Omissão Duvidosa do Procurador Geral da República

O jurista Marcos David Figueiredo de Oliveira, em face da omissão do Procurador Geral da República, ingressou com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública Com Pedido de Prisão de Ministros do STJ, Desembargadores e Juízes no Supremo Tribunal Federal no maior escândalo da história do Poder Judiciário.

Caberá ao Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal encaminhar a ação penal ao Ilustre Procurador Geral da República Antonio Augusto Brandão de Aras que deverá aceitar a ação penal e se quiser adita-lá.

A rejeição da DENÚNCIA pelo Procurador Geral da República ou pelos Ministros do STF certificará a falência total do Poder Judiciário.

É dever do CHEFE DE ESTADO – COMODANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS criar o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR, através do decreto-lei proposto pelo jurista Marcos David e restabelecer a ORDEM jurídica no País!

Sem isso haverá uma convulsão social dando ensejo a uma guerra civil.

Infelizmente, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – PET. 8.880 foi arquivada pela Ministra relatora Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (vide decisão abaixo).

Leia a Ação abaixo e tire suas conclusões.

Abaixo segue a integra Ação Penal Privada Subsidiária da Pública Com Pedido de Prisão de Ministros do STJ, Desembargadores e Juízes no Supremo Tribunal Federal
Clique no ícone para baixar o documento.

 

Ação Penal Subsidiária Elena

 


 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

(O retrato real do Poder Judiciário pode ser visto em moraliza.com).

URGENTE

 

ELENA MARIA DO NASCIEMNTO, brasileira, solteira, advogada, idosa, portadora da cédula de identidade RG nº 8 .253,791 SSP/SP, e inscrita no CNPF/MF  n.º, 688.785.248-91, domiciliada  em  Rua Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá – São Paulo, CEP  09370-060,, por intermédio de seu bastante procurador, o advogado infra-assinado, mandato incluso,, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “c” cc. o artigo 5º, inciso LIX, ambos da Constituição Federal e artigos 29 e 46 do Código de Processo Penal propor a presente:

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Em desfavor dos Ilustres Ministros 1 – Antonio Carlos Ferreira; 2 – Marco Puzzi; 3 – Luís Felipe Salomão; 4 – Raul Araújo; 5 – Maria Isabel Gallotti; 6 – Lazaro Guimarães e 7 – Laurita Vaz, integrantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, da 4ª Turma; dos Ilustres Desembargadores 1 – Celso José Pimentel; 2 – Júlio Vidal; 3 – Cesar Lacerda; 4 – Mello Pinto; 5 – Eduardo Sá Pinto Sandeville; 6 – Osvaldo Palloti Júnior; 7 – Gilson Delgado Miranda; 8 – Dimas Rubens Fonseca e 9 – Berenice Marcondes Cezar integrantes da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e finalmente dos Ilustres Juízes Olavo Zampol Junior e Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino lotados na 4ª Vara Cível de Mauá – SP, por agirem dolosamente, na prática dos crimes: 1 – de estelionato; 2 – uso de documento falso e 3 – prevaricação, já que através de artifícios jurídicos – decisões judiciais espúrias, manifestamente, ilegais, obtiveram vantagem ilícita para sra. ALZIRA PEREIRA DOMINGUES (in memorian – hoje Espólio), ao permitir, continuadamente, a tramitação de processo de execução fraudulento, bem como a arrematação criminosa do imóvel – bem de família, localizado, em Rua Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá, objeto da matrícula 32.558, ficha 01, Libro 2, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá-SP, objeto de petição de expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse pela arrematante, sra. ANA LÚCIA COELHO BORTONI, ao Juízo da 4ª Vara Cível, em 06 fevereiro de 2.017 vinculados a processo de execução ilícito (inexistente) nº. 0011976-33.2000.8.26.0348, em trâmite na 4ª Vara Cível de Mauá – SP.

 

I – DA LEGITIMIDADE

1. A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público e, conseqüentemente, os seus membros, como agentes políticos que são de uma indeclinável tarefa, da qual depende a própria subsistência da sociedade: a persecução em Juízo do direito de punir do Estado, dentro do Estado Democrático de Direito, através da ação penal pública, sendo ele o seu titular privativo, conforme abaixo se verificará:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público”:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (…)” (grifamos).

 

2. Conforme o comando normativo inserto no artigo 29 do Código de Processual Penal:

“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

3. Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XXXV, que assenta:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

4. As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.

5. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea:

lIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

6. Assim, possui a Querelante, inequivocamente, em defesa de seus direitos subjetivos processuais, em razão da inércia do Ministério Público e, ainda, em face dos danos materiais e morais ocorrente, absoluta legitimidade para propor, acompanhar, assistir e pleitear a ação penal pública subsidiária.

7. Tal legitimidade advém da Querelante promover, em 04 de maio de 2020, Representação Criminal junto à Procuradoria Geral da República de Brasília, processo PGR-00168957/2020 contra os Querelados que agiram, em dolo específico (vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico), organizadamente na prática dos crimes: 1 – de estelionato (171 CP) e 2 – uso de documento falso (304 CP), em consunção (Súmula 17 STJ), além de 3 – prevaricação (319 CP), continuados, ao se utilizar da função judicante para dar legalidade, artificialmente, dissimuladamente, mediante ardil, a processo de execução fraudulento nº. 0011976-33.2000.8.26.0348 e prescrito (Súmula 150 STF), em trâmite na 4ª Vara Cível de Mauá – SP, através de decisões judiciais criminosas como condenações em litigância de má-fé, multa e indenizações contra disposição expressa de lei. Condutas essas dos Querelados, incompatíveis com o exercício imparcial da função judicante, com o objetivo de dar vantagem ilícita a sra. Alzira Pereira Alvim (in memorian) com apoio do sr. Erico Româo de Villalba Alvim (desaparecido), em manifesto abuso e desvio de poder no exercício da função jurisdicional, inobstante a comprovação documental nos autos da execução dos crimes de 1falsidade ideológica (299 CP); 2 – falsidade documental (298 CP); 3 – uso de documental falso (304 CP) e 4 – exercício ilegal da profissão (47 LCP), em “tese” praticados pela LOCADORA (ALZIRA) em conluio com o LOCATÁRIO (ERICO – desaparecido).

8. É sabido que a defesa da ordem jurídica é o objetivo da atuação do Ministério Público, em face do que estabelece o artigo 127, caput, da Constituição Federal. Consagrado como fiscal da lei, o Ministério Público é o órgão de proteção, fiscalização e controle da atividade judicial, já que a administração da justiça é uma espécie de gênero da administração pública, razão pela qual está vinculada aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

9. Dentre as funções institucionais do Ministério Público está, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (129, II).

10. De modo que o Ministério Público Federal ao se torna silente, sem manifestar ou justificar a sua inércia, no prazo legal, arquivando ou não àquela representação, dá ensejo a sua substituição pelo Querelante, com o fito de promover a presente Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, por expressa violação ao artigo 46 do CPP.

 

II – DA COMPETÊNCIA

1. Os Querelados são Ministros da 4ª Turma do STJ; Desembargadores integrantes da 28º Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Juízes da 4ª Vara Cível de Mauá-SP e agiram como associação criminosa, como adiante será demonstrado.

2. Em regra são os órgãos jurisdicionais de 1º grau que conhecem originariamente da causa penal. Entretanto, há cargos públicos que compõem órgãos constitucionais de cúpula (ex: Poder Judiciário), cujos titulares possuem independência funcional no exercício de suas atribuições. Daí que a dignidade e a importância desses cargos públicos impõem à competência originária dos tribunais superiores. Trata-se de competência ratione personae.

3. Deflui do texto constitucional:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;  (Grifos Nossos).

4. Ciente que os Querelados atuam como Ministros do STJ; Desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo e Juízes da 4ª Vara Cível de Mauá – SP, afigura-se competente para apurar a responsabilidade penal deles por crime comum o Supremo Tribunal Federal, por agirem, em tese, como organização criminosa sobre o mesmo fato, órgão jurisdicional competente para processar e julgar desembargadores pelo acometimento de crimes.

 

II – DA SÍNTESE DO MÉRITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

1. A Exequente Alzira ingressou com execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial falso, em 05/12/2000, objeto do processo nº. 0011976-33.2000.8.26.0348, em trâmite na 4ª Vara Cível de Mauá – SP. A execução fora ajuizada, somente, contra a caucionante imobiliária à Querelante (idosa), sem que tivesse conhecimento do negócio jurídico ou participado dele, quando deveria a execução ser intentada em desfavor do LOCATÁRIO (ERICO ROMÃO – ESTELIONATÁRIO – Docs. 1/2).

2. Urge destacar que por ocasião do ajuizamento da execução (05/12/2000), o valor da “suposta dívida” (não existe sequer a locação) apresentado na inicial era de R$ 11.322.00 (onze mil e trezentos e vinte e dois reais – Doc. 1).

3. Em 10/03/20, o valor da “dívida inexistente”, referente ao contrato de locação, perfaz a quantia de R$ 230.945.35 (duzentos e trinta mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) – Doc. 3.

4. A Querelante “supostamente” teria prestado garantia imobiliária, oferecendo um terreno de 125m², localizado em Rua Benedito Augusto do Nascimento, s/n, lote 8 do Jardim Pilar, Mauá – SP (casa – residência), referente ao contrato de locação residencial celebrado entre ALZIRA PEREIRA DOMINGUES (Locadora – in memorian) e ERICO ROMÃO DE VILLALBA ALBIM (Locatário), em 01 de setembro de 1.999 pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 500,00(quinhentos reais), com início em 01/09/1.999 a 31/03/2.002, objeto da matrícula 32.558, ficha 01, Libro 2, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá-SP (fls. 485 e 486/490 – Doc. 2).

5. A extrema gravidade do pleito pode ser assim resumida! A Querelante não fez nenhuma caução imobiliária em contrato de locação, e o que é pior, só tomou conhecimento da execução 7(sete) anos após o ajuizamento da execução (05/12/2000), quando o perito judicial, Engenheiro FRED JACOMINO BRESSAN, foi a sua residência, em 2007, para proceder a avaliação do imóvel. A Querelante ingressou com exceção de pré-executividade, despachada em 21/05/2007, com o Juiz Olavo Zampol Junior, ocasião em que a execução estava prescrita nos termos da Súmula 150 do STF (Docs. 4/5).

6. Na exceção de pré-executividade a Querelante junta declaração, de 18 de maio de 2007, com firma reconhecida, onde menciona que as assinaturas constantes: a – no mandado de citação de penhora; b – na petição de embargos à execução e c – no contrato de locação residencial são falsas. A Querelante em Termos de Declaração no 1º Distrito Policial de Mauá-SP, em 11 de agosto de 2011, referente ao Inquérito Policial nº 468/2010, declara que não conhece e nem constituiu a advogada Doutora ERACILDA DE LIMA, OAB/SP 149.202 e OAB/SP 149.323, ambas falsas (A Eracilda tem a inscrição na OAB/SP sob o nº 129.280 – verdadeira – Docs. 6/10).

7. De fato, a OAB/SP n. 149.202 pertence a Advogada Doutora FLÁVIA MARINO FRANCA. A OAB/SP 149.323 pertence ao Advogado Doutor RAIMUNDO ARILDO DA SILVA GOMES. (Docs. 11/12)

8. Em processo disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – TEDVII, através do Ofício nº 866/2017, emitido em 17 de outubro de 2017, informa ao I. Juízo da 4º Vara Cível de Mauá que os advogados ERACILDA DE LIMA e RAIMUNDO ARILDO DA SILVA GOMES jamais representaram a Querelante naquela execução ou assinaram qualquer petição nesse sentido (Doc. 13).

9. É evidente a FRAUDE PROCESSUAL em decorrência de falso advogado (art. 133 CF e arts. 1º e 5º LF 8.906/94) e sem mandato Eracilda (art. 37 CPC/73) no processo de execução por quase 7(sete) anos, desde 05/12/2000 a 21/05/2007 (exceção pré-executividade), sendo de rigor, à época, o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 249, §2º, do CPC/73.

10. Mais, se a execução fosse válida e eficaz (não é), o processo deveria ser extinto, com julgamento de mérito, de ofício, em decorrência da PRESCRIÇÃO por falta de citação da Querelante por quase 7(sete) anos, com fulcro no artigo 618, I, do CPC/73 cc. a Súmula 150 do STF, artigo 219, §5º, do CPC/1973 e artigo 206, §5º, I, do Código Civil (contrato locação – prescreve em 5 anos).

11. Conforme o Ofício nº 866/2017 do TEDVII da OAB, as petições de embargos a execução e de recurso de apelação são falsas, não foram assinadas pela I. Advogada ERACILDA DE LIMA, o que impõe ao juiz o dever jurídico de oficiar ao Ministério Público para a abertura de inquérito policial pelo acomentimento de crime de falsidade ideológica, sob pena de incorrer no crime de condescendência criminosa, com base no artigo 320 do Código Penal

12. O Locatário, sr. Erico Romão (EstelionatárioBoletim de Ocorrência), em declaração do próprio punho, em 18 de maio de 2010, aduz que o Sr. Ricardo Domingues falsificou a assinatura da Querelante no contrato de locação, em síntese (Docs. 14/15):

“…venho na forma e nos termos da lei, declarar que, Ricardo Domingues me confessou ter sido ele quem assinou o contrato de locação residencial no lugar de Elena Maria do Nascimento, no contrato em que figura como partes Erico Romão de Vilalba Alvim, como locatário e Alzira Pereira Domingues como locadora, a confissão foi feita em escritório seu Ricardo Domingues – General Glicério, 45, 6º andar, SL 68, Santo André, 18 de maio de 2010”

13. A Locadora, sra. Alzira, em Termo de Declaração, no 1º Distrito Policial de Mauá, em 12 de agosto de 2010, nos autos do IP nº. 468/2010, declara que não conhece, pessoalmente, a Querelante, nos seguintes termos (Doc. 16):

“(…).Que portanto não teve qualquer contato físico com Elena, limitando-se a tratar somente com rico Romão, que se prontificou a colher a assinatura da sócia, bem como o reconhecimento da assinatura desta, junto ao 4º Cartório de Santo André. (…).”

14. O Laudo de Perícia Grafotécnica Extrajudicial, elaborado pelo I. Perito Judicial Doutor Márcio Montesani, em 05 de maio de 2016, assenta que a assinatura da Querelante aposta no contrato de locação é DIVERGENTE – FALSA. (Doc. 17).

15. O I. Juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto (4ª Vara Cível de Mauá) ao deferir a perícia grafotécnica, em 06 de novembro de 2017, o faz diante da juntada de novos documentos oriundos do Inquérito Policial n.º 468/2010 (Doc. 18).

16. Entretanto, a Exequente (Alzira) ingressa com embargos de declaração, em 21 de novembro de 2017. A Querelante oferece as contrarrazões dos embargos de declaração, em 9 de janeiro de 2018. Estranhamente, o Juiz Wellington é transferido para outra Comarca e, o substituto, Juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, em 15 de fevereiro de 2018, julga os embargos improcedentes, mas, cassa, ilicitamente, a decisão interlocutória que deferiu a pericia grafotécnica (Docs. 19/21).

17. A Querelante interpôs agravo de instrumento nº 2026370-55.2018.8.26.0000 e o Desembargador Relator Celso José Pimentel da 28ª Câmara de Direito Privado, nega efeito suspensivo ao agravo. O Juiz Welhington ao prestar as informações ao Relator Pimentel, justifica a decisão interlocutória de fls. 1.456, que deferiu a perícia grafotécnica, com base em fatos novos oriundos do Inquérito Policial nº 468/2010, na qual alude (Docs. 22/24):

“(…). Em atenção ao determinado no agravo de instrumento em referência, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência as seguintes informações pessoais, conforme requisitadas:

1. Está em curso neste juízo execução de garantia prestada em contrato de locação por parte da Querelante, Elena Maria do Nascimento, em favor da Alzira, Alzira Costa Pereira Domingues (espólio), em fase de expropriação de imóvel dado em caução.

2. Ao longo do processo a executada arguiu a falsidade da assinatura lançada no contrato de locação à guisa de fiança, o que foi rechaçado pelo juízo e confirmado por esta Eg. Superior Instância, proclamada a preclusão da matéria.

3. Ocorreu, entretanto, que após os expedientes anteriormente citados, vieram aos autos cópias do inquérito policial n. 468/2010 em trâmite perante a 1° Delegacia de Polícia de Mauá, e que apurava eventuais delitos de falsidade/estelionato em desfavor da ora Agravante/executada, justamente à vista da alegação de falsificação de sua assinatura no instrumento contratual que enseja a execução em curso.

No bojo do referido feito foi colhido, entre outros elementos, o depoimento da exequente Alzira Pereira Domingues, em que confirma a locação de seu imóvel a Erico Romão, bem como a exigência de garantia locatícia. À vista da referida exigência, Erico ofertou Elena como fiadora e garante. Porém, apresentou o contrato já com a assinatura de Elena aposta, sem que a locadora tenha tido qualquer contato pessoal com a fiadora ou de qualquer modo acompanhado a anuência ao contrato (fl. 1.235). A par disto, Erico e outros envolvidos (notadamente a suposta advogada Eracilda – que teria figurado no processo como defensora da Elena) nunca foram localizados em diligências policiais.

O material grafotécnico de Elena chegou a ser colhido, porém a perícia nunca se realizou, visto que o inquérito policial foi arquivado com fundamento na prescrição da pretensão punitiva (fl. 1.407-1.408).

Este quadro, como um todo: a admissão da exequente de que não acompanhou presencialmente a prestação da garantia; o desaparecimento do locatário-garantido e da suposta advogada originária da executada, tudo somado ao fato de que o material grafotécnico da executada já fora colhido (de modo que a perícia estava a meio caminho), causaram impressão ao juízo, a ponto de levar à decisão de fl. 1.456.

4. Paralelamente a isto, o juízo não desconhecia a anterior pronúncia de preclusão da prova a respeito da falsidade. Porém, qualificou como novos os elementos constantes do inquérito policial, já que anteriormente não haviam sido encartados aos autos. E assim, entendeu-os não sujeitos à preclusão antes pronunciada, que o foi à vista do quadro processual de então.

É este o raciocínio subjacente à decisão de fl. 1.456.

5. Este juízo reafirma e destaca que se submete integralmente aos provimentos jurisdicionais emanados da Superior Instância, no caso representada por esta Colenda Câmara. Nunca houve nenhum traço de intenção de descumprir V. Acórdãos exarados anteriormente no feito, e se tal transpareceu da decisão a fl. 1.456, o foi de forma inteiramente involuntária, calcada a referida decisão na compreensão de que os precedentes V. Acórdãos são anteriores à juntada aos autos das cópias do inquérito policial.

6. Por fim, ainda que passível de equívocos, o juízo se houve com boa-fé, na intenção de dar ao feito a melhor condução possível e jamais descumprir determinações superiores, sujeitas sempre suas deliberações à reforma pela respeitável instância recursal. (…).”

 

18. A Querelante ajuizou agravo interno contra a decisão monocrática do Relator Pimentel, em 26 de fevereiro de 2018. A Colenda 28ª através do V. Acórdão nº. 2026370-55.2018.8.26.0000, proferido em 15 de maio de 2018, nega provimento ao agravo cuja EMENTA aduz (Docs. 25/26):

EMENTA

Precluso que está o indeferimento de perícia grafotécnica, não se admitia nem se admite a ordem de sua realização, cuja revogação se mantém.

19. Como se demonstrará, detalhadamente, nas linhas abaixo, nunca houve preclusão, uma vez que tanto a fraude processual quanto a perícia grafotécnica, nunca foram apreciadas, examinadas ou julgadas nos vários acórdãos proferidos, ao longo de vários anos, pela 28º Câmara. Trata-se, na verdade, de ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES por não haver coerência lógica entre a motiviação e o disposito, falta de fundamentação legal, nos termos dos artigos 371 e 489 do CPC (arts. 131 e 458 CPC/73).

20. Não se trata de error in procedendo ou error in judicando, mas, de má-fé, dolo específico, no exercício da função jurisdicional, posto que, praticado por vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico, como será adiante detalhado.

21. A Querelante, em 20 de agosto de 2010, através de embargos à arrematação requer a nulidade do processo de execução, a instauração do incidente de falsidade, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade de seu único imóvel, localizado em Rua Benedito Augusto do Nascimento, 164 do Jardim Pilar, Mauá – SP, por ser tratar de bem de família, nos termos o artigo 1º e §único do artigo 8.009 de 29 de Março de 1.990, assim expresso (Doc. 27):

“(…). Registre-se, que Embargante não assinou qualquer autorização para dar seu ÚNICO (bem de família) como garantia de contrato de locação, informação denunciada nos autos da execução, também não apreciada até o presente momento as provas documentais da Embargante. (…).”

22. O fato é confirmado pelo Laudo Técnico do Perito Judicial, engenheiro Doutor  Fred Jacomino Bressan que fez a avaliação do imóvel para leilão, na qual alude que a Querelante reside no imóvel, assim expresso (Doc. 4):

2.2.4 – Utilização atual, legal e econômica

Atualmente o imóvel está sendo utilizado para fins residenciais, de aordo com a legislação em vigor.

2,2,5 – Classificação do imóvel

O imóvel destina-se a fins residenciais.

2.4 – VISTÓRIA

Esse expert compareceu ao local indicado no Autor de penhora de deposito, indicado a página 25, foi recebido pela Ré, Sra. Elena Maria do Nascimento por duas vezes consecutivas e a Ré não permitiu que a vistoria fosse concretizada. Após acordo com a Ré no sentido de se marcar dia e hora para o ato pericial, esse expert não conseguiu a confirmação acordada.

23. Inobstante a impenhorabilidade do bem de família, o imóvel foi leiloada e arrematado, em 10 de junho de 2.010 pelo valor de R$ 91.500,00(noventa e um mil e quinhentos reais). A arrematante, sra. ANA LÚCIA COELHO BORTONI, em 6 de fevereiro de 2.017, requer ao I. Juízo da 4º Vara, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse (Docs. 28/29).

24. Todavia, diante da existência de FRAUDE PROCESSUAL, bem como da juntada aos autos de execução do Inquérito Policial nº 468/2010, a arrematante, em 10 de fevereiro de 2017, ingressa com petição onde requer a desistência da arrematação, com pedido de devolução do lanço e a intimação do leiloeiro para restituição da comissão, nos termos do artigo 903, §5º, II, do CPC (Doc. 30).

25. A despeito da existência, incontroversa, de FRAUDE PROCESSUAL, consequentemente, da nulidade absoluta da execução, esta, nunca foi reconhecida, em dezenas de acórdãos ilícitos, proferidos pela 28º Câmara de Direito Privado e pela 4ª Turma do STJ, encobertos sob falsa legalidade. (não se aplica a processo nulo e fraudulento). Assim sendo, esgotados os meios legais, foi designado novo leilão para 30 de junho de 2020, às 15:00H até 03 de julho 2020 às 15:00H do bem imóvel de família da Querelante (Doc. 31).

26. Os Querelados tinham conhecimento da FRAUDE PROCESSUAL, através de documentos dotados de fé pública, no processo de execução, haja vista o ajuizamento de dezenas de recursos até o Superior Tribunal de Justiça, por 13(treze) anos, de forma, incansável, pelo notável advogado Doutor ODILON MANUEL RIBEIRO, inscrito na OAB/SP 252.670. Este em Termos de Declaração no 1º Distrio Policial de Mauá, confirma a falsificaçao de atos processuais. (Doc. 32).

27. A luta, destemida, do Ilustre Advogado Doutor Odilon, lhe custou, ilicitamente, um processo disciplinar na Subseção da OAB de Mauá. A Querelante por insistir na busca por justiça, foi condenada, criminosamente, em litigância de má-fé, multas e indenizações, em processo de execução nulo, criminoso e inexistente, porque insistiu na nulidade da execução (fraude processual) e na necessidade da realização da perícia grafotécnica e documentoscópica, antes da juntada do Laudo Grafotécnico de PERITO JUDICIAL (390 CPC/73 – Doc. 33).

28. A Querelante deixa de incluir, na presente, a sra. Alzira, no crime de estelionato pelo uso de documento falso, em razão do seu falecimento. O srs. Ricardo Guimarães e Erico Romão pelos crimes de falsidade ideológica e documental, em razão da prescrição, nos termos do artigo 109, Inciso III, do Código Penal.

29. Com relação a advogada Livia Ponço Fae Vallejo, inscrita na OAB´/SP nº. 84.586, não existe provas suficientes para oferecer uma DENÚNCIA, por três razões: 1 – tem mandato para representar a sra. Alzira e o Espólio (5º, LF n.º 8.906/94); 2 – não tem poder de decisão para obter vantagem ilícita para seus clientes, através da justiça (crime impossível) e 3 – não acompanhou o Termo de Declaração no 1º DP de Mauá-SP, da sra. Alzira, em 12/08/2010, todavia, existe infração disciplinar com fulcro no artigo 34 da Lei Federal n.º 8.906/94

 

CONCLUSÃO II

1. A Querelante foi vítima de plano sórdido, macabro da exequente com apoio de autoridades judiciárias (Querelados), com um único objetivo, se apropriar de sua residência, posto que, não assinou atos processuais e nem contrato de locação residencial, tão pouco contratou a advogada ERACILDA DE LIMA. E esta, não assinou qualquer petição na defesa da Querelante (299 CP).

2. A locação jamais existiu, posto que, o Locatário (sr. ERICO ROMÃO) nunca morou no local (171 CP). O Juiz José Welhington justifica a necessidade de perícia grafotécnica face ao desaparecimento do locatário sr. Erico Romão. O Perito Judicial dr. Márcio confirma a falsificação da assinatura da Querelante. O estelionatário Erico Romão declara que o sr. Ricardo Guimarães falsificou a assinatura da Querelante no contrato de locação.

3. Não houve sequer mandado de despejo com a prolação da r. Sentença que o decretou por falta de pagamento contra o sr. Erico Romão (desaparecido). Há indícios incontestáveis dos crimes: 1 – exercício ilegal da profissão (47 LCP); 2 – falsidade documental (298 CP); 3 – falsidade ideológica (299 CP); 4 – uso de documento falso (304 CP) e 5 – estelionato (171 CP).

4. Os Querelados utilizaram-se do Poder Judiciário na prática, reiterada, dos crimes de estelionato, uso de documento falso e de prevarição, ao prolatar decisões judiciais ilícitas, sem qualquer base legal, sequer, em tese, sustentável para prosseguir com processo de execução fraudulento, cientes de sua NULIDADE ABSOLUTA, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC (249, §2º, CPC/73).

5. Frise-se que, o processo de execução nunca foi válido e regular, poderia ser extinto, de ofício, sem julgamento de mérito, em qualquer grau de jurisdição, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, em face de vários recursos ajuizados pela Querelante, com fulcro no artigo 485, Inciso IV, §3º do CPC (267, Inciso IV, §3º CPC/73).

6. A Querelante prequestionou a nulidade absoluta da execução, por ausência de advogado e de mandato (art. 1º, I e 5º da LF 8.906094 cc. artigo 37 do CPC/73) e da necessidade da instauração de incidente de falsidade documental e ideológica (art. 390 CPC/1.973), para realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, atraves de embargos de declaração, em atendimento a Súmula 356 STF.

7. Entretanto, os Querelados achando-se acima da lei e da ordem jurídica constituída, jamais admitiram os recursos especiais, em matéria de ordem pública, conhecível, inclusive, de ofício, isto é, sem a necessidade de presquestionamento (interesse Público do ESTADO), proferindo decisões monocráticas e acórdãos, dissimulados sob o manto, de falsa, legalidade.

8. As vantagens ilícitas para a sra. Alzira, oriundas de decisões judiciais criminosas (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos), que resultaram em sua condenção, descabida, por litigãncia de má-fé, multas e indenizações, bem como na arrematação de seu bem de família é patente – incontroverso, razão pela qual ficam os Querelados sujeitos a respondabilidade penal pelos crimes praticados.

9. Urge destacar que, os recursos processuais disciplinados no Código de Processo Civil, estão vinculados, de forma absoluta, a existência da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, que exige um processo ˝justo˝ e regular, sem fraudes processuais ou vícios absolutos, onde as decisões judiciais sejam frutos de uma coerência lógica entre a motivação e o dispositivo – juízo justificado racionalmente (art. 24 Código de Ética da Magistratura), através da aplicação do método de persuação racional, caso contrário, o ATO JUDICIAL É INEXISTENTE, consequentemente, imprescritível, não sujeito a recursos processuais, prazos, preclusão ou trânsito em julgado, podendo, ser declarado nulo através de simples petição, em qualquer grau de jurisdição, com base no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal cc. os artigos 370, 371, 485 e 489 do CPC (arts. 130, 131, 267 e 458 CPC/73),

10. Como os Querelados ao longo de 13(treze) anos, agiram, com dolo especifico, na prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e de prevaricação, de forma continuada, é mister decretar suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, evitando assim, a ocorrência de novos crimes no exercício da função jurisdicional, bem como preservar as diligências e investigações relacionadas: 1 – a quebra de sigilo bancário e fiscal; 2 – quebra de sigilo telefônico; 3 – aferição de patrimônio compatível com seus proventos e rendimentos e 4 – auditoria jurídica nas decisões judiciais, por eles proferidas, ao longo de 5(cinco) anos, com fulcro no artigo 312 do Códigdo de Processo Penal.

11. A Querelante espera que o Ilustre Procurador Geral da República cumpra com o seu dever constitucional, oferecendo a DENÚNCIA que o feito reclama, caso contrário, estará aberto o caminho para criação do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR pelo CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, ouvidos o CONSELHO DE DEFESA MILITAR, com intervenção nos órgãos governamentais, em face da falência das instituições públicas, para garantia do cumprimento da lei e da ordem jurídica constituída no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. (vide: moraliza.com)

 

III – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS.

1. A Querelante através de seu eficiente Advogado Doutor ODILON MANUEL RIBEIRO, em 21 de maio de 2007, ingressa com exceção de pré executividade alegando a nulidade absoluta da execução, uma vez que na r. sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, processo nº 2923/1.999, que tramitou na 5º Vara Cível de Santo André, com trânsito em julgado, não teve o conhecimento prévio da ação de despejo (litisconsorte necessário) e nem outorgou procuração a advogada ERACILDA DE LIMA para proceder sua defesa na execução, como ingressar com: a – embargos à execução e  b – recurso de apelação. Alude, ainda, que não assinou: 1 – contrato de locação residencial e 2 – mandado de citação. A serventuária da justiça, sra. Valdinéia Leonel Pereira Cassani, declara, em 22 de maio de 2.007, fls. 146 da execução, que a Querelante não tem advogado constituído (Docs. 6 e 34/36)

2. O Juiz OLAVO ZAMPOL JÚNIOR, em 22 de maio de 2007, em erro inescusável – má-fé, não admite a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (Doc. 37):

“A via escolhida pela peticionária não se mostra adequada, porque as provas que pretende produzir não se compatibilizam com a exceção de pré-executividade que a jurisprudência reconhece e admite, mais em situações claras que levariam à eventual extinção do processo, o que aqui não se observa, pois a teor do que se tem a folhas 10v contraria a sua afirmativa de desconhecimento do contrato de locação.

Assim, poderá a peticionária se valer das vias adequadas, em especial pela existência de decisão em embargos à execução e por ser inadequada a pretensão pela via eleita.

Intime-se as partes sobre o laudo, a executada por mandado.”

 

3. O erro inescusável do juiz Olavo decorre do fato de ter conhecimento, através da r. sentença proferida na ação de despejo, que a Querelante não participou da referida ação, sequer como litisconsorte necessário, como exige o artigo 47 do CPC/1973 que diz (Doc. 35):

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

4. Em tradução livre o artigo 3º, Inciso III, da Lei Italiana 117/88 demonstra o que é “erro inescusável” no exercício da função jurisdicional: a) a grave violação de lei determinada por negligência inescusável; b) a afirmação, determinada por negligência inescusável de um fato cuja existência é incontrastavelmente excluída pelos atos do procedimento; c) a negação, determinada por negligência inescusável de um fato cuja existência resulta incontrastavelmente dos atos do procedimento e d) a emissão de medida concernente à liberdade da pessoa, fora dos casos consentidos pela lei ou sem motivação [1].

5, A singela leitura do relatório na r. sentença, não consta que a Querelante fora citada, inobstante fazer parte do contrato de locação. A citação era de rigor na ação de despejo por falta de pagamento, já que a Querelante poderia purgar a mora do Locatário (Erico), caso o contrato de locação fosse válido e existisse (é falso), com o escopo de evitar para si um prejuízo incalculável, uma vez que o valor a ser pago pela inadimplência dos alugueis vencidos em outubro e novembro de 1.999, acrescidos de encargos não ultrapassava R$ 1.200,00(mil e duzentos reais).

6. A má-fé do Juiz Olavo é patente, visto que a Querelante declara, em 18 de maio de 2.007, que não assinou o contrato de locação, tão pouco nenhuma petição na sua defesa junto a execução. Mais, a exceção de pré-executividade informa que as OAB/SP 149.202 e OAB/SP 149.323 da advogada ERACILDA DE LIMA, são falsas. (Docs. 6; 11/12 e 34)

7. Como, pois, o Juiz Olavo, aceita embargos à execução e recurso de apelação patrocinadas pela advogada ERACILDA DE LIMA pelo período de 7(sete) anos, sem mandato da Querelante? Evidente a sua conivencia com o fato ilicito, já que deveria declarar, de ofício, a nulidade da execução por ausência de advogado, nos termos do artigo 1º, I e 5º da Lei Federal nº. 8.906/94 cc. artigo 37 e artigo 249, §2º, CPC/73.

8. A verdadeira advogada ERACILDA DE LIMA tem inscrição na OAB/SP nº 129.280 e não conhece a Querelante, não assinou qualquer defesa em favor desta última, razão pela qual houve a abertura do Inquérito Ppolicial 468/2010 no 1º Distrito Policial de Mauá – SP. Esses fatos evidenciam a existência dos crimes de exercício ilegal da profissão e de falsidade ideológica, vez que as petições foram assinadas por falso advogado. (Docs. 8; 10, 11/12).

9. Mas não é só. Na execução por título extrajudicial, com base em contrato de locação residencial, quem responde pelo pagamento da dívida é o devedor, em face do comando normativo do artigo 591 do CPC/1973. O contrato de locação nas palavras de Orlando Gomes: “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e o gozo de coisa não fungível”, Para Caio Mario é: “o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração”. Eduardo Espínola diz que “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição” (p.306).

10. De maneira que, em hipótese alguma, a execução poderia ter sido intentada, somente, contra a Querelante, em 05 de dezembro de 2000, uma vez que a caução imobiliária – é uma garantia acessória do contrato locativo.

11. Por fim, em função do princípio da fungibilidade o I. Juiz Olavo deveria receber a exceção de pré-executividade como incidente de falsidade ideológica e determinar, de ofício, a realização de perícia grafotécnica, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, suspendendo o processo de execução por se tratar de questão prejudicial ao julgamento de mérito, com fulcro no artigo 130, artigo 145, caput, e artigo 265, Inciso IV, alínea “b” ambos do CPC/1.973, posto que, a Querelante afirma que não assinou o contrato de locação, mandado de citação e petições. Urge destacar que é dever jurídico do magistrado reprimir, de ofício, qualquer ato contrário a dignidade da justiça, nos termos do artigo 125, III, do CPC/1.973 que diz:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; (Grifos Nossos).

12. Está claro pela exceção de pré-executividade a existência de conluio entre a LOCADORA (Alzira) e o LOCATÁRIO (ERICO) na prática de crime de estelionato (171 CP) com uso de documento falso (304 CP), já que o famigerado contrato de locação fora celebrado, em 01 de setembro de 1.999 e já em outubro e novembro de 1.999, não houve o pagamento do primeiro e segundo aluguel, o que ressalta a existência de SIMULAÇÃO para se apropriar do imóvel da Querelante, razão pela qual era de rigor reconhecer o ardil das partes na prática de ato ilícito, nos termos do artigo 129 do CPC/1.973 que diz (Doc. 34):

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. (Grifos Nossos).

13. Só por só os fatos dantes elencados são motivos, logicos,  suficientes para se admitir a exceção de pré-executividade e, em ato contínuo, declarar de ofício a nulidade da execução por ausência de advogado ou em função do princípio da fungibilidade convolar a exceção em incidente de falsidade documental e ideológica e determinar a realização de perícia grafotécnica. Trata-se de um dever jurídico é não de uma faculdade imposto pelo artigo 125, III, artigo 130 cc. artigo 145, ambos do CPC/1.973 que diz:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Grifos Nossos).

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. (Grifos Nossos).

14. Salutar a definição de Antunes Varela[2]O dever jurídico a necessidade imposta pelo direito (objetivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de fazer. Não é simples conselho, mera advertência ou pura exortação; a exigência da conduta (imposta) é normalmente acompanhada da cominação de algum ou alguns dos meios coercitivos (sanções) próprios da disciplina jurídica, mais ou menos fortes consoante o grau de exigibilidade social da conduta prescrita.”

15. Em hipótese alguma, o Juiz Olavo poderia dar prosseguimento a processo de execução fraudulento, sem incorrer em crime de estelionato (171 CP) pelo uso de documento falso (304 CP), princípio da consunção (Súmula 17 do STJ), ao favorecer, criminosamente, a sra. Alzira e seus comparsas, nos termos do artigo 8º do Código de Ética da Magistratura que aduz:

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. (Grifos Nossos).

16. A Querelante, em 12 de junho 2007, requer a juntada de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que nega a exceção de pré-executividade, para que o Juiz Olavo reconsidere a decisão judicial, em atendimento ao artigo 529 do CPC/1.973, em síntese (Doc. 38):

˝(…). Estrnhamente, a petição de fls. 02/04, protocolada sob nº 012026 15/03/2001 e em 12/03/2001 sob nº 0353436-1, supostamente assinada pela Executada e contendo o nome da Dra. ERACILDA DE LIMA e com OAB/SP 149.329 datada de 08 de março de 2001, não é da referida advogada, tampouco a assinatura constante é da Executada. (…).’
Vale arguir, que o número da Ordem apresentado não pertence a Dra. ERACILDA DE LIMA OAB/SP conforme se demonstra na pesquisa feita no cadastro da OAB/SP fls. 146.
Como se tudo isto ainda não bastasse, a petição de fl. do Recurso de Apelação protocolizado sob nº 050693 datada de 27/08/2001, supostamente assinada pela ERACILDA DE LIMA, aparece com outro número da OAB/SP 14.202, conforme pesquisa inclusa, também não pertence a referida Doutora fls. 22/25 da Execução.
Numa ligeria observação da petição do Recurso, é possível se ver que as assinaturas não apresentam nenhum grau de semelhança, muito pelo contrário a falta de semelhança entre ambas causa estranheza, isso sem falar nas diferenças dos números da OAB.
Assim, após análise dos fatos, por mais reais que possam transparecer real a documentação, há fortes indícios de não serem verdadeiros, inclusiva em relação à assinatura da Executada postada na petição dos embargos fls. 04, categoricamente negada pela mesma.
Há também flagrante contradição entre a matéria executória e os argumentos expostos no RECURSO DE APELAÇÃO ou seja assunto completamente incompatível com a situação recorrida. (…).˝

17. Não há nos autos decisão do I. Juiz Olavo sobre o juízo de retratação (dolo específico omissão – 13, §2º e 18, I, CP), referente ao agravo de instrumento. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Júlio Vidal (2º Juiz Revisor) e Cesar Lacerda (3º Juiz), em nítida má-fé, negam provimento ao agravo, sem qualquer relatório que espelhe a realidade fática processual, bem como sem coerência lógica entre a motivação e o dispostivo, através do Acórdão nº 1117638-05, de 21 de agosto de 2.007, cujo VOTO na parte que interessa assinala (Doc. 39):

“(…). Admissível diante de nulidade evidente (CPC, art. 618), exceção de pré-executividade não se presta ao exame de alegada falsificação de assinatura, que, aliás, nada sugere, nem ao do número de inscrição de advogado na entidade de classe aposto em petição.
Não bastasse, e a Querelante cuja conduta raia a litigância de má-fé, já teve seus embargos rejeitados em ambos os graus, com o reconhecimento da higidez do título e da penhora, afastada a natureza de bem de família do imóvel atingido (fls. 222/223).
Impunha-se, pois, repelir a exceção.
Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.” (Grifos Nossos).

18. O acórdão espúrio prolatado pelos Desembargadores Celso José Pimentel, Júlio Vidal e Cesar Lacerda é incontroverso, posto que, é notório o abuso e desvio de poder, sob o falso manto de legalidade, uma vez que não reconheceram a existência de FRAUDE PROCESSUAL cabalmente, demonstrada pela declaração da Querelante e das Certidões da OAB e, isso, independe da análise de perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade (Docs. 6 e 11/12).

19. Com a prolação do acórdão os Querelados obtiveram para a sra. Alzira vantagem ilícita – arrematação de bem de família impenhorável, ciente que o imóvel é a única moradia da Querelante, já que confirmado pelo Laudo de Avaliação do Perito Judicial Fred, dando ensejo a violação clara ao artigo 1º da Lei Federal n. 8.009/90.

20. Mais, fizeram afirmação falsa no acórdão de que não foram informados, sobre o número de inscrição da verdadeira Advogada Eracilda de Lima, apostos na petição de embargos à execução e no recurso de apelação, quando tais informações constam dos documentos juntados na petição do agravo, assim expresso (Doc. 12):

 

PEÇAS ÚTEIS
Capas (fls. 1 até às fls. 149) e contra capa na íntegra dos autos em epígrafe, bem como dos Embargos à Execução.

 

21. Note Excelência, que o documento 12 refere-se as folhas 148 (Certidão OAB – Eracilda inscrita sob o n. 128.280) e 149 (Certidão OAB – Raimundo Arilo da Silva Gomes inscrito sob o nº 149.329). Como pôde os desembargadores alegarem que não foram informados no agravo de instrumento, do número da inscrição dos verdadeiros advogados (Eracilda e Raimunodo) que não subscreveram as falsas petições? Evidente o conluio deles na prática de crime de estelionato pelo uso de documento falso.

22. Mais, a declaração da Querelante, acostada ao agravo, afirma que não assinou os atos processuais, a saber: a – mandado de citação de penhora e b – petição de embargos à execução, não havendo dúvida da FRAUDE PROCESSUAL pela inexistência de advogado no processo de execução por 7(sete) anos. (Doc. 6).

23. A Querelante na petição do agravo (reproduz a exceção de pré-executividade), informa que não contratou a advogada ERACILDA DE LIMA (posteriormente confirmado através do Ofício 866/2017 do TEDVII da OAB/SP), razão pela qual era motivo juridicamente relevante para declarar, de ofício, a nulidade absoluta da execução por ausência de advogado e de mandato a partir da inicial da execução, ajuizada em 05 de dezembro de 2010, uma vez que, todos os atos processuais subsequentes são nulos, com fulcro artigo 248 do CPC/1973 O direito é incontroverso! (Doc. 38).

24, Sem procuração outorgada pela Querelante para sua defesa na execução, as petições, falsas, de embargos à execução e de recurso de apelação são nulas, por ausência de advogado, não podem ser convalidas por não serem emitidas pela advogada ERACILDA DE LIMA, razão pela qual o processo de execução é nulo, nos termos do artigo 1º, I e 5º, da Lei Federal nº 8.906/94; artigo 37 e artigo 249, §2º, todos do CPC/1.973 (Doc. 8 e 10).

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

  • 2Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

 

25. Frise-se que, a postulação a órgãos do Poder Judiciário é privativa de advogado constituído, nos termos do artigo 1º, Inciso I, da Lei Federal nº 8.906/94 que assenta:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

26. Se a Querelante declara que não assinou o mandado de citação de penhora, tão pouco as petições supra referidas, bem como a certidão da serventuária VALDINÉIA LEONEL PEREIRA CASSANI, emitida em 22 de maio de 2007, afirma que não existe advogado constituído nos autos, resta evidente, que o agravo deveria ser provido pela 28ª Câmara de Direito Privado, declarando a nulidade da execução, nos termos do artigo 618, II, do CPC/1.973. Eis abaixo a declaração da serventia (Doc. 36):

˝Certifico e dou fé, em complementação às certidões de fls. 119 e 119vº, que nestes autos de Execução de Título Extrajudicial não houve o cadastramento de patronos para a requerida no sistema. Isso aconteceu devido não haver nenhuma manifestação da requerida, nem juntada de procuração nestes autos.˝

27. Note Excelência, que o processo de execução fraudulento tramitou quase por 07(sete) anos, indevidamente, desde 05/12/00 até 21/05/07 (data da exceção de pré-executividade), sem advogado e com petições falsas, razão pela qual o reconhecimento de sua nulidade era de rigor absoluto. Não tem conversa fiada!

28. A Querelante, em 02 de outubro de 2007, requer a substituição da penhora pelo bem do locatário (Erico Romão), já que é herdeiro de uma gleba de terra de 53.000,00m2. Em 21 de janeiro de 2008 o juiz Olavo nega a substituição da penhora porque o herdeiro Erico ainda não é o proprietário de parte da gleba terra (Doc. 40 – fls. 189/199).

29. Há mais, no entanto. O processo de execução está em desordem cronológica dos atos processuais, com o objetivo nefasto de tumultuar sua compreensão e prejudicar a Querelante para possibilitar a arrematação de seu imóvel (bem de família).

30. Tal assertiva é de fácil comprovação nos autos, quando se faz a cópia integral da execução (evitar novo desaparecimento dos autos), já que em fls. 189/199 temos como último ato processual, a petição de substituição da penhora ajuizada pela Querelante (02/10/2.007), sendo o próximo ato judicial, o despacho de fls. 200, do Juiz Raphael Segóvia Souza Cruz, em 28/09/2.016, que aduz: “Manifeste as partes em cinco (05) dias sobre à restauração”, dando a falsa impressão da existência da prescrição intercorrente diante da paralisação por 9(nove) anos e 11(onze) meses, ou seja, de 02/10/2.007 à 28/09/16 .

31. A grave irregularidade processual consiste no fato de que quando se faz a cópia digitalizada integral do processo de execução, através do site do TJSP, o número de localização de certo documento na cópia não é o mesmo do site, deveria sê-lo, mas não é. Exemplificando: Na cópia digitalizada pela Querelante as fls. 479/483 encontramos a petição da Querelante de incidente de falsidade, todavia, as fls. 479/483 da execução nª 0011976-33.2000.8.26.0348 no site do TJSP é um Acórdão em Decisão Monocrática. Só esse fato é motivo juridicamente relevante para intervenção do CNJ no I. Juízo da 4ª Vara Cível de Mauá – SP e instaurar uma sindicância administrativa para investigar os juízes e os serventuários daquele cartório.

32. Todavia, a Querelante, em 13 de novembro de 2.009, despacha petição de incidente de falsidade documental, em fls. 479 (cópia digitalizada), com o Juiz Olavo Zampol Júnior (4ª Vara Cível), requestando a suspenção da execução, a realização de perícia grafotécnica e o reconheciemnto da impehoabilidade de bem de família, em síntese (Doc.41):

«(…). Cabe frisar, que a assinturara no contrato de locação não foi subscrita pela requerente, razão pela qual deve ser esclarecido o ato e em sendo constatado a falsidade da citada assinatura, pugna pela nulidade do processo de execução.
Compulsando os autos da execução, constata-se uma sequiência de irregularidades praticadas por advogados, sem instrumento de mandado outorgado pela requerente, vejamos.
Destaque-se que, a petição de fls. 02/04 protocolo nº 012036 de 15/03/20 e 12/03/2001 e 12/03/3001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertende a Carteira de Ordem da citada Advogada.
Pasme Nobre Julgador, as assinaturas na petição do RECURSO, são mero RABISCO e completamente diferente, não é crível que um Advogado use assinaturas distintas no mesmo processo, motivo pela qual os fatos devem ser esclarecidos, para o fim de evitar danos irreparáveis a requerente.
Desta feita, diante dos fatos expostos, pode-se afirmar que há fortes INDÍCIOS DE FALSIDADE na assinatura da requerente nos documentos acostados aos presentes autos, bem como, também falsa é a assinatura da Requerente no referido contrato de locação em anexo.
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo também à parte, contra quem foi produzido o docuemnto, suscitá-lo na contestação, ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil verbis: (…).»

33. O Juiz Olavo Zampol, em nítida má-fé, por conveniência pessoal, nega a realização de perícia grafotécnica e o reconhecimento do imóvel como bem de família da Querelante, sem qualquer raciocínio lógico jurídico, através da decisão interlocutória de fls. 505/507 proferida, em 14 de dezembro de 2009, nos seguintes termos em síntese (Doc. 42):

“Chamei à conclusão.
Observo que nas folhas 280/302 a executada apresenta requerimento sob a denominação de Incidente de Falsidade, invocando para isto o disposto no artigo 390 do Código de Processo Civil, o qual não foi apreciado na oportunidade em que despachei nas folhas 303/304.
A peticionaria de folhas 280/302, não observa em seus requerimentos formulados princípio basilar do direito processual que é o da eventualidade e assim pretende rediscutir tema que já apresentou na folha 120 e que na folha 149 foi afastado, tendo também o Egrégio Tribunal refutado conforme cópias de folhas 206/209.
Novo indeferimento à pretensão manejada contra o despacho de folha 217 por meio de agravo conforme cópias 260/262, não sem antes formular a executada outro requerimento na folha 252/253, também indeferido, por falta de amparo legal (fls. 254).
Portanto, não tendo conseguido desconstituir o título conforme pretensão manifestada nos embargos em apenso, onde se verifica”(reconhecimento de litigância de má fé houve, tenta a executada reiteradamente de forma escusa obstar o regular andamento da execução, enquanto o adimplemento de sua obrigação relegado está a um plano secundário, sempre em prejuízo da exequente.
Assim, fica afastada aquela pretensão de folha 280/302 e considerando tudo o mais que nos autos do processo já se tem e o disposto nos artigos 600, II e 601 do Código de Processo Civil aplico à executada multa em montante equivalente a 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Encaminhe à OAB local cópia integral destes autos e do apenso para conhecimento e eventuais providências que sejam pertinentes.
(…).
Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC, fica designado o dia 19 de janeiro de 2010 para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2° Pregão que se encerrará em 19/02/2010 às 15:00hs. No 2° pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. (…).” (Grifos Nossos).

34. A gravidade do vandalismo jurídico do Juiz Olavo é aviltante pelas seguintes razões: Primeiro, é proibido ao magistrado negar a realização de perícia grafotécnica, quando a Querelante declara que não assinou contrato de locação, petições e mandado de citação, através de declaração dotada de fé pública.

34. Segundo, o Acórdão nº 1117638-05 não impediu a realização de perícia grafotécnica, apenas, alude que tal pedido não pode ser objeto de exceção pré-executividade e, ainda que, paradoxalmente, o acórdão impedisse a realização de perícia grafotécncia, tal acórdão é um ATO JUDICIAL INEXISTENTE (Não Existe Prestação Jurísdicional do ESTADO), razão pela qual não pode ser cumprido, sob pena de responsabilidade criminal do juiz, visto que não se cumpre ordem, manifesamente, ilegal, em face do que assenta o artigo 22 do Código Penal (Doc. 39).

36. De sorte que não se cumpre ordem manifestamente ilegal, ainda que, emanada por desembargador, sob pena do juiz de primeiro grau responder solidariamente pelo crime. Tal princípio encontra-se consagrado na administração pública na qual a administração da justiça é gênero. Nesse sentido colocionamos o artigo 116, Inciso IV, da Lei Federal n. 8.112/90 que alude:

Art. 116.  São deveres do servidor:

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

37. Se o policial militar não cumpre ordem manifestamente ilegal, assaz, o magistrado que está vinculado de forma absoluta ao cumprimento da lei, diante do que estabelece o artigo 38, §2º, do Código Penal Militar que assevera:

§Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. (Grifos Nossos).

38. Terceiro, se o Juiz Olavo alega que sua decisão interlocutória de fls. 303/304, não analisou o pedido de perícia grafotécnica, resta incontroverso, que deveria deferir o pedido, já que a prova do fato depende de conhecimento técnico especifico, já que é defeso ao magistrado indeferir a perícia técnica, sob pena de responder pelo crime de estelionato judicial (171 CP) pelo uso de documento falso (304 CP), ao dar seguimento a processo judicial fraudulento, sob o manto do Poder Judciário, quando tem ciência dos indícios, veementes, dos crimes de falsidade documental e ideológica, em face do comando normativo contido no artigo 145, caput e artigo 390, ambos do CPC/1.973 (Youtube: “RB SENTENÇA ILÍCITA”).

39. Há limites para o exercício do livre convencimento motivado do juiz no exercício da função jurisdicional, já que a decisão judicial deve ser objetiva, e não subjetiva (impressões anímicas não tem materialização nos autos), isto é, ter como base o comando normativo de lei, observar a melhor doutrina e a jurisprudência sobre o assunto, além de possuir um raciocínio lógico jurídico – juízo justificado racionalmente (24 Código de Ética da Magistratura) pela observância do sistema de persuasão racional (art. 131 CPC/1.973 – art. 370 CPC). Nesse sentido assinala o I. Professor Humberto Theodoro Jr [3] como:

“Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência”.

40. Para DERGINT [4], “O dolo do juiz consiste em uma violação de uma obrigação de seu ofício.”

41. Para Ulpiano[5], o juiz “faz seu o processo”, quando dolosamente, profere decisão em fraude à lei: “Iudex tunc litem suam  facere intelligitur, quum dolo malo in fraudem legis sententiam dixerit.” ˝O voto do juiz do tribunal deve fazer sentido quando o ato é criminoso e viola a lei.˝  

42. Inaceitável e injustificável a decisão do Juiz Olavo que solicitou a instauração de processo administrativo disciplinar junto a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, em desfavor do competente Advogado ODILON MANUEL RIBEIRO, vez que o ilustre causídico estava no exercício legal da advocacia. Tal conduta, à época, constituiu crime de abuso de autoridade por atentar contra prerrogativa profissional, prevista no artigo 3º, alínea “J” da Lei Federal n. 4.898/65 (revogada Lei Federal nº 13.869/2.019 – Doc. 42).

43. É inadmissível o proselitismo do Juiz Olavo ao condenar a Querelante a multa de 10% do valor atualizado da execução, diante dos indícios robustos dos crimes: 1 – de exercício ilegal da profissão; 2 – de uso de documento falso; 3 – de falsidade documental; 4 – de falsidade ideológica e 5 – de estelionato.

44. Tal conduta do magistrado constitui crime de estelionato pelo uso de documento falso, já que determinou a realização de leilão do imóvel da Querelante, sem qualquer base legal, reconhecível pelo dreito fundamental, através de decisão interlocutória teratológica, com falsas afirmações, como visto e, sem que fosse realizado perícia grafotécnica nos documentos falsificados, incorrendo assim, mediante ardil, artifício na conduta tipificada do artigo 171 do Código Penal (dolo específicoDoc. 42).

45. A Querelante, em 14 de janeiro 2010, através de petição requer a juntada de agravo de instrumento contra decisão interlocutória 505/507, que negou realização de perícia grafotécnica em incidente de falsidade, em que alude, também, a impenhorabilidade de bem de família, com o objetivo de possibilitar ao Juiz Olavo o juízo de retratação, em síntese (Doc. 43):

˝(…). Compulsando os autos da execução, constata-se uma sequiência de irregularidades praticadas por advogados, sem instrumento de mandado outorgado pela requerente, vejamos.
Destaque-se que, a petição de fls. 02/04 protocolo nº 012036 de 15/03/20 e 12/03/2001 e 12/03/3001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertende a Carteira de Ordem da citada Advogada.
Pasme Nobres Julgadores, as assinaturas na petição do RECURSO, são mero RABISCO e completamente diferente, não é crível que um Advogado use assinaturas distintas no mesmo processo, motivo pela qual os fatos devem ser esclarecidos, para o fim de evitar danos irreparáveis a requerente.
Desta feita, diante dos fatos expostos, pode-se afirmar que há fortes INDÍCIOS DE FALSIDADE na assinatura da requerente nos documentos acostados aos presentes autos, bem como, também falsa é a assinatura da Requerente no referido contrato de locação em anexo.
O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo também à parte, contra quem foi produzido o docuemnto, suscitá-lo na contestação, ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil verbis: (…).
(…). Não é crível, que mesmo depois de comprovadas às ilegalidades praticadas nos referidos autos, imaginar que a executada esteja agindo com a intenão de protelar o andamento do mesmo. O Direito de defesa é uma garantia Constitucional, isso ninguém pode negar, e, dispensa citação do 5ª por ser notócio saber no mundo jurídico. (…).»

46. O desembargador em exercício, na 28ª Câmara de Direito Privado, o Juiz ALEXANDRE LAZARINI, diante da alegação de nulidade do processo de execução, através de decisão monocrática de 26 de janeiro de 2010, defere a liminar, em síntese (Doc. 44):

“(…). 4) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (copiada as fls. 47/48) que determinou o prosseguimento do processo, com leilão de bens, que pretende a suspensão.
5) Defiro, em parte, a liminar, somente para suspender eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação.
Observo que a Querelante alega nulidade do processo (fl.8) em razão da falta de advogado constituído, porém, não traz, sequer, cópia da r. sentença, apesar de juntar cópia de petição inicial de embargos à execução (fl. 33/55) e de apelação da Alzira (fls. 36/40). (…).”

47. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Cesar Lacerda (Presidente – 2º Juiz) e Mello Pinto (3º Juiz), em conduta criminosa, cassam a liminar e negam provimento ao agravo de instrumento para realização de perícia grafotécnica e reonhecimento do imóvel como bem de família da Represeentante, sob a falsa afirmação que: 1 – a falsificação da assinatura da Querelante e 2 – impenhorabilidade de bem de família, foram examinados e julgados pelo Acórdão nº 1117638-05 (fraude à lei) acarretando a preclusão, através do Acórdão nº 990.10.018662-0, de 29 de junho de 2.010, cujo VOTO aduz (Doc. 45):

“(…). Acórdão desta Câmara de 21 de agosto de 2007, em anterior agravo de instrumento nº 1.117.638- 0/5, tirado pela ora Querelante dos mesmos autos, manteve rejeição de exceção de pré-executividade, assinalando que nada sugeria a alegada falsificação de assinatura.

Assinalou, também, que conduta da fiadora raiava a litigância de má-fé, porque teve seus embargos julgados improcedentes em ambos os graus, com o reconhecimento da higidez do título e da penhora, afastada a natureza de bem de família do imóvel atingido.

Tais temas, portanto, estão cobertos pela preclusão e não recebem exame.

Fundamentação a respeitável decisão tem de sobra, até nas sanções impostas, no que fica adotada.

Por fim e embora a ausência de patrocínio por advogado, ônus e faculdade da litigante, não conduza a nulidade alguma, a verdade é que, no caso, a fiadora é advogada e teve advogados antes dos atuais.

Daí a inconsistência do agravo, de que se conhece em parte, negando-se-lhe provimento.” (Grifos Nossos).

48. O ardil utilizado pelos desembargadores é escabroso, já que não há no Acórdão nº 1117638-05 nada, absolutamente, nada, como visto acima, que justifique racionalmente o descabimento da realização de perícia grafotécnica e da impenhorabilidade do imóvel citado, diante da falsificação da assinatura tanto da advogada Eracilda de Lima quanto da Querelante, em diversos documentos processuais, visto que, inexiste nos autos elementos de convicção – provas que aponte a desnecessidade de perícia técnica e de que o imóvel em questtão é penhorável, a sustentar fundamentação legal pela existência de preclusão.

49. É falsa a afirmação que o título (contrato de locação residencial) e a penhora (mandado de citação ) são hígidos, isto é, válidos e eficazes, uma vez que não existe provas nos autos para justificar racionalmente, uma conclusão nesse sentido ou fundamentação legal, nos termos do artigo 458 do CPC/73. Trata-se de verborragia, falácia, não sujeita a preclusão, por ser um ATO JUDICIAL INEXISTENTE, onde não há coerência lógica entre a motivação e o dispositivo.

50. Nesse sentido o Recurso Extraordinário 140370-5 – MT, da lavra do I. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 20 de Abril de 1.993, por unanimidade, na qual alude que a falta de coerência lógica – jurídica entre a motivação e o dispositivo equivale a INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, cujo VOTO, na parte que interessa assenta:

Voto
“(..). 5. Certo, há um defeito de fundamentação de sentença que se pode reputar equivalente ao de sua inexistência: é a de falta de coerência  lógico – jurídica entre a motivação e o dispositivo (CF. HC 69.419, 23.6.92, Pertence, DJ 28.08.92).

51. Também sustentando a inexistência da sentença, a 1ª Turma do STF, através do julgamento do habeas corpus n. 69.419-5 de MS, por unanimidade, em 23 de Junho de 1.992, na qual o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, em seu voto assinala:

VOTO
«(…). 5. Se, ao contrário, falta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, tem-se vício de motivação, que anula a sentença: “dado que a sentença deve conter (…) a descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva” – nota Calamandrei ( Casácion Civil, trad. Bs As, 1.959, p. 107), sobre a cassação, mas com total pertinência ao recurso extraordinário e ao habeas corpus -, “a cassação, a título de defeito da motivação, pode estender sua censura, não apenas à existência, mas também à consistência, à perfeição, à coerência lógica dessa motivação, para verificar não apenas se na sentença o juiz referiu como raciocínio, mas também controlar se raciocinou corretamente (…).”

52. A prestação jurisdicional do ESTADO só existe, se o ato judicial estiver formalmente em ordem – “corretismo processual” isto é, se a decisão examinar, atribuir e determinar o direito da parte como estabelece o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.

53. Urge destacar que o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos é norma supralegal, ou seja, se sobrepõe a toda legislação infraconstitucional e complementa o artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal, sendo de caráter obrigatório sua observância pelos órgãos judiciários. (STF – Pleno – Reclamação b. 721-0/AL – Medida Liminar – Rel. Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 19 fev. 1.998, p .8).

54. A Querelante, com o objetivo de presquestionar o artigo 390 do CPC/73(incidente falsidade – deferir perícia grafotécnica) e artigo 1º da Lei Federal 8.009/90 (impenhorabildiade de imóvel moradia) para ingresso de recurso especial, em atendimento a Súmula 356 do STF, ingressou com embargos de declaração, com efeito modificativo do julgado apontando contradição, já que o Acórdão nº 1.117.638-0/6 trata de nulidade do processo por ausência de mandato; OAB/SP e petições falsas, sem assinatura da Advogada Eracilda de Lima, enquando o Agravo de Instrumento nº 990.10.018662-0 trata de instauração de incidente de falsidade em documentos falsificados, nos seguintes termos (Doc. 46):

˝(…). Por tais razões, é que vale destacar que o OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, TRATA-SE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTES DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO DE ORIGEM, e não como entendeu o Nobre relator quando mencionou o agravo de instrumento nº 1.117.638-0/5 o qual abordava nulidade perpetrada no processo de origem, em tempo impugnada através de exceção de pré-exequeividade. (…).˝

55. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Cesar Lacerda (Presidente – 2º Juiz) e Eduardo Sá Pinto Sandeville (3º Juiz), através do Acórdão nº 990.10.018662-0, de 1 de setembro de 2.010, rejeitam os embargos com relação aos pedidos de perícia e de impenhorabilidade, sem nexo causal, cujo VOTO na parte que interessa aduz (Doc. 47):

“(…). No mais, incidente de falsidade das assinaturas de documentos juntados, nulidade por ausência de procuração e natureza do bem de família do imóvel dado em caução, há inadmissível pretensão infringente, que se repele.
Pelas razões expostas, para a ratificação assinalada e com a concessão da gratuidade no âmbito acima definido, recebem-se em parte os embargos declaratórios, com efeito modificativo, e provê-se em parte o agravo (..).”

56. Como os desembargadores Celso Pimentel, Cesar Lacerda e Eduardo Sá Pinto, rejeitaram os embargos de declaração para a instauração do incidente de falsidade e realização de perícia grafotécnica, bem como deixaram de reconhecer a impenhorabildiade de bem de famílai, sem um juízo justificado racionalmente, sequer há relatório que espelhe a realidade fática processual, está caracterizado o dolo específico na prática de crime de estelionato pelo uso de documento falso, nos termos do artigo 13, §2º, Código Penal que diz:

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

57. É cediço que o magistrado tem o dever jurídico de cumprir e fazer cumprir a lei com exatidão (35, I, LOMAN), razão pela qual o dolo específico dos desembargadores da 28ª Câmara de Direito Privado no exercício da função jurisdicional, se constitui na vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico, como visto, nos acórdãos anteriores.

58. Desta feita, fica o Juiz Olavo e os desembargadores Celso Pimentel, Julio Vidal, Mello Pinto, Cezar Lacerda e Eduardo Sá Pinto, sujeitos a responsabilidade disciplinar, com fulcro no artigo 41 da LOMAN (atos de impropriedade); a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais que causaram a Querelante, com base no artigo 49, I, da LOMAN concorrente com a responsabilidade do ESTADO, em face do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e a responsabilidade penal por incorrer nos crimes: 1 – de prevaricação (319 CP); 2 – de estelionato judicial (171 CP) e 3 – uso de documento falso (304 CP), ao se utilizar do cargo para obter vantagem ilícita a favor da sra..Alzira dando seguimento a processo judicial fraudulento.

59. A Querelante ingressou com recurso especial e com petição com pedido de efeito suspensivo, em 05 de outubro de 2010, em síntese (Docs. 48/49):

˝(…). Pelo inconformismo contra o V. Acórdão do Desembargador Relator Celso Pimentel, da Colenda Vigésima Oitava Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se posicionou favorável em PARTE AO AGRAVO contra a r. Decisão de Juiz monocrática, desconsiderando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais contrariando à legislação Infraconstitucional, com supedâneo ao artigo 390 do Código de Processo Civil, visando assim a reforma do V. Acórdão em razão do direito da Recorrente, face a negativa da não instuarução do Incidente de Falsidade, o que faz  pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expedidos:
III – NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, I, II CPC.
Não tendo sido esclarecidas as obscuridades, nem supridas as omissões do v. Acórdão, apontadas nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o v. Acórdão que julgou estes, contrariou o Artigo 535, I  e II do Código de Processo Civil, porque se os EMBARGOS são recurso próprio para tal finalidade, não pode a decisão que os aprecia, afastar-se da mensagem dos incisos supra, do Artigo 535, sob pena de a «lei ter palavras inúteis ou supérfluas» (STJ 134/969). (…).
EX POSITIR, A RECORRENTE, REQUER À TURMA JULGADORA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Que o presente recurso especial seja conhecido e provido, para o fim de, reformando o v. Acórdão ora recorrido, por afronta direta e frontal ao Artigo 390 do CPC, e ser ao final dado provimento ao presente recurso para que seja instaurado incidente de falsidade, apenso aos autos n.º 1554/00, em toda a sua plenitude, além da condenação do ônus de sucumbência, já que o que se pretende é apenas o cumprimento da lei maior, para que faça justiça e se assegure a manutenção da mais bela forma de garantia dada ao home, o DIREITO!˝

60. O Presidência da Seção de Direito Privado, o Desembargador ELLIOT AKEl, através da decisão monocrática irresponsável n.º 0018662-66.2010.8.26.0000, em 07 de julho de 2.011, não admite o recurso especial, sem fundamentação legal adequada e pertinente aos fatos e fundamenttos jurídicos apontados no recurso especial, em síntese (Doc. 50):

˝(..) O recurso não reune condições admissibilidade pela alínea a
(…).
De outro lado, não se verifica a pretendida ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
(…).
Quanto à alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
(…).
Outrossim, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub Judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(…).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.”

61. É evidente a admissibilidade do recurso especial por negar vigência ao artigo 535 do CPC/1.973, posto que, há omissão no acordão guerreado, em não examinar, analisar e julgar vulneração patente ao artigo 390 (incidente de falsidade) do CPC/73 e ao artigo 1º da Lei Federal 8.009/90 (impenhorabilidade bem de família).

62. Mais, era possível admitir o recurso especial pela violação direta ao artigo 390 do CPC, inobstante não ter sido examinado e julgado pela 28ª Câmara, com base na Súmula 356 do STF que diz: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’’

63. O Recurso Especial nº. 35.986-4, da lavra do I. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, conhecido e provido por maioria para analisar e julgar violação direta ao artigo 246 do Código Civil de 1.916, inobstante não ter sido examinado pelo tribunal “a quo”, mas, ter sido objeto de embargos de declaração, em 07 de março de 1995, cuja EMENTA e VOTO, em anexo, em síntese, aduz:

EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL – BENS RESERVADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CÓDIGO CIVIL.
I – Demonstrado cumpridamente, nos autos, que o Cônjuge virago adquiriu imóvel com recursos de seu trabalho fora do lar, nos estritos termos do ódigo Civil, art. 246, antes do advento da atual Constituição Federa, a tal aquisição dá-se tutela, como bem reservado da mulher.
II – Recurso conhecido e provido, por maioria.

VOTO
O EXMO. SENHOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (RELATOR):
Pretende a recorrente, alternativamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para suprir-se alegada omissão quanto a quitação do imóvel, cujo documento foi ofertado em grau de apelação (fls. 492/496) e relativo ao pagamento antecipado de todas as prestações do financiamento, correspondentes aos sete últimos anos; ou o conhecimento e provimento do Especial, julgando-se desde logo a causa, consoante o enunciado da Súmula nº. 456 do STF, por negativa de vigência ao direito de reserva de bens e ainda dos artigos 397, 530 e 531 do CPC.
(…). “Cumpre, pois, apreciar se possível acolher-se o Especial, como deduzido pela recorrente, com supedâneo na regra sumular do STF por negativa das disposições legais apontadas.
A matéria já foi objeto de decisão desta Colenda Terceira Turma quando do julgamento do REsp. nº. 5.178-0 – SP no voto condutor do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro relator designado.
Dele colho o trecho seguinte:
Cumpre indagar se lícito a este Tribunal, passar ao exame dessa matéria, não analisada no julgamento da apelação. À questão prende-se ao que se contém no enunciado da Súmula nº. 456 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido o art. 257 do RISTJ.
Não há dúvida de que o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, não se constitui em cortes de cassação. Cabe-lhes – o texto constitucional é expresso – julgar as causas que, por via do especial ou do extraordinário, lhes sejam submetidas. Para fazê-lo, entretanto, pode ser necessário examinar questões que não o foram pelas instâncias ordinárias. Admite-se, por exemplo, tenha a defesa dois fundamentos, ambos pertinentes ao mérito. Acolhido um deles, bastante para conduzir à improcedência da demanda, do outro não se cuidou. No especial, entende-se equivocada a decisão. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão. Para o julgamento da causa, indispensável seja o outro examinado. Cumpre verificar se isso haverá de fazer-se, de logo, no próprio recurso especial.
A fixação do exato sentido da Súmula nº. 456 não se pode dizer pacífica, observando-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal, algumas variações. A leitura dos acórdãos que lhe deram origem mostra que se tinha entendimento amplo quanto ao julgamento da causa, após o conhecimento do recurso. A restrição não ia além do conhecimento. Conhecido, ensejava-se exame completo, inclusive com reapreciação de matéria de fato.
Esta orientação manifestou-se claramente no Agravo de instrumento nº. 23.496 e no Recurso Extraordinário nº. 56.323, de ambos Vitor Nunes Leal.
Tendência mais restritiva, entretanto, predominou no julgamento do RE 67.284 (RTJ 52/340). Vencido o Ministro Eloy da Rocha, concluiu-se não dever o Supremo Tribunal prosseguir na apreciação da causa, desde que necessário, para tanto, acertar fatos com exame da prova.
Parece-me que não há impedimento algum a que, conhecido o especial, examine o Tribunal os demais fundamentos da defesa, de que não se cuidou, por desnecessário, já que seria bastante o que foi acolhido. Esta Turma, aliás, já assim entendeu quando envolvida argüição de inconstitucionalidade. O Tribunal de origem julgou procedente determinada ação, por entender inaplicável a lei invocada pelo réu. Sendo inaplicável, dispensava-se o exame de alegada inconstitucionalidade. No especial, entretanto, entendeu-se que a lei, em princípio, incidia na espécie. Assim sendo, mister decidir-se quanto àquela argüição. Para isso não se teve como impositivo tornassem os autos ao Tribunal a quo, podendo a própria Turma, desde logo, examiná-la.
Não se pretende haja aí supressão de um grau de jurisdição. Não é necessário que todas as alegações das partes sejam examinadas, para propiciar pronunciamento do órgão superior. Isso, aliás, tratando-se de apelação, está claro nos parágrafos do artigo 515 do CPC.
Considero, porém, que a norma constitucional, a determinar o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, deva ser interpretada dentro do sistema e em atenção às funções dessa Corte. A base empírica do julgamento será a oferecida pelas instâncias originárias. Salvo violência a norma de direito probatório, os fatos a considerar serão os acertados no Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não se coaduna com o papel constitucional deste Tribunal sopesas provas. Tenho, pois, como adequados os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 67.284, acima mencionado. Se o julgamento da causa se condicionar ao exame de provas, para verificar quais os fatos a serem considerados, deve a matéria ser devolvida à apreciação do Tribunal de origem.”        

64. O VOTO DESEMPATE da lavra do I. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ é brilhante e esclarecedor quanto à amplitude e alcance do prequestionamento, “in verbis”:

VOTO
(…)
“Convocado para pronunciar voto-desempate, trago-o nesta assentada e nos termos a seguir expostos.
A controvérsia cifra-se em torno de elemento de prova que a recorrente, em embargos declaratórios, pretendeu fosse examinado no Tribunal a quo. Entenderam os Ministros Nilson Naves e Eduardo Ribeiro que esse exame era obrigatório e por isso acolheram o inconformismo com o objetivo de compelir a aludida Corte a da o seu veredicto a respeito.
Transcrevo, a propósito deste tema específico, a seguinte passagem do voto do Ministro Eduardo Ribeiro:
“Verificada a ocorrência de omissão no julgamento que se recusou a examinar a questionada alegação, tenho como certo que a solução será cassar-se aquela decisão, para que outra seja proferida, em que se há de considerar o ponto omitido. Ao Tribunal de origem caberá avaliar a repercussão que possa ter para a decisão da causa. Entendo, como dito, que o julgado se distanciou da doutrina que me parece a melhor ao se abster de ter em conta o fato suscitado. Este Tribunal, entretanto, a ele não se poderá substituir nesse exame. O julgamento, em verdade, não foi completo e quem o prolatou é que haverá de integrá-lo. Desse modo deve ser, regra geral, e mais ainda tratando-se de matéria que, para ser decidida, envolveria o exame de prova, incompatível com o especial, como tem sido seguidamente afirmado por esta corte.”
Discordo do tal entendimento, data vênia dos Ministros Nilson Naves e Eduardo Ribeiro, a cujos votos, repassados de bom senso e cultura jurídica, tenho ordinariamente aderido.
É incontroverso que o recurso especial, como o recurso extraordinário, identifica-se menos com a cassação francesa e italiana do que com a revisão germânica, na qual, nota JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “o judicium rescindens e o judicium rescissorium não se cindem em dois julgamentos distintos, um proferir pelo Tribunal Supremo (Cassazione), outro a proferir pelo Tribunal de instância (giudizio di rinvio); é o próprio Supremo Tribunal Federal que, depois de assinalar o erro de direito cometido pelo Tribunal a quo, julga definitivamente o litígio, aplicando devidamente aos fatos fixados pelo Tribunais de instância a norma jurídica adequada e corretamente interpretada” (AJURIS, vol. 38, pág. 16).
Como consequência desse sistema adveio à construção jurisprudencial segundo a qual o STF, conhecendo do recurso extraordinário, julgara a causa aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456), ou aqueloutra que estabelece como requisito de admissibilidade o prequestionamento da matéria (Súmula nº 356).
Tenho que, no recurso especial, o STJ não pode subtrair à instância inferior a apreciação das questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes. Apreciada uma dessas questões e proclama o error in procedendo ou o error in judicando, devem os autos retornar ao tribunal a quo para o julgamento das demais; todavia, é-lhe defeso ordenar que ela reaprecie matéria relacionada com a prova, sob o pretexto de que o julgamento fora incompleto.
No caso, muito embora tivesse ficado registrado que os embargos de declaração não foram conhecidos, na realidade o órgão julgador cumpriu e acabou a sua função jurisdicional, pois, além de repelir a alegação de ocorrência de omissão, dúvida ou contradição, asseverou que a embargante pretendia apenas “reabrir ensejo à reapreciação de provas” (fls. 535).
Inexiste, entre nós, ao que me parece, jurisprudência firme provendo recurso especial (ou extraordinário) para determinar que o tribunal de segunda instância examine e se pronuncie a respeito de matéria fática suscitada pelo recorrente em embargos de declaração, ainda que se trate de valoração de prova, isto é, ainda que tenha ficado evidenciada a transgressão a “regra de direito relativa à exigência de certa espécie de prova para a existência do ato ou fato ou à graduação de força de determinado meio de prova.” E isto porque, tal ocorrendo, o STJ julgará a causa, aplicando o direito à espécie, em obediência ao comando do art. 257 do seu regimento interno, a exemplo do que faz há muito tempo o STF, na esteira da Súmula nº 456.
Nesse mister, é certo, tomará como referência os fatos ficados na instância ordinária, mas não se exige que sobre cada um deles tenha emitido juízo de valor. Basta que a parte interessada suscite o prequestionamento para viabilizar o recurso excepcional, visto que prequestionar significa levantar previamente questão acerca de assunto ainda não ventilado. A matéria objeto dos embargos de declaração, portanto, qualquer que seja o pronunciamento do tribunal a quo, eis que não se pode violentar ou coarctar a liberdade conferida ao juiz de julgar, notadamente quanto aos fatos da causa, passa a integrar o decisum embargado. E esta é a compreensão correta, porque a parte, ao opor os embargos, cumpriu a função que lhe cabe com vistas ao atendimento do requisito a que alude a citada Súmula nº 356, não sendo possível reclamar-lhe providência fora ou acima do seu alcance.
Conhecido que seja o recurso especial – e tal é a barreira fixada pelo art. 257 do Regimento Interno para a cognição completa da lide – o STJ substituirá o tribunal recorrido no exercício do seu poder jurisdicional.
Nessa linha de raciocínio, conheço do recurso e dou-lhe provimento, emprestando minha adesão ao voto do Ministro Relator, que no tópico a seguir transcrito deixa evidente a incidência ex hypoteshi do art. 246 do Código Civil, na redação da Lei nº 4.121/62 (fls. 688/689):
“De sua leitura (refere-se ao voto vencido do Des. Romeu Jobim) resta claro que o documento de quitação de fls. 493/498 ante aos demais elementos constantes dos autos tão só, como afirmado pela recorrente, “robustece a base de fundamentação da lide” que lhe ampara o direito deduzido na inicial.
Os votos vencedores afastaram a reserva do bem pretendido, forte em que, após o desquite do casal, quando coubera a autora que se responsabilizara pelo pagamento das prestações vincendas, assim como quitara as vencidas, este retornará à comunhão, porque convolada novas núpcias. Circunstância, data vênia, irrelevante para o deslinde da quaestio, uma vez que sua aquisição se dera na existência da comunhão anterior. Por isso cuida a ação de bem reservado. Este que já o era na constância do casamento anterior; bem reservado continuou sendo quando do casamento posterior, eis que adquirido pela mulher em conformidade com o artigo 246 da Lei Substantiva Civil.
Embora desinfluente para a causa, sobreleva notar, como reforço à fundamentação da lide, que na primeira separação coube, também, exclusivamente ao recorrido o outro bem imóvel que possuía o casal, constituído pela casa nº 1039, da rua São João, em Bebedouro, Estado de São Paulo, dada em usufruto vitalício à genitora do cônjuge varão (fls. 307/308) não voltando a integrar a comunhão, como faz certo o acordo celebrado entre fls. 424/425 (estes referidos na sentença por equívoco como de fls. 440/442).”
É como voto.”

65. Está correto o raciocínio do I. MINISTRO ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, já que a parte através de embargos de declaração tentou prequestionar o artigo 246 do Código Civil/1916, sem, contudo, lograr êxito, cumprindo o quesito a que alude a Súmula 356 do STF.

66. A ausência da prestação jurisdicional é da responsabilidade objetiva e subjetiva do ESTADO, e não, da parte. Mais, não se coaduna com o princípio constitucional da celeridade processual, somente anular o acórdão para que o tribunal “a quo” aprecie a omissão apontada, vez que a existência de “error in procedendum” dispensa o quesito do prequestionamento e impõe a sua correção ao STJ (vide: RE nºs. 65084-SP; 69.804-BA; 84.710-RS; 103.568-RJ; 70.750-SP e 273.363-6 MG).

67. É o caso dos autos, já que a Querelante tentou prequestionar os artigos 37(sem mandato) e 390 (incidente de falsidade), ambos do CPC/1973 e artigo 1º da Lei Federal 8.009/90, em face do ajuizamento de embargos de declaração, todavia, persistiu, consciente, a omissão dos desembargadores em violar dever jurídico de seu ofício, em “fraudis causa”, pasme, em matéria de ordem pública (FRAUDE PROCESSUAL), conhecível de ofício.

68 De modo que a admissão do recurso especial, por violação direta aos artigos supra citados era de rigor, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e conhecível, de ofício, devendo ser declarada a nulidade do processo, com base no artigo 249, §2º (nulidade absoluta) ou a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, Inciso IV, §3º (processo irregular), ambos do CPC/73.

69. A Querelante interpôs agravo em recurso especial, em 22 de junho de 2011, em síntese ( 51):

˝(…). O ˝despacho padrão˝ demonstra que o Recurso Especial não foi analisado e, muito menos, lido. Parece que foi copiado do arquivo do computador, de um armário ou de uma gaveta, esse despacho genérico, um texto único, igual, que vale para todas as hipóteses de Recurso Especial e trancar, de forma olímpica, a via recursal.
(…).
Refere o Recurso Especial contra à decisão prolatada em Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO que considerou ocorrentes os motivos ensejadores para dar Proviemnto ao referido recurso que objetiva DECLARAR NULO OS ATOS PRATICADOS NOS AUTOS POR UM SUPOSTO ADVOGADO SEM QUE FOSSE CONSTITUIDO (PROCURAÇÃO) PELA QUERELANTE, ALÉM DAS ASSINATURAS POSTADA NAS PEÇAS DE DEFESA SEREM FALSAS.
(…).
Compulsando os autos da execução, constata-se uma sequiência de irregularidades praticadas por advogados, sem instrumento de mandado outorgado pela requerente, vejamos.
Destaque-se que, a petição de fls. 02/04 protocolo nº 012036 de 15/03/20 e 12/03/2001 e 12/03/3001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertende a Carteira de Ordem da citada Advogada.

A Certidão de folhas, 146, assinada pela escreventes: VALDINÉIA LEIONEL PEREIRA CASSANI comprova a os fatos alegados pela Querelante: pede vênia para citar.
Certifico e dou fé, em complementação às certidões de fls. 119 e 119vº, que nestes autos de Execução de Título Extrajudicial não houve o cadastramento de patronos para a requerida no sistema. Isso aconteceu devido não haver nenhuma manifestação da requerida, nem juntada de procuração nestes autos.

Mauá, 22 de maio de 2007.
Valdinéira Leionel Pereira Cassani
Escrevente.

Como Certificado, não há duvida de que os ATOS praticados por ADVOGADO sem procuração, são nulos de pleno direito, embora a escrevente tenha advertido o Juiz Singular, o processo de Execução seguiu tramitando normalmente, e, pasme! Sem o conhecimento da Querelante, tudo às escuras.
Como se não bastasse, as assinaturas da petição do RECURSO DE APELAÇÃO, são meros RABISCOS e completamente diferente uma da outras, logo presume-se que a Advogada não iria subscrever a petição daquela forma, razão pelo qual, não é crível que as referidas assinaturas sejam de uso pessoal da suposta dra. ERACILDA DE LIMA, que leva crer que terceiro praticou o ato no lugar da referida Dra.
Desta feita, diante dos fatos aqui supra elencados, pode-se afirmar que há forte INDICIOS DE FALSIDADE da assinatura da Advogada, no documento acostado aos autos da execução, bem como, também é falsa a assinatura da Querelante no referido contrato de locação, o que demonstra ter ocorrido ilícito penal, nos ATOS praticados no processo de execução.
Parte da doutrina e julgados dos nossos Tribunais, (adotada nesta prava), com fundamento no artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil, ensina que a capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência do processo, a seguir transcrito:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Na mesma linha a Súmula 115 desse E. STJ, bem como a jurisprudência do mesmo Tribunal, corrobora com este entendimento:
“Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”
EREsp 27903/SP, EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. – SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, atos esses que não podem ser convalidados com efeito retroativo, a vista do que dispõe o art. 37, parágrafo único, do CPC. – a capacidade de postução, de que trata o citado art. 37, não se aplica a regra jurídica do art. 13 do mesmo diploma legal, concernente a capacidade processual e a legitimidade da representação da parte. – embargos não conhecidos.
(…).

Como se pode ver, não há como deixar de usar o métido comparativo, se o caso se tratasse de um acidente, chamaríamos de fratura exposta, mas como o assunto está antenado ao ramo do direito, entendemos que os fatos foram expostos de tal maneira que a simples vista d’olhos é possível identificar que a Querelante só CONSTITUIU Advogado em 15/05/2007 (procuração anexa) época em que tomou ciência do processo, ou seja, JÁ NA FASE FINAL DA EXECUÇÃO, enqunato que os autos TAMITARAM sem Advogado constituído por todo PERIODO que ANTECEDEU a constituição deste, motivo pelo qual gera a nulidade do procedimento por apresentar vício de ordem material e formal.
(…).
Obtermpere-se que, certamente mais uma vez, faltou perspicácia quando da análise dos documentos e das assinaturas FALSAS praticadas nos autos de execução, que, enseja ˝prima facie˝ a sua nulidade ˝ex offício˝, porque, como demonstrado insustentável a sua manutenção no processo de execução. (…).»

70. O I. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA do STJ, através de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial nº 85.438 – SP, em 06 de dezembro de 2011, nega provimento ao agravo, ao não admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento, em nítida violação a Súmula 356 do STF, assim expresso (Doc. 52):.

˝DECIDO.
De inicio, relembro que esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão inadmissibilidade (Ag. nº. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEY BENETI, DJ 0/05/2009).
Nada obstante, o recurso especial efetivamente não reune condições de admissibilidade.
Primeiro, pela absoluta falta de prequesitonamento. Da análise dos acórdãos tando o principal (e-STJ fls. 261/262) como o dos declaratórios (e-STJ fls. 287/288) deprende-se inexistir qualquer debate em relação aos dispositivos legais tido por violados.
Assim, incide a Súmula 282/STF.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Segundo, analisar se houve atuação de advogado sem procuração e se existe assinatura no instrumento de mandato ou ˝rabiscos˝, para concluir de forma distinta da decisão do Tribunal de origem implica resolver a matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso e especial.
Por fim, relembro que (i) não cabe ao STJ debater suposta violação a artigos constitucionais e (ii) a Súmula n. 115/STJ só se refere a processos em trâmite perante esta Corte, não sendo aplicável às instãncias ordinárias, onde é possível a regularização da representação (CPC, art. 13).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, §4º, II, ˝a˝, do CPC.˝

71. Como dito, anteriormente, a ˝falta de debate˝ com relação ao artigo 37 (sem mandato) e artigo 390 (incidente de falsidade) e artigo 1º da Lei Federal 8.009/90 (impenhorabilidade bem de família) constitui error in procedendo da 28ª Câmara de Direito Privado, em face do atendimento pela Querelante da Súmula 356 do STF, razão pela qual não tem cabimento algum a incidência da Súmula 282 do STF, já que, como dito acima, pelo notável Jurista MINISTRO ANTONIO TORREÃO BRAZ

˝…. a parte, ao opor os embargos, cumpriu a função que lhe cabe com vistas ao atendimento do requisito a que alude a citada Súmula nº 356, não sendo possível reclamar-lhe providência fora ou acima do seu alcançe.˝

72. Assim, como enfatiza o Ministro Torreão Braz, basta que a parte interessada suscite o prequestionamento para viabilizar o recurso excepcional, visto que prequestionar significa levantar previamente questão acerca de assunto ainda não ventilado, e isso, independende do resultado do julgamento pelo tribunal “a quo” para admissibilidade do recurso especial.

73. Mais, é falsa a afirmação do Ministro Antonio que existe mandato nos autos da execução, assim expresso: ˝… se existe assinatura no instrumento de mandato ou ˝rabiscos˝, para concluir de forma distinta da decisão do Tribunal de origem implica resolver a matéria fático-probatória, (…).˝

74. Está demonstrado no recurso especial através de certidão da serventuaria, sra. Valdineia, da 4º Vara Cível de Mauá – SP, documento dotado de fé pública, emitido em 22/05/2007, que não há mandato nos autos, em favor da advogada Eracilda de Lima desde sua primeira petição (embargos à execução) despachada em 22/03/2001, ou seja, decorridos quase 7(sete) anos, de tramitação de processo de execução nulo, haja vista que sem procuração. Mais, há provas (Certidões da OAB), insofismáveis, que os números das OAB/SP, bem como as assinaturas e rabiscos da Advogada Eracilda de Lima, em diversas petições, são falsos. (Docs. 6; 11/12 e 36).

75. O processo de execução nunca foi válido ou regular, sendo de rigor a admissibilidade do recurso especial por FRAUDE PROCESSUAL cujo conhecimento pelo magistrado é, de ofício, em qualquer grau de jurisdicição, independentemente de prequestionamento, porque o interesse público é do ESTADO, já que não há lógica alguma dar seguimento a processo fraudulento, uma vez que toda pessoa tem a garantia constitucional ao devido processo legal – due process of law (LIV). O direito a um processo judicial ˝justo˝ (§2º, 5º, CF), sem vícios absolutos ou nulidades, sendo de rigor sua extinção, em face do comando normativo do artigo 267, Inciso IV, §3º ou declaração de sua nulidade, com base no artigo 249, §2º, do CPC/1.973.

76. Ademais, em face do atendimento da Súmula 356 do STF, não há como não admitir o recurso especial por negativa de vigência ao artigo 390 do CPC/1973, por se tratar de matéria de ordem pública (INCIDENTE DE FALSIDADE), não tendo a incidência da Súmula 7/STJ, porque há uma dicotomia ontológica entre analisar prova e conhecer da prova. Nenhum juiz sério, tem competência para negar a instauração de incidente de falsidade documental e ideológica, consequentemente, impedir a realização de perícia documentoscópia e grafotécnica, sob pena de responder a processo criminal.

77. A razão é simples! O juiz é um aplicador da lei. O saudoso MINISTRO DJACI FALCÃO DO STF, ao julgar o Recurso Extraordinário m. 95.836-RS, em 31 de agosto de 1.982 deixou isso bem claro na Ementa: “É lícito ao juiz interpretar a lei, porém não lhe é facultado revogá-la ou deixar de aplicá-la”.

78. Desta feita, o Ministro Antônio deveria, de ofício, declarar a nulidade do acórdão hostilizado, consequentemente, do processo de execução, porque não existe o devido processo legal (5º, LIV, CF), com fulcro no artigo 249, §2º, do CPC/1.973. O direito é incontestável!

79. A Querelante interpôs agravo regimental contra decisão monocrática. Os srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti da 4ª Turma do STJ, através do Acórdão AgRg em Agravo de Recurso Especial n.º 85.438-SP, nega provimento ao agravo regimental, sob a fundamentação de que o recurso não atacou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em 28 de agosto de 2012 (Doc. 53).

˝VOTO
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com os seguintes fudnaemntos (e-STJ fls. 402/403)
˝Trata-se de agravo nos próprios autos.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especail sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 367/369): (a) impossibilidade de debate de questões constitucionais em recurso especial, (b) inecistência de ofensa ao art. 535 do CPC, (c) não demonstração de violação a dispositivos de lei, pois a solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acódão, (d) incidência da Súmula n. 7/STJ e (e) dissídio não suficientemente comprovado.
No AREsp (e-STJ fls. 372/386), a parte Querelante afirma não ter havido análise do recurso especial, visto que foi proferido um ˝despacho padrão˝ para não admitir o Resp. De seu turno, basicamente repisou os arguemntos já antes expostos nas razões recursais, apontando nulidades e problemas envolvendo a capacidade postulatória da parte contrária.
É o relatório.

DECIDO.
De inicio, relembro que esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão inadmissibilidade (Ag. nº. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEY BENETI, DJ 0/05/2009).
Nada obstante, o recurso especial efetivamente não reune condições de admissibilidade.
Primeiro, pela absoluta falta de prequesitonamento. Da análise dos acórdãos tando o principal (e-STJ fls. 261/262) como o dos declaratórios (e-STJ fls. 287/288) deprende-se inexistir qualquer debate em relação aos dispositivos legais tido por violados.
Assim, incide a Súmula 282/STF.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Segundo, analisar se houve atuação de advogado sem procuração e se existe assinatura no instrumento de mandato ou ˝rabiscos˝, para concluir de forma distinta da decisão do Tribunal de origem implica resolver a matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso e especial.
Por fim, relembro que (i) não cabe ao STJ debater suposta violação a artigos constitucionais e (ii) a Súmula n. 115/STJ só se refere a processos em trâmite perante esta Corte, não sendo aplicável às instãncias ordinárias, onde é possível a regularização da representação (CPC, art. 13).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, §4º, II, ˝a˝, do CPC.˝
No regimental, a Querelante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso, todavia, sem proceder à impuhnção e especifica do fundamento da decisão.
Furtando-se a recorrente de atacar especificaemnte os fundamentos da decisão agravada, incide, uma vez mais, a Súmula 182/STJ, verbis: ˝É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.˝
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.˝

80. Os Ilustres Ministros do STJ incorreram em erro inescusável no exercício da função jurisdicional, ao legitimar a tramitação de processo de execução fraudulento, isto é, sabidamente falso. Urge destacar que os recursos processuais colimados no Código de Processo Civil, estão vinculados a existência de processo judicial válido e eficaz, razão pela qual a exigência do art. 544, §4º, II, ˝a˝, do CPC e da aplicação da Súmula 182 do STJ, não se aplica ao caso vertente, posto que, não há o devido processo legal assegurado pela Carta Magna.

81. Urge destacar que FRAUDE PROCESSUAL pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de ofício, quando o processo judicial não for válido e nem regular, nos termos do artigo 267, Inciso IV, §3º, do CPC/1.973 que assenta:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

82. O leiloeiro RENATO MOISÉS, em 10 de junho de 2010, informa ao I. ´Juízo da 4ª Vara que o imóvel da Querelante foi arrematado por R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais). (Doc. 28).

83. A Querelante ingressou com embargos à arrematação, em 24 de agosto de 2010, com a juntada de requerimento da instauração do Inquérito Policial nº 468/2010, junto ao 1ª Distrito Policial de Mauá – SP, em decorrência dos fatos idênticos dantes detalhado, em síntese (Doc. 27):

˝(…).
Saliente-se, que além da vasta opinião dos mais abalizados doutrinadores, acima transcritas, as decisões de eméritos tribunais pátrios no concerne a vedação da prática da penhora deo bem de família. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – RENÚNCIA – BEM OFERECIDO A PENHORA PELO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – DIREITO À MORADIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA – DIREITO CONSTITUIONAL – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA PENHORA DECRETADA – O direito à impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ainda que o devedor ofereça esse bem à penhora. A moradia e a proteção à família são direitos assegurados constitucionalmente e constituem normas de ordem pública, congentes e irrenunciáveis, devendo ser declarada nula a penhora incidente sobre esses bens. (TJMS – AG 2002.009947-3-4ª T.Civ. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 03.12.2002).
De outro parte, a dívida exequenda resulta de um docuemnto NULO DE PLENO DIREITO, portanto o título é inexigível, vez que, a assinatura da executada é FALSA e, é objeto de INQUÉRITO POLICIAL, cópia anexa.
É de se concluir, assim, que o peticionante está sob o amparo da garantia consagrada na norma constitucional supra citada, do que decorrem a impenhorabilidade do imóvel considerado e consequente impossibilidade jurídica da arrematação perpetrada. Daí a nulidade substantiva da expropriação, mercê da disposição do arts. 145 e 148 do Cód. Civil Brasileiro.
Registre-se, que a Embargante não assinou qualquer autorização para dar seu UNICO (bem de família) como garantia de contrato de locação, informação denunciada nos autos de execução, também não apreciada até o presente momento as provas documentais da Embargante.
Cabe frisar Nobre Julgador, que a assinatura no contrato de locação não foi subscrita pela Autora, razão pela qual deve ser esclarecido o ato, e, em sendo constatado a falsidade da citada assinatura, pugna pela nulidade do contrato de lcoação.
Destaque-se que, a petição de fls. 02/04 protocolo nº 012036 de 15/03/20 e 12/03/2001 e 12/03/3001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertende a Carteira de Ordem da citada Advogada, também a mesma ADVOGADA nunca foi constituida pela Autora para representa-la nos autos da execução.
Se tudo não bastasse a certidão de fls. 148, assinada pela escrevente VALDINÉIA LEONEL PEREIRA CASSANI, abaixo reproduzida, vem de encontro a esta ilegalidade perpetrada.

A Certidão de folhas, 146, assinada pela escreventes: VALDINÉIA LEIONEL PEREIRA CASSANI comprova a os fatos alegados pela Querelante: pede vênia para citar.
Certifico e dou fé, em complementação às certidões de fls. 119 e 119vº, que nestes autos de Execução de Título Extrajudicial não houve o cadastramento de patronos para a requerida no sistema. Isso aconteceu devido não haver nenhuma manifestação da requerida, nem juntada de procuração nestes autos.

Mauá, 22 de maio de 2007.
Valdinéira Leionel Pereira Cassani
Escrevente.

Pasme! As assinaturas na petição do RECURSO DE APELAÇÃO, são meros RABISCOS e completamente diferentes uma da outra, logo presume-se que a Advogada não iria subscrever de forma distinta na mesma petição, razão pelo qual, não é possível afirmar que as referidas assinaturas sejam de uso pessoal da Dra. ERACILDA DE LIMA, o que leva crer que alguém praticou o ATO no lugar da referida advogada.
Normatiza o CPC:

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I – por vício de nulidade.
(…).
c) PRLIMINARMENTE, sej concedida LIMINAR ˝inaudita altera pars˝ nos termos do artigo 273 PARÁGRAFO 7º DO CPC, a fim de antecipar as provas NOMEANDO perito judicial para realizar exane técnico NAS ASSINATURAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em caráter de URGÊNCIA visando comprovar a falsidade das referidas assinaturas.
d) invalidar a arrematação, quer pela nulidad substantiva decorrente da impossibilidade jurídica da expropriação, dada a impenhorabilidade do bem imposta constitucionalmente, quer pela nulidade processual resultande dos vícios do procedimento expropriatório, estampados de atos ilegais praticados no processo de execução, ou, ainda, na falta de PROCURAÇÃO da causídica que subscreveu a petição de fls., conforme CERTIDÃO de fls., 148, bem como pela FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA da executada no contrato de locação. (…).˝

84. Com a juntada do Inquérito Policial n. 468/2010 nos autos da arrematação, antes da prolação da r. Sentença, o Juiz Olavo tomou conhecimento da declaração do locatário, sr. Erico Romão nos seguintes termo (Docs. 14 e 54):

“… venho na forma e nos termos da lei, declarar que, Ricardo Domingues me confessou ter sido ele quem assinou o contrato de locação residencial no lugar de Elena Maria do Nascimento, no contrato em que figura como partes Erico Romão de Vilalba Alvim, como locatário e Alzira Pereira Domingues como locadora, a confissão foi feita em escritório seu Ricardo Domingues – General Glicério, 45, 6º andar, SL 68, Santo André, 18 de maio de 2010”

85. Desta feita fica, cabalmente, demonstrado que a assinatura no contrato de locação não é da Querelante, mas, foi falsificada, segundo o locatário, sr. Erico Romão, pelo sr. Ricardo Domingues, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da arrematação era e é de rigor. Frise-se que, a impenhorabilidade do imóvel residencial da Querelante é patente, em face do que dispõe o artigo 1º, da Lei Federal n.º 8.009/1990 que diz:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

86. Como dito, na incial, o Laudo Técnico do Perito Judicial, engenheiro Doutor  Fred Jacomino Bressan que fez a avaliação do imóvel para leilão, despachado com o Juiz Olavo, em 04 de Abril de 2007, confirma o imóvel arrematado como residência – moradia da Querelante (Doc. 4).

87. O Juiz Olavo através de sentença espúria (sem examinar, apreciar e julgar prova documental irrefutável), em 21 de novembro de 2.011, julga improcedente os embargos à arrematção, em síntese (Doc. 55):

“(…).O mais (“impossibilidade de objeto impenhorabilidade do bem constrito”, “nulidade processuais decorrentes dos vícios verificados no curso do procedimento expropriatório”) e tudo quanto se resolve a embargante em reapresentar à discussão, são temas que já foram exaustivamente conhecidos, discutidos e afastados em primeira e segunda instâncias, não merecendo o assunto maior digressão”
(…). Responderá por isso por multa de um por cento do valor da causa e a indenizar a parte contrária (Alzira e Ana Lúcia) dos prejuízos que estas sofreram, mais os honorários advocatícios e todas as despesas por elas efetuadas; fixado desde logo o valor  dessa  indenização, devida a cada uma das embargadas, em 20% do valor da causa, devendo ser liquidado por arbitramento o valor das despesas que estas tiveram.
Tudo sem prejuízo do ônus da sucumbência. Posta a questão nestes termos,  JULGO IMPROCEDENTES ospresentes embargos à arrematação, ficando a embargante condenada a suportar ônus da sucumbência, fixados honorários de R$ 1.000,00(mil reais) para cada uma das embargadas, tudo nos termos do § 4º do artigo do 20 CPC, com as ressalvas entretanto, da Lei 1.060/50.”

88.Observe Excelência, que o astuto Juiz Olavo ao prolatar a sentença, deliberadamente, não julgou os vícios absolutos citados e provados nos embargos à arrematação, que resultam em nulidade absoluta do processo de execução, sequer há relatório ou raciocínio lógico, inexiste os quesitos formais e materiais para a existência da prestação jurisdicional do ESTADO, o que viola, terminantemente, o artigo 458 do CPC. E o que é pior, de forma obscena, condena a Querelante a pagar multa de 1% do valor da causa e a indenizar a sra. Alzira e seus asseclas (Doc. 55).

89. É tipica a ação criminosa do Juiz Olavo, com relação ao delito de estelionato, uso de documento falso e de prevaricação, razão pela qual é requestada na presente representação a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

90. A Querelante ingressou com recurso de apelação, em 15 de dezembro de 2.011, em síntese (Doc. 56):

˝(…).
A priori mister se faz  colocar que os EMBARGOS À ARREMATAÇÃO se fundamenta de decisão prolatada da Ação de Principal a qual se encontra ainda em tramite na Comarca de Mauá-SP local, pois se trata de uma Ação de Execução de Título Judicial, proveniente de Sentença proferida em Ação de Despejo Pof Falta de Pagamento que tramitou na Comarca de Santo André-SP, onde a Parte Ré é vitima de um CONLUIO, onde os autos da Ação de Execução tramita com ASSINATURAS FALSAS postadas no contrato de locação e na petição recursal, ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, além de outras ilegalidadees, tudo debaixo dos olhos do Juiz Monocrático que faz vistas grossas para essas ocorrências GRAVES.
(…).
Assim, entende-se que os fatos narrados pela Apelante na presente medida são incontroversos, Excelência. Anote-se Nobres Julgadores, em momento algum de sua defesa no Embargos à Arrematação as Apeladas conseguiram descaracterizar as ˝falsidades das assinaturas tanto no Contrato de Locação, como da Petição de Recurso da Apelação˝ abordados pela Apelante na preambular da presente demanda, razão pela qual temos que as Apeladas são confessas quanto à matéria de fato, sendo assim, assegurada a aplicação do artigo 390 do Código de Processo Civil, Dispositivo que invoca.
(…).
Por último, elaboramos um breve resumo explicativo do que se sucedeu na Demanda principal, até chegarmos a esta situação atual a quqal se desembocou neste Medida Embargos à Arrematação, desdobrando-se em Recurso de Apelação com o objetivo de vir declarar a ˝NULIDADE AB INICIO˝ da Ação de Execução de Titulo Judicial, face às ilegalidades aqui denunciadas como: FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA da suposta advogada que peticionou naqueles autos (fls. 41), FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA SUPOSTA ADVOGADA (fls. 30 e 34), FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA APELANTE (fls. 39 e 40), repita-se a suposta Advogada Eracilda de Lima nunca foi constituída pela Apelante para representá-la naqueles autos.˝

91. O Acórdão n.º 0014539-48.2010.8.26.0348, de 13 de novembro de 2012, proferido pelos desembargadores I. Relator Celso Pimentel, Osvaldo Palloti Junior (Revisor) e Gilson Delgado Miranda, da 28º Câmara, nos autos do recurso de apelação em embargos à arrematação, repele, novamente, a arguição de incidente de falsidade e de impenhorabilidade de bem de família, sob a falsa existência de preclusão (dolo específico), cujo VOTO na parte que interessa aduz (Doc. 57):

“(…) A arguição de falsidade de assinatura em contrato e em petição, tanto quanto alegada nulidade no processamento da execução, foi antes repelida em ambos os graus, não custando anotar que a embargante já interpôs, entre agravos, apelações e embargos declaratórios, perto de quinze recursos, na maioria deles tratando dos mesmos e preclusos temas (fls. 93/95, 121/126, 175/177 e 215/217, a título de exemplo). (…).”

92. Como exposto não existe preclusão, porque não houve a realização de perícia grafotécnica. Os fatos jurídicos (fraude processual e incidente de falsidade) nunca foram apreciados, examinados ou julgados por acórdão nenhum. A Querelante não deve ser a primeira vítima de golpe dos magistrados, o que deverá ser objeto de investigação nos acórdãos proferidos nos últimos 5(cinco) anos, em processos judiciais análogos ao presente.

93. A Querelante através do laborioso advogado doutor ODILON, percebe as manobras fraudulentas dos magistrados, que agem em conluio (não há conduta negligente – o dolo é especificio) para que a perícia grafotécnica não seja realizada e ingressa com Ação de Nulidade de Ato Ilegal (contrato de locação), na Comarca de Santo André (foro de eleição do contrato de locação falsificado) e requer em LIMINAR, a nomeação de perito judicial, processo n.º 1.415/2.010, em síntese (Doc. 58):

“(…). b) seja concedida LIMINAR “inaudita altera para” nos termos do artigo 272, PARÁGRAFO 7º DO CPC, a fim de antecipar as provas NOMEANDO perito judicial para realizar exame técnico NAS ASSINATURAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em caráter de URGÊNCIA vidando comprovar a falsidade das referidas assinaturas. (…).”

94. A Ilustre Juíza VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARIA, da 8ª Vara Cível de Santo André – SP, percebe, também, a astúcia da sra. Alzira alegando preclusão da matéria com relação a perícia grafotécnica e rechaça tal pretensão, em síntese (Doc. 59):

“Partes legítimas e bem representadas
A alegação de incompetência absoluta deste feito não prospera, sendo possível a propositura de ação autônoma para contestação de validade do contrato de locação. Neste sentir também sem razão a alegação de preclusão, sendo legitimo o direito de ação.
(…). Esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando o que se pretende provar (…).”

95. Como se lê a I. Juíza Vanessa não aceita a preclusão, afirma ser legitimo o direito da Querelante e faculta a realização de perícia, desde que se justifique. Sucede que, inusitadamente, o Relator Celso José Pimentel, determina, levianamente, o arquivamento da ação anulatória, em agravo de instrumento ofertado pela sra. Alzira, com o propósito de impedir a perícia grafotécnica. A panaceia seria cômica se não fosse trágica! Eis a razão pela qual a prisão preventiva de todos os envolvidos na maracutaia será requestada abaixo.

96. O claudicante Juiz Olavo ao analisar a petição da Querelante, que pede a suspensão da execução até o desfecho da ação anulatória supra, em completa má-fé, afirma, falsamente, que a questão da perícia grafotécnica, já foi, pasme, exaustivamente, analisada por ele e confirmada pela instância superior, já que aduz (Doc. 60):

“(…). De se lembrar que as eventuais questões levadas a conhecimento de juizo outro naquela “ação anulatória, já foram objeto de sucessivas apreciações por este juiz nas inúmeras provocações que em torno disso foram feitas em primeiro grau, que em grau de recurso não sofreram reforma, estando pacificada aqui a questão, que não mais sensibiliza e já se mostra estéril de há tempos no processo, de  modo que aguardar a solução do que se discute naquele processo não se mostra razoável. O mesmo podendo ser dito em relação aos efeitos que o processo crime mencionado possa aqui lançar, e que de todo não autorizam a pretendida suspensão. (…).” (Grifos Nossos).

97. Não há dúvida da existência de concluio entre o Juiz Olavo Zampol Junior e os Desembargadores Celso José Pimentel, Julio Vidal, Cesar Lacerda, Eduardo Sá Pinto, Oswaldo Palloti Júnior e Gilson Delgado Miranda, posto que, o juiz faz questão de sustentar que suas decisões judiciais (criminosas) foram confirmadas por acórdãos proferidos pela 28ª Cãmara.

98. É cediço que impressões anímicas não tem materialização nos autos. Se não houvesse conluio, os desembargadores da 28ª Câmara citados, anulariam as decisões do I. Juízo da 4ª Vara Cível ou este último não reconheceria a preclusão, diante da existência de fraude processual e da nulidade absoluta do processo de execução, reconhecidas, em duas tentativas, a primeira pelo Desembargador ALEXANDRE LAZARINI e a segunda pelo Juiz JOSÉ WELINGNTON, todavia, ambas cassadas sem qualquer base legal.

99. Dessa maneira fica evidente que há interesse nefasto de magisgtrados, na condução do processo de execução acobertados pelo mantor protetor do Poder Judiciário, inobstante a existência, comprovada, de FRAUDE PROCESSUAL, já que, como dito, não há nos autos, tanto em primeira quanto em segunda instância o julgamento sobre a desnecessidade de perícia grafotécnica; impenhorabilidade de bem de família e da fraude processual. O direito é insofismável!

100. A Querelante ajuíza embargos de declaração contra o Acórdão 0014539-48.2010.8.26.0348, proferido em recurso de apelação em embargos à arrematação, em 13 de dezembro de 2.012, na parte referente a OMISSÃO, aduz (Doc. 61):

˝(…). Há OMISSÃO substancial por pate do Nobre Relator porque, os fatos demonstrados nos autos, especialmente na inicial, são probas inequívocas de que a assinatura postada no CONTRATO DE LOCAÇÃO não é de autoria da Embargante. Também omitiu fazer juízo de valor, quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo locatário às fls., bem como falta de PROCURAÇÃO DA ADVOGADA.
(…).
Ademais, o v. Acórdão de fls., se prende apenas em aceitar os arguemntos evasivos da Embargada, sem demonstrar nenhum fundamento legal que embasse o relatório final, ao contrário, embora ficasse provado, os vícios existentes nos autos, o que prejudica substancialmente o direito da Embargante, todavia, restou caracterizado a violação do princípio do contraditório, mesmo assim o Nobre Relator, pugnou equivocadamente pelo não provimento do recurso. Lamentável que Vossas Excelências, não tiveram discernimento para distinguiu que o OBJETO do litigio aqui visa apenas debater IDENTIDADE DE PARTE, ou seja análise da falta de CAPACIDADE POSTULATÓRIA da Advogada que funcionou nos autos.
No campo do direito, entendemos que quando o objeto em debate é estranho aos profissionais que acompanham o caso, necessário se faz que o tema seja submetido à apreciação do profissional competente para que emita seu parecer a respeito da incumbência que lhe foi confiada, ou seja, como a matéria se refere a (FALSIDADE DE ASSINATURA), para que seja examinado pelo profissional da área, o que não ocorreu!
Por tudo, como foi relatado num contesto geral, é que a Ação de Execução gerou prejuízos irreparáveis para a Embargante, que além de sérios prejuízos, assiste a Embargada se apossar do seu bem (IMÓVEL ilegalmente), no grito e agora referendado pelo V. Acórdão.
(…).
De outra parte, a divida exequenda resulta de um documento NULO DE PLENO DIREITO, portanto o título é inexigível, vez que a assinatura executada é FALSA, cuja é objeto de AÇÃO PENAL Nº 1619/2010 EM TRAMITE NA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAUÁ-SP.
É de se concluir, assim, que o peticionante está sob o amparo da garantia consagrada na norma constitucional a seguir declinada, do que decorrem a impenhorabilidade do imóvel considerado e consequente impossibilidade jurídica da arrematação perpetrada. Dai a nulidade substantiva da expropriação, mercê da disposição dos arts. 145 e 148 do Cód. Civil Brasileiro.
(…).
Destaque-se Nobres Julgadores que, a petição de fls., 02/04 protocolo nº 012026 de 13/03/2001 e 12/03/2001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertence a Carteira de Ordem da citada Advogada, também a mesma Advogada nunca foi constituida pela Embargante para representá-la nos autos da ação de execução.(…).˝

101. Os desembargadores inconsequentes I. Relator Celso Pimentel, Osvaldo Palloti Junior (Revisor) e Gilson Delgado Miranda rejeitaram os embargos através do Acórdão nº 0014539-48.2010.8.26.0348/50000, em 19 de fevereiro de 2.013, em síntese (Doc. 62):

˝Ausentes os vícios apontados ao acórdão, rejeitam-se os embargos declaratórios.
(…).
Sem omissão, sem contradição, sem obscuridade e sem infringência a qualquer preceito de lei de toda natureza, mas com cumprimento das regras pertinentes, o acórdão examinou os fatos e dirimiu a lide nos termos que expôs.
Constou do aresto que ”a arguição de falsidade de assintura em contrato e em petição, tanto quanto a alegada nulidade no processamento e da execução, foi antes repelida em ambos os graus˝ e que ˝diante de tal quadro, não se exigia dilação probatória e não se cogita de inobservância do contraditório˝ (fls. 243)

102. O cambalacho dos desembargadores é estarrecedor, já que apregoam a existência de preclusão de vícios absolutos, entrentanto, não citam o texto nos acórdãos onde a matéria (fraude processual, impenhorabilidade e nulidade) foi examinada e julgada. Os acórdãos citados não são só tipicos ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES, mas, atos judiciais fraudulentos, posto que, praticados reiteradamente ao longo do processo.

103. A Querelante ingressa com recurso especial, em 13 de março de 2.013, em síntese: (Docs. 63).

˝(…).O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdicição, incumbindo também à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil verbis:
(….).
VIII – NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, I, II CPC
Não tendo sido esclarecidas as obscuridades, nem supridas as omissões do v.acõrdão, apontadas nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o v. Acórdão que julgou estes, contrariou o Artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, porque se os EMBARGOS não recurso próprio para tal finalidade; não pode a decisão que os aprecia, afastar-se da mensagem dos incisos supra, do Artigo 535, sob pena de a ˝lei ter palavras inúteis ao supérfluas˝ (STJ 134/969).
(…).
Que o presente recurso especial seja conhecido e provido,  para o fim de, reformar o v. Acórdão ora recorrido, por afronta direta e frontal dos Artigos 37 e 126 do Código de Processo Civil; artigos 166, inciso II, 186, do Novo Código Civil; artigo 5º da Lei Federal nº 8.906/94 do Estatuto da OAB, Súmula 115 STJ, para declarar a ˝NULIDADE AB INICIO˝ da Ação de Execução de Título Judicial, face às ilegaliades aqui denunciadas como: FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA da suposta advogada que peticionou naqueles autos (fls. 41), FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA SUPOSTA ADVOGADA (fls., 30 e 34), FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA APELANTE (fls. 39 e 40), e, por nunca ter sido a suposta Advogada Eracilda de Lima constituída pela Recorrente para representá-la naqueles autos. E SER AO FINAL DADO PROVIEMTNO AO PRESENTE RECURSO  EM TODA A SUA PLENITUDE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUBUMBÊNCIA, já o que se pretende é apenas o cumprimento da Lei Maior, para que faça e se assegure a manutenção da mais bela forma de garantia dada ao homem, o DIREITO!˝

104. O Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, nega seguimento ao recurso especial, através de decisão monocrática teratológica, em 21 de fevereiro de 2.014 (Doc. 64).

˝(..). O recurso não reune condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido não cuidou dos artigo enfocados na peça recursal por desnecessária sua abordagem, já que há suficientes razões no decisu a amparar suas conclusões, ainda que delas haja discordância, não consistindo dessa forma negativa de prestação jurisdicional.
Incidente, portanto, a súmula 211 do egrégio tribunal de justiça

Eis seu teor
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.˝

105. Como se lê é falsa a afirmação na decisão monocrática que:

˝o acórdão recorrido não cuidou dos artigos (37; 390 CPC/73 e 1º LF 8009/90) enfocados na peça recursal por desnecessária sua abordagem, já que há suficientes razões no decisu a amparar suas conclusões, (…).˝ (grifos e acréscimos entreparenteses nossos).

106. Nunca houve nos acórdãos da 28ª Câmara suficientes razões, que apontasse ou justificasse legalmente a desnecessidade de perícia grafotécnica; inexistência de fraude processual; impenhorabildiade de bem de família ou nulidade do processo, documentalmente, comprovados, consequentemente, jamais existiu prestação jurisdicional do ESTADO. Trata-se de ATOS JUDICIAIS FRAUDULENTOS proferidos reiteradamente, o que constitui crime, visto que nenhum magistrado tem ˝mandado em branco˝ para julgar a lide.

107. Como assinalado em topicos anteriores a admissibilidade do recurso especial é incontroversa, diante do presquestionamento ficto dos artigos 37 e 390 do CPC/1973 e artigo 1ª LF 8009/90, em face do ajuizamento de embargos de declaraação, em atendimento a Súmula 356 do STF, razão pela qual não se aplica, em hipótese alguma, a Súmula do 211 do STJ.

108. A Querelante ingressa com agravo em recurso especial, em 19 de março de 2.014, em síntese (Doc. 65):

˝(…).
Não merece subsistir a r. Decisão combatida a qual o PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP, DESEMBARGADOR  ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, que foi disponibilizada no D.J.E em 19 de março de 2014, que não considerou preenchido os requisitos para dar seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto pela Querelante.
(..).
O ˝despacho padrão˝ demonstra que o Recurso Especial não foi analisado e, muito menos, lido. Parece que foi copiado do arquivo do computador, de um armário ou de uma gaveta, esse despacho genérico, um texto único, igual, que vale para todas as hipóteses de Recurso Especial e trancar, de forma olímpica, a via recursal.
(…).
Refere o Recurso Especial contra à decisão prolatada em Recurso de Apelação que não considerou ocorrentes os motivos de Apelação que não considerou ocorrentes os motivos ensejadores para dar Provimento ao reerido recurso que objetiva DECLARAR NULO OS ATOS PRATICADOS NOS AUTOS POR UM SUPOSTO ADVOGADO SEM QUE FOSSE CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PELA APELANTE, ALÉM DAS ASSINATURAS POSTADO NAS PEÇAS DE DEFESA PELO SUPOSTO SEREM FALSAS.
(…).
Destaque-se que, a petição de fls. 02/04 protocolo nº 012036 de 15/03/20 e 12/03/2001 e 12/03/3001 sob nº 0353436-1 não foi assinada pela executada, naquela fase processual, também cumpri informar que a petição supostamente assinada pela Dra. ERACILDA DE LIMA com OAB/SP nº 149.329 e 149.202, números que não pertende a Carteira de Ordem da citada Advogada, também a mesma ADVOGADA nunca foi constituida pela Autora para representa-la nos autos da execução.
Se tudo não bastasse a certidão de fls. 148, assinada pela escrevente VALDINÉIA LEONEL PEREIRA CASSANI, abaixo reproduzida, vem de encontro a esta ilegalidade perpetrada.

A Certidão de folhas, 146, assinada pela escreventes: VALDINÉIA LEIONEL PEREIRA CASSANI comprova a os fatos alegados pela Querelante: pede vênia para citar.
Certifico e dou fé, em complementação às certidões de fls. 119 e 119vº, que nestes autos de Execução de Título Extrajudicial não houve o cadastramento de patronos para a requerida no sistema. Isso aconteceu devido não haver nenhuma manifestação da requerida, nem juntada de procuração nestes autos.

Mauá, 22 de maio de 2007.
Valdinéira Leionel Pereira Cassani
Escrevente.

(…).
Como se não bastasse, as assinaturas na petição do RECURSO DE APELAÇÃO nos autos de execução supostamente assinado pela Dra. Eracilda de Lima, são meros RABISCOS e diferente um do outro, logo presume-se que a Advogada não iria subscrever a petição daquela forma, razão pela qual, não é crível que as referidas assinaturas sejam de uso pessoal da suposta Dra. ERACILDA DE LIMA, o que leva a crer que um terceiro praticou o ATO no lugar da referida Dra.
Desta feita, diante dos fatos aqui supra elencados, pode-se afirmar que há fortes INDICIOS DE FALSIDADE na assinatura da Advogada, no documento acostado aos autos da execução, bem como, também é falsa a assinatura da Querelante no referido contrato de locação, o que demonstra ter ocorrido ilicito penal, nos ATOS praticados no processo de execução.
(…).
Obtempere-se que, certamente mais uma vez, faltou perspicácia quando da anlálise dos documentos e das assinaturas FALSAS praticadas nos autos da execução, que, enseja ˝prima facie˝ a sua nulidade ˝ex offício˝, porque, como demonstrado insustentável a sua manutenção no processo de execução.
(…).
Dentro do princípio da retratação que caracteriza esta sede recursal, a Querelante requer ao Ilustre Presidente deste pretório, sua reconsideração da r. decisão objurgada, para admitir o recurso especial aviado, determinando sua remessa ao ilustrado Susperior Tribunal de Justiça. (…).˝

109. O Ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ, não conhece do agravo, através da decisão monocrática, em 12 de abril de 2.019, assim expresso (Doc. 66):

˝Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra a decisão de fls. 339/340 (e-STJ), que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula n. 211/STJ).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 343/363), conquanto tenha apontado a superficialidade da decisão agravada, não cuidou o Querelante de impugnar seu único fundamento, limitando-se a reiterar a argumentação deduzida no especial, relativa à suposta irregularidade da representação de sua contraparte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, parte final, do CPC/2015 e conforme orientação que emana do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, NÃO CONHEÇO do agravo. ˝

110. A existência de processo de execução criminoso (falsificação documental, ideológica, uso de docuemnto falso e execício ilegal da profissão de advogado), não necessida de impugnação ou presquestionamento de decisões judiciais, já que a FRAUDE PROCESSUAL, é imprescrítivel e conheível, de ofício, através de simples petição (5º, LV CF), como determina, o comando normativo, do artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC. O direito é peremptório!

111. De modo que a decisão do I. Ministro Antonio é manifestamente ilegal, por se basear em decisão monocrática do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, que constitui, sem dúvida, em ATO JUDICIAL INEXISTENTE, porque não há coerência lógica – fundamento legal, ou seja, não existe os quesitos formais e materiais para a existência da prestaçção jurisddicional do ESTADO, como exige o artigo 489 do CPC.

112. Formal, porque a decisão judicial deve conter relatório, fundamento legal e dispostivo. Material porque a decisão judicial deve ser fruto de um juízo justificado racionalemnte, coerência lógiga entre a motivação e o dispostivo. Sem essas formalidades essencias estamos diante de um ATO JUDICIAL INEXISTENTE, passível do reconhecimento de NULIDADE ABSOLUTA, como no caso vertente, por apresentar FRAUDE PROCESSUAL nos termos do artigo 282, §2º do CPC.

113. A Querelante não consegue entender a lógica do Ilustre Ministro ANTONIO CARLOS, visto que impõe a Querelante o dever, a responsabilidade de impugnar ATO JUDICIAL INEXISTENTE – FRAUDULENTO. Senhor Ministro ANTONIO, só há impugnação ou incidência de recursos processuais quando o ATO JUDICIAL É EXISTENTE, ou seja, onde há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO.

114. O Ministro ANTONIO CARLOS age em nítida má-fé, porque através de manobras jurídicas, de instrumentalidade claudicantes, transformam a realidade das coisas, já que permite a continuidade de processo de execução nulo – inexsitente, onde há diversos crimes provados, ao invés de declarar, de ofício, a nulidade da execução por não haver o devido processo legal (5º LIV).

115. Eis a razão porque o Poder Judiciário Brasileiro é motivo de riso nas Cortes Intenacionais, porque no sistema falido da justiça brasileira, a observância do princípio da instrumentalidade se sobrepõe ao princípio da dignidade da pessoa humana.

116. A Querelante ingressou com agravo interno, em 30 de abril de 2.019, cujo resumo para admissibilidade do agravo em recurso especial, pode ser resumido nas seguintes citações doutrinarias e jurisprudenciais, em síntese (Doc. 67):

˝(…).
O formalismo Processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de MAURO CAPPELLETTI, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo “na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão”. (“O formalismo valorativo no confronto com formalismo excessivo”, Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. Pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se
atinja uma solução para o processo se há, a informação disponível não será considerada para fins de contagem prazos recursais (Ato nº 135 = Art. 6 e Ato nº 172 = Art. 5). É importante sempre relembrar que os Tribunais de Segunda Grau têm uma relevantíssima função a desempenhar na administração da justiça, notadamente quando se prestam à revisão das decisões proferidas em Primeiro Grau, de modo a minimizar o cometimento de falhas no julgamento das causas. A importância de tal revisão é reconhecida por toda a sociedade.
Seguindo esta tendência, alinha-se a orientação proferida pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 551.956-SP.

“Se é fundamental a revisão das decisões no nosso sistema jurídico, a luta dos tribunais deve ser para viabilizar, sempre que possível, tal revisão, e não para evitá-la. A sociedade despende muitos recursos para manter os Tribunais justamente porque os considera essenciais para a correta distribuição da justiça. Essa consciência tem de estar na base do exame de admissibilidade de qualquer recurso.” http://web.trf3.jus.br/noticia/imprensa /vizualizar/442.

Destaque-se como bem observou o notável professor José Carlos Barbosa Moreira, “os tribunais, quando da análise da admissibilidade dos recursos não podem exagerar na dose: por exemplo, arvorando em motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apresentando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscitáveis de suprimento.
(…).
Afinal, como ressaltado, mais importante que conseguir chegar ao Judiciário é, atualmente, obter dele uma reposta ágil, coerente, efetiva e de acordo com os ditames processuais constitucionais. Essa, aliás, uma das grandes preocupações de Mauro Cappelletti, ainda no século passado:

“O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”

117. Os Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator); Marco Puzzi; Luís Felipe Salomão; Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma do STJ, através do Acórdão Agin no Agravo em Recurso Especial nº 526.367 SP, por unanimidade, negaram provimento ao agravo, em 06 de agosto de 2.019, na parte que interessa (Doc. 68):

˝A Querelante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fl. 442):

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra a decisão de fls. 339/340 (e-STJ), que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula n. 211/STJ).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 343/363), conquanto tenha apontado a superficialidade da decisão agravada, não cuidou o Querelante de impugnar seu único fundamento, limitando-se a reiterar a argumentação deduzida no especial, relativa à suposta irregularidade da representação de sua contraparte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, parte final, do CPC/2015 e conforme orientação que emana do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, NÃO CONHEÇO do agravo.
Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls. 434/439).
Publique-se. Intimem-se.

De fato, as razões do agravo nos próprios autos não impugnam o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. ˝

118. A Querelante interpôs, embargos de declaração, no Agin em Agravo em Recurso Especial, em 16 de agosto de 2.019 apontando OMISSÃO, em matéria de ordem pública, em síntese (Doc. 69):

˝(..).
1 – OS CRIMES QUE FORAM PRATICADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E OUTROS ATOS A SEGUIR ABAIXO:

a) FURTO DO 1° VOLUME DO PROCESO OCORRIDO NAAS DEPENDENCIA DA SERVENTIA DE JUSTIÇA IP FLS., 11556 DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUUE JUIZ E OS SERVIDORES RESPONSAVEIS IRÃO RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

b) CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (Arts 289 a 311, CP) INQUÉRITOO POLICIAL BO – 468/2010 – 1° DISTRRITO POLICIAL MAUÁ e 2553/2003 DO 6°0 DISTRITO POLICIAL DE SANTO ANDRÉ- SP.

c) CRIMES DE “”FALSIDADE IDEOLÓGICA” PRATICADAS NAS ASSINTURAS DA SUPOSTA ADVOGADA QQUE ATUOU NOS AUTOS E NA DA EXECUTADA – ELENA MARIA DO NASCIMENTO.

d) DESISTENCIAA DA ARREMATAÇÃO PELA ARREMATANTE FL 1494 AUTOS.

e) PRECLUSÃO DA EMBARGADA QUANDO NÃO RECORREU DO DESPACHO DE FFLS., 1456 QUE NOMEOU O PERITO

f) FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA ADVOGADA (ERACILDA DE LIMA) Artigo 133 da Constituição Feederal – Artigo 103 do Código de Processo Civvil – Artigo 1° e 3° da Lei Federal n° 906/94

É cediço que, restou incontestável não falar em OMISSÃO na r. decisão de fls., 476 sem com pesar, de maneira insensível negar provimento ao recurso  contra a Embargante, se considerar que a  mesma apenas exerce o seu direito de defesa, ora Exa., não nos parece justo tal assertiva imposta como uma espécie de FRUSTAR as pretensões da Embargante, pois tais pretensões é uma garantia constitucional, ou seja, é bem contraditório a r. decisão.(…).˝˝

119. A 4ª Turma do STJ rejeita os embargos de declaração, em Agin em Agravo em Recurso Especial nº 526.367 SP, em 30  setembro de 2.019, cuja EMENTA aduz (Doc. 70):

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que objetiva discutir matérias relativas ao mérito de recurso que nem sequer foi conhecido.
3. Embargos de declaração rejeitados.

120. Os ministros do STJ devem ter consciência que a administração da justiça, gênero da administração pública, está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e eficácia (37, caput) na prestação jurisdicional do ESTADO, razão pela qual existe uma hierarquia axiológica entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da instrumentalidade, já que a paz social repousa na correta solução dos litígios, através de um “processo justo”, sem fraudes processuais ou vícios absolutos, onde a decisão judicial seja fruto da razão – raciocínio lógico.

121. Desse modo qualquer decisão judicial que altere a realidade das coisas, ou seja, aquela privada de coerência lógica é um ATO JUDICIAL INEXISTENTE, consequentemente, NÃO SUJEITA A PREQUESTIONAMENTO, prazos processuais, preclusão, trânsito em julgado ou a recursos previstos no ordenamento jurídico vigente, posto que, não há a prestação jurisdicional do ESTADO. – “due process of law”.

122. Reprisando, a arrematante, sra. ANA LÚCIA COELHO BORTONI, em 10 de fevereiro de 2.017, diante da existência de FRAUDE PROCESSUAL INCONTESTÁVEL, desiste da arrematação e requer a devolução do lanço e a intimação do leiloeiro para restituição da comissão (Docs. 29/30).

123. Veja Excelência, inobstante os magistrados, reiteradamente, negarem a existência de qualquer vício no contrato de locação ou nos atos processuais, sem qualquer raciocínio lógico, uma pessoa estranha (Arrematante), porém, de bom senso, tem opinião contrária. E isso a leva a desistir da arrematação.

124. Em face da abertura de inquérito policial, a I. Juíza Criminal MARIA GORETTI BEKER, da 1ª Vara Criminal de Mauá-SP, requer, ao I. Juízo da 4ª Vara, o encaminhamento do contrato de locação original para exame documentoscópico. O contrato original é enviado a 1ª Vara Criminal e, posteriormente, encaminhado ao 1º Distrito Policial de Mauá, onde é colhido material gráfico da Querelante, bem como são ouvidos em declaração, Elena e Alzira (Docs. 71/77).

125. A Querelante apresenta uma declaração manuscrita pelo sr. Erico Romão. Este último não é localizado em diversas diligências do 1º DP inclusive sob condução coercitiva. É juntado o Boletim de Ocorrência n.º 7.740 do sr. Erico Romão, pasme, por crime de estelionato. O Ministério Público requer o arquivamento do Inquérito Policial nº 468/2010, em face da prescrição do crime de falsidade ideológica (contrato 1.999), nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal (Docs. 78/80).

126. A Querelante manifesta-se sobre a restauração de autos, referente ao 1ª Volume (sumiu), em 10 de outubro de 2016, com juntada da petição, em 18 de outubro de 2016, na qual informa que não foram observados os requisitos do artigo 713, II, do CPC (Docs. 81/82).

127. A Querelante ajuizou nova petição, em 20 de maio de 2.016, juntada aos autos em 23 de maio do mesmo ano, onde requer a nulidade absoluta da execução, em razão da juntada de documento novo, qual seja, o Laudo de Perícia Grafotécnica, elaborado pelo I. Perito Judicial Doutor Márcio Montesani, na qual assenta que a assinatura da Querelante aposta no contrato de locação é DIVERGENTE – FALSA, em síntese (Doc. 83):

˝A Conclusão Final do Laudo da Perícia Técnica Grafotécnica anexo, assim foi exarada:
(….).
Após um minucioso estudo dos lançamentos enviados (lançamento questionado e 02 lançamento padrão de confronto) com base nas informações prestadas pelo solicitante, esta PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, teve como ojbetivo avaliar os lançamentos caligráficos da Sra. ELENA MARIA DO NASCIMENTO, assinados em Contrato de Locação de Imóvel datado de 01 de setembro de 1.999. Com base em todo o estudo desenvolvido, quando da comparação entre o lançamento questionado e o lançamento padrão de confronto, a conclusão é de que foram observados pontos DIVERGENTES estre os lançamentos, como verificado no corpo deste relatório.˝
(…).
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de terceiro de boa fé que não participou da relação contratual. Quando alegado a falsificação mister se faz pericia grafotécnica, como é o caso dos presentes autos, que comprovou que a Executada, repita-se, não assinou o Contrato de Locação, logo, a Execução foi fundada na existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito. ˝

128. O Juiz José Welhington indefere o pedido sob os mesmos argumentos anteriores, ou seja, a existência de preclusão, inobstante ter ciência da juntada de documento novo (laudo pericial). A Querelante, em 12 de julho 2016, através de petição requer a juntada de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória 1.274/1.289, que negou a nulidade da execução, com o objetivo de possibilitar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, §1º, do CPC e para evitar tautológica repetições, cita, apenas, o pedido (Docs. 84/85):

˝(…)
Com pedido de Antecipação da Tutela paa que seja atribuido EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 522, 527, II (perigo de lesão grave e de difícil e incerta reparação – alteração daa pela keu nº 11.187, de 19.10.2005), e  558 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, prejuízos de difícil e incerta reparação, uma vez que há urgência na suspensão do processo executório, vez que a Querelante conforme Laudo de Períca Técnica Grafotécnica, não apôs sua assinatura como fiadora no Contrato de Locação que deu origem no referido título executivo extrajudicial, juntando suas RAZÕES DE AGRAVO.
(…)˝

129. O desembargador Relator Celso José Pimentel, através da DECISÃO MONOCRÁIICA TERMINATIVA ESPÚRIA de fls. 59/60, proferida, em 18 de julho de 2016, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140361-77.2016.8.26.0000, nega seguimento ao agravo, em síntese (Doc. 86):

“(…). A pretensão da devedora funda-se na arguição de falsidade de sua assinatura no contrato de locação, o que já foi repelido em todos os graus, não custando anotar que ela interpôs diversos recursos, a maioria deles tratando do mesmo e precluso tema, como constou do ato impugnado (fls. 25/27).
Assim e como em tantas e anteriores vezes, a matéria está preclusa e sua reiteração em posterior ato judicial não reabre a discussão.
A insistência caracterizará mais litigância de má-fé, com suas consequências.
Por isso, nego seguimento ao agravo, que se revela inadmissível (CPC de 2015, art. 932, III).” (Grifos Nossos)

130. A única verdade contida na decisão monocrática é que a arguição de falsidade já foi repelida em todos os graus de jurisdição, todavia, em nenhuma delas há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, como, exaustivamente, demonstrado nos topicos anteriores, podendo ser atacada por simples petição (5º, LV, CF) ou por “querelas nulitatis insanabilis”.

131. Mais, em nenhuma das decisões judiciais anteriores, houve a juntada de LAUDO TÉCNICO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA por Perito Judicial, ou seja, credenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual trata-se de FATO NOVO, a justificar a apreciação e julgamento de pedido de perícia grafotécnica, uma vez que nenhuma lesão a direito deixará de ser examinada pelo Poder Judiciário (XXXV, 5º, CF), bem como o laudo deveria ser aceito pela autoridade judiciária por ser detentor de FÉ PÚBLICA, nos termos do artigo 426, caput e artigo 428 do CPC.

132. Em consonância, o Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 554.402 RS, posicionou-se pela possibilidade de reconhecimento da nulidade do acórdão em face de erro material gravíssimosentença imoral, injusta que transforme a realidade das coisas e que afronte os regramentos e garantias constitucionais, defendendo que diante de vícios absolutos, não se admitirá o trânsito em julgado da decisão, podendo, inclusive ser atacada por Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial cujo VOTO, em síntese assenta:

“VOTO”
(..)De início, registro que em várias oportunidades tenho defendido que a injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas, quando presentes na sentença, viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transitaria em julgado.
 Cresce a preocupação dos doutrinadores com a instauração da coisa julgada decorrente de sentenças injustas, violadoras da moralidade, da legalidade e dos princípios constitucionais.
(…) Essas sentenças nunca terão força de coisa julgada e poderão a qualquer tempo serem desconstituídas porque praticam agressão ao regime democrático no seu âmago mais consistente, que é a garantia da entrega da justiça.
Ora, sendo o Judiciário um dos poderes do Estado com a obrigação de fazer cumprir esses objetivos, especialmente, o de garantir a prática da justiça, como conceber como manto sagrado, intocável, coisa julgada que faz o contrário?
Não considero que, ao acatar tal tese, estaria o julgador contrariando o princípio da segurança das relações jurídicas, até porque não se pode tolerar que tal segurança se dê em contrariedade ao próprio texto constitucional. De qualquer sorte, os valores absolutos da legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriundo de regramento processual”. (acréscimos entre parênteses nossos).

133. No mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior [6]: “A decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício de inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais”.

134. Paulo Otero [7], jurista português aduz: “A segurança como valor inerente à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio de sua intangibilidade são dotados de relatividade, mesmo porque absoluto é apenas o Direito Justo”.

135. FRAUDE PROCESSUAL sinaliza a inexistência de acórdão com trânsito em julgado. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco[8] citando o Ilustre Jurista Eduardo Juan Couture, assinala:

“(..). Mais de uma vez Eduardo Juan Couture escreveu sobre a admissibilidade e meios da revisão judicial das sentenças cobertas pela coisa julgada, particularmente, em relação a ordenamentos jurídicos, como o do Uruguai àquele tempo, cuja lei não consagre de modo expresso essa possibilidade. Preocupava o Príncipe dos processualistas latino-americanos as repercussões que a fraude pudesse projetar sobre a situação jurídica das pessoas (parte ou terceiros), ainda mais quando os resultados da conduta fraudulenta estiverem reforçados pela autoridade da coisa julgada. Disse, a propósito desse elegante tema que “a consagração da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei”. Maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinquente e diz que, se fecharmos os caminhos para a desconstituição da sentença passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo. E disse também, de modo enfático: “chegará um dia em que as forças vitais que o rodeiam [rodeiam o jurista] exigiram dele um ato de coragem capaz de pôr à prova suas meditações”.  

136. De sorte que a decisão monocrática está desprovida de juízo justificado racionalmente, o que à fulmina em nulidade absoluta. A Querelante ingressou com agravo interno, em 22 de julho de 2.016, em síntese (Doc. 87):

˝(…).
DA PROVA NOVA – ASSINATURA FALSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADA PELO DO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO
Com a exibição dos documentos originais, o exame grafotécnico elaborado pelo perito concluiu que a assinatura que consta no Contrato de Locação atribuída a Executada revela inequivocamente um flagrante inidentificação.
(…).
É cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil.
No caso em tela, havendo reconhecimento que a Executada não firmou o Contrato de Locação cuja obrigação é reclamada na prefacial porque firmado por pessoa estranha, a falsidade afasta a obrigação porque, repita-se, contamina todo o ato jurídico.
(…).
JURISPRUDENCIAS FIRMADAS POR NOSSOS TRIBUNAIS
FIANÇA – ASSINATURA FALSA – BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA.
– Constatando a falsidade da assinatura lançada no contrato de locação, são inexigíveis as obrigações dele decorrentes, por inexistir manifestação de vontade, sendo irrelevante, no caso, a boa-fé do locador. – Apelação não provida. (Apelação Cível n. 2.0000.00. 437.091-6, Rel. Des. Alberto Aluizio Pacheco Andrade, DJ 11.12-2004) (grifamos).
(…).
III – OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA A r. decisão ora agravada partiu de pressupostos já superados pela jurisprudência dominante e atual dos TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porquanto a PRECLUSÃO citada pelo Ilustre Desembargador Relator, data vênia, encontra-se na contramão diante do LAUDO PERICIAL GRAFOTÉNICO, PROVA NOVA, apresentado pela Querelante, onde não é sua a assinatura aposta no contrato de Locação, gerando NULIDADE ABSOLUTA QUE É IMPRESCRITÍVEL PODENDO SER ALEGADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.˝

137. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Dimas Rubens Fonseca (Presidente – 2º Juiz) e Cesar Lacerda (3º Juiz), negaram provimento ao agravo interno, impondo nova multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a exequente e a arrematante em 2% sobre o valor corrigido da arrematação, através do Acórdão nº 2140361-77.2016.8.26.0000/50000, de 13 de setembro de 2.016, cuja EMENTA e VOTO na parte que interessa aduz (Doc. 88):

EMENTA
Em face da evidente preclusão, mantém-se decisão monocrática do relator que negou seguimento a agravo de instrumento inadmissível e, nas circunstâncias,
impõem-se sanções por litigância de má-fé.

VOTO
Eis em itálico o inteiro teor de fundamentação da decisão monocrática impugnada.
A pretensão da devedora funda-se na arguição de falsidade de sua assinatura no contrato de locação, o que já foi repelido em todos os graus, não custando anotar que ela interpôs diversos recursos, a maioria deles tratando do mesmo e precluso tema, como constou do ato impugnado (fls. 25/27).
Assim e como em tantas e anteriores vezes, a matéria está preclusa sua reiteração em posterior ato judicial não reabre a discussão.
A insistência caracterizará mais litigância de má-fé, com suas consequências.
Por isso, nego seguimento ao agravo, que se revela inadmissível (CPC de 2015, art. 932, III).
Como se vê, o tema foi objeto de diversos recursos, todos rejeitados.
A devedora reitera a demonstração de que não respeita limite. Apesar de anteriores sanções por litigância de má-fé e apesar da expressa advertência, teima em repetir alegações inconsistentes e em desafiar a preclusão. Aí, mais que temeridade, há dolo processual (Código de Processo Civil de 2015, art. 80, I, III, IV, V, VI e VII), o que conduz à imposição de nova multa, agora de cinco por cento sobre o valor corrigido da causa, e de condenação a indenizar a exequente e a arrematante em dois por cento sobre o valor corrigido da arrematação (idem, art. 81 e § 3º).
Assim e com a sanção imposta, nega-se provimento ao agravo interno.

138. Os Querelados através do acórdão supra ultrapassaram os limites da função jurisdicional e incorreram em conduta criminosa, porque o acórdão é uma aberração jurídica, visto que o direito da Querelante é liquído, certo e incontestável, razão pela qual não poderia ser condenada a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a exequente (Alzira) e a arrematante em 2% sobre o valor corrigido da arrematação, em face da juntada de LAURDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, na qual demonstra que houve falsificação de sua assinatura. O direito é patente!

139. A Querelante ingressou com recurso especial, em 11 de outubro de 2.016, sob o fundamento da existência de presquestioamento em matéria de ordm pública – nulidade da execução por falsificação, nos termos do artigo 282, §2º CPC,  em síntese (Doc. 89):

˝(…).
Os dispositivos legais, objetos da interposição do Recurso Especial foram expressamente mencionados pelo eminente Relator do recurso de Agravo interposto nos autos, sendo evidente o debate acerca da violação do permissivo legal. O entendimento jurisprudencial até mesmo admite a ausência de menção expressa pelo julgador acerca do dispositivo legal apontado, restando evidentemente presentes todos os requisitos e pressupostos prévios aptos a ensejar o regular processamento do presente recurso, senão vejamos;
“PREQUESTIONAMENTO – Embora não seja necessário que o acórdão se refira expressamente a determinada norma legal para que possa ocorrer sua violação, INDISPENSAVEL QUE A MATÉRIA JURÍDICA DE QUE COGITA TENHA SIDO VERSADA. Isso não se verificando, inexiste o prequestionamento e fica inviabilizado o especial, em que se pretende sustentar a infringência daquele dispotivo” (STJ – 3ª turma. Resp. nº 6.868-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro j. 4.2.92)

“Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. ˝

Inexiste, com a interposição do presente recurso, qualquer pretensão quanto ao reexame de fatos e provas constante dos autos, mas apenas demonstrar que a decretação da extinção dos autos, evidencia a impossibilidade de aplicação dos termos da Súmula 07 do STJ, já que a legislação federal é direta e expressa, passível de reconhecimento imediato nesta instância recursal.
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta de requisito do prequestionamento”.
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE COMPROVA FALSA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição dos documentos originais, o exame grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIAL concluiu que a assinatura que consta no Contrato de Locação atribuída a Executada revela inequivocamente uma flagrante inidentificação É cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil.
No caso em tela, havendo reconhecimento que a Executada não firmou o Contrato de Locação cuja obrigação é reclamada na prefacial porque firmado por pessoa estranha, a falsidade afasta a obrigação porque, repita-se, contamina todo o ato jurídico.
O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em demonstrar a inexistência de relação “ex locato” entre as partes.
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de terceiro de boa fé que não participou da relação contratual. Quando alegado a falsificação mister se faz pericia grafotécnica, como é o caso dos presentes autos, que comprovou que a Executada, repita-se, não assinou o Contrato de Locação, logo, a Execução foi fundada na existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito.
A DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.
JURISPRUDENCIAS FIRMADAS POR NOSSOS TRIBUNAIS
FIANÇA – ASSINATURA FALSA – BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA.
– Constatando a falsidade da assinatura lançada no contrato de locação, são inexigíveis as obrigações dele decorrentes, por inexistir manifestação de vontade, sendo irrelevante, no caso, a boa-fé do locador. – Apelação não provida. (Apelação Cível n. 2.0000.00. 437.091-6, Rel. Des. Alberto Aluizio Pacheco Andrade, DJ 11.12-2004) (grifamos). ˝

140. O Presidência da Seção de Direito Privado, o Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, através da decisão monocrática espúria n.º 0018662-66.2010.8.26.0000, de 18 de janeiro de 2017, não admite o recurso especial, com base no artigo 1.030, V, do CPC, em nítida violação, frontal, a Súmula 356 do STF, em face do presquestionamento do artigo 166, II (contrato de locação ilícito) e VI (fraudar lei imperativa), do Código Civil cc. artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC (PROCESSSO IRREGULAR), em síntese (Doc. 90):

˝(…).
ll. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
As matérias tratadas pelos artigos arrolados, não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausentes da conclusão adotada.
Incide na espécie a Súmula 282 do colendo Supremo Tribunal Federal1, eis que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, posicionou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.
III. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. ˝

141. A manobra, inconsequente, do Presidente da Seção de Direito Privado, Deembargador ANTONIO GODZY é exdruxula, já que ñão incide a Súmula 282 do STF, quando a Querelante ingressa com embargos de declaração e suscita os dispositivos legais tidos por violados, restam assim, prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

142. A Querelante ajuiza agravo em recurso especial, em 24 de fevereiro de 2.017, em sintese (Doc. 91):

˝(…).
Refere o Recurso Especial contra a r. decisão prolatada em Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO que não considerou ocorrentes os motivos ensejadores para dar Seguimento ao referido recurso para fins de decretar a ANULAÇÃO DO PROCESSO em razão da PROVA NOVA comprovada através do LAUDO TÉCNICO PERICIAL acostados nestes e nos autos principais a seguir relatados
Do preâmbulo necessário no que diz respeito à PROVA NOVA.
Primeiramente, é necessário dizer, que autos nº 1554/2000 ação principal, há recursos pendentes de julgamentos no STJ.
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE COMPROVA SER FALSA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição do documento original, o Exame Grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIAL concluiu que a assinatura que consta no Contrato de Locação atribuída a Querelante (Executada) revela inequivocamente uma flagrante inidentificação é cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil Brasileiro.
No caso em tela, havendo comprovação de que não foi a Querelante (Executada) que ASSINOU o Contrato de Locação como FIADORA, sendo esta assinatura feita por pessoa estranha, logo a falsidade da assinatura anula a execução porque, repita-se, restou maculado o ato jurídico.
O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em demonstrar a inexistência de relação “ex locato” entre as partes.
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de terceiro de boa- fé que não participou da relação contratual. Quando alegado a falsificação, mister se faz Pericia Grafotécnica,
Como é o caso dos presentes autos, que comprovou que a Querelante (Executada), repita-se, não assinou o Contrato de Locação como fiadora, logo, a Execução foi fundada na existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito.
(…).
OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão ora agravada partiu de pressupostos já superados pela jurisprudência dominante e atual do TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, data vênia, encontram-se fora de sintonia com os julgados constantes proferido pelo STF. ˝

143. A Presidente do STJ, MINISTRA LAURITA VAZ, por intermédio de decisão monocrática de 01 de agosto de 2017, não conhece do agravo em recurso especial e de forma nefasta – criminosa, majora os honorários do advogado em 15% dos fixados pelo tribunal ˝a quo˝ em desfavor da Querelante, assim expresso (Doc. 92):

˝É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF.
Entretanto, a parte Querelante deixou de impugnar especificamente o referido
Fundamento.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[…]
3.Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[…]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.˝

144. A Querelante ingressa com agravo interno no STJ, em 24 de novembro de 2.017, na qual alude (Docs. 93):

˝(…).
I – CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL
O artigo 259, do Regimento Interno do STJ, autoriza a interposição de agravo interno contra decisão do Relator, visando obter a integração da vontade do órgão Julgador.
E deve-se dar ensejo a tal integração, mesmo nas hipóteses de interpretação proferida por equivoco por parte do Relator (como se dá no presente caso), isso porque é da tradição constitucional brasileira o julgamento colegiado em Instância Especial. Está implícita na estruturação constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na composição dos Tribunais Locais e Federais.
(…).
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE COMPROVA FALSA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição dos documentos originais, o exame grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIA concluiu que a assinatura que consta no Contrato de Locação atribuída a Executada revela inequivocamente uma flagrante inidentificação É cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil.
(…).
II JURISPRUDENCIAS E LEGISLAÇÕES QUE EMBASAM OSEGUIMENTO DOS RECURSOS
Destarte, correta a observação feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (RT 565/173), ao asseverar:

“O STF tem assentado que, por motivo de erro material ou de fato em julgamento seu, é lícito, acolhendo-se em procedimentos adequados, corrigirse o julgado, sanando-se o equívoco, ainda que tal importe na modificação da decisão guerreada. ˝

(…).
Desta feita a r. decisão monocrática foi embasada em ERRO MATERIAL, portanto passível de modificação por Vossas Excelências, vindo a contento uma posição que satisfaça os entendimentos nos decisórios pela corrente majoritária. ˝

145. O Ministro Relator LUIZ FELIPE SALOMÃO acompanhado pelos srs. Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI, ANTONIO CARLOS FERREIRA (Presidente), MARCO BUZZI e LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), integrante da 4ª Turma do STJ, através do Acórdão em Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.297 – SP, negaram provimento ao agravo interno, com aplicação de multa ilícita de 1% sobre o valor atualizado da causa, em processo de execução criminoso, 10 de outubro de 2.017, cuja EMENTA e VOTO na parte que interessa assenta (Doc. 94):

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ALZIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA.
1. É dever do Querelante atacar especificamente os fundamentos da decisão Alzira, sob pena de não conhecimento de sua irresignação (art. 932, III, Novo CPC).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

VOTO
2. Conforme afirmado na decisão proferida pela Presidência do STJ, a decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula 282/STF.
Em seu agravo em recurso especial, a parte Querelante não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, os argumentos da decisão Alzira, notadamente a aplicação da Súmula 282/STF.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do Querelante atacar especificamente os fundamentos da decisão Alzira, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus do Querelante a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
Impositiva, pois, a manutenção da decisão ora Alzira.
3. Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e aplico à parte ora Querelante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC.
É o voto.

146. Há manifesta má-fé dos I. Ministros do STJ nos acórdãos supra, pelas razões jurídicas elencadas, que se agravaram com a condenação ilícita da Querelante, em multas e majoração de honorários advocatícios, em processo fraudulento – criminoso, quando na verdade tinham o dever jurídico de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base na Súmula 356 do STF cc o artigo 282, §2º, do CPC.

147. Não há solução jurídica fora desse entendimento, sem incorrer os Querelados, também, em crime previsto na lei de segurança nacional por lesionar o ESTADO DE DIREITO, a garantia constitucional da pessoa a processo judicial justo e regular, sem vicios absolutos ou fraudes processuais, sem que autoridades judiciárias usem do cargo para a prática de crimes previstos no Código Penal, legimitados e acobertados pelo PODER JUDICIÁRIO, nos termos do artigo 1º, caput e incido II cc. o artigo 2º, caput, inciso II, da Lei Federal n.º 7.170 de 14 de dezembro de 1.983 que diz:

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; (Grifos Nossos).
Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. (Grifos Nossos).

148. Eis a razão pela qual é requestada a prisão preventiva, também, dos Ministros do STJ, já que tinham o dever jurídico de agir para evitar o resultado danoso, o prejuízo, incomensurável, a Querelante, cientes que o processo de execução é um ato ilícito e proibido por lei, razão pela qual, em hipótese alguma, se jusitifca a OMISSÃO, consciente e deliberada em negar a aplicação da lei, em matéria de ordem pública, estando presente o dolo especifício na prática de crimes de estelionato pelo uso de documento falso e de prevaricação, nos termos do artigo 13, §2º cc. os artigos 18, I, 171, 304 e 319  todos do Código Penal.

149. Os Ministros do STJ tinham conhecimento que os recursos processuais colimados no Código de Processo Civil, estão vinculados, de forma absoluta, a existência da prestação jurisdicional do ESTADO, que exige um processo judicial ˝justo˝, válido e regular.

150. Sem esses requisitos não há o ˝due process of law˝ e o magistrado não cumpriu com o sua função judicante, já que VÍCIOS ABSOLUTOS como a FRAUDE PROCESSUAL são imprescritíveis, posto que, o interesse público é do ESTADO e não da parte.

151. Desta feita, deveriam os Querelados através do vários acórdãos ilícitos proferidos, corrigir seus ERROS MATEIRAIS GRAVÍSSIMOS, porque tiveram inúmeras oportunidades para tanto, como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e apontado pela Querelante, assim expresso:

“O STF tem assentado que, por motivo de erro material ou de fato em julgamento seu, é lícito, acolhendo-se em procedimentos adequados, corrigir-se o julgado, sanando-se o equívoco, ainda que tal importe na modificação da decisão guerreada. ˝ (RT 565/173),

152. A existência desses vícios absolutos impõe ao Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV e §3º CPC “in verbis”:

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

153. Frise-se que, é clausula pétrea na constituição federal assegurar ao litigante um processo judicial válido e eficaz, com todos os meios disponíveis para recorrer (5º LIV e LV).

154. A Constituição Federal, no §2º, de seu art. 5º, dispõe que os direitos e garantias fundamentais, expressos no caput, do artigo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados no Diploma Fundamental. Há, assim, princípios fundamentais expressos e implícitos. Pode-se, pois, entrever ser a exigência do “processo justo” é um princípio constitucional implícito que deve ser observado pelo magistrado no exercício da função jurisdicional.

155. Sabe-se que o conceito moderno do “due process of law” corresponde ao de “processo justo”, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte americana, firmada no caso Gideon versus Wainwright e espraiada, há mais de duas décadas, onde se assentou, pacífica e robustamente, à Corte Constitucional Italiana [9].

156. Portanto, o cânone do processo justo é, mesmo, um princípio superior que qualifica o due process of law, na esteira lição irrespondível do notável Vigoritti [10]. Daí, haver a jurisprudência da Corte Constitucional italiana enfatizado que o due process of law decorre da garantia positiva de um direito natural dos cidadãos a um processo informado pelos princípios superiores da justiça [11].

157. Mas a garantia de um “processo justo” não requer, apenas, o respeito a posições internas do processo, como a paridade de armas entre os litigantes, porque não teria sentido um iter procedimental correto, se não vier previamente garantida a possibilidade de ser instaurado um processo destinado a desenvolver-se sob o signo do “corretismo processual”, como doutrina Vittorio Denti[12].

158. O “processo justo” exige o uso correto dos poderes processuais, expresso num raciocínio judicial lógico e de acordo com a lei aplicável ao caso concreto. Já que o ataque à sentença injusta não é nada mais senão o ataque contra o juiz injusto, uma vez que existe um sistema de regras e saberes que devem ser observados no exercício da função jurisdicional, ao ponto que violação a essas regras por parte do magistrado resulta em sua responsabilidade profissional. Neste particular Francesco Cordopatri [13]

“In un contesto ispirato alla configurazione dialettico-retorica del ragionamento giudiziale e nel quale la sentenza è, come si è rilevato, la giustificazione di una decisione pratica, e non anche la comunicazione di una volontà, l’ errore e il dolo del giudice, per un verso, comportano la responsabilità professionale, i.e. processuale del giudice. Come dire che il giudice non indirizza l’ attività dolosa o colposa verso un settore governato da norme di ordine disciplinare, ma esercita male, dolosamente o colposamente, i propri poteri processuali. Dunque, il dolo e la colpa ricadono sul provvedimento che è frutto del dolosamente o colposamente errato esercizio di quel potere. Conseguentemente, l’ attacco contro la sentenza ingiusta altro non è se non l’ attacco contro il giudice ingiusto, giacché il giudice e il civis partecipano di un unico omogeneo sistema di sapere e di regole, al punto che la violazione di queste da parte del magistrato importa la ingiustizia del provvedimento e impegna la di lui responsabilità nei confronti della parte.”
“Em um contexto inspirado na configuração dialético-retórica do raciocínio judicial e no qual a sentença é como foi relevado, a justificação de uma decisão prática, e também a comunicação de uma vontade, o erro e o dolo do juiz, por um lado, recairão sobre o procedimento e, por outro lado, comportam a responsabilidade profissional, i.e. processual do juiz. É como dizer que o juiz não direciona a atividade dolosa ou culposa para um setor governado por normas de ordem disciplinar, mas exercita mal, dolosamente ou culposamente, os próprios poderes processuais. Assim sendo, o dolo e a culpa recaem sobre o procedimento que é fruto do dolosamente ou culposamente errado exercício daquele poder. Consequentemente, o ataque contra a sentença injusta não é nada mais senão o ataque contra o juiz injusto, já que o juiz e os civis participam de um único homogêneo sistema de saberes e de regras, ao ponto de que a violação destas por parte do magistrado resulta na injustiça do procedimento e empenha a sua responsabilidade com relação à parte”.

159. Robert Alexy[14] concebeu os princípios jurídicos como mandados ou mandamentos de otimização (Optimierungsgebot), porquanto determinariam que algo fosse cumprido da melhor maneira possível.

160. José Joaquim Gomes Canotilho[15] assevera: “o direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do estado constitucional democrático e de direito leva a sério os princípios, é um direito de princípios (…) a tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metódica de concretização do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes”

161. Assim, em função dos princípios: 1 – do processo ˝justo˝; 2 – da dignidade da pessoa humana e 2 – da razoabilidade era possível a 4ª Turma do STJ, admitir o agravo interno em agravo em recurso especial, como simples petição, em face da existência de FRAUDE PROCESSUAL, com o objetivo de DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO E CONSEQUENTEMENTE DA EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 282, §2º cc. o artigo 8º, ambos do CPC que aduz:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Grifos Nossos).

162. Não admitr o recurso por FRAUDE PROCESSUAL significa fomentar, incentivar e ser condescendente, com os crimes provados de 1falsidade ideológica (299 CP); 2 – falsidade documental (298 CP); 3 – uso de documental falso (304 CP) e 4 – exercício ilegal da profissão (47 LCP), sobretudo quando condena inocente (Querelante) a multa e majoração de honorários descabidos, razão pela qual deram ensejo a subsunção aos tipos penas de estelionato, uso de documento falso e prevaricação.

163. Se o agravo em recurso especial fosse admitido (não foi), como simples petição, por FRAUDE PROCESSUAL, os Ministros da 4ªTurma deveriam aplicar o direito à espécie, com fulcro na Súmula 456 do STF, para declarar a nulidade do acórdão do TJSP e, consequentemente, do processo de execução, posto que, não há advogado nos autos (certidão 4ª Vara Cível) o contrato de locação é falso (Laurdo Pericial), as petições assinadas nos embargos à execução e no recurso de apelação são falsas, não são da Advogada Eracilda de Lima, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC que diz:

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Grifos Nossos).

164. É sabido que às regras sobre as nulidades devem ser examinadas de ofício, posto que, se sobrepõe as condições da ação e aos pressupostos processuais, já que o interesse subjetivo é do ESTADO, em face do direito constitucional a garantia do devido processo legal.

165. Com muita propriedade assinala o ex-Ministro do STJ ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO que as regras sobre a nulidade se integram no “sobredireito”, sobrepondo-se às condições da ação e aos pressupostos processuais, em sua monografia “DAS NULIDADES” [16] in verbis:

“Em conferência proferida em Porto Alegre, no ensejo da comemoração do 10º aniversário da vigência do atual CPC, o insigne GALENO LACERDA assinalou com notável percuciência, que “o capítulo mais importante e fundamental de um Código de Processo moderno se encontra nos preceitos relativizantes das nulidades. Eles é que asseguram ao processo cumprir sua missão sem transformar-se em fim em si mesmo, eles é o que o libertam do contra-senso de desvirtuar-se em estorvo da justiça”. Citando conceito de ZITELMANN, difundido por PONTES DE MIRANDA, afirma que as regras sobre nulidade se integram no “sobredireito” processual, sobrepondo-se às demais (Revista da AJURIS n º 28, pág. 11).
GALENO LACERDA, na sua famosa monografia sobre o “Despacho Saneador”. Acentua o ilustre autor que “o que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza da norma violada, em seu aspecto teleológico”. Se nela prevalecerem fins ditados pelo interesse público a violação provoca a nulidade absoluta, insanável, do ato”. “Vício dessa ordem deve ser declarado de ofício, e qualquer das partes o pode invocar”.

166. De modo que o ESTADO não poderia prosseguir com execução fraudulenta, desde 22 de março de 2001 A defesa processual ofertada, através de embargos à execução, em nome da Querelante é falsa e fulmina em nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes, e isto, inclui decisões judiciais e acórdãos proferidos ao longo de 19 anos, nos termos do artigo 281 do CPC que assenta (Doc. 11):

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

167. Mais, a declaração do próprio punho de ERICO ROMÃO (Locatário) afirma que o contrato de locação residencial não foi assinado pela Querelante, mas, por Ricardo Domingues. Tal afirmação é confirmada pelo Perito Judicial, Doutor Márcio Montesani, através de Laudo Grafotécnico Extrajudicial. (Docs. 14 e 17).

168. De sorte que é inadmissível, insustentável Ministros do STJ, com pós graduação, mestrado e PHD, condenar a Querelante em multas, ciente que o processo de execução é nulo fraudulento, já que não existe nexo causal, vínculo entre o contrato de locação e a Querelante para gerar o efeito jurídico de uma ação executiva, vez que não assinou o referido contrato, o que viola princípios elementares da administração da justiça.

169. Mais, o STJ é o guardião da aplicação e de interpretação de lei federal, como determina o artigo 105, III, “a”, razão pela qual sua intervenção se faz necessária, de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo TJSP que transformou a realidade das coisas, violando o interesse público do ESTADO ao legalizar documentos reconhecidamente falsos.

170. Deveriam, ainda, os Ministros da 4º Turma mandar instaurar processo administrativo disciplinar, contra os desembargadores junto ao Conselho Nacional de Justiça e oficiar a Procuradoria Geral da República para abrir inquérito policial pelos crimes praticados, nos termos do 320 do Código Penal.

171. Não há outra conclusão jurídica séria sobre o tema! O Juiz Welhington, em 27 de fevereiro de 2.017, determina a instauração de sindicância para apurar o desaparecimento dos autos principais, bem como requer o encaminhamento de ofícios a OAB/SP, solicitando informações e ao 1º Distrito Policial de Mauá – SP, requestando cópias do Inquérito Policial n.º 468/2010 (Doc. 95).

172; É encaminhado ofícios a OAB e ao Delegado do 1º Distrito Policial de Mauá – SP. O Delegado Marcos Duarte, em 19 de abril de 2.017, informa ao Juíz Welhington a abertura do Inquérito Policial nº 209/17 para apurar o sumiço do 1º Volume do processo de execução. O Juiz Welhingyon, em 11 de setembro de 2.017, informa ao Delegado Marcos quais os funcionários do cartório que devem ser ouvidos sobre o sumiço do processo (Docs. 96/98).

173. O Juiz Welhington, em 06 de novembro de 2.017, ao ter ciencia dos novos documentos oriundo do Inquérito Policial n. 468/2010, muda de posição e defere a perícia grafotécnica (reconsideração da decisão ilegal, caso contrário seria processado criminalmente), nos seguintes termos (Doc. 18):

Considerando a cópia dos autos  do  Inquérito  Policial  de  folhas  1196/1446  referente a fatos tratados nestes auto:, as informações contidas no referido IP, sobretudo  as declarações de  folhas  1235 /1236,  além  daquelas  de  folhas  1270/1272,  a  informação  de  folha  133l, a colheita de material gráfico na folha 1273/1274 para realização de exame pericial documentoscópico o qual não consta que no LP tenha sido realizado, tendo sido a promoção do arquivamento do inquérito na folha 1407/1408 acolhida na folha 1409, tudo aqui representando elementos novos que permitem em prol da efetividade da Justiça a realização de perícia grafotécnica da assinatura da executada Elena Maria do Nascimento em relação ao contrato objeto da locação.
Desta forma, manifestem-se o espólio da exequente e a arrematante, nos termos do artigo 432 do CPC e após intime-se o perito Edson Serra, que fica nomeado para a realização da perícia, para estimar seus honorários que serão custeados pela executada.
Oficie-se com urgência à lª Vara Criminal de Mauá solicitando a devolução da via original do contrato juntado nas folhas 87/91 dos autos do IP (fls.  1282/1286 destes autos), para realização da perícia.
Em atenção à folha 1454 encaminhe cópia de folha 309.
Regularize-se a polo ativo destes autos conforme folhas 1181/1182.

174. A sra. Alzira, em 29 de novembro de 2.017, ajuíza embargos de declaração contra decisão interlocutória que deferiu a perícia. A Querelante oferece contrarrazões aos embargos de declaração. O irresponsável e negligente Juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, em 22 de fevereiro de 2018, cassa a decisão interlocutória que deferiu a perícia, em síntese (Docs. 19/21):

“I – Fls. 1465/1470: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância.
II – Inobstante o não acolhimento dos embargos, pois ausentes vícios intrínsecos na decisão prolatada, tenho por mim que. a decisão de fls. 1456 não deve subsistir.
Com a devida e melhor vênia de entendimento diverso, respeitado o entendimento manifestado pelo D. Magistrado então oficiante no feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda visando ultimar os atos de expropriação patrimonial e satisfação do exequente.
(…).
Anoto que não há qualquer questão nova trazida a estes autos pela juntada de cópia do inquérito policial (fls. 1196/1446), posto que; a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, sendo defeso à parte  rediscutir tal fato, nos exatos termos do art. 507 do Código de Ritos. (art. 473, CPC/73).
Verifico ainda que os embargos à execução opostos pela devedora foram distribuídos em 08/02/2001 (vide apenso), não sendo alegada naquela oportunidade qualquer falsidade das assinaturas lançadas no contrato.
Reiterando a decisão de fls. 305/306, observo que a executada, somente nas fls. 280/284 apresentou incidente de falsidade buscando o reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no contrato de locação, pretensão afastada pelai decisão de fls. 305 que, em conformidade com os artigos 600, II e 601 do CPC/73 aplicou multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, além de encaminhar à OAB local cópia integral dos autos para conhecimento e eventuais providências se fosse o caso.
(…).
Houve também a propositura de Embargos à arrematação, processo 348.0l.2010.014539-5 (número de ordem 1707/10) buscando anulação do contrato de locação ou inexigibilidade do título, suspensão da sentença, anulação da execução a partir da citação inicial ou nulidade de todo o processado, ante a inexigibilidade do título pelas falsificações das assinaturas no contrato de locação, pretensão esta afastada com a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé.
(…).
No que pertine aos documentos juntados, verifico que o requerimento para abertura de inquérito policiai somente fora apresentado em 02/07/2010 (fls. 1198), ou seja, anos após a oposição dos embargos à execução, sendo de clareza, solar, destas de arder os olhos, que não age a devedora com a lealdade processual exigida de todos aqueles que atuam no processo.
(…).
Conforme se observa das decisões proferidas nestes autos e confirmadas em superior instância, com formação de coisa julgada material, a questão relativa à falsidade da assinatura lançada no contrato já foi objeto de decisão judicial, de modo que, inexiste razão lógica e/ou jurídica para se rever essa questão já definitivamente superada.
(…).
Assim, por qualquer ângulo que se analise a presente demanda, inexiste fundamento jurídico para a pretensão da executada de trazer a estes autos questões já superadas  pelo manto protetor da coisa, julgada, sendo de rigor o regular prosseguimento do feito visando ultimar os atos de constrição patrimonial e satisfação do exequente.
(…).
Em verdade, resta forçoso concluir que a executada vem se utilizando de todos as formas para procrastinar ao máximo o regular andamento desta demanda, que frise-se, arrasta-se  por mais de 18 anos, razão pela qual, impõe- se a adoção de medidas efetivas para se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional estatal e a dignidade do Poder Judiciário. (…).”

175. É extremamente grave as afirmações insanas, desleais, maquiavélicas do I. Juiz Cesar Augusto, em face da conduta criminosa do sr. Erico Romão, ao afirmar que foi o sr. Ricador Domingues que falsificou a assinatura da Querelante. A falsificação é confirmada pelo Laudo de Perícia Grafotécncia do Ilustre Perito Judicial,Doutor Márcio Montesani. (Doc. 17)

176. Mais, está confirmado que a petição de embargos à execução ofertado, em 08/02/2001, não foi assinada pela Advogada Eracilda de Lima, já que sequer conhece a Querelante, não existe mandato e a OAB/SP indicada na petição é falsa. (Docs. 8 e 13)

177. De outro lado, como o incauto Juiz Cesar Augusto, pode afirmar que a cópia integral do Inquérito Policial 468/2010 não trouxe fatos novos e graves que implicam no julgamento de mérito da execução, já que a declaração da Alzira, no 1º DP é contundente ao afirmar que não conhece a Querelante, que o contrato de locação lhe foi entregue pelo Locatário (Erico), já com assinatura da Querelante? Absurdo! (Doc. 77)

178. De forma que, o malicioso Juiz Cesar Augusto tinha ciência, desde 23 de fevereiro de 2017, da decisão interlocutória do Juiz JOSE´WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO que instalou a sindicância para apurar o desaparecimento dos autos principais, bem como dos ofícios encaminhados: a – Autoridade Policial para a instauração do inquérito policial por desaparecimento do 1º Volume do processo de execução e solicitação de cópia do Inquérito Policial nº. 468/2010 e b – a Subseção da OAB de Mauá para obter informações da existência ou não dos registros da OAB/SP dos advogados que assinaram a defesa da Querelante e, se as suas assinaturas são verdadeiras.

179. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – TEDVII, em 17 de outubro de 2017, através do OFÍCIO 866/2.017, juntado aos autos, em 15 de fevereiro de 2.018, confirma que a Querelante não constituiu nenhum dos advogados que patrocinaram sua defesa, em síntese (Doc. 13):

Em atendimento a solicitação de Vossa Excelência, referente ao Processo 0009183-62.2016.8.26.0348 – Assunto Restauração de Autos – Cobrança de Aluguéis – Sem despejo – Requerente: Alzira Pereira Dominguez e Requerido: Elena Maria do Nascimento informo que verificando em nosso Sistema e junto à Comissão de Ética e Disciplina da OAB de Mauá, não consta nenhuma Representação com essas “partes”. Aproveitando o ensejo solicito se for possível enviar a referida documentação para que possamos analisar e tomar as medidas cabíveis. (Grifos Nossos).

180. Esse fato confirma a afirmação da Querelante que nunca constituiu advogado algum para proceder a sua defesa na execução, tão pouco fora citada. Tudo não passa de um “golpe” envolvendo a Alzira(falecida), o Locatário (Erico Romão), advogados e autoridades judiciárias, com o único propósito de se apoderar do único imóvel onde reside a Querelante, pessoa idosa, razão pela qual o deferimento da perícia grafotécnica era de rigor.

181. Cumpre ressaltar que a Querelante só tomou conhecimento da execução, em 2007, ou seja, decorridos 7(sete) anos do seu ajuizamento, ocorrendo a prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF que diz: ˝Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação

182. Como o processo de execução é de titulo extrajudicial – contrato de locação, celebrado em 1º setembro de 1.999 e a indadimplência tem incício em outubro e novembro de 1.999, expirou o prazo de 5(cinco) anos, ou seja, em outubro de 2004, para que a Querelante fosse citada, ocorrendo a PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso I, do Código Civil cc. o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1.973.

183. Note Excelência, que a Querelante só tomou conhecimento do processo de execução, em 2007, com ingrresso de exceção de pré-executividade, despachada, em 21 de maio de 2007. (Doc. 5).

184. Como o processo de execução não obedece a cronologia dos atos processuais e faltam documentos essenciais, como o contrato de locação original, o Juiz Cesar Augusto não poderia homologar a restauração dos autos, como exige o artigo 713, II, do CPC, como o fez, assim expresso (Doc. 99):

“Ante o exposto, JULGO RESTAURADO o primeiro volume dos autos do processo número   0011976-33.2000.8.26.0348  (número  de   ordem   1554/2000)   de   Execução   de  Título Extrajudicial que Alzira Pereira Domingues move contra Elena Maria do Nascimento.”

185. A Querelante ingressa com agravo de instrumento contra decisão interlcoutória que cassou a perícia grafotécnica deferida, em 19 de fevereiro de 2.018, em síntese (Doc. 100):

˝(…).
Contra decisão interlocutória que CANCELOU A PERICIA JUDICIAL e DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE pasme! após RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL folhas 1526/1527 comprovante juntado aos presentes autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, por determinação do r. despacho de fls., 1456, do processo em epígrafe, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição
(…).
PRELIMINARMENTE, a r. decisão é EQUIVOCADA, vez que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de (Fls. 1465/1470 com despacho: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento) foram apresentados pela Exequente-Agravada: “ALZIRA PEREIRA DOMINGUEZ”, porém despachados como se fosse petição da Querelante-Executada, o que caracteriza ERRO MATERIAL, sobretudo contempla o instituto da ignorância jurídica por NÃO saber distinguir juridicamente que a petição de Fls. 1465/1470 é da Exequente-Agravada ALZIRA PEREIRA DOMINGUEZ e não da Querelante-Executada.
Analisando a r. decisão, de Fls. 1553/1559 nota-se que a mesma apresenta ERRO MATERIAL, que além de pontos omissos e contraditórios em seu relatório final, tanto que “resolveu CANCELAR às decisões do D. MagistradoJOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Titular da Quarta Vara Cível, sem nenhum pudor, como se o MAGISTRADO não tivesse PREPARO e DISCERNIMENTO para exercer a função que ocupa como TITULAR da E. Quarta Vara Cível da Respectiva Serventia de Justiça, decisão esta que merece reforma conforme será demonstrado adiante.
(…).
Em decisão de fls., 1456, o M. Juiz JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Titular da Quarta Vara Cível em despacho processual NOMEOU o Perito Judicial Sr., EDSON SERRA, e determinou a sua intimação para a realização dos trabalhos no que diz respeito a REALIZAÇÃO perícia GRAFOTÉCNICA.
(,,,).
Lamentavelmente o Juiz “a quo”, no presente caso e, na condição de JUIZ SUBSTITUTO Carlo Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino”, extrapolou em seus predicados ignorando às sabias decisões do D. Magistrado JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Titular da Quarta Vara Cível, pois a sua decisão deu margem para o surgimento de ERRO MATERIAL, ou talvez falta de familiaridade com a causa em litigio. (…).˝

 186. O inconsequente Relator Celso José Pimentel através de decisão monorática, nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2026270-55.2018.8.26.0000, em 21 de fevereiro de 2.019, nos seguintes termos (Docs. 101):

˝Acórdão ou acórdãos em anteriores agravos de instrumento reconheceu ou reconheceram a preclusão do indeferimento de produção de perícia grafotécnica.
Surpreende, pois, a ordem de sua “realização” constante do ato judicial de 6 de novembro de 2017 (fl. 34), como surpreende o ato de 6 de março de 2017 ao determinar “que se aguarde” a decisão do Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial (fl. 46).
O que não surpreende é a respeitável decisão objeto do agravo de instrumento destes autos, que, por seus próprios termos, por ora adotados, aparenta não merecer reparo.
Por isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se para resposta.
Solicitem-se informações pessoais ao Meritíssimo Juiz subscritor dos atos referidos no segundo parágrafo acima.
O assistente do gabinete juntará cópia dos acórdãos em todos os anteriores agravos de instrumento e apelações, além dos respectivos embargos declaratórios ou outros incidentes neste grau, na execução e nos embargos de toda ordem e certificará o trânsito em julgado de cada qual ou a pendência de recurso. ˝

187. Qual é a base legal para o indeferimento de efetio suspensivo ao agravo, consequentemente, da produção de perícia grafotécnica? Não existe nada, absolutamente, nada em nenhum dos acórdãos anteriores proferidos pelo Relator Celso José Pimentel e seus comparsas, da 28ª Câmara de Direito Privado, que tenha examinado, apreciação e julgado a desnecessidade de perícia grafotécnica, por intermédio de um juízo justificado racionalmente – fundamentação legal.

188. Todas os acórdãos prolatados são ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES, onde não há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. Sequer o Relator Celso Pimentel citou textos dos acórdãos anteriores, com o objetivo de apontar para a Querelante porque a perícia grafotécnica lhe foi negada, resultando na preclusão do tema, já que o honesto Juiz José Welhington demonstrou a inexistência de preclusão.

189; A Querelante ingressou com agravo interno contra a decisão monocrárica, em 26 de fevereiro de 2.018, em síntese (Doc. 102):

(..).
O artigo 253, do Regimento Interno do TJ/SP, autoriza a interposição de agravo interno contra decisão do Relator, visando obter a integração da vontade do órgão Julgador.
(..).
A jurisprudência tem assentado que, por motivo de erro material, equivoco ou de fato em decisões, é lícito, acolhendo-se em procedimentos adequados, corrigir-se a decisão, sanando-se o equívoco, ainda que tal importe na modificação da decisão guerreada”.
(..).
Nesse ponto cabe uma indagação: NÃO SUPREENDE AO NOBRE RELATOR? 1 – OS CRIMES QUE FORAM PRATICADOS NESTES AUTOS COMO:

  1. FURTO DO 1° VOLUME DO PROCESO OCORRIDO NAS DEPENDENCIA DA SERVENTIA DE JUSTIÇA IP FLS., 1156 DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUE JUIZ E OS SERVIDORES RESPONSAVEIS IRÃO RESPONDER POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
  2. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (Arts. 289 a 311, CP) INQUÉRITO POLICIAL BO – 468/2010 – 1° DISTRITO POLICIAL MAUÁ e 2553/2003 DO 6° DISTRITO POLICIAL DE SANTO ANDRÉ-
  3. CRIMES DE “FALSIDADE IDEOLÓGICA” PRATICADAS NAS ASSINTURAS DA SUPOSTA ADVOGADA QUE ATUOU NOS AUTOS E NA DA EXECUTADA – ELENA MARIA DO

Aliás, SURPRESA seria se o Nobre Relator decidisse ao contrário, porém prefere se omitir numa espécie de fazer vista grossas aos ilícitos penais praticados nestes autos.
Anote-se, que esses fatos não irão passar “in albis” no que diz respeito a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAS dos AGENTES PÚBLICOS que de forma direta ou indireta contribuíram para o ilícito da improbidade no órgão competente, Corregedoria do TJ/SP, Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão dos IP.
Alvitra-se, dizer que a r. decisão deveria ter solicitado a Respectiva Serventia de Justiça que relacionasse também; os CRIMES acompanhados dos respectivos INQUÉRITOS POLICIAIS, QUANTAS VEZES A ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO atuou nestes autos.

190. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Dimas Rubens Fonseca (2º Juiz Revisor) e Berenice Marcondes Cezar (3º Juiz), em nítida má-fé, negam provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática, através do Acórdão nº 2026370-55.2018.8.26.0000, de 15 de maio de 2.018, cuja EMENTA e VOTO na íntegra (Docs. 103):

EMENTA
Precluso que está o indeferimento de perícia grafotécnica, não se admitia nem se admite a ordem de sua realização, cuja revogação se mantém.
VOTO
Devedora na execução de título extrajudicial, aluguéis e encargos, fiadora de locação agrava da respeitável decisão que tornou sem efeito a que ordenou pericia grafotécnica. Aponta erro material no considerar embargos da exequente como se fossem dela, devedora, afirma ofensiva e desproporcional a medida, lembra que houve conformismo com a determinação da perícia e argumenta com o anterior sobrestamento da execução e com a iminência do cumprimento da ordem, cuja anulação busca.
Dispensava-se preparo.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e vieram resposta e informações.
É o relatório.
Tal como constou do despacho inicial deste agravo, acórdão ou acórdãos em anteriores agravos de instrumento reconheceu ou reconheceram a preclusão do indeferimento de produção de perícia grafotécnica.
Surpreendeu, pois, a ordem de sua “realização” constante do ato judicial de 6 de novembro de 2017 (fl. 34), como surpreende o ato de 6 de março de 2017 ao
determinar “que se aguarde” a decisão do Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial (fl. 46).
Aliás, todos os recursos da devedora, a maioria deles questionando o vício da assinatura, foram rejeitados como se vê de extratos e de acórdãos (fls. 109/177), quase todos com trânsito em julgado, conforme revela consulta na página desta Corte e dos tribunais superiores:
1) agravo de instrumento nº 0025941-11.2007.8.26.0000, trânsito em julgado em 20.9.2007;
2) agravo de instrumento nº 0061578-86.2008.8.26.0000, trânsito em julgado em 8.1.2009;
3) agravo de instrumento nº 0065503-90.2008.8.26.0000, embargos de declaração nº 0065503-90.2008.8.26.0000/50000, encerrado em 29.4.2009;
4) agravo de instrumento nº 0018662-66.2010.8.26.0000, embargos de declaração nº 0018662-66.2010.8.26.0000/50000, recurso especial nº 0018662-66.2010.8.26.0000, AREsp nº 085438/SP, improvido, AgRg no AREsp 085438/SP, improvido, RE no AgRg no AREsp 085438/SP, não admitido, ARE no RE no AgRg no AREsp 085438/SP, remetido ao STF, despacho de 12.12.2012, pendente;
5) agravo de instrumento nº 0249665-21.2011.8.26.0000, seguimento negado, agravo interno nº 0249665-21.2011.8.26.0000/50000, improvido, embargos de
declaração de nº 0249665-21.2011.8.26.0000/50001, rejeitados, recurso especial, não admitido, AREsp nº 305143/SP, improvido, EDcl no AREsp nº 305143/SP, rejeitados, RE nos EDcl no AREsp nº 305143/SP, não admitido, ARE no AgInt nos EDcl no AREsp nº 305143/SP, remessa ao STF, ARE nº 1122631, negado seguimento, decisão de 16.04.2018, DJe 18.4.2018;
6) agravo de instrumento nº 0136931-30.2011.8.26.0000, improvido, embargos de declaração de nº 0136931-30.2011.8.26.0000/50000, rejeitados, recurso especial não admitido, AREsp nº 250298/SP, improvido, trânsito em julgado em 14.02.2013;
7) apelação nº 0029096-04.2010.8.26.0554 – da sentença de extinção sem exame de mérito do processo da ação “anulatória de nulidade de ato ilegal querela nullitatis” (reclamo de falsidade de assinatura), improvida, embargos de declaração de nº 0029096-04.2010.8.26.0554/50000, rejeitados, recurso especial
0029096-04.2010.8.26.0554/50000, não admitido, AREsp 593682/SP, seguimento negado, EDcl no AREsp 593682/SP, não conhecido, RE nos EDcl no no AREsp 593682/SP, não admitido, ARE no RE nos EDcl no AREsp 593682/SP, remessa ao STF, RE com agravo nº 895284, não admitido, despacho de 14.4.2015 trânsito em julgado em 7.08.2015;
8) apelação nº 0014539-48.2010.8.26.0348 – da sentença de rejeição dos embargos à arrematação (reclamo de cerceamento de defesa e de falsificação de assinatura), provido em parte para afastar litigância de má-fé, embargos de declaração de nº 0014539-48.2010.8.26.0348/50000, rejeitados, AREsp 526367/SP, pendente;
9) ação rescisória nº 2080304-64.2014.8.26.0000 da sentença de improcedência dos embargos à arrematação (reclamo de violação de lei e de falsificação de assinatura), indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, embargos de declaração de nº 2080304-64.2014.8.26.0000/50000, rejeitados, recurso especial nº 2080304-64.2014.8.26.0000, seguimento negado, AREsp nº 859896/SP, não conhecido, trânsito em julgado em 10.5.2016;
10) agravo de instrumento nº 2140361-77.2016.8.26.0000 (falsificação de assinatura), não conhecido, agravo interno nº 2140361-77.2016.8.26.0000/50000, improvido, recurso especial nº 2140361-77.2016.8.26.0000, não admitido, AREsp nº 1119297/SP, não conhecido, AgInt no AREsp nº 1119297/SP, improvido, trânsito em julgado em 10.11.2017 (fl.103/106);
11) agravo de instrumento nº 2007098-12.2017.8.26.0000, improvido, embargos de declaração de nº 2007098-12.2017.8.26.0000/50000, rejeitados, trânsito em julgado em 7.7.2017.
Não se admitia nem se admite a rediscussão e a insistência prejudica ainda mais a devedora, que responde com seu patrimônio pelo débito originário e pelas multas objeto de sanções por litigância de má-fé.
Daí a impertinência do conformismo da exequente com a determinação de nova perícia e não se justifica o sobrestamento.
Em suma, mantém-se a respeitável decisão no que não se prejudicou e se rejeita o pedido de reconsideração.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo.

191. A singela leitura do acórdão supra nos causa estranheza, perplexidade e aponta a existência de uma organização criminosa, envolvendo juízes e desembargadoes da 28ª Câmara na prática de crime, com o fim espúrio de dar validade e eficácia a processo judicial criminoso, posto que, para dar aparencia de legalidade cita seus acórdãos proferidos ao longo de 13 (treze) anos, contudo, deixa de fora a citação dos textos, onde a matéria de impenhorabilidade de bem de família, fraude processual e incidente de falsidade – perícia grafotécnica foi examinada e julgada.

192. É como se os desembargadores citados dissessem, nas entrelinhas dos acórdãos hostilizados, ao antigo patrono da Querelante, Doutor Odilon, não adianta nada valer-se dos recursos processuais, pois nossas decisões colegiadas, tem um propósito e, estão, aprovadas pelos Ministros do STJ, com trânsito em julgado. Não estamos sozinhos!

193. A Querelante interpôs embargos de declaração, em 20 de maio de 2018, com o objetivo de prequestionar o artigo 390 do CPC, na qual aduz (Doc. 104):

˝(…).
Considerando o V. Acórdão de fls., 181/186 que Negou Provimento ao Recurso, não pode prosperar face a OMISSÃO no que diz respeito a PRECLUSÃO, PERICIA TÉCNICA, DESISTENCIA DO LEILÃO, CRIMES PRATICADOS NOS AUTOS, vez que há “Supressão do meio recursal.”, porque o principal recurso (Embargos à Arrematação) está pendente de julgamento no STJ.
PRELIMINARMENTE, cabe informar Nobre Julgador, que não há PRECLUSÃO, para acobertar a prática de ˝ATO ILICITO”, daí surge a OMISSÃO do V. Acórdão de fls. 181/186, … (..). ˝
1 Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Dimas Rubens Fonseca (2º Juiz Revisor) e Berenice Marcondes Cezar (3º Juiz), da 28ª Câmara de Direito Privado, rejeita os embargos, através do v. Acórdão 2026370-55.2018.8.26.0000/50000, prolatado em 18 de julho de 2018, matendo a OMISSÃO, reiteradamente, na apreciação, exame e julgamento do incidente de falsidade, cuja EMENTA e VOTO na parque interessa alude (Doc. 105):
EMENTA
Não se confirmando os vícios apontados ao acórdão, rejeitam-se os embargos declaratórios.
VOTO
É o relatório.
Sem omissão, sem contradição, sem obscuridade, sem erro material e sem violação a qualquer preceito de lei ou princípio de toda natureza, mas com cumprimento das regras pertinentes, o acórdão examinou os fatos e dirimiu a questão nos termos que expôs.
O voto condutor se reportou de modo expresso a diversos recursos da Querelante, em todos os graus, reconhecendo a preclusão e o indeferimento da perícia técnica.
Constou que não se admitia nem se admite a rediscussão da matéria e que a insistência prejudica ainda mais a devedora, que responde com seu patrimônio pelo débito originário e pelas multas objeto de sanções por litigância de má-fé.
As demais questões não foram objeto do ato impugnado nem do agravo e se prejudicaram, para não se falar da irrelevância da desistência da arrematação e da ausência de trânsito em julgado da solução nos respectivos embargos, à falta de efeito suspensivo do recurso interposto.
O que pretende a embargante é rediscutir o julgado, diante do evidente inconformismo com a solução e do inadmissível caráter infringente de sua manifestação, a que não se prestam os embargos declaratórios, que, por isso e ausente vício, rejeitam-se.

195. A Querelante ingressa com recurso especial, em 06 de agosto de 2.018, em síntese (Doc. 106):

˝(…).
Os requisitos necessários à interposição do presente recurso especial interposto tornam-se necessários, considerando que o venerando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de origem, nega vigência a diversos dispositivos da LEGISLAÇÃO FEDERAL, preenchendo o pressuposto prévio disposto no artigo 105, inciso III, alínea “A e C” da Constituição Federal, e do art. 1029, II do NCPC/2015.
As questões legais e processuais suscitadas nos autos foram devidamente debatidas pelas Instâncias Inferiores, fato este que demonstra o preenchimento do requisito viabilizador para interposição do recurso especial, considerando que toda matéria federal tida como violada foi devidamente pré-questionada pela Recorrente, em plana observância aos verbetes sumulares 356 e 282 do Excelso Supremo Tribunal Federal. A discussão da matéria em sede de recurso de Agravo e consequentemente Embargos de Declaração (Sumula nº 98, C STJ) evidenciam o cumprimento do pressuposto viabilizador, a invocar FATO NOVO, dentro da MATÉRIA EM DEBATE conforme razões recursais ora deduzidas. (…). ˝

196. O Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, através de decisão monocrática espúria, não admitiu o recurso especial, em 22 de outubro de 2.018, em síntese (Doc. 107):

˝(…).
Omissão:
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido: “Inexiste violação do art. 1022 do NCPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes”(agravo interno no agravo em recurso especial 978603/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, in DJe de 07.3.2017).
Fundamentação da decisão:
Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados.
Limites da decisão judicial:
No que se refere ao art. 1.013 do CPC, a irresignação não procede, porquanto, ao revés do sustentado, não foi negada em momento algum no presente caso a tutela jurisdicional.
De todo modo, cumpre observar terem as questões suscitadas sido apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à douta Câmara pareceu pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados aos autos.
Violação aos arts. 373, I, do CPC, 166, II, 186 do CC e 5º da lei 8.906/94, 223 do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).˝

197. Note Excelentíssimo Senhor Procurador Geral República que os crimes: 1 – de falsidade idelógica (299 CP); 2 – falsidade documental (298 CP); 3 – uso de docmento falso (304 CP); 4 – estelionato judicial (171 CP) e 5 – exercício ilegal da profissão de advogado (47 LCP), comprovados por documentos dotados de fé pública, dão ensejo a instauração de incidente de falsidade e a realização de perícia grafotécnica, como impôe o artigo 390 do CPC.

198. Esse artigo foi exaustivamente, prequestionado, através de vários embargos de declaração, nos diversos acórdãos elencados, em atendimento a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual os recursos especiais apresentados pela Querelante ao longo de 13(treze) anos, deveriam ser admitidos, já que a matéria é conhecível, inclusive, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, porque o processo de execução não é válido e nem regular, nos termos do artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC (267, IV, §3º CPC/1973).

199. De maneira que os atos criminosos existentes nos autos, estão sendo validados e legitimados por atos judiciais fraudulentos, através de juízes, desembargadores e ministros do STJ. Qual é o interesse nisso?

200. Precisa ser objeto de investigação detalhada por auditoria jurídica dos acórdãos, prolatados pelos Querelados, nos últimos 5(cinco) anos, pois, trata-se, de questão de segurança nacional, por envolver instituições do ESTADO (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça), que lesão o ESTADO DE DIREITO, através de agentes integrantes do Poder Judiciário, nos termos do artigo 1º, caput e Inciso II cc. o artigo 2º, caput e Inciso I, da Lei Federal n. 7.179, de 14 de dezembro de 1.983, dando ensejo a criação do  TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR pelo CHEFE DE ESTADO, como dito (vide: moraliza.com).

201. A Querelante opôs agravo em recurso especial, posto que, prequestionado o artigo 390 do CPC, em 05 de novembro de 2.018, em síntese (Doc. 108):

˝(…).
Pelo que se entende, o Juízo de admissibilidade existe para que o recurso seja apreciado em relação direta com os requisitos contemplados no texto constitucional, na lei ordinária e, para tanto, deve ser exercido no contexto do
caso concreto e no exame dos argumentos expostos, respeitados o permissivo constitucional utilizado refere o Recurso Especial contra a r. decisão prolatada em Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO que não considerou ocorrentes os motivos ensejadores para dar Seguimento ao referido recurso para fins de AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICAL conforme foi determinado no r. despacho de fls., 1456, acostados nestes autos.
Do preambulo necessário no que diz respeito a prova nova.
Primeiramente, é necessário dizer, que autos nº 1554/2000 ação principal, há recursos pendentes de julgamentos no STJ (Embargos À Arrematação).
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE COMPROVA SER FALSA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO Com a exibição do documento original, o Exame Grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIAL concluiu que a assinatura que consta no Contrato de Locação atribuída a Querelante (Executada) revela inequivocamente uma flagrante inidentificação é cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil Brasileiro.
No caso em tela, havendo comprovação de que não foi a Querelante (Executada) quem ASSINOU o Contrato de Locação na condição de FIADORA, sendo esta assinatura feita por terceira pessoa estranha, logo a falsidade da assinatura anula a execução porque, repita-se, restou maculado o ato jurídico. O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em demonstrar a inexistência de relação “ex locato” entre as partes.
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de terceiro de boa-fé que não participou da relação contratual. Quando alegado a falsificação, mister se faz Pericia Grafotécnica, como é o caso dos presentes autos, que comprovou que a Querelante (Executada), repita-se, não assinou o Contrato de Locação como fiadora, logo, a Execução foi fundada na existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito.
(…).
OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão ora agravada partiu de pressupostos já superados pela jurisprudência dominante e atual do TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, data vênia, encontram-se fora de sintonia com os julgados constantes proferido pelo STF.
(..).
Nessa toada, necessário se faz que a r. decisão monocrática proferida pelo Ilustre Desembargador Presidente, seja reformada e o RECURSO ESPECIAL seja submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolhimento e provimento no final, a fim de que a decisão estampada de fls., seja reformada, para dar prosseguimento ao RECURSO ESPECIAL.˝

202. O Presidente do STJ Ministro João Otávio de Noronha, não admite o agravo em recurso especial, através da decisão monocrática nº 1.451.617, em 04 de abril de 2019, em síntese (Doc. 109):

˝(…).
Entretanto, a parte Querelante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489, §1º, do CPC), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 1.013 do CPC), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 223 e 373, I, do CPC; arts. 166, II, e 186 do CC; e art. 5º da Lei n. 8.906/94) e Súmula 7/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. (…)˝.

203. A Querelante ajuizou agravo interno em agravo no recurso especial, em 24 de abril de 2019, na qual alude (Doc. 110):

˝(…).
Destarte, correta a observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RT 565/173), ao asseverar que:
O STF tem assentado que, por motivo de erro material ou de fato em julgamento seu, é lícito, acolhendo-se em procedimentos adequados, corrigir-se o julgado, sanando-se o equívoco, ainda que tal importe na modificação da decisão guerreada. ˝
(…).
Seguindo esta tendência, alinha-se a orientação proferida pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 551.956-SP.
“Se é fundamental a revisão das decisões no nosso sistema jurídico, a luta dos tribunais deve ser para viabilizar, sempre que possível, tal revisão, e não para evitá-la. A sociedade despende muitos recursos para manter os Tribunais justamente porque os considera essenciais para a correta distribuição da justiça. Essa consciência tem de estar na base do exame de admissibilidade de qualquer recurso.” http://web.trf3.jus.br/noticia/imprensa /vizualizar/442
(…).
Ao garantir que o Poder Judiciário não dixará de apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito, a Constituição Federal pretendeu garantir, como cláusula pétrea, que o Judiciário cumprirá suas funções de forma adequada e, infelizmente, por todos os argumentos já lançados, isso não tem ocorrido, em regra. (…).˝

204. O Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA (Presidente), acompanhdos dos Ministros LUIZ FELIPE SALOMÃO, MARIA ISABEL GALLOTTI e MARCO BUZZI, integrante da 4ª Turma do STJ, através do Acórdão em Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.451.617 – SP, negaram provimento ao agravo interno, 10 de outubro de 2.017, com trânsito em julgado, cuja EMENTA assenta (Doc. 111/112):

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

IV – DO DIREITO

A – DO DEVER JURÍDICO DO MAGISTRADO NO EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

A.1 – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. A Constituição Federal assenta que o direito brasileiro é positivista, isto é, tem como base a lei, diferentemente do direito inglês que é baseado nos costumes. E isto está claro na Carta Magna quando diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (5°, II, CF).

2. A administração da justiça é uma espécie de gênero da administração pública, razão pela qual está vinculada ao princípio da legalidade (37, caput, CF). Tanto é assim que a Lei Orgânica da Magistratura diz, textualmente, que o juiz deve cumprir (no sentido de aplicar) com exatidão as disposições legais (35, I).

3. O direito sendo uma ciência normativa, seu objeto é primeiramente a norma, que lhe constitui a essência. Sem normas não há Direito, embora ele se componha de outros elementos que, juntamente com a norma, dão-lhe características concretas. Bobbio[17] afirma:

“Estou de acordo com os que consideram o direito como figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação; e não há nem direito nem obrigação sem uma norma de conduta”.

4. A norma é, pois, a um só tempo, substância e objeto do ordenamento jurídico. Dá-lhe consistência como instrumento de sua materialização e se transforma em objeto do próprio ordenamento, quando considerada como fim da Ciência do Direito que, como toda ciência, visa estabelecer esclarecimentos e certezas sobre seu objeto[18].

  1. A norma é primeiramente linguagem. Tem formulação linguística e é dotada de compreensão. Transmite um pensamento através das suas proposições normativas ou proposições deônticas, que se baseiam no dever-se como operador diferencial de linguagem das proposições normativas[19].
  2. Kelsen lembra que, se a norma é dirigida a uma pessoa, esta deve entender seu conteúdo, para que possa conduzir-se da forma prevista pela norma [20], pois a linguagem humana, em última análise, é o meio em que se realiza o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa[21].
  3. A atividade do Estado moderno e dos cidadãos que vivem sob sua jurisdição é essencialmente normativa. A lei passa a ser um instrumento referencial da cidadania e de sua aplicação nasce à possibilidade da vida comunitária, que sempre se elevará em qualidade e bem estar do povo, se as leis forem boas e efetivamente se aplicarem[22].
  4. Só mesmo pela obediência a essas normas, podemos falar numa vida social, pacífica e justa, pois é por intermédio das normas democraticamente postas que os indivíduos compõem racionalmente seus interesses. Briefskohr[23] disse, com razão, que:
    “A necessidade moral do direito não provém da natureza humana, nem de suas necessidades, mas da necessidade de compor sua vida de acordo com princípios e regras, que levam necessariamente em conta a vida dos demais homens”.
  5. A lei contém o material básico e inesgotável do pensamento genérico e abstrato. Desta forma os tribunais retiram a matéria básica, direcionando-a para a vida. O juiz sem a lei seria um legislador. Então não poderia mais julgar. A lei, sem o juiz, seria um pensamento sem ação concreta. Portanto, o juiz não pode ser concebido sem a lei e a lei não pode ser pensada sem o juiz[24].
  6. Uma lei inequívoca, com sentido claro e literal, não pode ser investida de sentido contrário. O conteúdo normativo não pode ser reinvertido, nem a meta legislativa, defraudada[25].
  7. O juiz, interpretando, opta por uma ampliação ou redução da norma para vesti-la aos fatos reais[26]. Entretanto esta modificação, para mais ou para menos, (ampliativa ou restritiva) ocasionada pela interpretação, tem como limite a lei em sua realidade normativo-semântica. Se a ultrapassa não se interpreta, viola-se[27].
  8. O magistrado deve se conscientizar de que não é um legislador, mas um aplicador da lei. Pode e deve criticar as leis, mas ao motivar seus despachos e decisões. Entrementes, não pode negar a aplicação da lei vigente, desde que ela não afronte a Constituição Federal[28]. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:

A lei diz o que é certo, e, como observou o filósofo, é muito mais sábia que o interprete, pois traduz uma experiência multissecular, um princípio ético que não pode ser ignorado. Ao legislador é que cumpre alterar a lei, revogá-la, não ao juiz que tem o dever de aplicá-la” (STF 2ª Turma – RE n°. 95.836-RS – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ 103/1262 – [29]) 

A. 2 – DA INEXISTÊNCIA DE ˝ERROR IN JUDICANDUM – ERROR IN PROCEDENDUM˝

 

1. É cediço que o comportamento do juiz deve ser pautado pelas regras preconizadas pela deontologia da magistratura, cuja forma foi retratada pelo Desembargador Álvaro Lazzarini[30]: “O Juiz, portanto, deve atuar deontologicamente, conforme o conjunto das regras de conduta dos magistrados, quer as previstas na legislação em geral, quer as decorrentes da experiência, necessárias ao exato e pleno desempenho ético de sua atividade profissional, zelando, assim, não só pelo seu bom nome e reputação, como também pelo bom nome e reputação da Instituição a que serve, o Poder Judiciário, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça, na realização do bem comum, como supremo fim do Estado Democrático de Direito”.

2. A razão é simples! Há na Deontologia Forense a necessária presunção de que o juiz conheça o direito, pois ele é um profissional técnico, que deve possuir conhecimentos jurídicos especiais, indispensáveis ao desempenho de sua função de dizer o direito, o que sempre foi expresso pela expressão iuria novit curia

3. É o que demonstra precisamente Moacyr Amaral Santos[31] “É, visto que a lei é a fonte primordial, principal, imediata e direta do direito, generaliza-se o princípio, universalmente aceito, de que as regras de direito independem de prova. E, independem, principalmente, porque o juiz conhece o direito – iuria novit curia”.

4. Inclui-se no largo escaninho que os deontólogos[32] chamam de dever de diligência. Essa diligência “impõe ao profissional do Direito o dever de completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização, pena de o profissional não poder se exprimir em nível técnico adequado.”

5. E, como que lecionando para o caso presente, é negligente quem não se empenha no auto-aprimoramento, acompanhando a edição legislativa, a produção doutrinária e a construção pretoriana[33] .

6. O juiz deve atuar mediante um grau mínimo de diligência, sem o que não estaria configurada a premissa básica para a prestação jurisdicional. Se não desempenha sua função mediante um patamar mínimo de diligência, comete uma falta inescusável, age culposamente ou dolosamente, redundando o dever de reparar eventual dano causado.

7. A inexistência do “corretismo processual” no exercício da função jurisdicional do juiz lhe acarretará sanções de natureza civil, penal ou disciplinar, já que o desenvolvimento normal da atividade jurisdicional pressupõe a existência de um processo de acordo com as formalidades legais, sem vícios, nulidades ou atos tendenciosos. Oreste Nestor de Souza Laspro aduz[34]:

“a) O processo regular, de acordo com as exigências, prazos e formalidades legais, sem vícios, nulidades ou atos tendenciosos; b) A legitimidade das partes e a competência legal do órgão judiciário, magistrado singular ou colegiado; c) Uma decisão de acordo com o direito vigente ou aplicável, e mais que isso, com a justiça cabível ao caso concreto, para que ela seja operante e não inócua; d) Uma decisão de pleno acordo com a prova dos autos, apurada na instrução processual, e que traduza o mais possível, em termo de direito, o que realmente aconteceu e que foi trazido ao exame do Judiciário pelas partes litigantes”.

8. Observa Luigi Paolo Comoglio [35] que a violação do “direito cívico” à prestação do serviço judiciário implica na responsabilidade do juiz e/ou do Estado:

 “Secondo la concezione astratta e publlicistica dell’azione, chi promuove il giudizio è titolare di una pretesa alla prestazione Del servizio giudiziario ed   esercita, nei confronti dello stato, un diritto cívico, la cui violzione è realizzata da qualsiasi forma di ‘diniego di giustizia’ o di mero ‘ritardo’ nella cognizione della domanda giudiziale. Nel classico schema del rapporto processuale, la violazione obbliga anzitutto il giudice (ed eventualmente anche lo Stato, in via solidale, diretta o sussidaria) a risarcire i danni cagionati alla parte dal diniego o dal ritardo”
Segundo a concepção abstrata e de publicismo da ação, quem busca o juízo é titular de uma pretensão à prestação do serviço judiciário e exercita, com relação ao estado, um direito cívico, cuja violação é realizada por qualquer forma de “negação de justiça” ou de mero “atraso” no conhecimento da questão judicial. No clássico esquema da relação processual, a violação obriga, antes de mais nada, o juiz (e eventualmente também o Estado, por via solidária, direta ou subsidiária) a ressarcir os danos causados à parte por negação ou por atraso”

 

CONCLUSÃO A

  1. Destarte, fica evidente que “os mais graves e inescusáveis erros de direito” não são equiparados a erro in judicando ou procedendo (há justificativa legal), mas, a um ato de impropriedade – um erro inescusável – má-fé (não há justificativa legal), razão pela qual não está acobertado pelo manto protetor da imunidade preconizada pelo artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura e nem pela Carta Magna, tão pouco isento da responsabilidade civil e penal.   
  2. Toda vez que o magistrado atua com omissão, consciente e voluntária, em não aplicar a lei ao caso concreto, sobretudo em matéria de ordem pública, denega a realização da justiça, caracterizando má-fé – dolo especifico na atividade jurisdicional, pois a nenhum profissional, a um Juiz menos ainda, se admite o pecado da imperícia.
  3. Como bem leciona Arruda Alvim32, a intenção permanente fundamental do juiz é aplicar a lei, exclusivamente, e jamais a de lesar direitos, inexistindo, ou devendo inexistir, outra motivação e outro fim, no agir normal do juiz.
  4. Rispoli [36], ao indicar os limites no julgamento da causa, afirma que:

“Il magistrato per pronunziare secondo razione, per statuire nel caso concreto Il precetto giuridico accogliendo o rigettando la demanda, debe sentire le parti nelle loro ragioni e deduzioni e convincersi dela verità dei fatti. Ora per ottenere questo convencimento gli interessati devono provarei il tema processuale de dedotto in contestazioni […] il magistrato nuo può pronunziare che secundum alligata et probata”.

“O magistrado deve se pronunciar segundo a razão, para decidir no caso concreto. O preceito legal que aceita ou rejeita a solicitação deve ouvir as partes em suas razões e deduções e convencer-se da verdade dos fatos. Agora, para obter esse convencimento, as partes interessadas teriam que provar o tema processual deduzido nas controvérsias […] que o novo magistrado possa pronunciar secundum alligata et probata ” (segundo alegado e provado).

  1. Feitas tais considerações indaga-se: Os Querelados poderiam deixar de reconhecer a nulidade do processo de execução, em decorrência dos vícios absolutos apontados que demonstram a existência de FRAUDE PROCESSUAL, requestada em vários atos processuais, desde 21/05/2007? Não poderia! (Doc. 25

 

B – DOS CRIMES ESTELIONATO E USO DOCUMENTO FALSO.

B.1 – DE ESTELIONATO.

  1. O tipo penal do crime de estelionato exige obter, para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, em face do dispõe o artigo 171 do Código Penal, “in verbis”:

 Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  1. Segundo Rogério Greco estelionato tem o seguinte sentido:

“Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas”.[3

  1. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de estelionato incluindo autoridade judiciária, já que é possível ao agente público enganar autor e/ou réu, através de decisões judiciais ardilosas, dissimuladas e encobertas sob o manto de legalidade, como no caso vertente, onde os Querelados mediante artificio jurídico induziram a Querelante a grave erro, ao sustentar, sob o manto protetor da imunidade do juiz, a legalidade de documento falso para conseguir vantagem ilícita para a exequente (Alzira), através de processo criminoso – nulo.
  2. É ressabido que processo inexistente por não ser válido e nem eficaz, não gera efeitos, razão pela qual não tem cabimento alegar a presença de preclusão e ausência de prequestionamento, quesitos esses vinculados a processo válido e regular, onde há o due processo of law – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, observados os quesitos formais e materiais para sua materialização, como impõe o artigo 489 do CPC.
  3. O abuso de poder[37] se caracteriza pela prepotência da autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade. 
  4. Quando o juiz transcende à jurisdição, a doutrina italiana acolhe a noção francesa do excés de pouvoir, como modalidade de usurpação de poder, sob o rótulo de sconfinamento, ou seja, de ultrapassagem dos limites da lei. O excesso de poder judiciário pressupõe, em suma, a atualidade do poder do qual abusa o titular, indo além de seu real escopo [38].
  5. Evidente que o comportamento a ser reprimido é aquele intencional de violar um dever, que, no caso, em virtude de dar-se no exercício da função jurisdicional, é um dever de ofício [39].
  6. Isto é, o dolo vincula-se a ideia geral de violação de um dever de ofício, ao passo que a fraude se conecta ao comportamento malicioso do juiz, com intuito de fraudar a lei ou as partes, mediante engano [40].
  7. Para DERGINT [41], “o juiz comete atos ilícitos na intenção de causar prejuízojulga mal, por favor, ódio ou corrupção. Age dolosamente o juiz que tem o intuito de prejudicar (dolo direto) ou, ainda, embora não querendo esse resultado, aceita-o ou a ele anui (dolo eventual). O dolo do juiz consiste em uma violação de uma obrigação de seu ofício.”
  8. Arruda Alvim [42] assevera: “O dolo se configura como sendo a deliberação do juiz exteriorizada através de ato praticado no processo e no exercício de suas funções, que tem o objetivo – bem sucedido – de prejudicar uma das partes ou eventualmente a ambas as partes. (…).”
  9. O interesse dos Querelados em prejudicar a Querelante é insofismável. Eles sabiam da NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, bem como dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, uso de documento falso e de exercício ilegal da profissão de advogado, entretanto, permitiram o uso de documento falso para a prática de estelionato, pasme, em processo judicial, consequentemente, a arrematação de bem de família e, ainda, impuseram a Querelante majoração pecuniária de dívida inexistente, com sanções por litigância de má -fé, multas e indenização que favorecem, ilicitamente, a sra. Alzira.
  10. É ressabido que a fraude penal, visa-se o lucro ilícito, vantagem sobre direito alheio. É o caso dos autos! A Querelante teve e tem seu único imóvel, adquirido com labor profissional ao longo de uma vida para sua moradia, aos 63 anos, penhorado e praceado ilicitamente.
  11. A primeira vez, o leilão teve início no dia 11/05/2010 e encerrou no dia 10/06/2010, com a arrematação ilícita do imóvel por Ana Lucia Coelho Bortoni pelo valor de R$ 91.500,00(noventa e um mil e quinhentos reais), só não consumado porque a sra. ANA ao descobrir a existência de FRAUDE PROCESSUAL desistiu da arrematação, como dito.
  12. Trata-se de estelionato tentado, já que a fraude penal o lucro ilícito, só não se consumou por circunstância alheias a vontade dos Querelados, como assinala o artigo 14, inciso II, do Código Penal, in verbis:

Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  1. O segundo leilão está marcado para o dia 30/06/2020, cuja vantagem ilícita para a Exequente (Espólio de Alzira), só foi possível devido a decisões judiciais espúrias dos Querelados que não cumpriram, maliciosamente, com o seu dever jurídico em reconhecer a FRAUDE PROCESSUAL e a IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.

 

B.2 – DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

  1. Estabelece o artigo 304 do Código Penal:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. (Grifos nossos)

  1. Não há dúvida que os Querelados fizeram uso de documento falso (contrato e petições) em processo judicial nulo para prejudicar a Querelante, com a penhora e arrematação de bem de família, além de fixar multas, indenizações pecuniárias descabidas, se valendo da imunidade do cargo no PODER JUDICIÁRIO para concretizar e consumar práticas delitivas, com o fim de obter vantagem ilícita para a sra. Alzira (Espólio)..
  2. Os crimes tipificados no artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e artigo 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o docuemnto falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção, em face do que aduz a Súmula 17 do STJ que diz: ˝Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.˝
  3. Na mesma circunstância fática temos decisões interlocutórias, sentença, decisões monocráticas e acórdãos proferidos pelos Querelados, que configuram os crimes de uso de documento falso e de estelionato, por este último absorvido, sendo tipificadas abaixo a conduta de cada magistrado, a saber:

1 – Querelado Juiz Olavo Zampol Junior:

a) decisão interlocutória de fls. 505/507 proferida, em 14 de dezembro de 2009, nega a instauração de incidente de falsidade para realização de períia grafotécnicas, em documentos falsificados, (contrato de locação e petições), violando o artigo 390 do CPC/107 e de forma criminosa impõe a Querelante multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução e, finalmente, encaminha para leilão bem imóvel de família e oficio a OAB de Mauá para providência disciplinares em desfavor do Ilustre Advogado Odilon Manuel ( 42);
b) sentença espúria (sem examinar, apreciar e julgar prova documental irrefutável), em 21 de novembro de 2.011, julga improcedente os embargos à arrematção, sem apreciar e julgar fraude processual, nulidade da execução incidente de falsidade e impenhriabilidade de bem de família e, ainda, condena a Querelante em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e a indenizar a sra. Alzira pelos prejuízo causados ( 55):

2 – Querelados Desembargadores Celso José Pimentel, Cesar Lacerda, Mello Pinto, Eduardo Sá Pinto Sandeville, Osvaldo Pallotti Junior, Gilson Delgado Miranda, Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cezar da 28ª Câmara de Direito Privado:

a) Acórdão nº 990.10.018662-0, em agravo de instrumento, prolatado, em 29 de junho de 2.010, cassa a liminar e negam provimento ao recurso para realização de perícia grafotécnica e reonheciemnto do imóvel como bem de família da Represeentante, sob a falsa afirmação que: 1 – a falsificação da assinatura da Querelante e 2 – impenhorabilidade de bem de família, foram examinados e julgados pelo Acórdão nº 1117638-05 (fraude à lei) acarretando a preclusão ( 45);
b) Acórdão nº 990.10.018662-0, de 1 de setembro de 2.010, rejeita os embargos de declaração, matendo a omissão e contradição, sem qualquer fundamentação legal racional ( 47);
c) Acórdão n.º 0014539-48.2010.8.26.0348 de 13 de novembro de 2012, nos autos do recurso de apelação em embargos à arrematação, repele, novamente, a arguição de incidente de falsidade e de impenhorabilidade de bem de família, sob a falsa, novamente, existência de preclusão ( 57);
d) Acórdão nº 0014539-48.2010.8.26.0348/50000, de 19 de fevereiro de 2.013, rejeita os embargos de declaração, em embargos à arrematação, sem relatório, fundamento ou dispositivo ( 62);
e) decisão monocrática terminativa espúria de 18 de julho de 2016, nega seguimento ao agravo de instrumento nº 2140361-77.2016.8.26.0000, inobstante a juntada de documento novo (LAUDO PERÍCIAL GRAFOTÉCNICO – (contrato de locação assinatura falsa) alegando prclusão que nunca houve ( 86);
f) Acórdão nº 2140361-77.2016.8.26.0000/50000, de 13 de setembro de 2.016, nega provimento ao agravo interno, impondo nova multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a exequente e a arrematante em 2% sobre o valor corrigido da arrematação, quando não poderia fazê-lo diante da juntada do LAURDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, onde fica evidente que o contrato de locação é falso ( 88);
g) decisão monocrática n.º 2026270-55.2018.8.26.0000, de 21 de fevereiro de 2.019, em agravo de nstrumento, nega efeito suspensivo, sem qualquer fundamentação legal, sequer, em tese, sustentável ( 101);
h) Acórdão nº 2026370-55.2018.8.26.0000, de 15 de maio de 2.018 nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a períca grafotécnica, sem qualquer raciocínio lógico. A singela leitura do acórdão aponta a existência de uma organização criminosa, com o fim espúrio de dar validade e eficácia a processo judicial criminoso, posto que, para dar aparencia de legalidade cita seus acórdãos proferidos ao longo dos anos, contudo, deixa de fora a citação dos textos, onde a matéria de impenhorabilidade de bem de família, fraude processual e incidente de falsidade – perícia grafotécnica foi examinada e julgada ( 103);
i) Acórdão 2026370-55.2018.8.26.0000/50000, de 18 de julho de 2018, rejeita os embargos de declaração, matendo a OMISSÃO, reiteradamente, na apreciação, exame e julgamento do incidente de falsidade ( 105);

3 – Querelados Ministros ANTONIO CARLOS FERREIRA; LAURITA VAZ, MARCO BUZZI, LUIZ FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO, LAZARO GUIMARÃES (TRF 5ª REGIÃO) E MARIA ISABEL GALLOTII da 4ª Turma do STJ:

a) decisão monocrática de 06 de dezembro de 2011, em Agravo em Recurso Especial nº 85.438 – SP, nega provimento ao agravo, ao não admitir o recurso especial por ausência de prequestionamento, em nítifda violação ao Súmula 356 do STF e ao artigo 249, §2º (nulidade absoluta – fraude processual) cc. artigo 267, Inciso IV, §3º (processo irregular), ambos do CPC/1973 ( 52);
b) Acórdão AgRg em Agravo de Recurso Especial n.º 85.438-SP, de 28 agosto de 2012, nega provimento ao agravo regimental, sob a fundamentação de que o recurso não atacou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ( 53);
c) decisão monocrática, de 12 de abril de 2.019, não conhece do agravo em recurso especial por falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula n. 211/STJ). Entretanto, processo de execução fraudulento – criminoso (falsificação documental, ideológica, uso de docuemnto falso e execício ilegal da profissão de advogado), não necessida de impugnação ou presquestionamento de acórdãos, já que FRAUDE PROCESSUAL, é conheível, de ofício, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, como determina, o comando normativo, do artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC ( 66);
d) Acórdão Agin no Agravo em Recurso Especial nº 526.367 – SP, de 06 de agosto de 2.019, nega proviemnto ao agravo por falta de presquestionamento, quando a matéria de ordem pública, já foi prequestionada em atendimento a Súmula 356 do STF ( 68);
e) Acórdão em Eembargos de Declaração, em Agin Agravo em Recurso Especial nº 526.367 SP, de 30 setembro de 2.019, rejeita os embargos por falta de prequestionamento ( 70);
f) decisão monocrática de 01 de agosto 2017, não conhece do agravo em recurso especial e de forma nefasta – criminosa, majora os honorários do advogado em 15% dos fixados pelo tribunal ˝a quo˝ em desfavor da Querelante ( 92);
g) Acórdão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.119.297 – SP, 10 de outubro de 2.017, nega provimento ao agravo interno, com aplicação de multa ilícita de 1% sobre o valor atualizado da causa, em processo de execução criminoso, quando na verdade tinham o dever jurídico de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base na Súmula 356 do STF cc o artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC. Se o agravo em recurso especial fosse admitido (não foi), como simples petição, por FRAUDE PROCESSUAL, os Ministros da 4ªTurma deveriam aplicar o direito à espécie com fulcro na Súmula 456 do STF, para declarar a nulidade do acórdão do TJSP e, consequentemente, do processo de execução, posto que, não há advogado nos autos (certidão 4ª Vara Cível) o contrato de locação é falso (Laurdo Pericial), as petições assinadas nos embargos à execução e no recurso de apelação são falsas, não são da Advogada Eracilda de Lima, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, É sabido que às regras sobre as nulidades devem ser examinadas de ofício, posto que, se sobrepõe as condições da ação e aos pressupostos processuais, já que o interesse subjetivo é do ESTADO, em face do direito constitucional a garantia do devido processo legal ( 94).

4 – Querelado Juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino:

a) decisão interlocutória de 22 de fevereiro de 2018, cassa a decisão interlocutória do Juiz José Welhinton que deferiu a perícia grafotécnica, em razão de novos documentos do Inquérito Policial n. 468/2010 ( 21)

 

CONCLUSÃO B

  1. De modo que existem indícios veementes do crime de uso de documento falso em estelionato. O dolo específico dos Querelados está, infelizmente, configurado. Eles agiram de forma livre, consciente, deliberada, reiterada mediante artifício, ardil legal para induzir a Querelante a erro, subvertendo o devido processo legal, ao legalizar documento falso (contrato de locação residencial), através de estelionato judicial ao proferir decisões judiciais com aparência de legalidade, encobertas e dissimuladas sob o manto de preclusão e de falta de prequestionamento para não admitir recurso especial, em matéria de ordem pública conhecível, de ofício, como dito.
  2. Os Querelados, deliberadamente, violaram todas as regras preconizadas pela deontologia forense sobre nulidades absolutas por fraude processual. Com atos tendenciosos manipularam o conjunto probatório apresentado e fizeram afirmações inverídicas, insustentáveis.
  3. Subverteram o due process of law ao atacarem o patrimônio da Querelante, em manifesto abuso e desvio de poder, para favorecer os falsários, julgando dolosamente e reiteradamente a lide ao arrepio do ordenamento jurídico vigente, ao não reconhecer a existência de FRAUDE PROCESSUAL em detrimento de provas documentais dotadas de fé pública, conforme, minuciosamente, demonstrado.
  4. Como é possível ao magistrado de boa-fé, justificar legalmente a tramitação de processo de execução fraudulento por 19 anos? Impossível, sem que o juiz incorra em conduta dolosa no exercício da função jurisdicional, porque não há raciocínio lógico – coerência jurídica, nesta validação e regularização de ação de execução com documento falso, já que vício absoluto é nulo e não gera efeitos.
  5. Como exigir, ainda, a observância de prequestionamento e impugnação aos recursos processuais, quando o processo judicial é inexistente – nulo, por não haver o devido processo legal, posto que, não é válido e nem regularm? Como é possível negar vigência, sistematicamente, a aplicação do artigo 485, IV, §3º do CPC, ao não reconhecer a irregularidade grave na execução e não a extinguir? Impossível! Mais, como não reconhecer a FRAUDE PROCESSUAL, ciente que a nulidade absoluta é conhecível em qualquer grau de jurisdição, com fulcro no artigo 282, §2º, CPC? Impossível!

 

B.3 – DO CRIME DE PREVARICAÇÃO

  1. Diz o artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
  2. Segundo a boa doutrina criminal 7, no que é seguida pela jurisprudência, o tipo subjetivo da prevaricação, que é capitulada no art. 319 do Código Penal, exige o ‘dolo específico’, sendo necessário, pois, que a prova revele que a omissão ou a prática de ato contra disposição expressa de lei, decorreu de afeição, ódio, contemplação ou para satisfazer interesse.
  3. Ao deixar de praticar ato de oficio, inerente à função, o magistrado só estará cometendo o crime em hipóteses mui excepcionais, quando estará traindo o seu próprio cargo e vilipendiando sua consciência jurídica, pois ao agir munido por sentimento ou interesse pessoal, elementos subjetivos do tipo imprescindíveis para a caracterização do crime, estarão abandonando a posição de autoridade pública e uma condição funcional objetiva, qual seja, a imparcialidade. 

DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO.

  1. Os Querelados deixaram de praticar, indevidamente, ato de seu ofício, uma vez que omitiram-se, voluntariamente, conscientemente e reiteradamente, em não reconhecer a NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, compravados por documentos dotados de fé pública, com fulcro do artigo 282, §2º cc. o artigo 485, Inciso IV, §3º do CPC (artigo 249, §2º cc. o artigo 267, Inciso IV, §3º do CPC/1973).
  2. O novo CPC é claro ao imputar ao JUIZ no exercício da função jurisdicional, o dever de conduta de BOA FÉ (5°). Alude, ainda, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§3°), ou seja, o juiz que incorrer nas hipóteses elencadas no §1° do artigo 489 do CPC age de má-fé.
  3. O ato judicial de má-fé caracteriza interesse pessoal do magistrado, em prejudicar uma das partes, no caso vertente, a Querelante, ciente que não há prova nos autos capaz de impedir o reconheciemnto da FRAUDE PROCESSUAL e, consequentemente, da nulidade absoluta da execução.
  4. Omitiram-se, os Querelados, reiteradamente, inobstante várias petições e recursos processuais em:

1 – não extinguir o processo de execução, de ofício, com base no artigo 166, II (contrato de locação ilícito) e VI (fraudar lei imperativa), do Código Civil cc. artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC (PROCESSSO IRREGULAR);
2 – não declarar a nulidade da execução, de ofício, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, por ausência de advogado e de mandato, nos termos do artigo 282, §2º, CPC cc. artigo 1º, I e 5º da LF 8.906094 cc. artigo 37 do CPC/73;
3 – não admitir recurso especial, reiteradamente, por negativa de vigência ao artigo 535 (omitiram-se propositalmente em apreciar e julgar matéria de ordem pública) ou ao artigo 390 (insidente de falsidade), ou ao artigo 37 (sem mandato), todos do CPC/1973 ou ao artigo artigo 1º, I e 5º da LF 8.906/94 (sem advogado) ou ao artigo 426, caput e artigo 428 do CPC (Laudo Grafotécnico não validado) ou ao artigo 166, II (contrato de locação ilícito), inobstante o atendimento da Súmula 356 do STF (ingresso de embargos de declaração), consolidada pelo Recurso Especial nº. 35.986-4 do STJ e pelos Recursos Extraordinários do STFRE nºs. 65084-SP; 69.804-BA; 84.710-RS; 103.568-RJ; 70.750-SP e 273.363-6 MG.
4 – Não admitir a instauração de incidente de falsidade, inobstante, a juntada de Laudo Grafotécnico, na qual reconhece a falsidade da assinatura da Querelante aposta no contrato de locação, negando vigência assim ao artigo 390 do CPC/1973 e infringindo a Súmula Vinculante 10 do STF.
5 – Não fundamentar decisões judiciais, através de um juízo justificado racionalmente, onde haja coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, não apresentar relatório que espelhe a realidade fática processual, como exige o artigo 489 do CPC (458 CPC/73).

B.3.1 – DO DOLO ESPECÍFICO

  1. É sabido que os atos de má-fé no exercício da função jurisdicional podem ser provados, através de indícios e circunstâncias, já que previsto no ordenamento jurídico, como se pode observar no artigo 239 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (Grifos Nossos).

  1. O Código Penal, em seu artigo 18, inciso I estabelece a definição do crime doloso, nos seguintes termos, “in verbis”:

“Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”

  1. Segundo Francesco Pintus [43], a lei italiana vigente (Lei n. ° 117, de 13/4/88) afirma a plena ressarcibilidade de todos os danos que decorram de comportamentos, atos ou providências judiciárias postos no exercício das funções judiciárias dos magistrados como dolo, culpa grave ou denegação da justiça.

 

CONCLUSÃO – PREVARICAÇÃO

  1. Como visto há limites para o exercício do livre convencimento do juiz no exercício da função jurisdicional, já que não pode deixar de aplicar a lei ao caos vertente sob pena de violação a Súmula Vinculante n. 10 do STF que aduz:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  1. Como visto o juiz não pode afastar a incidência – a aplicação de lei pertinente ao caso concreto, sem declarar a sua inconstitucionalidade, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.
  2. O Ilustre MINISTRO OG FERNANDES do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Mandado de Segurança n.º 20.875 do MS destaca que “(..) a imunidade jurisdicional (faceta da garantia da independência) não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de se estar exercendo a jurisdição. Pensar de outra forma equivaleria a tornar letra morta vários dispositivos que tratam da disciplina judiciária e deveres dos magistrados, insertos na LC n. 35⁄79 (LOMAN), dentre os quais destaco as obrigações de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios; manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (incisos I e VIII do art. 35).
  3. E acrescenta: “No caso sub judice, está mais do que cristalino que, ao se estabelecer deveres do magistrado na atuação jurisdicional, visa-se proteger inúmeros direitos fundamentais do cidadão, insertos no art. 5º, de modo a evitar o arbítrio do julgador ancorado numa suposta independência no ato de decidir. Como acentua Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar do tema específico da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais: 

as garantias de que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para assegurar a independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa ideia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não reconhecida aos demais agentes públicos gerando o efeito oposto de liberar o Estado de responsabilidade pelos danos injustos causados àqueles que procuram o Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça (Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 607).

  1. E finaliza: “A observação supratem pertinência também para se compreender que a regulação da disciplina judiciária e deveres do magistrado existe justamente porque o juiz, em seu ofício, não se despe da condição humana para ascender ao Monte Olimpo e, de lá, proferir seus comandos. Como ser humano, pode acabar agindo movido por paixões, de forma a alterar a luz da razão, corrompendo, assim, a nobre e árdua função de distribuir justiça”.

 

V – DA PRESCRIÇÃO

  1. Diz o artigo 109, Inciso III, do Código Penal:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Grifos Nossos).

  1. É sabido que o máximo da pena para os crimes de uso documento falso e de estelionato é de 5(cinco) anos, razão pela qual selecionamentos as decisões judiciais ilícitas (existem outras) proferidas pelos Querelados a partir do ano de 2009, afim de que não se alegue a prescrição da pretensão punitiva do ESTADO.
  1. Com relação ao crime de prevaricação o máximo da pena é 1(um) ano, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva é de 4(quatro) anos, nos termos do artigo 109, Inciso V, do Código Penal que assenta:

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  1. Em razão disso se submetem ao crime de prevaricação os seguintes Querelados: 

1 – Querelado Juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino:

a) decisão interlocutória de 22 de fevereiro de 2018, cassa a decisão interlocutória do Juiz José Welhinton que deferiu a perícia grafotécnica, em razão de novos documentos do Inquérito Policial n. 468/2010 ( 21)

2 – Querelados Desembargadores Celso José Pimentel; Cesar Lacerda; Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cezar da 28ª Câmara de Direito Privado:

a) decisão monocrática terminativa espúria de 18 de julho de 2016, nega seguimento ao agravo de instrumento nº 2140361-77.2016.8.26.0000, inobstante a juntada de documento novo (LAUDO PERÍCIAL GRAFOTÉCNICO – (contrato de locação assinatura falsa) alegando prclusão que nunca houve ( 86);
b) Acórdão nº 2140361-77.2016.8.26.0000/50000, de 13 de setembro de 2.016, nega provimento ao agravo interno, impondo nova multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a exequente e a arrematante em 2% sobre o valor corrigido da arrematação, quando não poderia fazê-lo diante da juntada do LAURDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, onde fica evidente que o contrato de locação é falso ( 88);
c) decisão monocrática n.º 2026270-55.2018.8.26.0000, de 21 de fevereiro de 2.019, em agravo de nstrumento, nega efeito suspensivo, sem qualquer fundamentação legal, sequer, em tese, sustentável ( 101);
d) Acórdão nº 2026370-55.2018.8.26.0000, de 15 de maio de 2.018 nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a períca grafotécnica, sem qualquer raciocínio lógico. A singela leitura do acórdão aponta a existência de uma organização criminosa, com o fim espúrio de dar validade e eficácia a processo judicial criminoso, posto que, para dar aparencia de legalidade cita seus acórdãos proferidos ao longo dos anos, contudo, deixa de fora a citação dos textos, onde a matéria de impenhorabilidade de bem de família, fraude processual e incidente de falsidade – perícia grafotécnica foi examinada e julgada ( 103);
e) Acórdão 2026370-55.2018.8.26.0000/50000, de 18 de julho de 2018, rejeita os embargos de declaração, matendo a OMISSÃO, reiteradamente, na apreciação, exame e julgamento do incidente de falsidade ( 105); 

3 – Querelados Ministros ANTONIO CARLOS FERREIRA; LAURITA VAZ; MARCO BUZZI; LUIZ FELIPE SALOMÃO; RAUL ARAÚJO; LAZARO GUIMARÃES (TRF 5ª REGIÃO) e  MARIA ISABEL GALLOTII da 4ª Turma do STJ do STJ:

a) decisão monocrática, de 12 de abril de 2.019, não conhece do agravo em recurso especial por falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula n. 211/STJ). Entretanto, processo de execução fraudulento – criminoso (falsificação documental, ideológica, uso de docuemnto falso e execício ilegal da profissão de advogado), não necessida de impugnação ou presquestionamento de acórdãos, já que FRAUDE PROCESSUAL, é conheível, de ofício, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, como determina, o comando normativo, do artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC ( 66);
b) Acórdão Agin no Agravo em Recurso Especial nº 526.367 – SP, de 06 de agosto de 2.019, nega proviemnto ao agravo por falta de presquestionamento, quando a matéria de ordem pública, já foi prequestionada em atendimento a Súmula 356 do STF ( 68);
c) Acórdão em Eembargos de Declaração, em Agin Agravo em Recurso Especial nº 526.367 SP, de 30 setembro de 2.019, rejeita os embargos por falta de prequestionamento ( 70);
d) decisão monocrática de 01 de agosto 2017, não conhece do agravo em recurso especial e de forma nefasta – criminosa, majora os honorários do advogado em 15% dos fixados pelo tribunal ˝a quo˝ em desfavor da Querelante ( 92);
e) Acórdão em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.119.297 – SP, 10 de outubro de 2.017, nega provimento ao agravo interno, com aplicação de multa ilícita de 1% sobre o valor atualizado da causa, em processo de execução criminoso, quando na verdade tinham o dever jurídico de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base na Súmula 356 do STF cc o artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC. ( 94).

 

VI – DA DENÚNCIA

  1. O Ministério Público tem tido, entre nós, o dever de denunciar quem pratique fato penalmente típico, pois se afirma que não lhe assiste a disponibilidade da ação penal. Verdade que tal afirmação não tem hoje o alcance que teve outrora, dadas as modificações legislativas que em nome da política criminal, permitem até mesmo um cabloco plea bargaining, um acordo entre indiciado e vitima que tem por resultado prático a renúncia pelo ESTADO daquele dever.
  1. Na realidade, como ensina José Frederico Marques: “A obrigação de propor a ação penal somente surge quando se forma a suspeita da prática de crime. O princípio da legalidade não subtrai do Ministério Público, como notou Vassali, o poder de apreciar os pressupostos técnicos do exercício da ação penal (Giuliano Vassali, La Potestà Punitiva, 1942, pág. 277). E, nessa operação, não pode deixar de entrar, como de início salientam, certa dose de fato subjetivo 41”.
  2. Como ensina Valter Foleto Santin42 a atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público.
  1. Incumbe ao Ministério Público instaurar a ação penal sempre que a representação criminal possuir elementos suficientes da autoria e materialidade do crime para embasar a denúncia penal (CPP, arts.39, § 5º e 40). A sociedade brasileira confia no Ministério Público mais do que no Poder Judiciário, pois ele é o responsável pelo combate ao crime e a ilegalidade. 
  1. Os Querelados usam da toga para a pratica de crimes achando-se a acima da lei e da ordem jurídica constituída, uma vez que não observaram deliberadamente, voluntariamente, conscientemente seu dever jurídico de dar a prestação jurisdicional, através de um raciocínio lógico jurídico – fundamentação legal, coerência entre a motivação e o dispositivo, agindo em completa má-fe, ignorando completamente o conjunto probatório existente nos autos, bem como a validade e eficácia de documentos dotados de fé pública, que apontam para a nulidade absoluta da execução.
  1. É sabido que a denúncia deve descrever com clareza todos os elementos do tipo penal cuja violação imputa ao réu, mencionando todas as circunstâncias fáticas necessárias ao exercício da ampla defesa. Na peça acusatória inicial, devem, pois, ficar respondidas as seguintes questões relativas à prática do crime[44] : quem o fez, quando o agente o fez, onde o fez, os meios que empregou, o que fez, por que o fez e como o fez (art. 41). Todas essas questões foram respondidas na presente peça acusatória, em detalhes.

 

VII– DAS DILIGÊNCIAS E PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.

 

  1. Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Grifos Nossos).

  1. Não é admissível, sem a presença de dolo específico (vontade livre, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico) no exercício da atividade jurisdicional, que os Querelados concursados e detentores de conhecimentos jurídicos especiais, com pós graduação, mestrado e doutorado, possam, reiteradamente, proferir decisões judiciais em fraude à lei (49, I, LOMAN), onde não há um juízo justificado racionalmente (art. 24 Código de Ética da Magistratura), coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, sobretudo em matéria de ordem pública, conhecível, de ofício, como: 1 – nulidade absoluta (art. 282, §2º, CPC); 2 – extinção do processo de execução por não ser válido e regular (485, IV, §3º, CPC); 3 – ausência de advogado e de mandato (art. 133 CF e art. 1º, I e 5º LF 8.906/94) e 4 – instauração de incidente de falsidade documental e ideológica, em face da juntada de Laudo Grafotécnico (art. 390 CPC/1973).
  1. Todos os acórdãos, sem exceção, prolatados pelos Querelados são ATOS JUDICIAIS INEXISTENTES, onde não há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, uma vez que neles não há o exame, a atribuição e o direito da Querelante, como exige o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.

 

  1. Não existe texto nos acórdãos proferidos pelos Querelados, onde a matéria impenhorabilidade de bem de família, fraude processual, nulidade absoluta e incidente de falsidade – perícia grafotécnica, tenham sido examaninados, apreciados e julgados para sustentar a existência de precluão ou ausência de prequestionamento.
  2. Desta feita, fica incontroverso o uso do cargo para a prática de crimes, sendo de rigor decretar a prisão preventiva dos Querelados, para garantia e manutenção da ordem pública, com o objetivo de coibir, inibir e impedir a continuidade delitiva pela condenação da Querelante, em mais multas e indenizações, totalmente, descabidas e com o escopo de evitar a consumação do crime, com a arrematação do bem de família da Querelante, cujo leilão está previsto para 30 de junho de 2020.
  3. Cumpre destacar que há indícios de associação criminosa definido no artigo 288 do Código Penal. O Juiz José Wellington após deferir a perícia grafotécnica, foi, repentinamente, transferido para Comarca de Santo André, seu substituto o Querelado Cezar Augusto, cassa, a decisão interlocutória que deferiu a perícia, com lastro em FATO NOVO, através de decisão judicial espúria e o Querelado Celso Pimentel, em agravo de instrumento nº 2026370-55.2018.8.26.0000 interposto pela Querelante, exige explicações do Juiz José Wellington e com apoio inescrupuloso dos Querelados Cesar Lacerda; Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cezar nega proviemnto ao agravo através do Acórdão de 15 de maio de 2018.
  4. Recentemente, a Querelante ingressou com agravo de instrumento n.º 2084011-30.2020.8.26.0000, em 04 de maio de 2020, decorrência da existência de prescrição, diante da violação ao princípio constitucional da razoável duração da execução, em trâmite há quase 20(vinte) anos (Doc. 114).
  5. Naquela oportunidade alertou o Presidente da Seção de Direito Privado (Querelado Dimas Rubens Fonseca) que o agravo não poderia ser por ele distribuído ou enviado a 28ª Câmara de Direito Privado, em face do ajuizamento de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, em trâmite na PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, em síntese (Doc. 114):

“A – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

1. É cediço que em razão do princípio da imparcialidade deve ser observada a alternatividade do órgão fracionário, nos termos do artigo 930 do CPC que diz:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Grifos Nossos).

2. O presente agravo de instrumento não pode ser distribuído por prevenção a 28ª Câmara de Direito Privado por duas razões relevantes: Primeiro, o Relator Celso José Pimentel não julga causas patrocinadas pelo advogado Marcos David por ser inimigo capital, desde antanho. Segundo, em face de representação criminal com pedido de prisão preventiva junto a Procuradoria Geral da República – Brasília -DF, em desfavor de juízes, desembargadores e ministros do STJ, dentre os quais os componentes da 29ª Câmara, a saber: a –  Celso José Pimentel; b – Cesar Lacerda; c – Dimas Rubens Fonseca e d – Berenice Marcondes Cesar, estão impedidos de julgar, com fulcro no artigo 144, Inciso IX, do CPC cc. artigo 181, §2º do RITJSP, in verbis (Docs. 36/37):

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (Grifos Nossos).
Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe.
§ 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido. (Grifos Nossos).

3. Não há logica distribuir o agravo de instrumento para a 28ª Câmara Direito Privado, sem violar a norma de alternatividade do órgão fracionário, bem como o princípio da imparcialidade, em face do que dispõe o artigo 8, item 1, Do Pacto de São José da Costa Rica promulgado pelo Decreto n. 678 de 06 de Novembro de 1.992:

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Grifos Nossos).

4. É ressabido que a administração da justiça se rege pelo princípio da impessoalidade, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, há várias decisões monocráticas do Desembargador Celso José Pimentel declarando-se impedido em julgar processos que o causídico que subscreve a presente seja parte ou advogado.

CONCLUSÃO A
1. De maneira que a incompetência absoluta da 28ª Câmara, em julgar o presente agravo é irrefutável, diante da gravidade dos fatos e dos crimes praticados pelos desembargadores. “

9. O Querelado Dimas Rubens Fonseca achando-se acima da lei – síndrome de Poder Absoluto, não só despacha a distribuição, como encaminha o agravo de instrumento a 28ª Câmara de Direito Privado. O Querelado Celso José Pimentel se declara suspeito e pede que o agravo seja distribuído a uma nova Câmara de Direito Privado (Docs. 115/116).

10. O Querelado Dimas Rubens Fonseca não acata o pedido do Querelado Celso e encaminha o agravo, novamente, para a 28ª Câmara de Direito Privado. ;A Querelada Berenice Marcondes se declara suspeita e pede a registribuição do agravo (Docs. 117/118).

11. O Querelado Dimas Robens Fonseca não acata o pedido da Querelada Berenice Marcondes e encaminha o agravo, novamente, para a 28ª Câmara de Direito Privado. Desde 04 de maio do ano corrente o agravo aguarda distribuição, em matéria grave e de ordem pública (Doc. 119).

12. O Querelado Cezar Augusto fora comunicado do ingresso do agravo e que se afastasse da condução do processo de execução, redistribuindo-a, posto que, havia uma representação criminal com pedido de prisão preventiva contra ele na Procuradoria Geral da República em Brasília-DF, assim expresso (Doc. 120): 

“ELENA MARIA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, comunicar não só o ingresso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de fls. 2.541/2.545, processo n.º 2084011-30.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça, porém, ainda, não distribuído, em face dos impedimentos do antigo Relator Desembargador Celso José Pimentel e da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, mas, porque existe REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE PRISÃO – PGR-00168957/2020, em trâmite na Procuradoria Geral da República, em Brasília -DF, de Vossa Excelência e dos desembargadores que compõe a 28ª Câmara de Direito Privado, dentre outros magistrados (Docs. 1/4).
Em face disso, assim como os desembargadores, Vossa Excelência, está impedido de continuar a presidir a presente execução ou praticar qualquer ato no processo, sob pena de sua prisão em flagrante delito, nos termos do artigo 5º, Inciso LXI cc. o artigo 301 do CPP. Autuado contendo cópias: 1 – agravo de instrumento; 2 – representação criminal; 3 – impedimento Celso Pimentel e 4 – impedimento Berenice Marcondes (vide: moraliza.com)”

13. Com désdem o Querelado continua a presidir a execução e ainda alude (Doc. 121):

Fls. 2631/2905: Por ora, nada a deliberar. Recomenda-se ao peticionário e leitura atenta do art. 226 do Código de Processo Civil, abstendo-se de reiterar petições inúteis nos autos judiciais.

14. Desta feita, há necessidade de realizar diligências preliminares, conforme faculta o artigo 3º, §6º, da Resolução 181,de 07 de Agosto de 2017 cc. o artigo 1º, §1º, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1.990 e artigo 14 do Código de Processo Penal para:

 A – determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Representados, com base no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, com a finalidade de comparar seus rendimentos do Poder Judiciário, com seu patrimônio declarado;

B – determinar a quebra de sigilo telefônico, e-mail, redes sociais como, whatsap dos Representados, como fulcro no artigo 1º e seguintes da Lei Federal n.9.296/96, com o objetivo de verificar o grau de relação entre eles para a prática dos crimes aqui descritos;

C – oficiar ao Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de jUSTIÇA para fornecer cópia dos acórdãos, dos últimos 5(cinco) anos, objeto de processos civeis relacionados a falsificação, uso de documento falso, fraude processual, nulidade absoluta e ausencia de advogado e de mandato.

 

VIII – DO PEDIDO

  1. Assim sendo Excelência, requer o encaminhamento da presente ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA para querendo aditar a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, em seguida seja recebida a ação penal em desfavor dos Ilustres Ministros 1 – Antonio Carlos Ferreira; 2 – Marco Puzzi; 3 – Luís Felipe Salomão; 4 – Raul Araújo; 5 – Maria Isabel Gallotti; 6 – Lazaro Guimarães e 7 – Laurita Vaz, integrantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, da 4ª Turma; dos Ilustres Desembargadores 1 – Celso José Pimentel; 2 – Júlio Vidal; 3 – Cesar Lacerda; 4 – Mello Pinto; 5 – Eduardo Sá Pinto Sandeville; 6 – Osvaldo Palloti Júnior; 7 – Gilson Delgado Miranda; 8 – Dimas Rubens Fonseca e 9 – Berenice Marcondes Cezar integrantes da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e finalmente dos Ilustres Juízes Olavo Zampol Junior e Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino lotados na 4ª Vara Cível de Mauá – SP, pela prática dos crimes: 1 – de estelionato; 2 – de uso de documento falso e 3 – de prevaricação, com a citação dos Querelados para interrogatório e querendo apresentar defesa, com observância do rito ordinário do Código de Processo Penal.
  2. Requer, a prisão preventiva dos Querelados para garantia e manutenção da ordem pública, com o objetivo de coibir, inibir e impedir a continuidade delitiva, nos termos do artigo 312 do CPP.
  3. Requer, caso não haja o decreto de prisão prentiva, in limine, o afastamento, imediato, dos Querelados dos cargos por eles ocupados no exercício de sua função judicante para evitar prejuízo de difícil e incerta reparação a Querelante, em face da existência, vigorosa, de indícios de criminalidade, com  escopo de evitar prejuízo ao persecutio criminis, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgância da Magistratura).
  4. Requer, com fulcro no artigo 14 do Código de Processo Penal cc. o artigo 3º, §6º, da Resolução 181,de 07 de Agosto de 2017 e o artigo 1º, §1º, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1.990, as seguintes diligências:

A – determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Querelados, com base no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, com a finalidade de comparar seus proventos e rendimentos do Poder Judiciári com seu patrimônio declarado;
B – determinar a quebra de sigilo telefônico, e-mail e redes sociais como, facebook, whatsap etc. dos Representados, com fulcro no artigo 1º e seguintes da Lei Federal n. 9.296/96, com o objetivo de verificar o grau de conluio, cumplicidade entre eles na prática dos crimes aqui descritos;
C – oficiar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de São Paulo para fornecer cópia das decisões intelocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos, proferidos pelos Querelados nos últimos 5(cinco) anos, objeto de processos civeis relacionados a incidente de falsidade, uso de documento falso, fraude processual, nulidade absoluta e ausencia de advogado e de mandato.

  1. Requer, ainda, ao final a condenação dos Querelados, aplicando penas cabíveis as espécies dos crimes cumulativamente pela continuidade delitiva, cumulado com multa, nos termos dos artigos 49 e 71 do Código Penal, bem como na perda do cargo, nos termos do artigo 26, I, da Lei Orgânica da Magistratura.
  2. Requer, que seja declarado nulo o processo de execução n.º0011976.33.2000.8.26.0438, em trâmite na 4ª Vara Cível de Mauá-SP, bem como todas as decisões judiciais proferidas pelos Querelados para evitar maior dano e prejuízo a Querelante.
  3. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, como a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos. Distribuído, Autuado e registrado contendo 123 (cento e vinte três) documentos, conforme ROL DE DOCUMENTOS abaixo.

 

Termos em que aguarda

DEFERIMENTO.

São Paulo, 25 de maio de 2.020.

 

Marcos David Figueiredo de Oliveira

OAB/SP n°. 144.209-A

OAB/MT 4.192

ROL DE DOCUMENTOS

1 Petição Inicial Execução Agravada 2000;
2 Contrato Locação Residencial Falso;
3 Petição Agravada Atualização do Crédito Março 2020;
4-1 Laudo de Avaliação do Imóvel;
4-2 Laudo de Avaliação do Imóvel;
4-3 Laudo de Avaliação do Imóvel;
5-1 Petição Executada Exceção de Pré Executividade 2007;
5-2 Petição Executada Exceção de Pré Executividade 2007;
6 Declaração Elena Assinatura Falsa;
7 Certidão de Auto de Penhora Assinada Elena Falsa;
8 Embargos a Execução Falso;
9 Declaração Elena DP;
10 Recurso Apelação Falso;
11 Certidão OAB 149202 Doutora Flávia;
12 Certidão OABSP Verdadeira Advogados
13 Informação Tribunal de Ética Não Existe Representação 2018;
14 Declaração Punho Erico Romão IP 2010;
15 Boletim de Ocorrência Crime Estelionato Erico Romão IP 2010;
16 Termo Declaração Alzira IP 2010;
17 Laudo Perícia Grafotécnica Elena;
18 Decisão Juiz Welhington Defere Realização de Perícia Grafoténica 2017;
19 Embargos de Declaração Alzira 2017;
20 Contra Razões Embargos Declaração Elena 2018;
21 Decisão Juiz Cesar Cassa Pericia Deferida Juiz Welhington 2018;
22 Petição Agravo de Instrumento Decisão Cassou Perícia 2018;
23 Decisão Agravo de Instrumento Nega Efeito Suspensivo 2018;
24 Informações Juiz Welhginton ao Celso Pimentel no Agravo de Instrumento 2018;
25 Agravo Regimental Decisão Monocrática 2018;
26 Acórdão Agravo Regimental Perícia Técnica 2018;
27 Petição Elena Embargos a Arrematação;
28 Arrematação Imóvel Elena 2010;
29 Petição Arrematante Expedição Carta de Arrematação 2017;
30 Arrematante Desiste Pede Levantamento Por Fraudes 2017;
31 Leilão Imóvel junho e julho 2020;
32 Declaração DP ODILON Falsidade Ideológica e Estelionato;
33 Sentença Olavo Embargos Arrematação 2011;
34 Petição Executada Exceção de Pré Executividade 2007;
35 Sentença Ação de Despejo Por Falta de Pagamento;
36 Certidão Serventuário 4 Vara Não Existe Advogado Elena Maio 2007;
37 Decisão Interlocutória Não Admite Exceção Maio 2007;
38 Petição Elena Juntada Agravo de Instrumento contra Decisão Negou Exceção Junho 2007;
39 Acórdão Agravo de Instrumento Exceção Pré Executividade 2007;
40 Petição Penhora Bem Erico Romão 2007;
41 Petição Incidente de Falsidade Documental 2009;
42 Decisão Criminosa Juiz Olavo 2009;
43 Petição Agravo de Instrumento Contra Decisão Criminosa Nega Perícia 2010;
44 Decisão Tribunal Concede Efeito Agravo Desembargador João Batista 2010;
45 Acórdão Agravo Nega Realização Perícia Grafotécnica Incidente de Falsidade;
46 Petição Embargos de Declaração Agravo 2010;
47 Acórdão Criminoso Embargos Declaração Agravo 2010;
48-1 Petição Recurso Especial Agravo Incidente Falsidade 2010;
48-2 Petição Recurso Especial Agravo Incidente Falsidade 2010;
48-3 Petição Recurso Especial Agravo Incidente Falsidade 2010;
49 Petição Efeito Suspensivo Recurso Especial 2010;
50 Decisão Monocrática Não Admite Recurso Especial 2010;
51 Petição Agravo em Recurso Especial 2011;
52 Decisão Monocrática Ministro Antonio 2011;
53 Acordão Interno em Agravo em Recurso Especial 2011;
54 Juntada Requerimento Inquérito Policial Embargos Arrematação;
55 Sentença Olavo Embargos Arrematação 2011;
56 Recurso de Apelação Embargos Arrematação;
57 Acórdão Apelação Embargos a Arrematação 2012;
58 Ação Anulatória de Ato Ilegal Contrato 8 Vara Santo Andre;
59 Decisão Interlocutória 8 Vara Civel Santo Andre;
60 Decisão Olavo Nega Suspensão Processo Ação Anulatória Santo Andre;
61 Petição Embargos Declaração Elena;
62 Acórdão Embargos Declaração Embargos Arrematação;
63 Recurso Especial Embargos Arrematação;
64 Decisão Monocrática Não Admite Recurso Especial Artur Marques;
65 Agravo Em Recurso Especial Embargos Arrematação;
66 Decisão Monocrática Não Admite Agravo Recurso Especial Ministro Antônio STJ;
67 Agravo Interno STJ Decisão Monocrática;
68 Acórdão Agravo Interno STJ;
69 Petição Embargos Declaração Acórdão Agravo Interno STJ;
70 Acórdão Embargos Declaração Agravo Interno STJ;
71 Ofício Juíza Criminal Requestando Contrato Original e Entrega IP 2010;
72 Petição Pedido Abertura Inquérito Falsificação IP 2010;
73 Abertura de Inquérito Portaria Falsificação IP 2010;
74 Encaminhamento Contrato Original ao Juízo Criminal IP 2010;
75 Colheita de Material Gráfico Elena IP 2010;
76 Declaração Elena Delegacia de Polícia IP 2010;
77 Termo Declaração Alzira IP 2010;
78 Despacho Condução Coercitiva Erico IP 2010;
79 Relatório Investigadores Não localizaram Erico IP 2010;
80 Parecer Ministério Público Arquivamento IP 2010;
81 Decisão Manifestação Restauração de Autos 2016;
82 Petição Impugnação Restauração de Autos 2016;
83 Petição Nulidade Contrato Locação e Laudo Grafotécnico 2016;
84 Decisão Juiz José Welhington Indefere Perícia 2016;
85 Petição Agravo de Instrumento Perícia Grafoténcica Laudo Juntado;
86 Decisão Espúria Terminativa Celso Pimentel Agravo Perícia;
87 Agravo Regimental Decisão Monocrática Perícia;
88 Acórdão Agravo Regimental Perícia;
89 Recurso Especial Acórdão Agravo Perícia;
90 Decisão Monocrática Inadmite Recurso Especial;
91 Agravo Recurso Especial Agravo Perícia;
92 Decisão Monocrática Não Admite Agravo Recurso Especial;
93 Agravo Interno STJ Decisão Inadmite Agravo Recurso Especial;
94 Acórdão Agravo Interno STJ;
95 Decisão Abertura de Inquérito 1 Volume Processo Execução Sumiu 2017;
96 Ofício a OAB e Delegado de Polícia 2017;
97 Delegado Marcos Duarte Informa Inquérito Policial Apurar Sumiço 2017;
98 Ofício do Juiz Wellington ao Delegado Ouvir Funcionários 2017;
99 Decisão Interlocutória Homologa Restauração de Autos 2018;
100 Petição Agravo de Instrumento Decisão Cassou Perícia 2018;
101 Decisão Agravo de Instrumento Nega Efeito Suspensivo 2018;
102 Agravo Regimental Decisão Monocrática 2018;
103 Acórdão Agravo Regimental Perícia Técnica 2018;
104 Petição Embargos de Declaração Acórdão Agravo Regimental 2018;
105 Acórdão Embargos de Declaração Agravo de Instrumento 2018;
106 Petição Recurso Especial em Acórdão Agravo Regimental 2018;
107 Decisão Monocrática Nega Subida Recurso Especial 2018;
108 Agravo Recurso Especial 2018;
109 Decisão Agravo Recurso Especial Não Admite STJ 2019;
110 Agravo Interno Decisão Agravo Recurso Especial STJ 2019;
111 Acórdão Agravo Interno Agravo Recurso Especial STJ 2019;
112 Certidão Trânsito em Julgado Agravo Recurso Especial STJ;
113 Cédula Identidade Elena.
114 Agravo Instrumento Protocolada
115 Certidão Encaminhamento Celso Pimentel
116 Impedimento Celso Pimentel
117 Decisão Monocrática Dimas Crime 1
118 Impedimento Berenice Marcondes
119 Decisão Monocrática Dimas Crime 2
120 Petição Comunicação Agravo
121 Decisão Juiz Cesar
122 Representação Criminal Elena Nascimento
123 Protocolo Representação Criminal PGR

 


[1] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999, Editora Max Limonad, p. 195/196.

[2] As obrigações em geral, vol. 1, p. 52-53, p. 260.

[3] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 415-416

[4] Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos Tribunais, ano 1.994, p. 201.

[5] BUZAID, Alfredo. “Da responsabilidade do juiz”. Revista de Processo. S. Paulo, n. 9, pp. 18, jan.-mar./1978. Idem. p. 202.

[6] A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada  inconstitucional. Obra Coletiva. Rio de Janeiro: América Latina, 2002, p. 139.

[7] A menção a “direito justo”, como um valor absoluto, está na nota prévia redigida pelo autor, na edição de 1993, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, p. 10.

[8] Relativizar a Coisa Julgada Material, in Revista de Processo nº. 109, ano 28 – janeiro-março 2003. Cf. “Revocación de los actos  procesales fraudulentos”, esp. n.1, p. 388., sobre o pensamento de Couture, v., ainda, Juan Carlos Hitters, Revisón de la cosa juzgada, cap. VIII, c, esp. p. 255 – 257.

[9] Vicenzo Vigoritti, “GARANZIE COSTITUZIONALE DEL PROCESSO CIVILE”, Giuffè, 1973, p. 30, nota 12.

[10] Idem, p. 23.

[11] Apud Vicenzo Vigoritti, ob.cit., p. 37 e 38).

[12] “La Giustizia Civile”, Societá Editrice II Muilino, 1989, p. 76.

[13] L’ Abuso del Processo, L’ Abuso del Giudice, Editora Dott Antonio Milani, ano 2000, pags. 484/486

[14] El concepto u la validez Del derecho. Trad. Jorge M. Sena. Barbacelona: Gedisa, 1994 em PREQUESTIONAMENTO e REPECURSSÃO GERAL, por José Miguel Garcia Medina, 5ª edição, Editora RT, p. 178.

[15] A “principialização” da jurisprudência através da Constituição, Revista de Processo, vol. 98, p. 84. Idem. p. 180.

[16] Revista Jurídica, ano XLII – N º 201 JULHO DE 1994, pág. 4 e 10.

[17] A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p.8 in “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p. 11.

[18] Idem, p.12.

[19] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. S.I. Max Limonad, 1997, p.70. em “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p.14.

[20] KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Fiorentino Duarte. Porto alegre: Fabris, 1986, p. 113. Idem, p. 14.

[21] “Pensamento e verdade”. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 2002, v. 1, p.560. Idem, p 14.

[22] “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p. 14/15.

[23] BRIEFSKORN, Nobert. Filosofia de Derecho. Barcelona: Herder, 1983, p.32. Idem, p15.

[24] “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p.70.

[25] Maria José de Assunção Esteves, juíza do Tribunal Constitucional português, em declaração de voto vencido sobre a inconstitucionalidade dos assentos. In NEVES, Antônio Castanheira. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra, 1994, p. 59, baseada em voto do Tribunal Constitucional alemão. Idem. 74.

[26] PERELMAN, cit.. p. 453. Idem, p. 73.

[27] “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p.74.

[28] TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 1992. p.147 in “Responsabilidade do Estado Por Atos de Seus Agentes” por Inácio de Carvalho Neto, Editora Atlas, 2000, p. 143.

[29]  Idem.

[30]  Deontologia da Magistratura: o juiz, suas atribuições funcionais, seus compromissos éticos.  Idem, p. 278.

[31] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max Limonad, p. 271

[32] José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158.

[33] José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158 citando G. Gorla, “Dovere professionale di conoscere la giurisprudenza e mezzi d’informazione”.

[34] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ”, Editora RT, 2000, p. 206.

[35] Idem.

[36] O JUIZ E A PROVA por Joan Picò i Junoy item 204. Tradução Darci Guimarães Ribeiro.

[37] Samuel Monteiro in “CRIMES FISCAIS e ABUSO DE AUTORIDADE” P. 22.

[38] Renato Alessi, p. 305 por Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.194

[39] Giovanni Ettore Nanni in “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ”. Editora Max Limonad, 1.999, pág. 226.

[40] Idem.

[41] Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos Tribunais, ano 1.994, p. 201.

[42] Código de Processo Civil comentado, vol. 5, p. 298. Idem, pág. 227.

 

[43] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999, Editora Max Limonad, p. 195/196.

[44] HUGO NIGRO MAZZILINI in “A descrição do fato típico na acusação penal”. Professor da Escola Superior do Ministério Público.

 

 

7 comentários em “Omissão Duvidosa do Procurador Geral da República”

  1. claudio de oliveira

    Muito bom isso mas precisa de vontade do presidente da Republica do Brasil e os ministros militares para fazer vales esse tribunal Militar . Estamos aguardando a assinatura desse decreto com expectativa de Melhora e normalidade dos poderes constitucionais.
    Boa ideia a saida para normalizar as relações institucionais , sem guerra civil.

  2. Dorgival de Freitas Silva Filho

    Quando será disponibilizado o requerimento para votação do povo, quero votar sim pela impunidade e acabar de uma vez por todas com esse STF do mal,

  3. Gislane Pereira Santana

    É dever do CHEFE DE ESTADO – COMODANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS criar o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MILITAR, através do decreto-lei proposto pelo jurista Marcos David e restabelecer a ORDEM jurídica no País.

    A palavra “COMODANTE” está errada, não seria “Comandante”?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima