PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONDESCENDENTE COM A PRÁTICA DE CRIME DE TOGA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONDESCENDENTE COM A PRÁTICA DE CRIME DO DESEMBARGADOR NATAN ZELIUSCHI DE ARRIDA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA DOUTORA RAQUEL DODGE ATENÇÃO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – PGR 00289354/2019 – COMANDANTE MILITAR DO SUDESTE GENERAL MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS NÃO SE DEVE PRESTIGIAR MAGISTRADO CONIVENTE COM O CRIME DE TOGA.

General de Exército MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS, Vossa Excelência deve tomar muito cuidado com o magistrado que prestigiar para não comprometer a honra, a dignidade, a moralidade e o decoro do Exército Brasileiro. Esclareço!

Diante da GRAVÍSSIMA denúncia de corrupção e a urgência que a matéria pede, estamos publicando em caráter de urgência no formato PDF enquanto publicamos da melhor maneira a matéria. Faça o Download do PDF

Estamos incluindo os documentos comprobatórios da denúncia nas próximas 24 horas!

 

Caso Marisa

 

O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Manoel Queiroz Pereira Calça, esteve em solenidade realizada em 02 de julho de 2019, na posse de Vossa Excelência ao assumir o Comando Militar do Sudeste. O magistrado é conivente com a prática de crime de abuso de autoridade por parte de desembargador e benevolente com atos ilícitos de seus colegas no exercício da função jurisdicional, colocando em risco a credibilidade e a imagem do Poder Judiciário Paulista.

centenas de decisões monocráticas e acórdãos (decisão colegiada) de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, que constituem atentados a dignidade da justiça por inexistir prestação jurisdicional do ESTADO, conforme determina o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal (decisão judicial fundamentada).

MARISA ROSANGELA BORZACHINI (59 anos) ingressou com representação criminal junto a Procuradoria Geral da República, em Brasília –DF, em desfavor do Desembargador NATAN ZELIUSCHI DE ARRUDA lotado na 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo PGR 00289354/2019 pelo acometimento de crime de abuso de autoridade por atentar contra bem de família da sra. Marisa Rosangela Borzachini, previsto no artigo 4º, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/1965 ao permitir a penhora e a arrematação de bem de família cito apartamento n. 44 localizado no 4º andar do EDIFÍCIO – BLOCO A, componente do RESIDENCIAL DOS ALAMOS, objeto da matrícula n. 80.898 no registro do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sem qualquer fundamentação legal – juízo justificado racionalmente (art. 24 Código Ética da Magistratura cc. artigos 11, 489, Código de Processo Civil e 93, IX, Constituição Federal), em detrimento do comando normativo contido no artigo 1º e §único da Lei Federal n. 8.009 de 29 de Março de 1.990, inobstante a apresentação de prova inequívoca objeto de 89 (oitenta e nove) documentos (luz, gás, condomínio, telefone e declaração do síndico) dotados de fé pública, na qual demonstram que a sra. Marisa Rosangela Borzachini reside no local há 33(trinta e três) anos, ou seja, desde 1.986.

E, em ato contínuo, a sra. Marisa Rosangela ingressou com exceção de suspeição (pedido de afastamento de magistrado) do Desembargador Natan Zeliuschi, processo n. 2137344-28.2019.8.26.0000, com base na representação criminal dita, bem como por incorrer em infração disciplinar ao proferir decisões judiciais monocráticas, sem um juízo justificado racionalmente, dando ensejo a violação grave prevista no artigo 24 do Código de Ética da Magistratura cc. o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, o que constitui “erro inescusável – ato de impropriedade” praticado no exercício da função jurisdicional, o que caracteriza interesse na causa, diante do que alude o artigo 145 Inciso IV,  do Código de Processo Civil.

A sra.  Marisa Rosangela ajuizou agravo de instrumento (recurso processual), em 05 de Fevereiro de 2019, contra decisão judiical proferida pelo Juiz Felipe Poyares Miranda da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que permitiu a penhora de bem imóvel, distribuído ao Desembargador Natan Zeliuschi, processo n. 2019567-22.2019.8.26.0000, alegando a impenhorabidade do bem de família, cito o apartamento n. 44 localizado no 4º andar do EDIFÍCIO – BLOCO A, componente do RESIDENCIAL DOS ALAMOS.

Tratando-se de matéria de ordem pública(pode ser alegada em qualquer fase processual), a sra. Marisa, em aditamento ao agravo, em 08 de maio de 2019, juntou novos documentos, a saber: 1 –  conta telefone de 2009; 2 – 49 (quarenta e nove) comprovantes de condomínio de 2010/2019; 3 – 26(vinte e seis) contas de luz de 1995/2019 e 4 – 5(cinco) contas de gáz de 2014/2018 para demonstrar que o imóvel em questão constitui sua moradia há 33 anos.

Naquela ocasião, a sra. Marisa anexou aos autos do citado agravo declaração da síndica do Edífico Residencial Alamo, sra. NURIMAR CAVALI, na qual afirma ser a residência da sra. Marisa o apartamento n. 44 do Bloco A por pelo menos 13(treze) anos, ou seja, desde de sua posse como administradora do condomínio.

O morador sr. RODOLFO MORETTI residente e proprietário, desde 1.984, do apartamento 12, bloco B, do Condomínio Residencial Alamo, declara que a sra. Marisa é moradora do apartamento n.44 do Bloco A desde 1.986.

Dispõe o artigo 1º e §único do artigo 8.009 de 29 de Março de 1.990:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Em 12 de Fevereiro de 2019, o Desembargador Natan em completa má-fé por negligência inescusável nega o pedido da sra. Marisa, referente ao agravo de instrumento n. 2019567-22.2019.8.26.0000. sem qualquer fundamentação legal nos seguintes termos:

“1. Processe-se o agravo de instrumento sem outorga do efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária não vislumbro, por ora, os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado.

  1. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o disposto no artigo 1.018 do Diploma Processual.”

Com a petição da sra. Marisa de 08 de maio de 2019, o Desembargador Natan não apreciou ou julgou o agravo de instrumento n. 2019567-22.2019.8.26.0000, todavia, defere o pedido da empresa SW05 através do agravo de instrumento, processo n. 2117643-81.2019.8.26.0000, cassando a decisão judicial, devidamente, fundamentada, proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Veja abaixo a decisão judicial do Desembargador Natan, sem qualquer lógica – juízo justificado racionalmente, em síntese:

“1. Processe-se o agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal, qual seja, a continuidade do cumprimento de sentença. Nesta esfera de cognição sumária vislumbro, por ora, os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado.”

Note que o Desembargador Natan mandou prosseguir a execução do cumprimento de sentença sobre bem de família da sra. Marisa, sem mencionar qual o motivo de sua decisão, ou seja, em qual dispositivo da lei ou norma jurídica se fundamenta para permitir o leilão do imóvel, ignorando a farta prova documental apresentada no agravo de instrumento.

Urge destacar que, a decisão interlocutória proferida pelo I. Juízo da 16ª Vara Cível, que suspendeu a execução de cumprimento de sentença, processo n. 0078954-27.2018.8.26.0100, em face da gravidade dos fatos narrados, até que a ação rescisória, processo n. 2084918-39.2019.8.26.0000 e o agravo de instrumento, processo n. 2019567-22.2019.8.26.0000 fossem julgados, está, devidamente, fundamentada:

“Melhor compulsando os autos, verifico que o objeto do agravo de instrumento interposto pela executada, processo nº 201956722.2019.8.26.0000 (fls. 345/349), ainda em trâmite, diz respeito às alegações de impenhorabilidade do bem de família, bem como acerca da ocorrência ou não de preclusão para formulação de tal alegação nos autos do presente cumprimento de sentença (conforme razões recursais de fls. 323/344).

Em que pese o agravo de instrumento interposto tenha sido recebido somente no efeito devolutivo, entendo que as alegações formuladas retro pela executada se confundem com as questões a serem julgadas no âmbito do referido recurso, razão pela qual entendo mais razoável e adequado que se aguarde o julgamento de mérito nos autos do agravo nº 201956722.2019.8.26.0000, de modo a evitar que seja alegado qualquer tipo de usurpação da competência exclusiva do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para análise das questões já levantadas no respectivo recurso.

Assim, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto.

No mais, verifico que a parte informa às fls. 690 a propositura de Ação Rescisória (processo nº 2084918-39.2019.8.26.0000), em trâmite perante o 2º Grupo de Direito Privado.

Melhor compulsando os autos, entendo ser o caso de se suspender o andamento do presente feito, até que se resolvam de forma definitiva o processo número 2084918-39.2019.8.26.0000, cujo objeto é o mesmo dos presentes autos. Além disso, pende decisão no agravo de instrumento interposto mencionado acima.

Logo, verifica-se prejudicialidade externa entre as demandas, a ensejar a suspensão do presente feito, nos termos do art.313, V, “a” e “b”, do NCPC, tendo em vista que o resultado definitivo da ação, no que pertine a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Assim sendo, de rigor a suspensão do presente feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões contraditórias.

Determino, pois, a suspensão do curso processual, dos presentes autos, nos moldes do artigo 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação rescisória nº 2084918-39.2019.8.26.0000, o que ocorrer primeiro, o que deverá ser comunicado pelas partes.” (Grifos Nossos).

De modo algum o Desembargador Natan poderia cassar a decisão interlocutória nestes termos: “1. Processe-se o agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal, qual seja, a continuidade do cumprimento de sentença. (..).”, uma vez que não existe qualquer raciocínio lógico, razão pela qual o ato judicial é inexistente.

Nesse sentido o Recurso Extraordinário 140370-5 Mato Grosso, da lavra do I. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 20 de Abril de 1.993, por unanimidade, na qual alude que a falta de coerência lógica – jurídica entre a motivação e o dispositivo equivale a INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, cujo VOTO, na parte que interessa assenta:

Voto

“(..). 5. Certo, há um defeito de fundamentação de sentença que se pode reputar equivalente ao de sua inexistência: é a de falta de coerência  lógico – jurídica entre a motivação e o dispositivo (CF. HC 69.419, 23.6.92, Pertence, DJ 28.08.92).

A sra. Marisa ajuizou petição, em 13 de junho de 2019, requestando a SUSPENSÃO imediata dos efeitos daquela decisão monocrática proferida pelo Desembargador Natan, até que o agravo de instrumento, processo n. 2019567-22.2019.8.26.0000 ajuizado em 05 de fevereiro de 2019 fosse julgado, sobretudo diante de sua paralização por mais de 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no artigo 313, Inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.

O Desembargador Natan em atentado a dignidade da justiça, posto que, não existe qualquer raciocínio lógico alude:

“Págs. 114/116: nada a reconsiderar”.

Note que o Desembargador Natan sequer leu a petição, já que não existe pedido de reconsideração, mas, somente de suspensão dos efeitos da decisão monocrática.

As decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Natan, sem fundamentação legal, são atos judiciais praticados com notório abuso e desvio de poder, posto que, permite a arrematação de bem de família, inobstante, ter ciência de sua manifesta impenhorabilidade.

As decisões monocráticas invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão judicial e empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a motivo de sua incidência ao caso, o que viola o artigo 24 do Código de Ética da Magistratura que diz:

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. (Grifos Nossos).

Resta evidente que o magistrado imprudente é aquele que age de má-fé ao prolatar decisões judiciais, sem um juízo justificado racionalmente, sujeitando-se a processe disciplinar por incorrer em ato de impropriedade (erro inescusável) no exercício da função jurisdicional, em face do que preceitua o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura que aduz:

Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. (Grifos Nossos).

Há, consequentemente, limites para o exercício do livre convencimento motivado do juiz no exercício da função jurisdicional, já que a decisão judicial deve ser objetiva, isto é, ter como base o comando normativo de lei, observar a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto, além de possuir um raciocínio lógico jurídico, atendendo aos fatos, as provas e as circunstâncias existentes nos autos pela observância do sistema de persuasão racional (art. 371 Código de Processo Civil). Nesse sentido assinala o I. Professor Humberto Theodoro Jr [1] como:

“Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência”.

No cumprimento da lei deve o magistrado respeitar o preceito contido no artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal, onde se sobressai o dever de fundamentar as decisões judiciais que além de um dever dos juízes; é uma garantia aos jurisdicionados (pessoas que buscam o Poder Judiciário), a fim de evitar decisões desprovidas de base jurídica, ou nas palavras de Gomes Canotilho [2],

“a exigência da “motivação das sentenças” exclui o caráter  voluntarístico subjectivo do exercício da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante instâncias competentes eventuais vícios e desvios das decisões judiciais”.

O magistrado tem o dever jurídico de fundamentar as decisões judiciais. Salutar a definição de Antunes Varela O dever jurídico a necessidade imposta pelo direito (objetivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de fazer.  Não é simples conselho, mera advertência ou pura exortação; a exigência da conduta (imposta) é normalmente acompanhada da cominação de algum ou alguns dos meios coercitivos (sanções) próprios da disciplina jurídica, mais ou menos fortes consoante o grau de exigibilidade social da conduta prescrita.”

Na precisa lição de Couture, “a jurisdição, antes de tudo, é uma função. As definições que a concebem como uma potestade somente assinalam um dos aspectos da jurisdição. Não se trata somente de um conjunto de poderes ou faculdades senão também de um conjunto de deveres dos órgãos do poder público.”

Urge destacar que, a denegação de justiça, em sentido estrito, consiste na negativa do Estado-Juiz em oferecer a devida proteção aos direitos de seus cidadãos mediante a prestação da tutela jurisdicional. Segundo José Guilherme de Souza [3]  há denegação de justiça quando o juiz nega a aplicação do direito.

 

DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE DO DESEMBARGADOR NATAN

Diz o artigo 4°, alínea “h” da Lei Federal n.° 4.898, de 9 de dezembro de 1.965, “in verbis”:

Art. 4° – Constitui também abuso de autoridade:

  1. h) O ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

In claris cessat interpretatio, sendo claro o texto da lei, dispensasse interpretação. Configura crime de abuso de autoridade qualquer ato lesivo ao patrimônio de pessoa física praticado com abuso ou desvio de poder.

O abuso de poder se caracteriza pela prepotência da autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade  [4].

As decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Natan, sem fundamentação legal, são atos judiciais praticados com notório abuso de poder, posto que, permite a arrematação de bem de família da sra. Marisa, inobstante, ter ciência de sua manifesta impenhorabilidade.

Quando o juiz transcende à jurisdição, a doutrina italiana acolhe a noção francesa do “excés de pouvoir”, como modalidade de usurpação de poder, sob o rótulo de sconfinamento, ou seja, de ultrapassagem dos limites da lei. O excesso de poder judiciário pressupõe, em suma, a atualidade do poder do qual abusa o titular, indo além de seu real escopo [5].

Concluindo, temos que o “détournement de pouvoir” assim como se universalizou no direito administrativo comparado, com a exportação do modelo francês ao direito dos demais países, também merece ser estendido ao controle de atos típicos do Legislativo ou Judiciário, a título de modalidade de excesso de poder pela violação da finalidade prevista ou implícita da norma de direito [6].

Para DERGINT [7], “O dolo do juiz consiste em uma violação de uma obrigação de seu ofício.”

Para Ulpiano [8], o juiz “faz seu o processo”, quando dolosamente, profere decisão em fraude à lei: “Iudex tunc  litem  suam  facere intelligitur, quum dolo malo in fraudem legis sententiam dixerit.”

 

O MÉRITO É EXTREMAMENTE GRAVE!

Trata-se de contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 41, localizado no 4º andar da Torre C 2 – Edifício Flamboyant do “Condomínio Vila Arboreto”, adquirido, na planta, denominado de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial pelo valor de R$ 660.196,55 (seiscentos e sessenta mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), celebrado entre a sra. Marisa Rosangela e o incorporador a empresa SW05 SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em 12 de dezembro de 2009.

Cumpre esclarecer que a parte a ser financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), segundo o contrato é de R$ 426.825,00 (quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e cinco reais) por ocasião da entrega das chaves (30/06/2012), sendo a parte do incorporador (SW05), apenas e tão somente, a quantia de R$ 233.371,55 (duzentos e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).

A sra. Marisa pagou a SW05 a quantia de R$ 175.540,14 (cento e setenta e cinco mil quinhentos quarenta reais e catorze centavos), conforme Laudo Judicial da Perita Carolina (homologado judicialmente), equivalente à  75.2191% (de R$ 233.371,55), restando somente o pagamento da parcela da chaves no valor de R$ 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais), com vencimento em 10 de Junho de 2012, ou seja, 20(vinte) dias do prazo final para a entrega da obra (30/06/2012).

Sucede que o comando normativo (verbo da lei – juiz tem o dever jurídico de cumprir) do artigo 29 da Lei Federal n. 4.591/64 vincula o pagamento das parcelas avençadas em promessa de compra e venda de imóvel a ser construído por incorporação as obras concluídas, ou seja, deve ser observar o cronograma físico e financeiro do empreendimento.

O atraso na entrega da obra por mais de 1(um) ano e 4(quatro) meses foi atribuído ao INCORPORADOR (SW05) através do acórdão, com trânsito em julgado, proferido em Apelação n.º 0015442-46.2013.8.26.0003, em 13 de Maio de 2015, da lavra do I. Desembargador EGIGIO GIACOIA prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ou seja, a unidade condominial só ficou pronta em outubro de 2013.

Como a SW05 apresentou um saldo devedor no valor de R$ 632.618,37 (seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete reais) para dezembro de 2013, quando o valor correto era de R$ 404.479,70 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a sra Marisa se recusou a pagar, já que não deu azo ao atraso na entrega da obra, razão pela qual a unidade condominial não lhe foi entregue, dando ensejo a duas ações cíveis. A primeira, ação de revisão de contrato movida pela sra. Marisa, processo n. 1033536-54.8.26.0100 e a segunda, ação de rescisão de contrato movida pela SW05, processo n. 1005032-38.2015.8.26.0003 que tramitaram pela 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

A sra. Marisa é vítima de sentença absurda proferida pelo I. Juízo da 16º Vara Cível e confirmada pelo Acórdão espúrio n. 1033536-54.2015.8.26.0100 prolatado pela 4ª Câmara de Direito Privado.

A sra. Marisa ingressou com ação rescisória para rescisão e reforma do v. Acórdão n. 1033536-54.2015.8.26.0100, em decorrência de violação, expressa, ao artigo 29, caput, da Lei Federal n. 4.591/64; artigo 39, Incisos I e V; artigo 51, Inciso IV, §1º, incisos I, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 543 do STJ; artigos 1.228; 1.245, §1º e 1.332, Inciso I, todos do Código Civil e artigos 282 e 506 do Código de Processo Civil(coisa julgada – Acórdão n. 0015442-46.2013.8.26.0003, de 13/05/2015).

A nulidade absoluta da v. acórdão 1033536-54.2015.8.26.0100 é flagrante!

Primeiro, viola à Súmula 543 do STJ que diz:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Vê-se de pronto uma determinação do Superior Tribunal de Justiça para todos os Tribunais de Justiça Estaduais, qual seja, o direito insofismável do comprador, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda (não há unidade condominial) da restituição de todos os valores pagos ao incorporador (SW05).

A razão é simples! Se a sra. Marisa pagou para o incorporador construir um imóvel, como pois, pode ser privada de receber os valores pagos (parcialmente ou integralmente), qualquer que seja o motivo da rescisão? Impossível, sem resultar enriquecimento ilícito (locupletamento) do incorporador (SW05), uma vez que o incorporador ficou com unidade condominial concluída de acordo com o cronograma físico e financeiro da obra.

No caso, como dito, a responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade condominial foi da SW05, conforme Acórdão n.º 0015442-46.2013.8.26.0003, de 13 de Maio de 2015, da lavra do competente Desembargador EGIGIO GIACOIA prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com trânsito em julgado, acostado aos autos em fls. 153/159, em 25/09/2015 às 21:31H, da ação ordinária de rescisão de contrato, processo n.1005032-38.2015.8.26.0003, que tramitou na 16ª Vara Cível do Foro Central, ou seja, antes da prolação do Acórdão n. 1033536-54.2015.8.26.0100, proferida em 12/09/2017.

De maneira alguma o Acórdão n. 1033536-54.2015.8.26.0100 poderia imputar a MORA pelo atraso na entrega da unidade condominial a sra. Marisa, sem malferir o artigo 506 do CPC que diz:

Art. 506. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Grifos Nossos).

Trata-se de NULIDADE ABSOLUTA do acórdão por violar matéria de ordem pública. De maneira que a sra. Marisa tem direito a restituição integral das parcelas pagas. O direito é incontroverso!

Assim qualquer cláusula do contrato de promessa de compra e venda que impeça ou dificulte a restituição integral das parcelas pagas é nula, por violar a Súmula 543 do STJ. Não há possibilidade de discussão jurídica sobre o tema!

De sorte que as cláusulas contratuais 5.2.2 e 14.3 são nulas de pleno direito inclusive por infringir o artigo 39, Incisos I e V; artigo 51, Inciso IV, §1º, incisos I, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita a afirmação que os valores cobrados pela incorporadora SW05 estavam corretos, não corresponde ao valor legal devido, como aduz a r. sentença: Ademais, como se verá a seguir, as cobranças levadas a efeito pela requerida estavam corretas. (..).”, confirmado pelo Acórdão 1033536-54.2015.8.26.0100 proferido pelos desembargadores Natan Zeliuschi; Hamid Bdine e Enio Zulian. (Decisão Colegiada Ilícita).

Como a SW05 apresentou um saldo devedor no valor de R$ 632.618,37 (seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete reais) para dezembro de 2013, quando o valor correto era de R$ 404.479,70 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), conforme Laudo Pericial do Professor Sérgio Fuski acostado em fls. 163/184 (processo 1005032-38.2015.8.26.0003) para dezembro de 2013 a ser financiado pelo SFH. A ilegalidade manifesta do saldo devedor impediu que a sra Marisa realizasse empréstimo pelo SFH. O fato é insofismável!

Segundo, estabelece o artigo 1.332, Inciso I, do Código Civil:

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

Onde está o título aquisitivo de propriedade da sra. Marisa?  Não existe! O propriedade é da Incorporadora(SW05), já que a sra. Marisa tem apenas uma PROMESSA DE COMPRA E VENDA condicionada a construção futura de unidade condominial, sequer teve a posse direta ou indireta do imóvel, uma vez que não fora entregue o TERMO DE POSSE do apartamento nº 41, localizado no 4º andar da Torre C 2- Edifício Flamboyant do “Condomínio Vila Arboreto”.

É ressabido que sem o registro de título translativo (escritura pública de compra e venda ou instrumento particular com força de escritura pública pelo §5º, do artigo 61, da Lei Federal n. 4.380/64) no Registro de Imóveis, não há propriedade condominial, razão pela qual a SW05 é a proprietária do citado apartamento, nos termos do artigo 1.245, §1º, do Código Civil que diz:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Mais, é cediço que só o proprietário pode usar, gozar e dispor do imóvel, diante do comando normativo do artigo 1.228 do Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Terceiro, diz o artigo 29 da Lei Federal n. 4.591/64:

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (Grifos Nossos).

O comando normativo do artigo supra vincula o pagamento das parcelas avençadas em promessa de compra e venda de imóvel a ser construído por incorporação as obras concluídas, ou seja, deve ser observar o cronograma físico e financeiro do empreendimento.

As provas documentais apontam que a parcela vencida em 10 de Junho de 2012 no valor de R$ 70.750,00, não corresponde ao cronograma físico e financeiro de obra concluída, razão pela qual a parcela não era exigível. Mais, a sra. Marisa nunca esteve em mora, mas, a SW05, já que a unidade condominial só fora entregue em outubro de 2013.

E, por fim, quarto, diz o artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor aduz:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É vedado a aplicação do “princípio da reciprocidade”, ou seja, o incorporador não pode condicionar a venda de unidade condominial a ser construída, se a sra. Marisa adquirir empréstimo espécie mútuo para incorporação da empresa SW05, o que caracteriza a NULIDADE ABSOLUTA do contrato nos termos do §2º do artigo 51 do CDC que diz:

  • 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A prova material inconteste de que o financiamento para construção da unidade condominial foi adquirido pela sra. Marisa, consta, expressamente, da Cláusula Sexta da promessa de compra e venda que diz: “O COMPRADOR declara expressamente ter conhecimento de que: e) Está obrigado a firmar o competente aditivo junto ao agente financeiro que vier conceder o mútuo para financiamento das obras sob pena de não fazendo caracterizar descumprimento deste instrumento e que o agente financeiro possa em caso de execução do contrato desconsiderá-lo como adquirente.”  (Grifos Nossos).

Em Cláusula L da PROCURAÇÃO a sra. Marisa outorga procuração a incorporadora SW05, em síntese: “17 – Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o COMPRADOR nomeia e constitui a VENDEDORA, para sua bastante procuradora em caráter irrevogável, na forma do artigo 684 e do parágrafo único do artigo 686, ambos do Código Civil Brasileiro, com poderes especiais para praticar todos os atos pendentes à formalização e cumprimento do ora contratado…..(..), podendo a VENDEDORA para tanto, assinar tais instrumentos, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, utilizando, no desempenho deste mandato, dos poderes da cláusula “extra”, inclusive cumprindo eventuais exigências do referido Oficial de Registro de Imóveis para perante agente financeiro, juntar documentos, prestar informações, assinar contratos, escrituras, instrumentos de aditamento ou re-ratificação, constituir hipotecas em qualquer grau sobre o imóvel, objeto deste contrato….(…).” 

Há mais, no entanto. Existe indícios de estelionato uma vez que a SW05 fora constituída, unicamente, para adquirir os lotes de terrenos e fazer a incorporação, já que concluída a obra a sociedade será extinta (diz a cláusula terceira do contrato social).

Ocorre que o capital social de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais), não foi integralizado até 12 de Dezembro de 2009, ocasião em que foi celebrado o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial, uma vez que não há nenhuma alteração contratual nesse sentido na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

É óbvio que a SW05 não dispunha de recursos financeiros e todo o empreendimento fora construído com a obtenção de financiamento por parte dos adquirentes das unidades autônomas junto ao agente financeiro, intermediado, pelo incorporador, nada mais.

 

CONCLUSÃO

Com o trânsito em julgado do Acórdão Ilícito n. 1033536-54.2015.8.26.0100 e a execução judicial deste, resultaram em prejuízo vultoso a sra. Marisa que perdeu: 1 – a unidade condominial 41; 2 – o valor pago de R$ 175.540,14 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e quarenta  reais e catorze centavos); 3 benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 57.228,76 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos); 4despesas pagas concernentes as taxas de condomínio (ordinária e extraordinária) no valor total de R$ 44.365,82 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); 5 – despesa de IPTU no valor de R$ 21.739,39 (vinte e um mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) e 6 –  despesas sobre “Comissão de Vendas“; “Prêmio de Vendas” e “Assessoria Técnica Imobiliária” no valor de R$ 43.073,61(quarenta e três mil setenta e três reais e sessenta e um centavos) perfazendo o prejuízo de R$ 341,947,72 (trezentos quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), sem que tais valores lhe fossem devolvidos como determina a Súmula 543 do STJ.

Cumpre destacar que a sra. Marisa jamais esteve na posse direta ou indireta do apartamento 41. A sra. Marisa ainda pagou sucumbência (perca das ações judiciais) ao escritório de advocacia CASTRO & CARRASCO SOCIEDADE no valor de R$ 212.217,20(duzentos e doze mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos), referente aos processos supra, totalizando um prejuízo de R$ 554.164,92(quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

E o que é pior, a sra. Marisa, ainda ficou com dívida R$ 772.235,84 (setecentos e setenta e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriundo das cláusulas contratuais 5.2.2 e 14.3 criminosas e tendo o imóvel onde reside há 33(trinta e três) anos, dantes elencado, objeto de arrematação estando na fase de imissão de posse, inobstante, o ajuizamento de agravo de instrumento, ajuizado em 05 de Fevereiro de 2019, processo n. 2019567-22.2019.8.26.0000, na qual se produziu 100%(cem por cento) de provas da impenhorabilidade de bem de família, ainda, pasme, pendente de julgamento de mérito decorridos 4(quatro) meses.

UM VERDADEIRO ESCÂNDALO!

Diante da barbárie jurídica a sra Marisa, como dito, anteriormente, ingressou com ação rescisória, processo n. 2084918-39.2019.8.26.0000, distribuído, pasme, ao 2º Grupos de Câmaras de Direito Privado (composto 3ª e 4ª Câmaras).

A ação rescisória fora distribuída ao Desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, em detrimento do que preceitua o artigo 181, §2º, do Regimento Interno do TJSP, sobretudo quando o Presidente do 2º Grupo de Câmaras é o criminoso Natan Zeliuschi que conjuntamente com o Desembargador ENIO ZULIANI participaram do julgamento do Acórdão Ilícito n. 1033536.54.2015.8.26.0000 objeto da rescisória.

O Relator Viviani Nicolau indeferiu pedido de suspensão da execução do acórdão ilícito n. 1033536-54.2015.8.26.0100 requestado na ação rescisória, sem qualquer fundamentação legal, através de decisão monocrática de conteúdo previamente impresso para qualquer decisão judicial, onde não há qualquer relação com o caso vertente.

Diante disso a sra. Marisa ingressou com pedido de afastamento (exceção de suspeição) do Desembargador Viviani Nicolau, com o objetivo de afasta-lo do julgamento da ação rescisória, processo n. 2084918-39.2019.8.26.0000, por erro inescusável (má-fé no exercício da função judicante) e de agravo interno (recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução judicial), ainda, pendentes de julgamentos.

A impressão que se tem é que existe uma MÁFIA gigantesca composta pelos desembargadores Hamid Bdine; Enio Zulian, Natan Zeliuschi e Viviani Nicolau, uma vez que agem em completa má-fé no exercício da função jurisdicional, ao prolatarem decisões judiciais sem qualquer raciocínio lógico jurídico, violando o comando normativo de diversas leis, com o escopo de beneficiar a SW05 e a construtora STUHLBERGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

DA CONDUTA CRIMINOSA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Diz o artigo 320 do Código Penal:

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (Grifos Nossos)

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O Presidente do Tribunal Desembargador Manuel Queiroz Pereira Calça, ao despachar a exceção de suspeição (pedido de afastamento) do Desembargador Natan, processo n. 2137344-28.2019.8.26.0000, nega pedido de efeito suspensivo, sem qualquer lógica ou juízo justificado racionalmente, nos seguintes termos:

1 – Não vislumbro que seja o caso de atribuição de efeito suspensivo, pois não há prejuízo à arguente que os processos originários tenham seu curso normal.

O vandalismo jurídico do Desembargador Manuel Queiroz é patente, uma vez que tem ciência que o Desembargador Natan incorreu na prática de crime de abuso de autoridade, diante da representação criminal que foi protocolada junto a Procuradoria Geral da República –  PGR 00289354/2019, como acima detalhado, ciente que as decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Natan são atos jurídicos inexistentes (não tem eficácia ou validade), por ausência de fundamentação legal e constituem infração disciplinar do Desembargador Natan por violar o artigo 24 do Código de Ética da Magistratura; artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura; artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, se nega a suspender os efeitos das decisões monocráticas, quando poderia declara-las NULOS de ofício, com pedido de providência ao Conselho Nacional de Justiça para abertura de processo disciplinar contra o Desembargador Natan, pela prática de ato judicial incompatível com o exercício imparcial da função judicante, nos termos do artigo 139, Inciso III, do Código de Processo Civil que aduz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

II – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

É sabido que para o livre exercício da função jurisdicional no Estado Democrático de Direito, há a exigência do Juízo imparcial. A imparcialidade é a justificativa máxima da existência do Poder Judiciário como meio de aproximar a atividade jurisdicional do ideal de justiça.

O saudoso Ministro Prado Kelly do Supremo Tribunal Federal ao prolatar o v. acórdão n.° 522, nos autos de ação rescisória, em 4 de agosto de 1.966, definiu as condições de parcialidade do julgador no exercício da função jurisdicional:

“O impedimento decorre, na sistemática do Código, da presunção de” suspeição” por “interesse particular”, direto ou indireto, na decisão da causa (art. 185, III), segundo várias modalidades;

  1. b) o interesse “funcional” ou público”, manifestado em ato de ofício incompatível com o exercício imparcial da missão judicante.

Não há dúvida que um ato de ofício incompatível com o exercício imparcial da missão judicante denota interesse na causa, constituindo-se em conduta parcial do juiz, por agir de má-fé, conveniência pessoal dele em denegar a realização da justiça, o que o sujeita a pedido de afastamento da causa, do processo, com base no artigo 145, IV, do Código de Processo Civil que diz:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O que um ato de ofício incompatível com o exercício imparcial da missão judicante? É quando o magistrado incorrer em erro inescusável(§4, 114, RITJSP) – ato de impropriedade” (41, LOMAN), ou seja, profere decisões judiciais sem um raciocínio lógico jurídico.

Evidente a conduta dolosa do Desembargador Natan por negligência inescusável no exercício da função jurisdicional, já que é um profissional técnico concursado com conhecimentos jurídicos especiais, razão peal não pode alegar desconhecimento de seu dever jurídico

Não há fundamento legal em nenhuma das decisões monocráticas citadas, sequer há relatório, fundamentos ou dispositivo de lei como exige o artigo 11 e artigo 489, §1o, Inciso III e IV, do CPC cc. o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal.

De fato, o Desembargador Natan violou seu dever jurídico esculpido pelo artigo 35, Inciso I, da LOMAN e artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal que assevera:

LOMAN

Art. 35 – São deveres do magistrado:

I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

Art. 93 CF.

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Por fim, estabelece o artigo 11 do Código de Processo Civil: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” 

É dever jurídico do magistrado fundamentar as decisões judiciais, posto que, é inconcebível que Desembargador Natan seja um “analfabeto jurídico”. Isso se justifica porque há na Deontologia Forense a necessária presunção de que o juiz conheça o direito, o que sempre foi expresso pela expressão iuria novit curia.

É o que demonstra precisamente Moacyr Amaral Santos [9]  “É, visto que a lei é a fonte primordial, principal, imediata e direta do direito, generaliza-se o princípio, universalmente aceito, de que as regras de direito independem de prova. E, independem, principalmente, porque o juiz conhece o direito – iuria novit curia”.

É sabido que toda pessoa tem direito à tutela jurisdicional através de uma decisão judicial fundamentada. Trata-se de um dever jurídico (e não de uma faculdade), já que o Estado abarcou para si a realização da justiça.

A tutela jurisdicional só existe, se o ato judicial estiver formalmente em ordem – “corretismo processual” isto é, se a decisão examinar, atribuir e determinar o direito da parte como estabelece o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.

Vê-se de pronto que o Presidente Manoel Queiroz, também, não fundamentou sua decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo a exceção de suspeição, na qual se pede o afastamento do Desembargador Natan da condução dos agravos de instrumentos, processos n.s 2117643-81.2019.8.26.0000 e 2019567-22.2019.8.26.0000 por proferir decisões monocráticas criminosas que possibilitaran a arrametação de bem de família da sra. Marisa.

Como o Presidente Manoel Queiroz pode alegar que não há prejuízo a sra. Marisa no prosseguimento dos agravos de instrumentos, se as decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Natan permitem a imissão de posse do arrematante em bem de família da sra Marisa, como visto? Impossível, sem incorrer na prática de crime de abuso de autoridade(4º, H, Lei Federal 4.898/65) por cumprir ordem manifestamente ilegal, vedado pelo artigo 22 do Código Penal que aduz:

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Grifos Nossos).

Observa que a decisão monocrática de fls. 110, proferida pelo Desembargador Natan, determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, ou seja, o praçeamento de bem de família da sra. Marisa, cito o apartamento n. 44 localizado no 4º andar do EDIFÍCIO – BLOCO A, componente do RESIDENCIAL DOS ALAMOS, inobstante a apresentação, como dito, de prova inequívoca no agravo de instrumento n. 2019567-22.2019.8.26.0000, objeto de 89 (oitenta e nove) documentos (luz, gás, condomínio, telefone e declaração do síndico) dotados de fé pública, na qual demonstram que a sra. Marisa reside no local há 33(trinta e três) anos, ou seja, desde 1.986, o que acarreta crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 4º, “h”, da Lei Federal n. 4.898/65 cc. o artigo 1º da Lei Federal n. 8.009/90.

De sorte que não se cumpre ordem manifestamente ilegal, ainda que, emanada pelo Desembargador Natan, sob pena do Presidente do Tribunal Desembargador Manoel Queiroz responder solidariamente pelo crime. Tal princípio encontra-se consagrado na administração pública na qual a administração da justiça é gênero.  Nesse sentido colacionamos o artigo 116, Inciso IV, da Lei Federal n. 8.112/90 que alude:

Art. 116.  São deveres do servidor:

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Se o policial militar não cumpre ordem manifestamente ilegal, assaz, o magistrado que está vinculado de forma absoluta ao cumprimento da lei, diante do que estabelece o artigo 38, §2º, do Código Penal Militar que assevera:

  • Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. (Grifos Nossos).

 É preciso registrar que o juiz não tem “mandato em branco” para julgar a lide e só decide objetivamente, já que impressões anímicas não tem materialização nos autos. Mais, só existe recurso processual quando há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO através de um juízo justificado racionalmente. Não havendo isso o ATO JUDICIAL É INEXISTENTE (sentença, acórdão, decisão monocrática ou decisão interlocutória), portanto, imprescritível, podendo ser declarado NULO de OFÍCIO, ou seja, sem provocação da parte pela autoridade competente.

E o magistrado infrator responde civilmente pelo prejuízos e danos que causar parte e criminalmente por abuso e desvio de poder no exercício da função jurisdicional.

Há mais, no entanto. O Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Manuel Queiroz, também, não fundamentou sua decisão judicial que negou efeito suspensivo, a exceção de suspeição (pedido de afastamento) do Desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, processo n. 2096121-95.2019.8.26.0000, envolvendo os fatos da sra. Marisa, nos seguintes termos:

‘Vistos.

1 – Não vislumbro que seja o caso de atribuição de efeito suspensivo, pois não se identifica prejuízo irreversível à arguente no prosseguimento do curso normal do processo originário.

O que se apresenta é um conluio entre o Presidente do Tribunal de Justiça e os desembargadores envolvidos na prática de atos jurisdicionais ilícitos, em detrimento do seu dever jurídico de fundamentar suas decisões judiciais.

COMANDANTE MILITAR DO SUDESTE

Estabelece o artigo 142, caput, da Constituição Federal

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Grifos Nossos).

Evidente que as FORÇAS ARMADAS são a garantia da existência do ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e responsáveis diretamente pela garantia do cumprimento da lei e da ordem jurídica constituída pelos poderes constitucionais.

Mais, é sabido que o CHEFE DE ESTADO (Presidente da República) está acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e detém o poder in vingilando dessas instituições.

Quando um desses poderes republicanos não cumpre seu dever constitucional, é dever jurídico do CHEFE DE ESTADO tomar medidas através de Ato Institucional, exigindo das autoridades competentes providências no sentido de punir, no caso vertente, os desembargadores envolvidos na prática de crime que compromete o acesso à justiça por inexistir PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, conforme determina a Constituição Federal e a legislação vigente, colocando em risco a paz social, a segurança jurídica e a estabilidade do regime democrático, sob pena de haver intervenção militar, no caso concreto, no Poder Judiciário Paulista.

De maneira que GENERAL MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS não se pode prestigiar autoridade pública que não cumpre seus deveres constitucionais e legais, como o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Temos ciência que Vossa Excelência por sua competência e decoro encaminhará ofício ao COMANDANTE DO EXÉRCITO, relatando os fatos e documentos noticiados em página moraliza.com, afim de que sejam encaminhados ao CHEFE DE ESTADO para as providências cabíveis à espécie.

A situação no Poder Judiciário Brasileiro, notadamente, nos tribunais estaduais é de calamidade pública, estando o jurisdicionado (pessoa) privado de um processo judicial correto e eficaz.

 

[1] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 415-416

[2] J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, p. 759 in “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max Limonad, p. 159.

[3] A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da atividade judiciária, p. 38. Idem, p. 236.

[4] Samuel Monteiro in “CRIMES FISCAIS e ABUSO DE AUTORIDADE” P. 22.

[5] Renato Alessi, p. 305 por Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.194.

[6] Idem, p. 197.

[7] Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos Tribunais, ano 1.994, p. 201.

[8] BUZAID, Alfredo. “Da responsabilidade do juiz”. Revista de Processo. S. Paulo, n. 9, pp. 18, jan.-mar./1978. Idem. p. 202.

[9] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max Limonad, p. 271.

 

 

Por Marcos David Figueiredo de Oliveira

 

01 Inicial Agravo de Instrumento SW05.pdf
02 Decisão Juiz Felipe Suspende Cumprimento de Sentença.pdf
03 Decisão Natan Sem Fundamentação Agravo SW05.pdf
04 Petição Marisa Com Pedido de Efeito Suspensivo Agravo SW05.pdf
05 Decisão Natan Criminosa no Agravo SW05.pdf
06 Representação Criminal Desembargador Natan.pdf
07 Inicial Agravo de Instrumento Marisa.pdf
08 Juntada de Novos Documentos Agravo Marisa.pdf
09 COND DEZEMBRO 2014.pdf
10 COND JAN FEV 2010.pdf
11 COND JAN FEV 2015.pdf
12 COND JAN FEV 2016.pdf
13 COND JAN FEV 2017.pdf
14 COND JAN FEV 2018.pdf
15 COND JAN FEV 2019.pdf
16 COND JAN FEV2009.pdf
17 COND JUL AGO 2009.pdf
18 COND JUL AGO 2010.pdf
19 COND JUL AGO 2011.pdf
20 COND JUL AGO 2012.pdf
21 COND JUL AGO 2015.pdf
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23 COND JUL AGO 2017.pdf
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25 COND MAI JUN 2009.pdf
26 COND MAI JUN 2010.pdf
27 COND MAI JUN 2011.pdf
28 COND MAI JUN 2012.pdf
29 COND MAI JUN 2015.pdf
30 COND MAI JUN 2016.pdf
31 COND MAI JUN 2017.pdf
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34 COND MAR ABR 2010.pdf
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45 COND NOV DEZ 2015.pdf
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47 COND NOV DEZ 2017.pdf
48 COND NOV DEZ 2018.pdf
49 COND SET OUT 2009.pdf
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88 COND JAN FEV 2012.pdf
89 Declaração da Sindica.pdf
90 Declaração Rodolfo.pdf
91 Decisão Ilícita Agravo Marisa.pdf
92 Ação Rescisória Marisa Rosangela Corrigida.pdf
93 Aditamento Inicial Ação Rescisoria.pdf
94 Acórdão Apelação Marisa.pdf
95 Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.pdf
96 Acórdão Egidio Giacoia.pdf
97 Planilha Pagamento Para SW05.pdf
98 Laudo Judicial Perita Carolina.pdf
99 Laudo Pericial Sergio Fuski.pdf
100 Edital de Leilão Dívida de 772 mil.pdf
101 Contrato Social SW05.pdf
102 Despacho Procurador Regional Alexandre.pdf
103 Homologado Laudo Judicial.pdf
104 Decisão Monocrática Viviani Nicolau Negou Tutela Ação Rescisória.pdf
105 Detalhamento do Bloqueio Judicial sra Marisa.pdf
106 Contestação Marisa Petição Inicial SW05 Rescisão Contratual.pdf
107 Contestação SW05 Petição Inicial da Marisa.pdf
108 Emails Marisa Para SW05.pdf
109 Decisão PROCON Favorável Marisa.pdf
110 Inclusão Marisa Serasa Pela Stulberger.pdf
111 Mandado de Levantamento Eletrônico Advogados.pdf
112 Pagamento de Corretagem e Assessória Técnica Marisa.pdf
113 Petição Inicial Marisa Ação Ordinária.pdf
114 Petição Inicial Construtora Rescisão Contrato.pdf
115 Petição Redistribuição ao Desembargador Viviani Nicolau da Ação Rescisória.pdf
116 Certidão Transito em Julgado do Acórdão Ilícito 1033536-54.2015.8.26.0100.pdf
117 Exceção de Suspeição Pedido de Afastamento Desembargador Natan.pdf
118 Decisão Presidente do TJ Nega Efeito Suspensivo a Exceção Suspeição Desembargador Natan.pdf
119 Exceção de Suspeição Pedido de Afastamento Desembatgador Viviani Nicolau.pdf
120 Decisão Presidente do TJ Nega Efeito Suspensivo a Exceção Suspeição Desembargador Viviani.pdf
121 Contrato Social StauhlBerger.pdf

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