado Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz indiciou os ex-Diretores do Banco Paribas, à época, os Srs. Marc Richmond Jacques Hartpence; Alain Charles Bouedo e JEAN PATRICK RENÉ MARIE TOULEMONDE, pelo acometimento de crimes: a) contra o Sistema Financeiro Nacional, capitulados nos artigos 4°; 5°; 6°; 11°; 17°, Inciso I e 20° (Desvio de Finalidade) da Lei Federal n. 7.492/86; b) de Estelionato (art. 171 do Código Penal Brasileiro – CPB) e c) de Formação de Quadrilha (art. 288 CPB).

Com a quebra de sigilo bancário e fiscal da Achcar Ltda. e de seus sócios, o I. Delegado pôde rastrear o destino do dinheiro desviado, requerendo uma nova quebra de sigilo bancário e fiscal, desta feita, dentre outros:

1. a) do Banque Paribas S/A;

Frise-se que, o Delegado Federal Protogenes ligou para o I. Advogado Marcos David (assistente de acusação) comunicando que estava travado, já que a Procuradora da República Rosana Cima Campioto e o Juiz Federal Sidmar Martins (5ª Vara Criminal Federal), não julgavam o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do BANQUE PARIBAS, necessário para conclusão do inquérito policial, razão pela qual o I. Advogado Marcos David requestou o afastamento tanto da procuradora da república quanto do juiz federal.

Este último fora substituído pelo Juiz Federal Alexandro Diaféria, com quem o I. Advogado Marcos David, através de petição, explicou as razões da necessidade da quebra de sigilo bancário e fiscal, razão pela qual houve a quebra de sigilo do BANQUE PARIBAS. Feito inédito do I. Advogado Marcos David no mundo jurídico!

De maneira que a r. sentença que arquivou o Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 proferida pelo, então, Juiz Federal Fausto Martin de Sanctis(hoje desembargador federal) da 6ª Vara Federal Criminal é manifestamente arbitrária e criminosa.

O BACEN, juntamente, com o TRF da 3ª Região considera o I. Advogado Marcos David uma pessoa perigosa, por mover representações administrativas contra a diretoria da autoridade monetária e criminais em desfavor de juízes e desembargadores federais, razão pela qual precisava afastá-lo como assistente de acusação do inquérito policial federal.

A manobra consistiu em transferir o famigerado inquérito que durante 9(nove) anos tramitou na 5ª Vara Federal Criminal (Juiz Alexandro Diaféria) para a 6ª Vara Criminal Federal (Juiz Fausto Martins de Sanctis)  e, em ato contínuo, afastar o I. Marcos David como assistente de acusação. Sem acesso do I. Advogado Marcos David o inquérito foi arquivado!

Urge destacar que o inquérito fora instruído pelo I. Advogado Marcos David e por isso foi parabenizado pelo, então, Delegado Federal Protogenes Pinheiro de Queiroz (Chefe do Setor de Inteligência de 70 delegados federais), à época dos fatos (2001).

CONCLUSÃO II

Leia abaixo o requerimento ao Juiz da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo – Brasil sobre o resumo da ação popular n. 0028614-24.2003.4.03.6100 para decisão judicial final, assim expresso:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO.

Processo n. 0028614-24.2003.4.03.6100
AÇÃO POPULAR

MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e DANIEL DE CAMPOS, em face do despacho de PDF 12, em causa própria e por intermédio do seu bastante procurador o advogado infra-assinado, vêm muito respeitosamente perante Vossa Excelência, ofertar MEMORIAL, o que faz nos seguintes termos:

I – DA AÇÃO POPULAR

1. Os Autores ingressaram com ação popular (id. 13351551 pág. 20/60 – PDF. 3792/3832).

2. O Banco Central do Brasil – BACEN apresentou contestação. (id. 13346289 pág. 88/101 – PDF. 2217/2230).

3. O banco BNP PARIBAS S/A apresentou contestação. (id. 13346289 pág. 170/182).

4. A IDB INVESTMENT COMPANY apresentou contestação. (id. 17484535 pág. 29/35).

5. A SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. apresentou contestação. (id. 13346288 pág. 3/19 – PDF. 1923/1939).

6. A PETIT CHAMP (substitui BNP PARIBAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES) apresentou contestação. (id. 13346288 pág. 143/156 -PDF. 2063/2076).

7. A FAZENDA DO ESTADO apresenta contestação. (id. 13346172 pág. 6/17 – PDF. 2905/2916).

8. A UNIÃO FEDERAL apresenta contestação. (id. 17484541 pág. 160/170 – PDF. 1509/1519).

9. A MARIA REGINA JUNQUEIRA apresenta contestação. (id. 13346150 pág. 21/38 – PDF. 999/1016).

10. O JOÃO PAULO apresentou contestação. (id. 246261447 pág. 1/58 – PDF. 77/134).

11. A MITHIKO SUGAWARA apresentou contestação. (id. 111018777 pág. 1/22 – PDF. 150/171).

12. A KATSE ISHI ZAKA apresentou contestação. (id. 69803636 pág. 1/22 – PDF. 211/232).

13. A ELENA NORIKO TODA apresentou contestação. (id. 20874190 pág. 1/19 – PDF. 444/462).

14. Os Autores apresentaram as réplicas, a saber: A – id. 13346167 pág. 7/25 – PDF 3135/3153 e B – id. 17484535 pág. 40/105 – PDF 1669/1734.

15. O VOTO BCB 781/91 do BACEN (deferido administrativamente o pleito da conversão dos US$ 20 milhões de dólares, com base na Carta Circular 1.125/1.984). Nota: O Conselho Monetário Nacional indefere o pleito autorizado pela Diretoria do BACEN, através do VOTO BCB 78191, o que resultou em mandado de segurança contra o BACEN. (id. 13346284 pág. 165/168 – PDF. 3625/3628).

16. O VOTO BCB 317/93 do BACEN (Necessidade de cumprimento da LIMINAR no Mandado de Segurança para conversão dos US$ 20 milhões de dólares, com base na Carta Circular 1.125/1.984) – (id. 13346284 pág. 169/170 – PDF. 3629/3630).

17. O VOTO BCB 702/93 do BACEN (ACORDO ADMINISTRATIVO ILÍCITO – fraudulento, já que altera a natureza da Conversão dos US$ 20 milhões de dólares, já efetuado, com base na Carta Circular n. 1.125/84 para a Resolução 1.460, em nítida violação aos artigos 16 e 20) – (id. 13346284 pág. 171/174 – PDF. 3631/3634).

18. Parecer do Prof. Dr. JOSÉ CARLOS MOREIRA (ex. Consultor do Banco Mundial), referente a indenização contra o BACEN no valor de US$ 28,178,903.00 (vinte e oito milhões, centos e setenta e oito mil, novecentos e três dólares), desde 01.09.88 pelo indeferimento ilícito do pedido de conversão (id. 13346148 pág. 253/256 – PDF. 947/950).

19. Há ainda o I. Parecer do ex – Desembargador Federal Regional da 3ª Região, o Ilustre Advogado Doutor Américo Lourenço Masset Lacombe. (id. 13346167 pág. 48/92 – PDF. 3176/3220).

20. Os advogados que subscrevem a presente, Marcos David Figueiredo de Oliveira, Nelson tuna dos Reis, Adauto Alonso Silvinho Suanes (ex. Desembargador do TJSP – in memorian), J. Bernardo Cabral (ex Ministro da Justiça), Osvaldo Flavio Degrazia (ex Sub Procurador Geral da República – in memorian), Voltaire Marensi (ex sub Procurador Geral República), brasileiros, casados, inscritos •o primeiro OAB-MT n° 4.192, o segundo e o terceiro OAB-SP sob os n’s 68.749 e 12.735, os demais com inscrição na OAB/DF sob n° 1.180-A, 597 e 1.394-A, ingressaram com REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR no CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em desfavor do advogado ROBERTO PEMERANIEC CARPILOVSKY por ter aceitado procuração da ACHCAR COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada pelo sócio majoritário BANQUE PARIBAS, que fez ACORDO ESPÚRIO com BACEN (VOTO BCB 702/93), para enviar, ilicitamente, os US$ 20 milhões de dólares para exterior, através da 3ª Alteração Societária, em contrapartida a Achcar Ltda., desistia do recurso de apelação, ajuizado no mandado de segurança e de qualquer direito a indenização, em desfavor do BACEN, além de cassar o mandato outorgado ao Advogado Marcos David. (id. 13346148 pág. 257/264 – PDF  951/958), que em síntese aduz:

“Enquanto se operava esta trama extra processo, o ainda sócio majoritário, sem qualquer motivo, procurou afastar os advogados constituídos, o que motivou a contranotificação do dr. Marcos David de Oliveira, feita através do 5º Reg. De Títulos e Documentos de São Paulo, onde tomou o n. 378647, datada de 22/06/93 (doc. nº 9), enquanto os advogados Osvaldo Flávio Degrazia e J. Bernardo Cabral se insurgiam em petição dirigida ao Juiz da 18ª Vara Federal, para onde o processo fora redistribuído (doc. 10 e 11).
(…).
Desconsiderou a estafante e magnifica atuação executada no âmbito administrativo pelo advogado Marcos David, muito antes do ajuizamento do mandado de segurança, quando este colega acompanhou e orientou a Impetrante, na busca de seu direito à conversão dos depósitos bancários junto ao Banco Central, desde fevereiro de 1991 (doc. n° 21).”

21. A trama extra processo tem início, com a redistribuição, ilícita, do mandado segurança da 9ª Vara Cível para a 18ª Vara Cível. A ilicitude reside no fato de que, após a concessão da LIMINAR (julgou o mérito aplicando os Pareceres, a saber: do Jurídico, do DEFIS e do VOTO BCB 781/91, emitidos pelo BACEN), proferido pelo Juiz Mário Cesar Ribeiro (9ª Vara) e confirmado pela 4ª Turma do TRF 1ª Região(decisão unânime), o mandado de segurança que estava em CONCLUSÃO para sentença, deixa, sorrateiramente, o Gabinete do Juiz Mário (hoje desembargador) e é redistribuído para o Juiz Luciano Tolentino do Amaral (18ª Vara), que em manifesto abuso, desvio de poder e de finalidade julga improcedente o mandamuns.

22. Não há dúvida que o BACEN preocupado com a confirmação da LIMINAR, pelo I. Juiz Mário Cesar através de sentença, tinha que impedir a jurisprudência, sobre o tema inédito no direito brasileiro, bem como qualquer pedido de indenização e a responsabilidade de seus funcionários pelos atos de improbidade administrativa perpetrados, como se demonstrará adiante.

23. Em face do r. despacho de PDF. 12 que assenta: “Venham os autos conclusos para sentença”.  Os litisconsortes necessários, a saber: a) Banco BNP PARIBAS S.A. (“BNPP”) e PETIT CHAMPS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A (PDF. 14/15 – id. 260401095)); b) SOMA PROJETOS DE HOTELARIA LTDA. e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. (id. 260068348); c) União Federal (id. 258485946); d) João Paulo Morello (id 258395508) informam que não tem outras provas a produzir e tão pouco interesse em audiência de conciliação.

A – DA SINOPSE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.

1. Os Autores ingressaram com ação popular, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Banco Central do Brasil, a Junta Comercial do Estado de São Paulo e litisconsortes passivos necessários, dentre estes o BANCO BNP PARIBAS S/A, em 07 de outubro de 2003, às 18:30hz, processo n.º, 0028614-24.2003.03.6100 distribuído, inicialmente, à 3ª, posteriormente, a 22ª Vara Cível Federal da Comarca da Capital de São Paulo, pleiteando os cancelamentos dos registros: a) do certificado de capital estrangeiro n.° 260/19319-51219 e b) da 3ª Alteração Societária da empresa Paribas Projetos Ltda, bem como no mérito o cancelamento da própria 3ª Alteração e finalmente a devolução dos US$ 20 milhões de dólares aos cofres públicos. (id. 13351551 pág. 20/60 – PDF. 3792/3832).

2. Eis abaixo a síntese das razões de relevante interesse público que justificam o ingresso da ação popular.

3. O primeiro Autor ingressou com mandado de segurança em nome da empresa Achcar Comércio e Participações Ltda. contra o Banco Central do Brasil,  processo n 920.006.581-3, para converter US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte -americanos) da dívida externa brasileira pertencentes ao Banque Paribas S/A, em investimento de capital de risco, com o objetivo de construir um complexo hoteleiro no Estado da Bahia, com base no artigo 50 do Decreto Federal n.º 55.762/65; Carta Circular n.º 1.125/84 e a Resolução n.º 1.189, inciso V, ambas do BACEN (id 13351551 pág. 71/105 – PDF   3843/3877).

4. A finalidade da conversão é possibilitar que o credor (instituição financeira) da dívida externa brasileira monte empresas estrangeiras de capital de risco no Brasil, investindo no setor produtivo brasileiro por prazo não inferior a 12 (doze) anos.

5. A conversão ocorreu através de decisão judicial proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de Brasília – DF, nos autos do mandado de segurança, processo n.º 920.006.581-3, após manifestação do BACEN, deferindo pedido de LIMINAR para converter aquele depósito, originalmente, em dólar, para cruzeiros, com base na Carta Circular n.º 1.125/84, assim expresso (Id 13351551 pág. 109 – PDF. 3881):

“Vistos, etc.”. Com vistas nos documentos que instruem a inicial, em especial, nos documentos de fls. 57/58: 64/66 e 67 e, bem assim, nas informações de fls. 77/78, que respondem aos questionamentos suscitados pela Diretoria de Fiscalização (fls. 68/76 e 108/110). No Parecer favorável do Departamento Jurídico (DEJUR) do Banco Central do Brasil (fls. 112/114); no Laudo de Exame Documentocospico (Mecanográfico) de fls. 115/123 e na COTA DEJUR 496/91 (fls. 124) em confronto com o ato impugnado (fls. 125/128), mostram-se relevante e ocorrentes na espécie os requisitos que autorizam a concessão da liminar, DEFIRO-A, pois para sustar os efeitos do ato impugnado”.

6. O BACEN ingressou com agravo de instrumento, com o escopo de suspender a concessão da liminar. Em primeiro momento obteve êxito, entretanto, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar o mérito do agravo, processo n. ° 92.01.26613-8 – DF denegou-o por votação unânime. Eis abaixo a síntese da decisão (id. 13351551 pág. 111/117 – PDF. 3883/3889):

“RELATÓRIO
O SR. JUIZ LEITE SOARES
Eis o despacho ora gravado, proferido pelo Ilustre Juiz Federal Mário César Ribeiro, em mandado de segurança:
“Com vistas nos documentos que instruem a inicial, em especial, nos documentos de fls. 57/58: 64/66 e 67 e, bem assim, nas informações de fls. 77/78, que respondem aos questionamentos suscitados pela Diretoria de Fiscalização (fls. 68/76 e 108/110). No Parecer favorável do Departamento Jurídico (DEJUR) do Banco Central do Brasil (fls. 112/114); no Laudo de Exame Documentocóspico (Mecanográfico) de fls. 115/123 e na COTA DEJUR 496/91 (fls. 124) em confronto com o ato impugnado (fls. 125/128), mostram-se relevantes e ocorrentes na espécie os requisitos que autorizam a concessão da liminar, DEFIRO-A, pois para sustar os efeitos do ato impugnado”.
2. Alega o agravante Banco Central que o despacho não possui fundamentação, ao lado da não ocorrência do perigo de mora.
3. É o relatório.
VOTO
“1. Parece-me evidente que o ato impugnado possui fundamentação, pois adotou aquela constante dos diversos pareceres e documentos acostados á inicial”.
“2. Igualmente, o periculum in mora encontra-se presente, em face da demora e recusa no atendimento à pretensão da agravada, ao contrário do sucedido em pleitos semelhantes. Ademais, o agravante não conseguiu ilidir, convincentemente, o alegado pela impetrante da segurança”.
“3. Nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.”

7. Com a confirmação da liminar pela 4ª Turma do TRF 1ª Região, fora emitida a Autorização Prévia n. 60-2-93/05021 pelo Banco Central do Brasil, datada de 16 de junho de 1993, relacionando todos os certificados de registro do capital estrangeiro pertencentes ao Banque Paribas que totalizavam a quantia de pouco mais de US$ 20 milhões de dólares, e que seriam objeto de conversão de dólares para cruzeiros pelo seu valor de face. A citada autorização assenta o regime jurídico da conversão: “3. Característica da operação. Natureza: Conversão de depósito em investimento/Carta-Circular n. ° 1.125, de 09.11.84.” (id. 13351551 pág. 119/125 – PDF. 3891/3897).

8. E acrescenta: “i – Esta autorização esta sendo concedida com base nos compromissos da empresa receptora do investimento e do futuro investidor quanto a não transferibilidade do investimento (transferência de titularidade e/ou retorno de capital) pelo prazo de 12 (doze) anos, e quanto a não aplicação, pelo mesmo prazo, dos recursos provenientes da conversão, direta ou indiretamente, em operações destinadas a viabilizar o retorno de investimentos estrangeiros existentes no País.”

9. A conversão efetivou-se, em data de 16 de julho de 1.993, através do Contrato de Câmbio n. 93/008286 celebrado entre a Achcar Comércio e Participações Ltda. e o Banco Safra S/A, sendo depositado em conta corrente da Achcar Ltda. sob o nº. 004.486-1, Agência – Augusta n.º 0097, do Banco Safra S/A, em data de 19 de julho de 1.993, a quantia de Cr$ 1.242.700.000.000,00 (um trilhão, duzentos e quarenta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) correspondente ao câmbio de US$ 20 milhões de dólares. (id. 13351551 pág. 127/131 – PDF. 3899/3903)

10. Com o numerário da conversão o Banque Paribas assume o controle acionário (Cr$ 1.242.700.000.000,00 – 99,999% das cotas) da empresa Achcar Ltda. (que até aquele momento era 100% brasileira e de capital nacional – (2) dois sócios Sr. Alberto Fares Achcar e Sra. Celma Silva), transformando-a em sociedade estrangeira através da 1ª alteração societária, datada de 16 de julho de 1.993, entrando no lugar da sócia Sra. Celma Silva (id 13346286 pág. 6/9 -PDF. 3393/3396).

A.1. NULIDADE DOS REGISTROS DA 1ª, 2ª E 3ª ALTERAÇÃO DA ACHAR LTDA. NA JUCESP.

A.1.1. COMPANHIA ESTRANGEIRA SEM AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL.

1. A empresa Achcar Comércio e Participações Ltda., era uma empresa, 100%(cem por cento), brasileira de capital nacional, já que o controle efetivo estava sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País, a saber: Alberto Fares Achcar 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) cotas  no valor de Cz$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove cruzados) e Celma Silva com 1(uma) cota no valor de Cz$ 1,00 (um cruzado), com capital social de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), constituída em 10 de Março de 1.988, com fulcro no artigo 171, II, da Constituição Federal (Revogada pela Emenda Constitucional n. 6 de 15 de Agosto de 1.995.) – id. 13346282 pág. 163/167 – PDF. 2837/2841), in verbis:

Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95)

2. Com a saída da Sra. Celma Silva através da 1º Alteração, em 16 de julho de 1.993, ingressa na sociedade o Banque Paribas, com sede em Paris, em 3, rue D’Antin – 75002 – França, com o valor de Cr$ 1.242.700.000.000.000,00 (um trilhão duzentos e quarenta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) provenientes do Contrato de Câmbio n. 93/ 008286 de 16.07.1993 de transferência do exterior (falsa informação contida 1ª Alteração (id 13346286 pág. 6/9 -PDF. 3393/3396).

3. A falsa informação resulta do fato de que no Contrato de Câmbio n. 93/008286 de 16.07.1993 está escrito no item: “OUTRAS ESPECIFICAÇÕES – Operação conforme Autorização Prévia n. 60-2-93/05021 de 17/06/93. Conversão de Depósito em Investimento/Carta Circular 1125 de 09/11/84.” (id. 13351551 pág. 127/131 – PDF. 3899/3903).

4. Como se lê do contrato de câmbio os recursos financeiros para investimento na Achcar Ltda., são oriundos da Autorização Prévia n. 60-2-93/05021, emitida pela BACEN, por decisão judicial prolatada no mandado segurança ajuizado pelo Advogado Marcos David, jamais provenientes de dólares oriundos do exterior, como aduz a 1º Alteração, uma vez que a conversão de títulos da dívida externa brasileira em investimento de capital de risco, advém de certificados do registro de depósitos do capital estrangeiro, pertencentes ao BANQUE PARIBAS, registrados no BACEN, conforme alude a autorização prévia. (id. 13351551 pág. 119/125 – PDF. 3891/3897).

5. O ardil do banco teve o objetivo de refutar o proveito econômico conseguido pelo Advogado Marcos David e com isso evitar o pagamento dos honorários pelo mínimo de 20% (vinte por cento), definido pela Tabela da OAB.

6. Cumpre ressaltar que a saída da Sra. Celma (1º Alteração), a maioria do capital social votante passou a ser do Banque Paribas, com sede em Paris, ou seja, o controle efetivo, passou a ser de pessoa jurídica domiciliada e residente no exterior, com capital social de CrS 1.242.705.000.000,00 (um trilhão duzentos e quarenta e dois bilhões setecentos e cinco milhões de cruzeiros), sendo que Cr$ 1.242.700.000.000,00(um trilhão duzentos e quarenta e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) de propriedade do BANQUE PARIBAS e Cr$ 5.000.000,00(cinco milhões de cruzeiros) do sr. ALBERTO FARES ACHCAR, representados por 1.242.705 (um milhão duzentos e quarenta e duas mil e setecentas e cinco) cotas no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada uma, das quais 1.242.700 (um milhão duzentos e quarenta e duas mil e setecentas) cotas do BANQUE PARIBAS e apenas 5(cinco) cotas do sr. ALBERTO FARES ACHCAR.

7. De sorte que a Achar Ltda., com a 1ª Alteração, passou a ser uma companhia estrangeira (antigo 171,II, CF), uma vez que a totalidade do capital social votante é estrangeiro, sendo que o controle efetivo estava com o BANQUE PARIBAS, pessoa jurídica com sede em Paris, razão pela qual antes do seu registro na JUCESP precisava de autorização governamental para validar a 1ª Alteração Contratual da  Achcar Ltda., com fulcro no artigo 64, do Decreto Lei n. 2.627 de 26 de Setembro de 1.940 (vigente à época), “in verbis”:

Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art. 60).
Parágrafo único. O pedido ou requerimento de autorização deve ser instruído com:
a) prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
b) o inteiro teor dos estatutos;
c) a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador, for impossível cumprir tal exigência;
d) cópia da ata da assembleia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
e) prova de nomeação do Advogado Marcos Davidno Brasil, ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização:
f) o último balanço.
Todos os documentos devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva. (Grifos Nossos).
Com os documentos originais, serão oferecidas as respectivas traduções em vernáculo, feitas por tradutor público juramentado.

8. A Instrução Normativa do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) de 32 de 19 de abril de 1.991, dispõe em seu anexo (só revogada IN DNRC n. 114 de 30.09.2011):

“4 – Estrangeiras – Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório – Arts. 59 a 73 do Decreto-Lei n.° 2.627, de 26 de outubro de 1.940 – Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial.”

9. Como se vê qualquer alteração de sociedade mercantil estrangeira, precisa de aprovação do Governo Federal, antes do documento ser arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Evidente que a 1ª Alteração da Achcar Ltda., na qual o sócio controlador do capital social é o Banque Paribas precisava ser submetida à aprovação do Governo Federal.

10. O item 3 alínea “b” da Carta Circular n. 1.125/1984, estabelece que a conversão de crédito das instituições financeiras internacionais em investimentos nas receptoras, só seria possível se assumissem a titularidade do investimento (controle), assim expresso (id. 13351551 pág. 133/134 – PDF. 3905/3906):

“3. Esclarecemos que continuam sendo passíveis de autorização as conversões, em investimento, de
b) créditos de instituições financeiras internacionais, não procedidas de cessão de direitos creditícios, assumindo tais instituições a titularidade do investimento.”

11. Só seria possível autorizar a conversão, se na futura empresa o investidor estrangeiro assumisse a titularidade do investimento, ou seja, se tivesse o controle da sociedade receptora (Achcar Ltda.), o que resulta em companhia estrangeira e sua necessidade de autorização governamental para funcionar no Brasil.

12. A razão é simples! A conversão realizada pela Carta Circular n. 1.125/84, exige que o investidor e a receptora assinem termos de responsabilidades(id. 13346167 pág. 145/147 – PDF 3273/3275), em que se comprometem a manter os recursos no Brasil por 12(doze) anos, bem como a não transferir a titularidade do investimento na receptora, também, por 12 (doze), anos diante do que estabelece o item 4 e 5 alínea “b” da dita circular que aduz (id. 13351551 pág. 133/134 – PDF. 3905/3906):

4. Observadas as demais disposições que regem a matéria, as conversões indicadas no item 2 somente serão autorizadas mediante a apresentação, pelo futuro investidor, do termo de responsabilidade em que se comprometa a manter os recursos no País pelo prazo a que estaria sujeita originalmente a operação objeto da conversão;
5. Para as conversões no item 3.b, o mencionado termo de responsabilidade deverá conter adicionalmente os seguintes compromissos:
b) não transferir, durante o mesmo prazo, a titularidade do investimento.

13. Evidente que o sócio investidor estrangeiro (Banque Paribas) para cumprir tais exigências na receptora(Achcar Ltda.) do investimento precisava ter o controle do investimento e de gestão da empresa, o que torna a empresa em companhia estrangeira, razão pela qual necessita de autorização governamental. O direito é incontroverso!

14. Esse era o propósito da conversão de títulos da dívida externa brasileira em investimento de capital de risco, com base na Carta Circular n. 1125/84. Isto é, possibilitar que a instituição financeira estrangeira credora do Brasil, constituísse empresa estrangeira de capital de risco, investindo no setor produtivo, gerando empregos e desenvolvimento do parque comercial e industrial no Brasil.

15. Esse é o entendimento, à época, da vigência da Carta Circular n. 1.125 pelo Departamento de Fiscalização do Capital Estrangeiro (FIRCE) do BACEN que diz (id. 13351551 pág. 71/105 – PDF. 3843/3877):

Id. 1331551 pág. 89 – PDF. 3861 – “(…) b) para os fins da Carta-Circular n.° 1125 vínhamos acolhendo pedidos/consultas formuladas tanto pelo investidor como pelo receptor dos investimentos ou por ambos;”
c) quanto a não estar, na época, constituída a firma ACHCAR Comércio e Participações Ltda., isto não seria motivo para não acolhimento do pleito, considerando que muitas vezes, na fase inicial dos processos de conversão as receptoras dos investimentos encontram-se ainda em fase de constituição, podendo nesses casos ser representadas por aqueles que virão a ser seus sócios;
Id. 1331551 pág. 85 – PDF. 3857 – “(..). quanto aos demais quesitos, é perfeitamente normal que os investidores constituam empresas com capital nacional relativamente pequeno, de forma a receber recursos provenientes de operações externas;”

16. Foi exatamente isso que ocorreu, quando o BANQUE PARIBAS contratou o sr. ALBERTO FARES ACHCAR, na qual cedia provisoriamente os títulos da dívida externa brasileira no valor de US$ 20 milhões de dólares para que a empresa ACHCAR LTDA., pleiteasse a conversão junto ao BACEN ao amparo da Carta Circular 1.125, como se verifica do “ACORDO”:

1 – Alberto Fares Achcar (“ACHCAR’) apresentou ao Banco Central do Brasil um pedido de conversão de dívida em investimento, no regime da Carta Circular n. 1125, de 9.11.1984, no valor de US$ 20,000,000.00.
2 – ACHCAR concorda em transferir seus direitos decorrentes desse pedido de conversão de dívida, para o Banque Paribas (PARIBAS), de forma a permitir a realização de investimento no interesse do PARIBAS. (..).”

17. Eis a razão pela qual fora emitida a Autorização Prévia n. 60-2-93/05021 pelo Banco Central do Brasil, relacionando como investidor estrangeiro o Banque Paribas e como receptora a empresa Achcar Comércio de Participações Ltda. A Autorização Prévia assenta: “3. Característica da operação. Natureza: Conversão de depósito em investimento/Carta-Circular n.° 1.125, de 09.11.84.” (id. 13351551 pág. 119/125 – PDF. 3891/3897).

CONCLUSÃO A.1.1.

1. De sorte que o registro da 1ª Alteração da Achcar Ltda., realizado na JUCESP sob o nº 125.886-93-7 é NULO de pleno direito por não observar os documentos exigidos pelo artigo 64 do Decreto Lei n. 2.627/1940 combinado com a IN DNRC 32 de 19/4/91, notadamente, item 4, ausência de decreto federal de autorização para funcionar no Brasil, nos termos do artigo 65, §único, do referido decreto lei c/c os artigos 32, inciso II, alínea “c” e 40, §1°, da Lei Federal n. 8.934/1.994 que diz:

DL 2.627/1940
Art. 65. O Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive a constante do art. 61, § 2º.
Parágrafo único. Será também arquivado o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no país, capital que o Governo fixará no decreto de autorização.
LF 8934/94
Art. 32. O registro compreende:
II – O arquivamento:
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

A.1.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS AO REGISTRO DA 3ª ALTERAÇÃO.

1. Com relação a 3ª Alteração o fato é, extremamente, grave, já que precisava submeter a alteração para aprovação do Governo Federal, e ainda, apresentar o contrato de câmbio da IDB – INVESTMENT COMPANY LIMITED e o contrato de compra e venda das cotas entre BANQUE PARIBAS e IDB, nos termos do artigo 65, §único, do Decreto Lei n. 2.627/40 c/c artigo 32, Inciso II, alíneas “c” da Lei Federal n. 8.934/94.

1 – NA ÉPOCA (1.995).

1. Por ocasião do registro da 3ª Alteração Contratual na JUCESP, sob o nº 139.404/95-8, deixaram de ser apresentados e arquivados diversos documentos essenciais ao mesmo registro, tais como (id. 13346286 pág. 18/21 – PDF. 3405/3408):

1) Estatuto do BANCO PARIBAS de 1.995.;
2) Contrato Social da IDB-INVESTMENT COMPANY LIMITED;
3) Procurações:
A – que legitimasse o Sr. JEAN PATRIC RENÉ MARIE TOULEMONDE, a assinar sozinho pelo BANQUE PARIBAS;
B – que legitimasse o sr. Jean Patrick a assinar sozinho pela empresa PARIBAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., retirando-os da sociedade conforme consta da referida alteração contratual e
C – que legitimasse o Sr. JEAN PATRIC RENÉ MARIE TOULEMONDE a assinar pela SOMA PROJETOS HOTELARIA LTDA., substituindo o sr. ALAIN BOUEDO para alterar a denominação da sociedade;
4) Termo de cessão e transferência de quotas (contrato de compra e venda – art. 1.122 Código Civil Anterior), que indicasse por quanto às quotas de PARIBAS PROJETOS LTDA. haviam sido vendidas à empresa IDB – INVESTMENT COMPANY LIMITED e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos do artigo 32, II, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 8.934/94.
5) Ausência de Decreto Federal para a empresa funcionar no País (irregularidade grave desde a 1ª Alteração);
6) Ausência de aprovação da 3ª Alteração pelo Governo Federal, devido a exigência do item 4 da IN n. 32 do DNRC de 19.04.91, por se tratar de companhia estrangeira;
7) Ata do Conselho Executivo (Diretoria) do Banque Paribas em Paris – França, autorizando o Diretor Comercial sr.  Pierre MARTINAUD a passar procuração ao sr. Jean Patrick para assinar sozinho a venda de cotas do Banque Paribas para a empresa IDB INVESTMENT COMPANY. .

2. Os documentos dantes declinados deveriam ser traduzidos por tradutor juramentado, consularizados ou registrados no Cartório de Títulos e Documentos, conforme determinava a Instrução Normativa n.° 32, de 19/4/91 c.c. a Portaria n.º 4, de 11/4/77, ambas do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio e, artigo 129, § 6° da Lei Federal n.º 6.015/73.

3. A fraude é tão grotesca que o capital social da 3ª Alteração fora feito em CRUZEIROS REAIS quando a moeda vigente era o REAL, razão pela qual o registro n.  139.404/95-8 de 25 de agosto de 1.995 é nulo (Id. 13346286 pág. 18/21- PDF. 3405/3408).

4. A ex – Diretora de Registro de Atos do Comércio, Sra. Sandra Vespasiani e a ex-Chefe do Setor de Certidões, Sra. Eliane da Silva Lorenzi, lotadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em depoimentos prestados na Polícia Federal, em razão do Inquérito Policial n. 96.0104869-2 (id. 13351551 pág. 61/69 PDF. 3833/3841), ratificam a inexistência daqueles documentos e, pasmem, afirmam que a 3ª Alteração não poderia ter sido arquivada, visto que não observou os procedimentos legais exigidos. (Id. 13351552 pág. 3/9 – PDF. 3677/3680 e 3681/3684).

5. A Certidão de n.º 664.530/96-5 emitida pela JUCESP, em 16/05/1996, confirma a ausência dos documentos citados, sendo, consequentemente, nulos os registros da 1ª, 2ª e 3ª Alterações Societárias. Trata-se de certidão específica emitida nos termos do art. 81, Inciso II, do Decreto Federal n. 1.800/96.  (id. 13351551 pág. 397/399 – PDF. 4169/4171).

6 O Primeiro Autor ingressou com requerimento na JUCESP impugnando o registro da 3ª Alteração e requer a emissão de certidão sobre quais documentos foram arquivados com a 3ª Alteração. Nesse sentido, fora emitida Certidão n. 687.619-95 em 25/08/95, onde se verifica que nenhum dos documentos exigidos se encontrava arquivado na JUCESP, especialmente, os seguintes (Id. 13346148 pág. 249/252 – PDF. 943/946):.

a) Procurações que legitimasse o Sr. JEAN PATRIC RENÉ MARIE TOULEMONDE, a assinar sozinho: 1 – pelo BANQUE PARIBAS e pela empresa PARIBAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., retirando-os da sociedade conforme consta da 3′ Alteração e 2 – a assinar em nome do Sr. Alain CHARLES Bouedo na 3′ Alteração e

b) Termo de cessão e transferência de quotas (contrato de compra e venda — art. 1.122 Código Civil Anterior), que indicasse por quanto às quotas de PARIBAS PROJETOS LTDA. haviam sido vendidas à empresa IDB – INVESTMENT COMPANY LIMITED e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA..

7. Sem o arquivamento do contrato de compra e venda das quotas entre o BANQUE PARIBAS e a IDB INVESTIMENT COMPANY, o registro da 3′ Alteração é NULO, com base no artigo 32, inciso II, alínea “e” c/c o §2º do artigo 40, ambos da Lei Federal n. 8.934/94.

8. Há necessidade do contrato de compra e venda para demonstrar a origem dos dólares pela IDB, no exterior, para com isso evitar o crime de “lavagem de dinheiro” no Brasil, através do Certificado de Registro de Capital Estrangeiro n.° 260/192319-51218, emitido pelo BACEN, em nome da IDB INVESTMENT COMPANY (id 13346167 pág. 161/162 – PDF. 3289/3291).

9. Note que é possível, com o citado certificado “lavar reais em dólar“, ou seja, comprar US$ 20 milhões de dólares com dinheiro “sujo“ (em moeda corrente – real), só apresentando o certificado (atesta o ingresso de divisas legal no Brasil) e sua remessa para o exterior em dólar, com fulcro no art. 8° da Circular n.º 1998 BACEN “in verbis”:

Art. 8°. O certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil será o instrumento hábil para que se efetivem as remessas de rendimentos e de retorno/ganho de capital.

10. Há mais, no entanto. A 2ª Alteração da Achcar Ltda. menciona que qualquer ato praticado em nome da empresa Paribas Projetos Ltda., inclusive alteração contratual, necessita de 2 (duas) assinaturas, conforme dispõe a cláusula 6ª que diz (id. 13346286 pág. 11/15 – PDF. 3398/3402):

“Cláusula 6 – Administração e Gerência
A administração e a Gerência da sociedade incumbem aos procuradores do Banque PARIBAS, Alain Charles BOUÊDO e Jean Patrick René Marie TOULEMONDE, já qualificados sempre assinando em conjunto.”

11. Como visto a referida cláusula determina que é necessário a existência de 2 (duas) assinaturas concomitantes (Alan Charles Bouedo e Jean Patrick Toulemonde) para proceder qualquer alteração na sociedade, e se esta foi feita com apenas uma, a conclusão óbvia é que a 3ª Alteração é inexistente incapaz de produzir efeitos, por conseguinte nula.

12. De fato, se nota na 3ª Alteração que foi feita alteração da denominação da sociedade que passou de Paribas Projetos Ltda. para Soma Projetos e Hotelaria Ltda., sem a assinatura do Sr. Alain Charles Bouedo. (id.13346286 pág. 18/21 – PDF. 3405/3408).

13. Há mais, no entanto. O contador do BANQUE PARIBAS, sr. Léo Polato Orelhana (in memoriam), em seu depoimento ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 1.995, aduz enfaticamente que qualquer documento assinado em nome do banco PARIBAS exige-se duas assinaturas (id. 13351551 pág. 333/337 – PDF. 4105/4109):

fls. 4107
J: o senhor Jean precisava de duas assinaturas para representar o Banco?
T: sim, sempre duas assinaturas.

14. Existe uma procuração,, em francês, do Diretor Comercial do Banque Paribas, em Paris – França, sr. Pierre MARTINAUD para o sr. Jean Patrick TOULEMONDE, assinar sozinho pelo BANQUE PARIBAS, autorizando-o a VENDER AS COTAS DO BANQUE PARIBAS existente na empresa PARIBAS PROJETOS LTDA., celebrada em 29 de junho de 1.995. (id. 13346286 pág. 143/146 – PDF. 2817/2020).

15. Entretanto, a procuração não tem validade por três razões relevantes: a – primeiro, está desacompanhada da Ata do Conselho Executivo (DIRETORIA) do BANQUE PARIBAS de 05 de setembro de 1.994; b – segundo, não fora juntado o Estatuto do BANQUE PARIBAS DE 1.994, à época, para verificar a competência do Conselho Executivo para delegar autorização ao sr. Pierre MARTINAUD para lavrar procuração para o sr. Jean Patrick, assinar sozinho em nome do banco e c – terceiro, o tradutor juramentado não reconhece a assinatura do sr. Pierre MARTINAUD sob a alegação de estar ilegível. (id. 13346286 pág. 145 – PDF. 2819).

16. O curioso é que o único ESTATUTO que consta na JUCESP é do BNP PARIBAS S/A (não – BANQUE PARIBAS), conforme ATA da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA de 29 de abril de 2004. Nele constatamos no artigo 18 que o banco é representando sempre por dois diretores ou dois procuradores ou um Diretor e um procurador, sempre assinando em conjunto, exceto em casos especiais fora da sua sede social, com designação da Diretoria, “in verbis”(id. 13346171 pág. 58/81 – PDF. 2978/3001):

Artigo 18 – A representação da Sociedade obedecerá às seguintes normas:
(a) a representação da Sociedade em Juízo perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, compete a dois Diretores em conjunto, ou a uma Diretor em conjunto com um procurador, ou, ainda, a dois procuradores;
(b)….
(c) em atos a serem praticados fora da sede social, a Sociedade poderá ser representada por um único Diretor ou procurador com poderes especiais, para tanto designado pela Diretoria, e
(d) nos demais casos, a sociedade será representada por dois Diretores, em conjunto, ou por um Diretor em conjunto com um procurador, ou ainda por dois procuradores.

17. Se o ESTATUTO DO BNP PARIBAS de 2.004 era semelhante ao ESTATUTO DO BANQUE PARIBAS de 1.994, há evidência disso, já que o contador do banco Paribas, sr. Leo Polato Orelhada, em seu depoimento ao I. Juízo da 40ª Vara Cível, como visto acima, alude que qualquer ato em nome do BANQUE PARIBAS prescinde de duas assinaturas, poderemos deduzir que a procuração em francês é fraudulenta, uma vez que a competência para o sr. Jean Patrick TOULEMONDE assinar SOZINHO a 3ª Alteração foi dada pelo Diretor Comercial sr. PIERRE MARTINAUD e não pela ÓRGÃO COLEGIADO (DIRETORIA) do banco.

18. Disso resulta, também, a NULIDADE ABSOLUTA do registro da 3ª Alteração, posto que, a transferência das cotas do Banque Paribas para a empresa, off shore, “fantasma” IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED, fora feita apenas com uma assinatura (Jean Patrick), sem Ata do Conselho Executivo (DIRETORIA DO BANQUE PARIBAS, em 1.995), com sede em PARIS FRANÇA delegando poderes ao sr. PIERRE MARTINAUD.

2 – ATUAL (2018).

1. A ausência daqueles documentos essenciais aos registros da 1º, 2º e 3º Alteração da Achcar Comércio e Participações Ltda.(sucessoras Paribas Projetos Ltda. e Soma Projetos e Hotelaria Ltda.), se mantém até os dias atuais, como se verifica da CERTIDÃO DA JUSCESP, objeto dos protocolos n. 1.129.139/18-9 e 1.182.448/18-5, de 15/10/2018 e 1/11/2018 respectivamente, com base no artigo 81, Inciso II, do Decreto Federal n. 1.800/96. (id. 21191447 pág. 1/2 – PDF. 415/416).

2. De fato, informa a Dra. Flávia Regina Brito Gonçalves, Secretaria Geral da JUCESP, quais os documentos arquivados por ocasião do registro 139.404/95-8, de 25/08/1.995, referente a 3ª Alteração, “in verbis”:

i. Instrumento Particular da 3ª Alteração Contratual:
ii. uma procuração estrangeira e sua tradução para vernáculo, da sociedade I.D.B. Investments Company Limited, outorgando poderes ao Sr. Carlos Alberto Brandão do Amaral;
iii. uma procuração pública da sociedade Alpha Participações Ltda., outorgando poderes aos Srs. Carlos Alberto Amaral, Rafael Guaspari Neto, Paulo Roberto Guaspari, Luiz Antonio Esteves, Geraldo Costa Coelho, Ademar Seiji Takenaka.
iv. uma declaração de desimpedimento subscrita pelo Sr. Raphael Guaspari Neto.
v. uma declaração de desimpedimento subscrita pelo Sr. Paulo Roberto Guaspari.

3. Como se vê nenhum dos documentos, essenciais, elencados no item 1 da alínea “A” acima transcrito, encontram-se arquivados na JUCESP, o que fulmina de nulidade absoluta o registro 139.404/95-8, de 25/08/1.995, referente a 3ª Alteração. O fato é incontroverso!

CONCLUSÃO A.1.2.

1. Essas razões levaram o Ministério Público Federal, através do Procurador da República, Doutor José Roberto Pimenta Oliveira, a dar PARECER favorável a ação popular, em 07 de maio de 2.004, bem como a requestar o cancelamento, imediato, do registro da 3ª Alteração na JUCESP, “in verbis” (id. 13346283 pág. 4/16 – PDF. 2648/2659):

“(..). A própria Procuradoria do Estado de São Paulo afirma que a JUCESP deve restringir, na análise da documentação, ao exigido no art. 34 do Decreto .800/96. Contudo, ainda que admitamos a alegação da Procuradoria a documentação juntada aos autos às fls. 483-55e não há comprovação do disposto no artigo assinalado abaixo:
“Art. 34. Instrução obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
(…) V – prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador da sociedade mercantil e de cooperativa (…)”.
Ademais, a Instrução Normativa n. 31, com base no art. 38, X, da Lei n° 4.726/65. dispõe em seu anexo que as empresas estrangeiras só poderão ter documento arquivado após a autorização do Governo Federal.
Destarte, como essas formalidades não foram cumpridas o ato de arquivamento é nulo por força do art 35, I, da Lei n° 8.934 e do art. 57, §1° do Decreto 1.80096.”

2. A I. Juíza Federal Cristiane de Farias acatou Parecer do MPF e através de decisão interlocutória de fls. 649/650, prolatada em 11 de Junho de 2.004, na ação popular, determina o cancelamento do registro da 3ª Alteração, in fine (id. 13346167 pág. 118/119 – PDF. 3246/3247):

“Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de fls. 642/648 para determinar o cancelamento, imediato, do registro da 3ª alteração, bem como do certificado de registro n. 260/192319-51218”.

3. Houve  manobras dos advogados do banco BNP PARIBAS S/A. com apoio nefasto de juízes e desembargadores federais, no curso desta ação popular para anular a decisão da Juíza Federal Cristiane de Farias, sob a alegação de que os litisconsortes não haviam sido citados (registro público o interesse é do ESTADO e não dos litisconsortes) e que resultaram em representações criminais contra a I. Juíza Federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia (hoje desembargadora) e a Desembargadora Federal Cecília Marcondes, pelo Primeiro Autor, contudo, o mérito para o cancelamento do registro da 3ª Alteração, não foi revisto, impugnado, contrastado por qualquer decisão judicial do TRF da 3ª Região, razão pela qual as razões jurídicas acima mencionadas se mantém pelos seus próprios jurídicos fundamentos, sobretudo, quando há Certidão da JUCESP de 2018, informando que os documentos essenciais ao registro 139.404/95-8, de 25/08/1.995, referente a 3ª Alteração, não se encontram arquivados naquele órgão.

A.1.3 – DA NULIDADE DA 3ª ALTERAÇÃO POR VIOLAR A CARTA CIRCULAR 1.125 DO BACEN E DOS CRIMES.

1. A nulidade absoluta da 3ª Alteração Societária que alterou a denominação social para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA, resulta da violação, flagrante, ao item 5, alínea “b” da Carta Circular n. 1.125/84 do BACEN.

2. Por aquele diploma legal é expressamente vedado ao BANQUE PARIBAS transferir a titularidade do investimento realizado na PARIBAS PROJETOS LTDA. (anterior ACHCAR LTDA.) para a empresa estrangeira of shore IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED (como ocorreu com a 3ª Alteração Societária), com sede nas Ilhas Jersey, paraíso fiscal – Ilhas do Canal, já que a conversão de títulos da dívida externa brasileira em investimentos de capital de risco, fora efetuado através da Carta Circular n. 1.125/84, em face da emissão da Autorização Prévia 60-2-93/05021 e que resultou na conversão em moeda brasileira dos US$ 20 milhões de dólares.

3. O BACEN em manobra ilícita alterou a natureza da conversão de títulos da dívida externa brasileira, em investimento de capital de risco, ao amparo da Carta Circular n. 1.125/84 para a Resolução 1.460/88, através do VOTO BCB 702/93, com o propósito de possibilitar a “falsa venda das cotas” que o BANQUE PARIBAS detinha na PARIBAS PROJETOS  LTDA., para a empresa estrangeira IDB INVESTMENT COMPANY, sumindo com os US$ 20 milhões de dólares (patrimônio líquido da empresa PARIBAS PROJETOS LTDA.), como forma de evitar qualquer pedido de indenização contra o BACEN no valor de US$ 28 milhões de dólares e o recebimento dos honorários pelo Advogado Marcos David.

4. Entretanto, a manobra não surtiu efeito, já que o Ministério Público Federal, em parecer assevera a NULIDADE ABSOLUTA do VOTO BCB 702/93 e a MÁ-FÉ do BACEN, em síntese (id. 13346167 pág. 95/106 -PDF.  3223/3235):

“III. Nulidade dos Certificados Expedidos pelo BACEN”
“O ato administrativo, concebido pelo Banco Central do Brasil, consubstanciado formalmente no certificado de registro de capital estrangeiro nº. 260/19319-51219, o qual foi cancelado e substituído, em 22.04.1997, pelo certificado de nº. 260/19319-53118, na medida em que contrariou normas jurídicas do sistema e implicando em sua ilegalidade é, nessas circunstâncias, nulo (art. 2º, parágrafo único, 1.460 “c” Lei nº. 4.717/65)”.
“Conforme prescrição do art. 20 da Resolução do Conselho Monetário Nacional as propostas de conversão apresentadas ao BACEN até 20.07.87 permaneceriam sujeitas às regras da Carta Circular nº. 1.125”.
“O pedido de conversão do investimento, beneficiando a Achcar Comércio e Participações Ltda., data de 30.06.87, portanto, antes do prazo estabelecido pelo art. 20. A Diretoria de Assuntos Internacionais em sua decisão BCB nº. 702/93 (fls. 457)posiciona-se nesse mesmo sentido ao descrever que: “O Sr. Alberto Fares Achcar, em expediente de 17.03.88, solicitou a inclusão do seu pedido de conversão em investimento, de recursos depositados no MYDFA em nome do Banque Paribas, no valor de US$ 20 milhões, tendo como receptora do investimento a ACHCAR-Comércio e Participações Ltda., apresentando a este banco em 30.06.87, na relação de propostas de conversão apresentadas até o dia 20.07.87, sujeitas, portanto, às regras da Carta Circular nº. 1.125, de 09.11.84” (Grifos Nossos).
O próprio BACEN deixa expresso, portanto, que o regime jurídico a ser aplicado neste caso concreto, tendo em vista o cumprimento do art. 20 da Resolução 1.460, só poderia ser o da Carta Circular nº. 1.125.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição Federal) o qual se afigura capital para a preservação e concreção do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput da Constituição Federal).
Tal princípio significa que a Administração só pode agir de acordo com as determinações legais (diferentemente dos particulares que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe). Dessa forma, vê-se que a legalidade do direito administrativo limita a atuação do poder público.
Se assim o é, a conversão de investimento em questão só poderia ter sido efetuada sob a égide da Carta Circular nº. 1.125 nunca sobre a Resolução nº. 1.460 em virtude do disposto em seu art. 20. Por isso, a Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021 (fls. 72-75) estabelece a Carta Circular nº. 1.125 como regente da operação.
Ademais, como compreender que em um momento, como se depreende da aludida Autorização Prévia, a Administração tenha entendido que o certificado deveria ser expedido com base na Carta Circular nº. 1.125 e em momento subsequente, sobre a mesma configuração fática, sua posição tenha se alterado para expedir o certificado submetendo-o a regulação da Resolução nº. 1.460.
Ainda que a Administração possuísse a competência discricionária de aplicar o regime jurídico que melhor atendesse a sua conveniência, saliente-se que como já vimos ela não pode, não poderia ocorrer a incidência de um certo regime em determinado período (Carta Circular nº. 1.125) para em momento posterior, diante da mesma situação, aplicar-se outro regime (Resolução nº. 1.460). Isso porque, assim, haveria a criação de uma terceira espécie de regime não previsto no sistema.
Além disso, a alegação, assinalada abaixo, do BACEN está envolta em completa má-fé ou incompetência, uma vez que contrariam as informações extraídas dos autos. Afirma tal instituição, às fls. 443, que:
“[…]quando da decisão colegiada que aprovou as condições da conversão, o Banque Paribas já era controlador da Achcar, sendo assim irrelevante a alegação dos Autores de que, pelo regime da Resolução nº. 1.460, não poderia utilizar o produto da conversão para adquirir o controle da Achcar. O controle já havia sido adquirido antes”.
A Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021 (fls. 72-75), cujo regime jurídico era, expressamente, o da Carta Circular nº. 1.125, foi expedida em 17 de junho de 1993, contudo, a primeira alteração no contrato social da Achcar (fls. 122/124) dando ao Banque Paribas o absoluto controle acionário da empresa é datado de 16 de julho de 1993. Conclui-se de forma serena que o Banque Paribas investiu na Achcar após a expedição da Autorização Prévia.
Embora ainda não houvesse efetivamente o certificado de registro (fls. 109-110), de certo, os recursos já haviam sido liberados para que o investimento do Banque Paribas na Achcar.
Corroborando de forma inequívoca nossas afirmações cite-se passagem (fls. 452) da decisão BCB nº. 702/93 da Diretoria de Assuntos Internacionais carreada aos autos pelo próprio BACEN:
“A referida conversão, no montante de US$ 20 milhões, foi autorizada em 17.06.93 [antes da aquisição da Achcar], em estrito cumprimento à liminar deferida no Mandado de Segurança, tendo como titular dos depósitos e investidor o Banque Paribas-Paris (França), e como receptora desses recursos a empresa ACHCAR-Comércio e Participações Ltda. […]. [..]Alega o Banque Paribas que a anulação da conversão, quando os recursos já foram utilizados para capitalização da Sociedade, apresenta numerosos problemas técnicos, jurídicos e fiscais, além do risco de conduzir a perdas importantes. Argumenta também que realizada a conversão, após o fechamento do câmbio e o consequente aumento de capital por aquele banco, é extremamente difícil e até impossível a reversão ao status quo ante”.
Admite-se claramente que a compra da Achcar pelo Banque Paribas foi feita com recursos advindos da conversão. Nesse diapasão, se (a) havia uma Autorização Prévia antes da celebração da primeira alteração contratual e se (b) a menção claríssima de que houve a conversão beneficiando a Achcar, então como entender sólida a argumentação do BACEN de que o “Banque Paribas já era controlador da Achcar, sendo assim irrelevante a alegação dos Autores de que, pelo regime da Resolução nº. 1.460”?
Não é esta a conclusão que se chega pela análise dos autos.

III.1 Da Tentativa de Burlar as Vedações Legais.
O BACEN, em primeiro momento, adota a Carta Circular nº. 1.125, por meio da Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021, para reger a operação de conversão de dívida externa em investimento de capital de risco.
Com isso afasta-se, obviamente, a vedação imposta pelo art. 16 da Resolução 1.460 (fls. 115), ou seja, não poderia haver transferência de controle de uma empresa controlada por pessoas físicas domiciliadas no país para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.
Por isso, dentro dos parâmetros legais, pôde o Banque Paribas, cuja sede é em Paris, obter o controle acionário da empresa Achcar Comércio e Participações Ltda., cuja sede é em São Paulo.
A partir do momento em que houve um  acordo entre o BACEN e o Banque Paribas (fls. 453-454) no intuito de amparar-se a operação na Resolução 1.460 automaticamente neutralizou-se a incidência do item 5, b (fls. 79) o qual proíbe a transferência de titularidade do investimento.
Ora, assim, o Banque Paribas encontra-se no melhor dos mundos. Primeiro, aplica-se a Carta Circular n.° 1.125 e, então, autoriza-se a compra da Achcar sendo que a Resolução 1.460 não a permitia. Depois, com a autorização do BACEN, aplica-se esta Resolução, em afronta à Carta Circular, dessa forma, houve a transferência de titularidade, pela substituição do certificado n.° 260/18152-47879 pelo certificado n./ 260/19319-51219 (fls. 299-301), do Banque Paribas para a IDB Investment Company Limited.
Como se vê burlou-se de forma patente, com essas alterações de regimes jurídicos, a incidência das vedações legais.
Essa situação fere terminantemente os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade, além da própria legalidade, consagrados no art. 37, caput da Constituição Federal.
Entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro 5 que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração (…) embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa“ (grifos nossos)
No que concerne ao princípio da impessoalidade diz a autoria supracitada “que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento 6”.
O administrador, por um lado, sabia que o Banque Paribas havia tomado o controle acionário da empresa Achcar, pois, esta informação encontra-se no voto do Diretor de Assuntos Internacionais (fls. 452). E, por outro, tinha conhecimento também que, apenas, a Carta Circular n.° 1.125, e não a Resolução 1.460, não veda tal operação.
O BACEN firmou um acordo com o Banque Paribas nas seguintes condições (fls. 104-108; 453-454): o primeiro, aceita converter a dívida externa em capital de investimento de risco ao amparo da Resolução n.° 1.460, enquanto o segundo compromete-se a desistir da apelação interposta nos autos de mandado de segurança impetrado contra o BACEN.
“Em primeiro lugar, fere-se o princípio da impessoalidade, posto que a troca de regime jurídico, como visto acima, favoreceu o Banque Paribas. Em segundo lugar, esse acordo afronta complemente a moralidade, a honestidade administrativa na medida em que a Administração Pública conscientemente, por meio de um acordo, burla as vedações legais em prol do administrado e em detrimento do ordenamento jurídico”.

5. Como dito pelo “parquet” o Voto BCB 702/93 (id. 13346284 pág. 171/174 – PDF. 3631/3634) é um ato administrativo nulo e imprescritível por violar lei imperativa prevista nos artigos 16 e 20 da Resolução 1.460/88 c/c o artigo 166, VI do Código Civil e artigo 2º, parágrafo único, alínea “c” da Lei Federal nº. 4.717/65 (Ação Popular).

6. A violação é clara aos artigos 16 e 20 da Resolução 1.460/88 “in verbis” (id. 13351551 pág. 197/ 205 – PDF. 3969/3977):

Art. 16 – Não serão admitidas conversões que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

Art. 20 – As propostas de conversão apresentadas ao Banco Central do Brasil até 20.07.87 permanecem sujeitas às regras da Carta Circular n. 1.125, de 09.11.84, cabendo observar os seguintes prazos a contar da data da aprovação deste Regulamento.

7. Observa-se através do Contrato Social da Achcar Comércio e Participações Ltda. que a empresa é 100% (cento por cento) brasileira de capital nacional (antigo art. 171, Inciso II, CF). Só havia dois sócios, à época, pessoas físicas brasileiras e domiciliadas no País, a saber: a) Sr. Alberto Fares Achcar (acionista controlador – 99,9999 % cotas) e b) Sra. Celma Silva (0,0001% das cotas) – (id. 13346282 pág. 163/168 – PDF. 2837/2842).

8.. Com os US$ 20 milhões de dólares oriundos da conversão, o Banque Paribas assumiu o controle acionário da Achcar Ltda. (em face de cessão de crédito anterior), já que não havia qualquer impedimento pela Carta Circular n. 1.125/84, conforme se verifica na 1ª Alteração Societária. (id. 13346286 pág. 6/9 – PDF. 3393/3396).

9. Tal fato não ocorreria, se a conversão fosse efetuada com base na Resolução 1.460/88, isso porque o banco Paribas, em hipótese alguma, poderia aplicar os US$ 20 milhões de dólares, produto da conversão, na aquisição do controle acionário da empresa brasileira Achcar Ltda., uma vez que os sócios desta última são pessoas físicas domiciliadas no Brasil, não podendo transferir o controle para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Banque Paribas), como dispõe o artigo 16 da Resolução 1.460/88.

10. Mais, como dito pelo Ministério Público Federal, o pedido de conversão de investimento beneficiando o BANQUE PARIBAS e ACHCAR COMÉRCIO DE PARTICIPAÇÕES LTDA., foi protocolada no BACEN, em 30.06.87, portanto, antes do prazo estabelecido pelo artigo 20 da Resolução 1.460, razão pela qual a conversão só poderia ser realizada com base na Carta Circular n. 1.125/84.

11. De sorte que o VOTO BCB 702/93 do BACEN realizado com base na Resolução 1.460/88. é um ato, manifestamente, NULO, como aduz o MPF, e teve os seguintes propósitos ilícitos, a saber:

A – Enviar os US$ 20 milhões de dólares para fora do Brasil (crime de evasão de divisas – como se verificará pela OMB);

B – cassar a procuração do Advogado Marcos David; evitar qualquer indenização contra o BACEN e desistir do recurso de apelação no mandado de segurança (A – id. 13346148 pág. 253/256 – PDF 947/950; B – id. 13346148 pág. 257/264 – PDF 951/958; C – id. 13351551 pág. 107 – PDF 3879; D – id. 13351551 pág. 153/181 – PDF 3925/3953; E – id. 1331551 pág. 183 – PDF 3955; F – id. 13351551 pág. 185/188 – PDF 3957/3960; G – id. 13351551 pág. 189/190 – PDF 3961/3962 e H – id. 13351551 pág. 191 – PDF. 3963) e

C – Evitar o recebimento dos honorários qualquer que fosse o resultado da ação de cobrança de honorários em desfavor da SOMA LTDA. (id. 13346283 pág. 40/53 – PDF. 1960/1973 e id. 13346288 pág. 71/115).

12. O advogado Roberto Carpilovsky ingressou nos autos do mandado de segurança, em nome da Achcar Ltda., requerendo a desistência do recurso de apelação e renunciando a qualquer pedido de indenização. (id. 1331551 pág. 183 – PDF 3955).

13. O Advogado Marcos David era uma pessoa perigosa ao Banco Central do Brasil, já que descobriu a existência de fraudes na emissão de certificados de registro de capital estrangeiro, quando o investidor assume o controle acionário de empresa brasileira, sem as formalidades legais, permitindo a “lavagem de reais em dólar”.

14. De sorte que a 3ª Alteração é nula (vício intrínseco), em decorrência da nulidade absoluta do VOTO BCB 702/93, por violar os artigos 16 e 20 da Resolução n. 1.460/88(id. 13351551 pág. 197/205 – PDF 3969/3977) e infringir os itens 4° e 5°, alínea “b” da Carta Circular n. 1.125/84 (veda o envio dos US$ 20 milhões de dólares ao exterior e a transferência de titularidade do investimento em nome do BANQUE PARIBAS para a IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED como ocorreu na 3ª Alteração), c/c o artigo 2º, parágrafo único, alínea “c” da Lei Federal nº. 4.717/65. O fato é incontestável!

15 O BANQUE PARIBAS informa ao Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central – SP, em 1995, através dos depoimentos na ação de cobrança de honorários: 1 – do representante legal do banco, à época, JEAN PATRICK RENÉ MARIE TOULEMONDE e 2 – do contador do banco sr. LÉO POLATO ORELHANA, que vendeu as cotas que tinha na PARIBAS PROJETOS LTDA., a empresa, “de fachada”, IDB INVESTIMENT COMPANHY LIMITED, com sede em Jersey, Paraíso Fiscal, retirando-se da sociedade, em 07 de Julho de 1995 e altera, em ato contínuo, a denominação social da empresa para SOMA PROJETOS E HOTELARIA, através da 3ª Alteração citada,” in verbis”(id. 13351551 pág. 309/331 – PDF.  4081/4103 e id. 13351551 pág. 333/337 – PDF. 4105/4109):

Id. 13351551 pág. 323 – PDF. 323
Sr. Jean Patrick
“ J: Se a Paribas recebeu o preço da cessão de cotas?
T: Sim
J: Por quanto foi feita a cessão de cotas e se este valor foi recebido no Brasil ou no exterior e se houve o repatriamento da cessão de cotas ?
T: Não convém a mim informar como testemunha uma transação feita pelo Paribas, eu posso dizer que não infringimos as leis brasileiras e eu estou sabendo das condições, não estou autorizado a falar o preço. Deu prejuízo é o que eu posso dizer.

Id. 13351551 pág. 337 – PDF. 4109
Sr. Léo Polato
“J: O Banco Paribas vendeu as cotas que possuía da Paribas Projetos ?
T: sim, vendeu.
J: Por quanto ? Onde se recebeu e se registrou a repatriação desse capital ?
T: não sei disso.

16. Sucede que, o Relatório Anual da empresa IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED de 1º de janeiro de 1996, referente ao exercício contábil de 1995, fornecido pelo Departamento de Registro de Jersey, informa que a empresa possuía capital social e ativos de apenas US$ 100.00 (cem dólares) e não menciona qualquer compra de cotas referente a empresa PARIBAS PROJETOS LTDA (Id. 13351551 pág. 287/307 – PDF. 4059/4079).

17. Esse feito inédito só foi possível, à época, graças ao GENERAL DE DIVISÃO NICANOR FIQUEIREDO (in memoriam – tio do Advogado Marcos David) que falou com o Embaixador do Reino Unido, em Brasília -DF, em 1.995, que se prontificou a falar com o Ministro da Indústria e Comércio da Inglaterra, que por sua vez entrou em contato com as autoridades na Ilha de Jersey.

18. Como seria possível a empresa IDB, com ativos de US$ 100 dólares, comprar 99,9999% das cotas do BANQUE PARIBAS S/A na empresa PARIBAS PROJETOS LTDA., avaliadas no mínimo em US$ 20 milhões de dólares e não mencionar tal operação no relatório referente ao exercício contábil de 1.995? Evidente o crime de estelionato e de evasão divisas! (abaixo explicado).

19. Se de fato houve contrato de venda de cotas entre o BANQUE PARIBAS e a IDB INVESTIMENT COMPANY, deveria o banco arquivá-lo na JUCESP, juntamente, com o contrato de câmbio, exigência da lei para registro, o que não ocorreu, como visto nas certidões da JUCESP.

20. Com a 3ª Alteração foi emitido o fraudulento Certificado de Registro de Capital Estrangeiro n.º 260/19319-53118 pelo BACEN, (id 13346167 pág. 161/162 – PDF. 3289/3291) em nome da IDB, posteriormente, cancelado por decisão judicial da I. Juíza Federal Cristiane de Farias, posto que, o BACEN não exigiu para a emissão do certificado, o contrato de compra e venda das cotas entre Paribas e IDB.

21. O interesso público é simples! Se o BACEN responsável pelo registro do Capital Estrangeiro (art. 5º, Lei Federal 4.131/62), declara pela emissão do certificado que ingressou divisas no Brasil, em nome da IDB no valor USD 20 milhões de dólares, sem que se apresente o contrato de compra e venda de cotas, quando as informações econômicas atestam que a IDB não disponha de recursos financeiros no exterior referente ao exercício contábil de 1995, a conclusão óbvia é que o BACEN passou a “lavar reais em dólar”, permitindo a evasão de divisas ilicitamente, bem como comprometendo o Orçamento da União Federal e o endividamento externo brasileiro.

22. O Inquérito Policial Federal nº. 96.0104869-2 demonstrou de forma cabal que a SOMA LTDA., bem como os seus sócios, a IDB e ALPHA LTDA., são empresas só de “fachada”, não tem sede, patrimônio ou conta bancária demonstrada com a quebra de sigilo bancário e fiscal da Achcar Ltda e do Banque Paribas (A – id. 13346148 pág. 265/267 – PDF. 959/961; B – id. 13351551 pág. 243/278 – PDF. 4015/4050; C – id. 13351551 pág. 279/286 – PDF.  4051/4058; D – id 13351551 pág. 339/355 – PDF 4111/4127; E – id. 13351551 pág. 359/361 – PDF  4131/4133 e F – id. 13351551 pág. 363/387 – PDF. 4135/ 4159).

23. De fato, o ex – representante legal da Soma Ltda, Sr. Paulo Roberto Guaspari (“laranja”), confessou em seu depoimento à Polícia Federal, em 12 de novembro de 2001, que a Soma Ltda. não tem atividade econômica, movimentação financeira ou conta bancária em síntese (id. 13351551 pág. 239/241 – PDF. 4011/4013):

“(…); Que o Declarante afirma que durante a sua gestão na empresa SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA., tomou conhecimento de um processo de conversão de dívida entre o BANQUE PARIBAS e a referida empresa, sendo que na época era perfeitamente compatível tendo em vista que a empresa SOMA possuía um capital  de vinte milhões de dólares e de fato os vinte milhões de dólares convertidos a favor da empresa, destinou-se ao financiamento de atividades agropecuárias de duas empresas chamadas COTIA e COMERCIAL OMB. Que o declarante afirma que não tem conhecimento de atividade funcional anterior da empresa SOMA, sendo que desde o ano 1.995 ela exerce uma atividade passiva de controle na administração dos respectivos investimentos, na ordem de vinte milhões de dólares que ingressaram no Brasil e permanecem até hoje conforme normas ditadas pelo BACEN, ou seja, prazo estipulado para que o capital estrangeiro internado no Brasil, tenha determinado prazo para retorno, quando do seu investimento a exemplo; QUE o Declarante afirma não saber informar da existência de outros negócios entre a SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. e o BANQUE PARIBAS, sendo que a empresa SOMA não possui nenhuma conta bancária ou movimentação financeira, em razão de que a mesma está à espera do retorno do capital aplicado na compra de ações de empresas agrícolas; QUE o Declarante a firma que o prazo de retorno do capital aplicado é de aproximadamente sete anos, devendo estar por vencer”.

24. Tal informação fora confirmada pelo BACEN, em razão da quebra de sigilo bancário e fiscal da Soma Ltda., bem como de seus sócios (IDB e ALPHA) que não têm conta bancaria no território nacional ou qualquer tipo de aplicação financeira no Brasil.

25. É sabido que os contratos de atividades agropecuárias estão subordinados ao Decreto 59.566 de 14 de novembro de 1.966 e ao Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504 de 30 de novembro de 1964), sujeitando-se ao registro no INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA – IBRA, nos termos do artigo 73 do referido decreto, hoje, INCRA.

26. Não há no período de 07 de julho de 1.995 a 12 de novembro de 2001 (depoimento Paulo Roberto Guaspari) qualquer registro no INCRA sobre contratos agrícolas entre SOMA LTDA e COTIA, com retorno previsto para 7(sete) anos, como alude o Decreto 59.566/66, bem como entre SOMA LTDA e COMERCIAL OMB.

27. O único contrato existente é o Instrumento Particular de Compra e Vendas de Quotas celebrado entre Paulo Carlos de Brito e a empresa Soma Projetos e Hotelaria Ltda., referente à compra de 4.113.508 (quatro milhões cento e treze mil e quinhentos e oito) quotas da COTIA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. pelo valor de R$ 2.961.035,00 (dois milhões novecentos e sessenta e um mil e trinta e cinco reais), pagos, através de “crédito no papel” da Soma Ltda. junto a COMERCIAL OMB, sem qualquer especificação de sua origem, realizado em 14 de novembro de 1.995, juntado ao  Inquérito Policial Federal nº. 96.0104869-2 (id. 271274969 – pág. 1/5).

28. O referido contrato é NULO, posto que, sem testemunhas e sem registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por violar os artigos 33, 34, Inciso I e o “caput”, 40 do Decreto Federal n. 1.800/96 c/c o parágrafo único do artigo 1.057 do Código Civil que alude:

Artigo 1.057……
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

29. Urge destacar que por ocasião da contestação da SOMA LTDA., não fora anexado nenhum tipo de contrato com as empresas COTIA ou COMERCIAL OMB, bem como nenhum CHEQUE que aportasse recursos financeiros nas citadas empresas, uma vez que a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA – TED, surgiu, apenas, com a Circular 3.115 do Banco Central do Brasil de 22 de abril de 2002.

30. Cumpre informar, que a empresa COMPANHIA COMERCIAL OMB mudou de endereço inúmeras vezes e foi dissolvida irregularmente, conforme informa a Juíza Patrícia Naha da 2ª Vara da Fazenda Pública do Município de Santos Estado de São Paulo, objeto de Execução Fiscal – ICMS, processo n. 1011025.54.2003,8.26.0562, em síntese:

“(..). Mister destacar que a demora para o aperfeiçoamento da citação não decorreu de desídia do exequente, mas sim pelo fato de a empresa executada não ter informado seu endereço atualizado e dos sócios excipientes, visto que a empresa foi dissolvida irregularmente
A exequente diligenciou exaustivamente na tentativa de localização do paradeiro da empresa executada, tendo ao final requerido o redirecionamento da execução contra os sócios, diante da evidencia da dissolução da empresa sem sua regular liquidação.”

31. Com a quebra do sigilo bancário da Companhia Comercial OMB no Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 pelo I. Juízo da 5ª Vara Criminal Federa SP, se constata que há evasão de divisas ilicitamente, já que o BACEN informa terem sido encontrados no Sistema SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central registro de transferência internacionais para o exterior, no período de 1996 e fevereiro de 1997, efetuada pela Companhia Comercial OMB, totalizando aproximadamente R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) a título de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo, in fine: (id. 271274969 – pág. 1/4):

“(..). Apenas para concluir, às fls. 3465/3466, o Banco  Central do Brasil, em ofício datado de 06 de outubro de 2005, informa terem sido encontrados nos Sistema Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central, registros de transferências internacionais em moeda nacional para o exterior, no período de 1996 e fevereiro de 1997, efetuados pela Companhia OMB, totalizando aproximadamente R$ 19.000.000,00 de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Empréstimos a residentes no Brasil – Empréstimos Direitos.”

32. Há evidências graves de crime de evasão de divisas, isto porque não se encontrou nenhum tipo de contrato entre a SOMA LTDA. e a COMPANHIA COMERCIAL OMB para justificar a remessa ao exterior de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), equivalente, à época, a US$ 19 milhões de dólares, já que a cotação do dólar no período de julho/1.995 à fevereiro/1.997 variou 0,9180 à 1, 0499 para compra comercial.

CONCLUSÃO A.1.3.

1. Há manobras de juízes e desembargadores federais, em conluio, com procuradores da república que impediram que o Advogado Marcos David, continuasse como assistente de acusação no Inquérito Policial nº. 96.0104869-3, o que resultou em arquivamento indevido do inquérito.

2. Frise-se que, o Advogado Marcos David instruiu o famigerado inquérito policial federal, inclusive requestou e foi atendido na quebra de sigilo bancário e fiscal inclusive do banco Paribas (feito inédito na Justiça Federal no Brasil, em 2003) e afastou delegados federais, juízes federais (Sidmar Martins e Maria Lúcia Lencastre Ursaia), procuradora da república (Rosa Cima Campeotto) e desembargadores federais (Silvia Helena Figueiredo Stneir e Cecilia Marcondes) para evitar, o arquivamento da investigação criminal, ingressando com representações criminais e ações penais privadas subsidiária da pública, arquivadas levianamente, razão pela qual era considerado perigoso para as intenções criminosas dos agentes públicos, o que culminou em seu afastamento do inquérito.

3. A gigantesca fraude orquestrada pelo banco Paribas para não pagar os honorários devidos ao Advogado Marcos David e acarretar prejuízo a UNIÃO, com apoio de autoridades federais é digna de filme de Hollywood (vide: moraliza.com – vídeo “ESCANDALO NO BACEN”):

A.1.4. DA CONTESTAÇÃO DO BACEN.

1. Sustenta o BACEN em sua Contestação:

1 – falta de interesse de agir porque o Certificado de Registro de Capital Estrangeiro nº. 260/19319-51219 já foi cancelado à época do ajuizamento da ação, sendo o pedido dos Autores inócuo;

2 – da modalidade de adequação por falta de dois requesitos para a admissibilidade da ação popular, a saber: a – a ilegalidade praticada pelo Poder Público e b – lesão ao patrimônio público. Diz que quanto ao segundo resta patente a sua inexistência, sob o fundamento de que os Autores não contestam a conversão da dívida em investimento estrangeiro, mas sim se houve respeito ao prazo de 12 anos para que esses recursos (US$ 20 milhões de dólares) permanecessem investidos no país, sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que com a conversão, os valores passaram a fazer parte de patrimônio privado e não público (entre parênteses nossos);

3 – da falta de interesse de agir superveniente, porque da data da emissão do certificado já houve o decurso de mais de 12 anos, uma vez que o ato que se pretende anular foi praticado em 1996, mormente se considerarmos que os valores mencionados não pertencem ao patrimônio público, sobretudo se consideramos que o certificado foi expedido irregularmente e, neste caso, o provimento jurisdicional pleiteado pelos Autores terá apenas natureza jurídica constitutiva – invalidação do ato, uma vez que somente possuirá natureza dúplice quando houver lesão ao patrimônio público, hipótese em que a sentença deverá condenar, também, os responsáveis a ressarcir os danos causados. Nesta feita, o ato praticado nos moldes reclamados pelos autores já haveria exaurido seus efeitos. Sendo assim, mesmo eventual convalidação seria desprovida de utilidade;

4 – da ocorrência de prescrição porque o certificado de registro estrangeiro nº. 260/19319-51219 (fls. 206/208) foi emitido em 19 de abril de 1996, mais de sete anos antes da propositura da ação popular que ocorreu em 07.10.2003. Ressalta que o aludido protesto judicial mencionado no item 35 da réplica dos autores, não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, porque seu único objetivo foi o de resguardar o direito dos autores à cobrança da verba honorária (fls. 130), não havendo menção, em momento nenhum, a qualquer ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público praticado pelo Banco Central do Brasil. Além disso, não foi esta autarquia intimada, nos precisos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se, desde logo, não ser aplicável à hipótese o previsto no artigo 870 do mesmo diploma legal, eis que o protesto não era para conhecimento do público em geral e que a ação cautelar de protesto foi ajuizada apenas contra a Soma Projetos e Hotelaria Ltda.

5 – sustenta que não houve grave prejuízo à nação, porque não foi enviados dólares ao exterior, com base no Certificado de Registro Estrangeiro nº. 260/19319-51219, eis que, pelos registros do Banco Central do Brasil, o dinheiro permanece investido no país. De fato, nenhuma remessa de recursos ao exterior foi efetuada através do RDE-IED IA027085 até a presente data (29.03.2011 – contestação).

6 – defende a legalidade do “acordo administrativo” realizado através do Voto BCB 702/93 que alterou a natureza jurídica da conversão da Carta Circular nº. 1.125 para a Resolução 1.460/1988.

7 – Por fim, alega má-fé dos Autores, diante da inexistência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público emanado do BACEN, e tendo em vista tratar-se de lide temerária, pede-se que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente condenação dos autores no pagamento da verba honorária, com a aplicação da penalidade prevista no art. 13 da Lei 4.717/1965.

2. Não há nem “em tese”, falta de interesse agir inclusive superveniente ou inadequação da via eleita, como em nítida má-fé sustenta o  BACEN. Senão vejamos!

3. É cediça que um dos pedidos dos Autores é a devolução dos US$ 20 milhões de dólares aos cofres públicos, assim expresso: “6. Que se digne Vossa Excelência a condenar os beneficiários efetivos com a conversão dos US$ 20 milhões de dólares, a devolvê-lo aos cofres públicos diante do dano material causado ao erário público”.

4. A devolução dos US$ 20 milhões só tem cabimento em duas hipóteses, a saber:

1 – considerar ilegal – nulo o famigerado “Acordo Administrativo”, objeto do VOTO BCB 702/93 que alterou a natureza da conversão da Carta Circular nº. 1.125/1984 para a Resolução 1.460/1988, com fulcro no artigo 2º, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Federal nº. 4.717/65 ou
2 – caso seja legal o VOTO BCB 702/93 verificar se houve investimento efetivo em empresa de capital risco (ou desvio de finalidade) ou se houve evasão de divisas com a remessa dos US$ 20 milhões ao exterior antes do prazo de 12(doze) anos, expirado em 17 de Julho de 2005 (Contrato Câmbio de 17.07.93), conforme Compromisso Assumido pela Achcar Comércio e Participações Ltda e Banco Paribas S/A de Não Retornar o Investimento pelo prazo de 12(doze) anos, com base na Carta Circular nº. 1.125/84, item 5, alínea “a”.

5. Para dar aparência de legalidade ao famigerado VOTO BCB 702/93 fora emitido o primeiro certificado de registro de capital estrangeiro n.° 260/18152-47879, em nome do Banque Paribas, ao amparo da Resolução n.° 1.460, onde consta a seguinte ressalva:

“O montante objeto do presente certificado, resultante de conversão de dívida em investimento, fica indisponível para remessa ao exterior, a título de retorno e de ganho de capital, pelo prazo de 12 (doze) anos a contar de 16.07.93, na forma do artigo 12 do regulamento anexo a Resolução n.° 1.460, de 01.02.88.”

6. O certificado é fraudulento por três razões relevantes: 1 – não é possível a alteração do regime jurídico da Carta Circular nº. 1.125/84 para a Resolução nº. 1.460/88, em face da proibição, expressa, prevista no artigo 20 desta última; 2 – o certificado não proíbe a transferência de titularidade do investimento violando a alínea “b” do item 5 da Carta Circular 1.125/84 e 3 – o certificado não poderia ter sido emitido, uma vez que operada a conversão dos US$ 20 milhões, com a Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021, o Banque Paribas adquiriu o controle acionário da empresa brasileira Achcar Comércio e Participações Ltda., sendo tal aquisição, expressamente, vedado pelo artigo 16 da Resolução n.° 1.460 que aduz (Doc. 14):

Art. 16 – Não serão admitidas conversões que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas domiciliadas no País, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior.

7. O quadro sinótico abaixo demonstra, claramente, a evolução na emissão de vários certificados de registro do capital estrangeiro pelo BACEN e o seu vínculo às alterações contratuais da empresa Achcar Ltda., ao longo do tempo, ao amparo da Resolução 1.460/88, sendo, consequentemente todos nulos, a saber:

EMPRESA NATUREZA JURÍDICA CONVERSÃO CERTIFICADO REGISTRO EXTRANGEIRO BACEN ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA PATRIMÓNIO LÍQUIDO ACHCAR LTDA. CARTA CIRCULAR 1125 260/18152-47746 DE 31.1.94.

1ª ALTERAÇÃO  INVESTIDOR BANQUE PARIBAS US$ 20 MILHÕES PARIBAS PROJETOS LTDA. RESOLUÇÃO
N.° 1460 260/18152-47879 DE 1.3.94.

2ª ALTERAÇÃO INVESTIDOR BANQUE PARIBAS alteração da  denominação social US$ 20 MILHÕES SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA RESOLUÇÃO N° 1460 260/19319-51219 DE 19.4.96.

3ª ALTERAÇÃO INVESTIDOR IDB alteração da denominação social NENHUM SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA RESOLUÇÃO N° 1460 260/19319-53118 DE 22.4.97. 3ª ALTERAÇÃO INVESTIDOR IDB NENHUM

SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA RESOLUÇÃO N° 1460 RDE –IEDIA027085 Emitido após 15/8/00 6ª ALTERAÇÃO INVESTIDOR PINUS HOLDING em substituição a IDB NENHUM

8. São os seguintes os certificados de registro do capital estrangeiro, emitidos diante da vigência do Voto BCB n. 702/93 (id. 13346284 pág. 171/174 – PDF 3631/3634), com base na Resolução n. 1.460/88, a saber:

1 – n.º 260/18152-47746, de 31.01.94; (id. 13346167 pág. 143/144 – PDF 3271/3272)
2 – 260/18152-47879 de 01.03.94 (id. 13351551 pág. 193/195 – PDF. 3965/3967);
3 – 260/19319-51219, de 19.04.1996 (id. 13346289 pág. 102/104 – PDF. 2231/2233).
4 – 260/19319-53118, de 22.04.1997 (id. 13346167 pág. 161/162 -PDF. 3289/3290);
5 – RDE-IED: IA011401, de 13.12.2000 (id. 13346167 pág. 174/176 – PDF. 3302/3304) e
6 – o último certificado, ainda, ATIVO, RDE-IED: IA027085, de 13.12.2000 (id. 13346167 pág. 177/178 – PDF. 3305/3306).

9. Há estreita relação entre os certificados e as alterações contratuais da Achcar Ltda., já que foi em decorrência desta que os certificados foram emitidos.

10. Assim tem-se que da 3ª a 5ª Alteração Contratual ocorreram à emissão dos seguintes certificados tendo como investidor a empresa “of shore” IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED, a saber:

1 – 260/19319-51219, de 19.04.1996 (fls. 206/208);

2 – 260/19319-53118, de 22.04.1997 (fls. 688/689) e

3 – E-IED: IA011401, de 13.12.2000 (fls.1628/1635), razão pela qual devem àquelas alterações serem canceladas, sob pena de propiciar o surgimento de novas alterações (como de fato ocorreu – 6ª à 13ª), permitindo mais emissão de certificados com possibilidade de “lavagem de reais em dólar”, via BACEN, de forma continuada (como será abordado adiante), já que amparadas, ilegalmente, na Resolução 1.460/1988 (permite a transferência de titularidade do investimento).

11. Como a conversão fora realizada ao amparo da Carta Circular nº. 1.125 (Autorização Prévia nº. 60-2-93/05021), o Banque Paribas não poderia transferir a titularidade do investimento para a IDB INVESTIMENT COMPANY (3 Alteração) e, posteriormente, para a PINUS HOLDING LTD. (6ª Alteração), com fundamento no item 5º, alínea “b” daquela circular.

12. Abaixo colacionamos a cronologia das alterações contratuais da Achcar Comércio e Participações Ltda. com a emissão dos certificados de registro do capital estrangeiro:

1 – Contrato Social, de 10.03.88 (empresa 100% brasileira – sócios sr. ALBERTO FARES ACHCAR 9.999 cotas e sra. CELMA SILVA 1(uma) cota – capital social Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) – id.  13351551 pág. 209/17 – PDF. 3981/3989;

2 – 1ª Alteração Contratual, de 16.07.93 (empresa estrangeira – sócios BANQUE PARIBAS 1.242.700 cotas e sr. ALBERTO FARES ACHCAR 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.700.000.000,00 (um trilhão e duzentos e quarenta e dois bilhões de cruzeiros) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/18152-47746, em 31 de Janeiro de 1994, ((id. 13346167 pág. 143/144 – PDF 3271/3272 – investidor Banque Paribas) ao amparo da Resolução nº. 1.460/88. (id. 13346282 pág. 169/171 – PDF. 2843/2845).

3 – 2ª Alteração Contratual, de 09.12.93 alteração da denominação social para PARIBAS PROJETOS LTDA. (empresa estrangeira – sócios BANQUE PARIBAS 1.242.700 cotas e PARIBAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.705.000,00 (um bilhão e duzentos e quarenta e dois milhões e setecentos e cinco mil cruzeiros reais) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/18152-47879 (id. 13351551 pág. 193/195 – PDF. 3965/3967), em 1 de Março de 1994, (investidor Banque Paribas) ao amparo da Resolução nº. 1.460/88. (id. 13346282 pág. 172/175 – PDF 2846/2849);

4 – 3ª Alteração Contratual, de 07.07.95 alteração da denominação social para SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 1.242.700 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 5 cotas – capital social Cr$ 1.242.705.000,00 (um bilhão e duzentos e quarenta e dois milhões e setecentos e cinco mil cruzeiros reais) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-51219, em 19 de Abril de 1996, (investidor IDB Investment) ao amparo da Resolução nº. 1.460/88 (id. 13346282 pág. 176/178 – PDF  2850/2852);

5 – 4ª Alteração Contratual, de 20.11.95 (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais)- em vigor, ainda, o certificado estrangeiro n.º 260/19319-51219 (id. 13346282 pág. 179/181 – PDF. 2853/2855);

6 – 5ª Alteração Contratual, de 01.11.96  (empresa estrangeira – sócios IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-53118, em 22 de Abril de 1997, (id. 13346167 pág. 161/162 -PDF. 3289/3290 – investidor IDB Investment) ao amparo da Resolução nº. 1.460/88. (id. 13346282 pág. 182/184) – PDF 2856/2858);

7 – 6ª Alteração Contratual, de 07.07.98  (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais)- em vigor o certificado estrangeiro nº. 260/19319 53118 (investidor IDB Investment – fraude). (id. 13346282 pág. 185/190 – PDF 2859/2864);

8 – 7ª Alteração Contratual, de 01.02.2000  (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) – emissão do certificado de registro do capital estrangeiro n.º IA027085 ((id. 13346167 pág. 177/178 – PDF. 3305/3306 – em vigor), em 13 de Dezembro de 2000, ao amparo da Resolução nº. 1.460/88. (Id. 13346282 pág. 191/192 – PDF. 2865/2866);

9 – 8ª Alteração Contratual (id. 13346282 pág. 193/200 – PDF 2867/2874), de 23.12.2003 (empresa estrangeira – sócios PINUS HOLDINGS LTD 22.068.003 cotas e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. 883 cotas – capital social R$ 22.068.886,00 (vinte e dois milhões sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais) – em vigor – ATIVO o certificado n.º IA027085 ((id. 13346167 pág. 177/178 – PDF. 3305/3306).

13. Da singela análise do quadro extraímos que o certificado de registro do capital estrangeiro n.º 260/19319-53118, emitido em 22 de Abril de 1997, cujo investidor é a empresa IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED permaneceu, em vigor, durante o período de vigência da 6ª e 7ª Alteração, cujo sócio estrangeiro, pasme, era a PINUS HOLDING LTD, ou seja, de 22.04.97 a 13.12.2000 (emissão do certificado IA027085, em nome da PINUS), o que permitiria, em tese, a IDB “lavar reais em dólares” enviando US$ 20 milhões de dólares ao exterior, sem que tivesse qualquer tipo de investimento na empresa Soma Ltda. já que deixará a sociedade em 07.07.98 (6ª Alteração). Isso é Brasil!

14. Fato preocupante é que o BACEN, alega a emissão, em 13/12/2000, de dois certificados de registro do capital estrangeiro, a saber: o primeiro RDE-IED IA011401 a favor da IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED e o segundo RDE-IED IA027085 a favor da PINUS HOLDING.

15. Note Excelência, que o certificado RDE-IED IA011401 não poderia ter sido emitido, já que sinaliza, em tese, a existência de fraude, uma vez que a empresa IDB desde  07.07/98 (vide: 6ª Alteração), não é mais sócia da empresa Soma Projetos e Hotelaria Ltda, o que poderia propiciar “lavagem de reais em dólar”.

16. Diante da existência de prova inequívoca, não há como deixar de reconhecer a nulidade absoluta de todos os certificados de capital estrangeiro, bem como das alterações contratuais que lhe deram origem (3ª a 13ª).

17. Desta feita, a ação popular está assentada na nulidade absoluta do VOTO BCB 702/93 do BACEN, posto que, amparado na Resolução 1.460/88 e que resultou na emissão fraudulenta de vários certificados de registro do capital estrangeiro, emitidos pelo BACEN, com base nas alterações contratuais citadas, razão pela qual todos os certificados e alterações societárias devem ser cancelados, tanto no BACEN como na JUSCEP.

18. O quadro sinótico supra, fora montado a partir da Contestação do BACEN, onde identificamos a relação de “novos certificados” emitidos, também, com base na Resolução nº. 1460/1988, assim expresso:

“O Certificado de Registro Estrangeiro nº. 260/19319-53118, em razão do disposto no art. 8º da Circular 2997 (doc. 3), de 15 de agosto de 2000, foi também cancelado e substituído pelo RDE-IED IA011401(doc. 4). Este último, finalmente, também foi cancelado e substituído pelo RDE-IED IA027085 (doc. 5), o qual teve sua situação suspensa até 26/06/2006 (doc. 6), devido ao prazo previsto na Resolução 1460/1988, relativo à impossibilidade de retorno do seu objeto, ou de ganho de capital dele decorrente. A justificativa para a situação ser alterada para “ativo” foi o término, em 15/7/2005, do prazo estabelecido no C.R. 260/19319-53118, de 22/4/1997 (doc. 07)”.

19. De sorte que não há que se falar em falta de interesse agir ou inadequação da via eleita, em face do cancelamento do certificado de registro estrangeiro nº 260/19319-51219, já que este foi substituído, em sequencia, por vários certificados ilegais, restando todos nulos por força do que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Civil, “in verbis”:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

20. O perigo de dano irreparável ao País está na emissão de certificados de registro estrangeiro por empresa sem patrimônio, como demonstrado no quadro sinótico, com o objetivo de “lavar reais em dólar”.

21. Com dito, reprisando, com a quebra do sigilo bancário da Companhia Comercial OMB, através do Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 pelo I. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal se constata que há indícios de evasão de divisas, já que o BACEN informa terem sido encontrados no Sistema SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central registro de transferência internacionais para o exterior, no período de 1996 e fevereiro de 1997, efetuada pela Companhia Comercial OMB, totalizando aproximadamente R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) a título de Capitais Estrangeiros a Curto Prazo.

22. A manobra utilizada pela Soma Ltda. para mascarar o envio de dólares ao exterior e, consequentemente, o certificado de registro do capital estrangeiro emitido a favor da IDB (empresa de fachada) nº. 260/19319-51219, de 19 de abril de 1996 que vigorou até 21 de abril de 1997, foi comprar ações das empresas (só no papel), a saber: 1- Cotia Participações Administrações Negócios Ltda. e 2 – Companhia Comercial OMB, integralizando R$ 49.362.000,00 (quarenta e nove milhões trezentos e sessenta e dois mil reais), equivalente à época, a vinte milhões de dólares.

23. Se a Soma Ltda., não tem patrimônio (bens móveis incluindo dinheiro ou imóveis) como demonstrado, perquire-se: Como comprou cotas das empresas Comercial OMB e Cotia Participações? Com que numerário? Cadê o contrato de compra e venda e seu registro na JUCESP? Como foi realizada a transferência desses ativos financeiros, se a empresa não tem conta bancária?

24. Tais ilações foram extraídas da r. Sentença, pasme, que arquivou, indevidamente, o citado inquérito policial. Há mais, no entanto. Evidente que, se a SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA não tem patrimônio, como demonstrado, não há como sustentar a emissão, posterior, de vários certificados de registro de capital estrangeiro relacionados no quadro sinótico (além de outros emitidos no trâmite desta ação) no valor de US$ 20 milhões de dólares, a favor das empresas IDB INVESTIMENT COMPANY LIMITED e PINUS HOLDING etc.

25. Tais certificados devem ser cancelados para evitar “lavagem de dinheiro em dólar“, já que é possível a compra de US$ 20 milhões de dólares com dinheiro “sujo“ (em moeda corrente – real) e sua remessa para o exterior em dólar, com fulcro no art. 8° da Circular n.° 1998 BACEN.

26. Porque o certificado de registro estrangeiro é instrumento hábil para remessa ilegal de dólares? O certificado pressupõe que US$ 20 milhões dólares, ingressaram, legalmente, no País através de contrato de câmbio. Se este não existe, está aberto o caminho via BACEN para remessa ilegal de dólares ao exterior, por exemplo, via contas CC5  .

27. Como visto a empresa IDB não tinha ativos para comprar o controle acionário da empresa PARIBAS PROJETOS LTDA (sucessora da Achcar Comércio e Participações Ltda.), tão pouco apresentou contrato de câmbio por ocasião da emissão daqueles certificados junto ao BACEN.

28. No mesmo sentido com relação ao módulo de registro de capital estrangeiro, RDEU-IED IA027085, emitido a favor da PINUS HOLDING (substituiu a IDB – só no papel), na ordem de 20 milhões de dólares, em 15/08/2000.

29. No caso da Pinus Holding, o certificado RDEU-IED IA027085, emitido em 15 de agosto de 2000, deve ser cancelado porque não há qualquer contrato de câmbio registrado no BACEN, que justifique o ingresso de divisas pela Pinus Holding no País para compra de cotas da IDB na empresa Soma Ltda. Mais, porque a Pinus comprou cotas de empresa de “fachada” (Soma Ltda)? Uma das possibilidades em face do raciocínio lógico exposto seria para lavar reais em dólares enviando para o exterior.

CONCLUSÃO A.1.4

1. Destarte, resta evidente a presença do interesse de agir dos Autores, já que a devolução dos US$ 20 milhões de dólares aos cofres públicos está condicionada a ilegalidade do “Acordo Administrativo”, objeto do VOTO BCB 702/93, que alterou a natureza da conversão da Carta Circular nº. 1.125/84 para a Resolução 1.460/88, bem como da nulidade dos certificados de registro estrangeiro emitido com base nessa resolução.

2. Como o regime jurídico da conversão é o da Carta Circular nº. 1.125/84 é de rigor cancelar todos os certificados de registros de capital estrangeiro emitidos a partir da SOMA LTDA., bem como de suas alterações societárias (3ª e 8ª) e demais que ocorreram no curso desta ação, realizados com base na Resolução 1.460/88,

3. O mesmo critério deve prevalecer para empresa PINUS HOLDING e suas alterações societárias, que substituiu a empresa IDB com a celebração da 6ª Alteração Contratual.

A.1.5. DA CONTESTAÇÃO DO BNP PARIBAS. (Fls. 2299/2311).

1. O banco BNP PARIBAS S/A ao se manifestar aduz, em síntese:

1 – “Os Autores não demonstraram a prática de qualquer ato que possa ser considerado minimamente lesivo ao patrimônio público. E assim é porque se valem desta ação, conforme mais amplamente será visto no exame do mérito, na tentativa de satisfação de interesse próprio, privado. Confira-se, a propósito, o pedido feito no item 2, às fls. 40: “(..) sendo afinal julgada procedente para conceder em definitivo o pedido elencado no item anterior, e quanto ao mérito declarar por sentença a nulidade: a) do certificado de registro de capital estrangeiro nº. 260/19319-51219; b) do registro da 3ª alteração contratual da empresa Paribas Projetos Ltda., e c) da própria 3ª alteração, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”. ;

2 – “A teor do disposto no artigo 21 da Lei nº. 4.717/65 esta ação está prescrita, pois o ato de registro da 3ª alteração contratual que os Autores pretendem “cancelar” e que, consequentemente, ensejaria o cancelamento do registro de capital estrangeiro, que é de 19 de abril de 1996 – sete anos antes da propositura desta ação – remonta a agosto de 1995 (doc. de fls. 249/252), mais de oito anos antes da propositura desta ação”.

3 – Sustenta o banco que o objetivo dos Autores não é o “espírito público” mas: “(…) fazer prova em ação na qual pretendia que lhe fossem pagos nada menos do que o equivalente a quatro milhões de dólares norte-americanos a título de honorários profissionais por serviços prestados que teria prestado quando ainda estagiário de direito”, razão pela qual requer a improcedência da ação.

2. Com todo respeito Excelência, é surreal as alegações infundadas do banco apresentadas pelo I. Advogado HOMAR CAIS (ex – Presidente do TRF 3ª Região), que se presta a retirar o foco da ação popular através de subterfúgios completamente inconsequentes.

3. Como não há ato lesivo ao patrimônio público, se os Autores e o MPF consideraram ilegal o “Acordo Administrativo” (VOTO BCB 702/93 – fls. 2273/2276) que alterou a natureza da conversão dos US$ 20 milhões da Carta Circular nº. 1.125 para a Resolução nº. 1.460, razão pela qual fora requestado a devolução do numerário convertido aos cofres públicos (Item 6. Da inicial).

4. O prejuízo aos cofres públicos é inconteste por duas razões relevantes, a saber:

1 – A conversão dos US$ 20 milhões de dólares para Cr$ 1.242.700.000.000,00 (um trilhão duzentos e quarenta e dois bilhões de cruzeiros) fora realizado através do Contrato de Câmbio nº. 93/008286, em 16/07/93 (fls. 76/78), com recursos financeiros da União Federal, em face da emissão da Autorização Prévia nº. 60-2-93/-5021 pelo BACEN e

2 – há desvio de finalidade porque os recursos financeiros não foram investidos em capital de risco – setor produtivo, mas no mercado financeiro e depois enviados para fora do País, como assinala o Relatório do I. Delegado Federal, em face da quebra sigilo bancário realizada no Inquérito Policial nº. 96.0104869-3 que tramitou na 5ª e, posteriormente, na 6ª Vara Criminal Federal.

5. Observe Excelência, que o BACEN menciona que se houve envio de dólares ao exterior antes do prazo estabelecido pela conversão, isso ocorreu à revelia da autoridade monetária. De sorte que, se os recursos financeiros da União Federal não foram utilizados como determina Resolução n. ° 1.189, inciso V e a Carta – Circular n.° 1.125/84, evidente o prejuízo, já que o numerário poderia ser utilizado na construção de escolas, postos de saúde etc.

6. Os Autores, em hipótese alguma, se valem da presente ação para benefício próprio, porém como aduz o I. Delegado em seu relatório, eles foram vítimas de estelionato praticado pelos réus.

7. Com relação à prescrição veja o item abaixo.

A.1.5.1 DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

1. É sabido que o prazo de prescrição para o exercício da ação popular é de 5(cinco) anos, em face do que dispõe o artigo 21 da Lei Federal nº. 4.717/65.

2. De outro lado o artigo 37, §5º da Constituição Federal aduz que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

3. Como bem sustentou o MPF (fls. 631/633) “A primeira parte permite que se estipule prazos prescricionais para os ilícitos praticados. A segunda, por sua vez, está ali colocada para, justamente, impor uma restrição ao legislador ordinário ao não admitir que este impeça, em razão do decurso do tempo, que o dano ocasionado ao Erário Público não seja ressarcido. Assim se, por um lado, a lei estabelecerá em certos casos prazos de prescrição, por outro lado, como se depreende da dicção da norma e especificamente do termo ressalvadas, as ações de ressarcimento são imprescritíveis”.

4. E contínua “Ao comentar especificamente a norma constitucional em foco, no mesmo sentido posicionam-se os constitucionalistas Manoel Gonçalves Ferreira Filho  , Celso Ribeiro Bastos   e Pinto Ferreira. Este último preleciona que “as ações de ressarcimento ou as ações de responsabilidade civil [diferentemente de outras espécies de ações] são imprescritíveis [..] não ocorrendo prescrição, o direito do Estado é permanente para reaver o que lhe for ilicitamente subtraído”  A Ação Popular nada mais é do que uma espécie de ação de ressarcimento, dessa forma, ela se submete aos ditames do artigo 37, §5º da Constituição Federal. Dentro da lógica constitucional, portanto, à ação popular não se pode imprimir qualquer prazo prescriconal”.

5. E finaliza “[..] saliente-se que a posição do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca dessa questão é consoante ao entendimento aqui exposto. Conforme decidiu o Tribunal, os interesses transindividuais que reclamem tutela jurisdicional coletiva são imprescritíveis  . Esse é justamente o caso em tela, já que a moralidade administrativa e o patrimônio público, os quais podem ser tutelados pela Ação Popular, são interesses difusos os quais exigem tutela coletiva”.

6. Se o ato ilícito resulta de vício absoluto, o ato administrativo é nulo e não anulável (só cabível nos vícios sociais ou de consentimento – incide prescrição de 5 anos – art. 21 LF 4.717/65), por conseguinte imprescritível, ainda que, houvesse tutela jurisdicional com o trânsito em julgado.

7. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco   citando o Ilustre Jurista Eduardo Juan Couture, assinala:

Mais de uma vez Eduardo Juan Couture escreveu sobre a admissibilidade e meios da revisão judicial das sentenças cobertas pela coisa julgada, particularmente, em relação a ordenamentos jurídicos, como o do Uruguai àquele tempo, cuja lei não consagre de modo expresso essa possibilidade. Preocupavam o Príncipe dos processualistas latino-americanos as repercussões que a fraude pudesse projetar sobre a situação jurídica das pessoas (parte ou terceiros), ainda mais quando os resultados da conduta fraudulenta estiverem reforçados pela autoridade da coisa julgada. Disse, a propósito desse elegante tema que “a consagração da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei”. Maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinquente e diz que, se fecharmos os caminhos para a desconstituição da sentenças passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo. E disse também, de modo enfático: “chegará um dia em que as forças vitais que o rodeiam [rodeiam o jurista] exigiram dele um ato de coragem capaz de pôr à prova suas meditações”.

8. No mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior  :

“A decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício de inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais”.

9. Paulo Otero  , jurista português aduz: “A segurança como valor inerente à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio de sua intangibilidade são dotados de relatividade, mesmo porque absoluto é apenas o Direito Justo”.

10. Em consonância, o Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 554.402 – RS, posicionou-se pela possibilidade de declaração de nulidade de  sentença, em face de erro material gravíssimo – sentença imoral, injusta que transforme a realidade das coisas e que afronte os regramentos e garantias constitucionais, defendendo que diante de vícios absolutos não se admitiria o trânsito em julgado da decisão, cujo VOTO, em síntese assenta:

“VOTO”

(..)De início, registro que em várias oportunidades tenho defendido que a injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas (ex. negar direito a remuneração pelo serviço prestado), quando presentes na sentença, viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transitaria em julgado. (Grifos Nossos).
Cresce a preocupação dos doutrinadores com a instauração da coisa julgada decorrente de sentenças injustas, violadoras da moralidade, da legalidade e dos princípios constitucionais.
(…)  Essas sentenças nunca terão força de coisa julgada e poderão a qualquer tempo serem desconstituídas porque praticam agressão ao regime democrático no seu âmago mais consistente, que é a garantia da entrega da justiça.
Ora, sendo o Judiciário um dos poderes do Estado com a obrigação de fazer cumprir esses objetivos, especialmente, o de garantir a prática da justiça, como conceber como manto sagrado, intocável, coisa julgada que faz o contrário?
Não considero que, ao acatar tal tese, estaria o julgador contrariando o princípio da segurança das relações jurídicas, até porque não se pode tolerar que tal segurança se dê em contrariedade ao próprio texto constitucional. De qualquer sorte, os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual”. (acréscimos entre parênteses nossos).

11. Ora Excelência, se a sentença com trânsito em julgado é passível de nulidade, a qualquer momento, em decorrência da existência de vício absoluto, não há como sustentar a prescrição de ato administrativo nulo.

12. Urge destacar que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, por conseguinte imprescritível. O Código Civil, em vigor, considera o ato jurídico nulo, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa, como reza o inciso VI, do artigo 166 do Código Civil.

13. É o caso dos autos, uma vez que o VOTO BCB 702/93 é nulo por fraudar lei imperativa prevista no artigo 20 da Resolução 1.460, que determina a aplicação da Carta Circular nº. 1.125/84 como o regime jurídico próprio da conversão (vide: Parecer MPF – fls. 634).

14. De maneira que não há como alterar a conversão da Carta Circular nº. 1.125/84 para a Resolução 1.460/88, sobretudo diante da proibição do artigo 16 que veda a aquisição do controle acionário de empresa brasileira, com o numerário da conversão por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, assaz, para emitir certificados de registros estrangeiros com base nessa resolução.

15. Com vistas a suspender a prescrição de diversas ações judiciais (inclusive a ação popular), o primeiro Autor ingressou com ação de protesto judicial, processo n.° 000. 99.076804-0, já com trânsito em julgado, distribuído a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo, sendo deferida a suspensão da prescrição pela publicação de edital, em síntese (fls. 3732):

“Para prevenir responsabilidades à conservação e ressalva de seus direitos, ajuizaram os autores o presente Protesto, sendo determinada a publicação do presente edital para conhecimento de terceiros, os quais não poderão no futuro, alegar ignorância, protestar pela suspensão da prescrição, diante do  ajuizamento futuro de ações judiciais inclusive ação pauliana ou de fraude contra credores, visando a desconstituição da 3ª Alteração Societária nos termos do pedido do protesto”

16. Esta claro que o protesto judicial suspendeu a prescrição de qualquer ação judicial visando à desconstituição da 3ª Alteração Contratual, e isto, inclui sem sombras de dúvidas a ação popular.

17. O BACEN não pode alegar desconhecimento, uma vez que realiza funções de registro de comércio com relação ao capital estrangeiro, razão pela qual deve acompanhar os protestos judiciais pela publicação de edital no Diário Oficial, sobretudo quando se trata de cancelamento de alteração contratual onde figure sócio estrangeiro, na qual se emitiu certificado de registro estrangeiro, nos termos do artigo 5° da Lei Federal n. 4.131/62 (Lei do Capital Estrangeiro) cc. o artigo 870, Inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973.

18. Por fim, não há que se falar em prescrição da ação popular, como sustentam os réus, sob o argumento de que o certificado de registro estrangeiro nº. 260/19319-51219 foi emitido em 19 de abril de 1996, mais de sete anos antes da propositura da ação popular que ocorreu em 07.10.2003.

19. Ora Excelência, o certificado nº. 260/19319-51219 por ocasião do ajuizamento da ação popular já estava cancelado e substituído em sequência por vários outros, sendo o último RDEU-IED IA027085, emitido em 15 de agosto de 2000, que se encontra Ativo, razão pela qual a ação popular está no prazo legal, se analisarmos a prescrição sob o prisma do certificado.

CONCLUSÃO A.1.5.1.

1. Sob qualquer ângulo em que se analise a prescrição da ação popular, no caso vertente, ela é inexistente, por quatro razões relevantes:

1 – as ações de ressarcimento ao erário público, e isto, inclui a ação popular, bem como os interesses transindividuais que reclamem tutela jurisdicional coletiva são imprescritíveis, com fulcro no artigo 37, §5º, da Constituição Federal;

2 – a ação popular para cancelar atos administrativos, manifestamente, nulos como o VOTO BCB 702/93 e os certificados de registros estrangeiros emitidos com base na Resolução 1.460/88 (identificados no quadro sinótico) são imprescritíveis, por força do que dispõe o artigo 166, VI, do Código Civil;

3 – o protesto judicial do primeiro Autor suspendeu a prescrição da ação popular, com fulcro no artigo 870 do CPC e

4 – o certificado RDEU-IED IA027085 (fls. 1637/1638), emitido em 15 de agosto de 2000, se encontra Ativo, razão pela qual a ação popular está no prazo legal, se analisarmos a prescrição sob o prisma do certificado. O direito é incontroverso!

A.1.6. DA CONTESTAÇÃO DA SOMA PROJETOS E HOTELARIA LTDA. e ALPHA PARTICIPAÇÕES LTDA. – DA PETIR CHAMPS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A e BNP PARIBAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – DA IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED (fls. 1978/1981) –

1. Essas contestações sustentam idênticos argumentos levantados pelo BACEN e pelo BNP PARIBAS S/A, já objeto de impugnação pelos Autores, a que reportamos Vossa Excelência para evitar repetições.

A.1.7. DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 472/480).

1. Os Autores já impugnaram (réplica) a Contestação do Estado de São Paulo, bem como em diversas petições, em face da fundamentação esmerada dantes apresentadas, sobre as nulidades absolutas dos registros da 1ª, 2ª e 3ª Alterações da Achcar Ltda., dentre outras.

A.1.8. DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

1. Dispõe o art. 35 da Lei Federal n. 8.934 de 18 de novembro de 1.994:

Art. 35 – Não podem ser arquivados:

I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

2.Diante da farta prova material acostada a ação popular, constatamos que a 3ª Alteração Contratual não poderia ter sido arquivada na Junta Comercial pelo funcionário e assessor técnico Sr. JOÃO PAULO em procedimento singular.

3. De acordo com o art. 42 da citada lei, o servidor para efetuar o registro, necessita ter comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis e, ainda, ser designado pelo Presidente da Junta Comercial.

4. Não se sabe se tais exigências foram atendidas por aquele funcionário, na gestão do Presidente Natan Chaves. É cediço que vários procedimentos e documentos essenciais deixaram de ser apresentados, como demonstrado, analiticamente.

5. Nos causa estranheza o fato do Banco Central do Brasil emitir o certificado de registro n. 260/192319-51219 a favor da empresa IDB INVESTMENT COMPANY LIMITED, sem que houvesse contrato de câmbio que legitime o ingresso de divisas pela IDB no País.

6. A Chefe de Subdivisão do REFIR, à época, Doutora Regina Junqueira do BACEN, descumpriu preceito legal ao emitir o certificado n. 260/192319-51219, sem a ressalva prevista no artigo 12 do regulamento anexo a Resolução n. 1.460, de 01.02.88 (recursos devem permanecer no País por 12 anos).

7. Responsabilizar os funcionários do BACEN responsáveis pela emissão dos Certificados de Registros do Capital Estrangeiros, a saber: 1 – nº. 260/19319-53118; 2 – RDE-IED IA011401 e 3 – RDE-IED IA027085.

IV – DO PEDIDO

1. Assim sendo Excelência, em face das considerações retro transcritas, não seria justo e nem lícito que continuasse a prevalecer este estado anômalo sobre a justiça e o direito, requer a procedência da ação popular para:

A – Declarar nulo o Voto BCB 702/93 (id. 13346284 pág. 171/174 – PDF. 3631/3634), por violar lei imperativa prevista nos artigos 16 e 20 da Resolução 1.460/88 c/c o artigo 166, VI do Código Civil e artigo 2º, parágrafo único, alínea “c” da Lei Federal nº. 4.717/65 (Ação Popular);

B – Declarar nulo os registros do capital estrangeiro, emitidos com base no VOTO BCB 702/93 (Resolução 1.460), e isso, inclui os certificados e RDE-IDE’s especialmente, o RDE-IDE IA027085, de 15 de agosto de 2000, já que se encontra ATIVO, caso tenha sido substituído este último, os demais registrados posteriormente, com o escopo de evitar a “lavagem de reais em dólar” pelo envio de US$ 20 milhões de dólares ao exterior;

C – Declarar nula a 3ª Alteração Societária porque autorizada com base na VOTO BCB 702/93 (Resolução 1.460), bem como de seu capital social realizado em CRUZEIROS REAIS, quando a moeda vigente era o REAL ou o registro n.  139.404/95-8, de 25 de agosto de 1.995, por ausência de documentos essenciais a sua efetivação, notadamente, autorização por decreto federal para a companhia estrangeira funcionar no País, nos termos do artigo 65, §único, do Decreto Lei 2.627/40 c/c os artigos 32, inciso II, alínea “c” e 40, §1°, da Lei Federal n. 8.934/1.994 e na Instrução Normativa do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) de 32 de 19 de abril de 1.991 (Id. 13346286 pág. 18/21- PDF. 3405/3408).

D – Declarar nula da 4ª até 8ª Alteração Contratual da Achcar Ltda., por transferir a titularidade do investimento, objeto da conversão dos US$ 20 milhões de dólares do BANQUE PARIBAS para a empresa IDB INVESTIMENT COMPANY e desta para PINUS HOLDING, violando o item 5, alínea “b”, da Carta Circular nº. 1.125/84.

E – Encaminhar ofício a JUCESP para que sejam cancelados todos os registros mercantis, da 1ª; 2º e da 4ª a 8ª Alteração Contratual, por falta de autorização do Poder Executivo, ou seja, do Ministério da Indústria e Comércio para empresa estrangeira (controle acionário pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior) funcionar no País, com fulcro na época dos fatos, com base no artigo 64 § único Decreto Lei n.° 2.627/40 c/c Instrução Normativa nº. 32 do DNRC e, posteriormente, com base no artigo 1.134 do Código Civil.

F –  condenar o BNP PARIBAS e demais litisconsortes – sócios da 3ª Alteração na responsabilidade solidária, em perdas e danos sofridos pela União, na quantia equivalente em reais a US$ 20 milhões de dólares norte-americanos, já que ultrapassados os limites de tempo do capital estrangeiro para permanecer no País, que é de 12(anos) tanto para a Carta Circular 1.125/84 quanto para a Resolução 1.460/88, em face dos atos fraudulentos perpetrados pelo Banque Paribas (BNP PARIBAS), revertendo o numerário para as fundações: A – de combate ao câncer e B – de ensino profissionalizante e de ONG’s, cujo objeto social seja combater e/ou  erradicar a fome no Brasil, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n. 4.717/65.;

G – determinar a abertura de inquérito pelo Ministério Público Federal para  realização de auditoria no BACEN, sobre os certificados de registro do capital estrangeiro, emitidos nos últimos 10(dez) anos, na qual, tenha origem alteração societária, onde haja aquisição de controle acionário de empresa brasileira por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, sem autorização do Governo Federal e rastrear, se houve ou não o envio de dólares ao exterior no período de vigência do certificado RDE-IED e

H – Identificar o funcionário público responsável pela prática de ato administrativo fraudulento, tanto pelo registro da 3ª Alteração na JUCESP, quanto pela emissão de certificados de registro do capital estrangeiro no BACEN dela derivado, aplicando-lhe a sanção cabível á espécie.

E, no final, requer a condenação do BNP PARIBAS e demais litisconsortes – sócios da 3ª Alteração, responsabilidade solidária, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados no valor de 20% (vinte por cento), na quantia equivalente em reais a US$ 20 milhões de dólares norte-americanos, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data da sentença até ulterior pagamento.

Termos em que pede e aguarda,
DEFERIMENTO
São Paulo, 19 de Abril de 2024

MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA.
OAB/SP 144.209-A

REFLEXÃO

Para finalizar o resumo da ação popular gostaríamos que os internautas refletissem sobre o conceito de HERÓI brasileiro para a visão daquele que trava uma luta solitária contra a corrupção nas instituições públicas deste País.

O trabalho árduo por JUSTIÇA efetuado pelo Doutor Marcos David, na defesa do interesse público, ao longo de 15 anos, inclusive na coleta de provas no exterior, enfrentando funcionários públicos, procuradores da república, juízes e desembargadores federais corruptos, com sacrifício de sua família, sem qualquer recurso financeiro do ESTADO e, ainda, ser perseguido por tentar evitar a “lavagem de reais em dólar” pelo BACEN com prejuízo incalculável ao povo brasileiro, é digno de uma medalha de ESTADO, já que não há precedente similar na história do País.

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Documentos e provas

  1. Ação Popular Paribas
  2. Parecer MPF Ação Popular – Assinado
  3. Decisão Interlocutória Cancelando 3 Alteração Societária – Assinado
  4. Terceira Alteração Societária (nome Soma Projetos e Hotelaria Ltda – fantasma) – Assinado
  5. Ofício JUCESP cancelamento 3 Alteração – Assinado
  6. Certificado Reregistro Capital Estrangeiro IDB
  7. Ofício BACEN Cancelamento Certificado IDB
  8. Petição MS Achcar Ltda. – Assinado
  9. Liminar Mario Cesar Ribeiro
  10. Autorização Prévia BACEN Conversão US$ 20 Milhões
  11. Contrato de Câmbio US$ 20 Milhões
  12. Contrato Social Achcar Comércio e Participações Ltda (100% brasileira) – Assinado
  13. Primeira Alteração Achcar Ltda – Assinado
  14. Segunda Alteração Societária Achcar Ltda (nome Paribas Projetos Ltda)
  15. Depoimento sandra Vespasiani
  16. Depoimento Eliene da Silva Lorenzi
  17. Impugnação Registro 3 Alteração JUCESP 1995
  18. Certidão 687619-95-6 (Nenhum Doc. arquivado 3) – Assinado
  19. Certidão 664530 Histórico Documentos 1 a 3 Alteração
  20. Certidão JUCESP 2018
  21. Relatório Delegado Federal indiciamento Paribas – Assinado
  22. Representação Delegado Quebra Sigilo Paribas – Assinado
  23. Sentença Quebra Sigilo Paribas – Assinado
  24. Depoimento Paulo Roberto Gaspari PF sem conta bancária)- Assinado
  25. Depoimento Rafael sem atividade – Assinado
  26. Registros Imóveis 1ao 18 sem patrimônio)- Assinado
  27. Soma Lugar Incerto e Não Sabido
  28. Depoimento Jean Patrick – Assinado
  29. Depoimento Leo Polato Orelhana – Assinado
  30. Relatório de Atividades Econômicas e Capital Social da IDB Exercício Contábil 1995 – Assinado
  31. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COTAS
  32. Decisão Judicial Comercial OMB dissolvida irregularmente
  33. Sentença Arquivamento Inquérito
  34. Decisão Monocrática TRF 3 Região Assistente de Acusação Marcos David – Assinado
  35. Acórdão Litisconsorte
  36. Embargos de Declaração Acórdão Popular
  37. Quarta Alteração Societária (empresa fantasma – lavar dinheiro)
  38. Quinta Alteração Societária (empresa fantasma – lavar dinheiro)
  39. Sexta Alteração Societária (empresa fantasma – lavar dinheiro)
  40. Sétima Alteração Societária (empresa fantasma – mudança endereço)

Américo Lourenço Masset Lacombe

Os documentos 41 e 42, tem especial importância porque foram produzidos em conjunto e assinados pelo ex Presidente do Tribunal Regional Federal da 3 Região, o Ilustre Jurisconsulto Desembargador Federal Américo Lourenço Masset Lacombe

41. Agravo Regimental Lacombe
42. Agravo de Instrumento Ação Popular Lacombe

 

8 comentários em “ESCÂNDALO FINANCEIRO NO BACEN”

  1. Até que enfim alguém se mobiliza pra fazer alguma coisa em nome da Ordem e Progresso nesta balburdia que se toenou o Brasil. Estamos angustiados em assistir todos os dias atos e atitudes que nunca pensamos vivenciar num Pais que se diz Democrático. O Governo está inerte aos desmandos dos poderes, está obedecendo a ditadura judiciária comunista e nós simples brasileiros nos sentimos impotentes, a deriva, angustiados toda a noite por não saber o que virá na manhã seguinte…este é o sentimento da maioria consciente que acompanha as barbáries que se sucedem a cada dia. Estamos sentindo uma angústia profunda em perceber que o Governo não está respondendo a altura dos desmandos do STF E CONGRESSO, justamente por estar mal assessorado, o que cada vez mais o fragiliza…porque vcs não se somam e ofereçam ajuda ao Bolsonaro que está cercado de generais covardes e incompetentes…???

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