ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO NACIONAL MORALIZA BRASIL
A DIREÇÃO do MOVIMENTO NACIONAL MORALIZA BRASIL, preocupada com a integridade do sistema judiciário brasileiro, que afronta a harmonia e a independência entre os Poderes da República, prevista no artigo 2º da Constituição Federal ao praticar o juiz o ativismo jurídico (legislar), investigar, julgar e executar, colocando em risco o Estado Democrático de Direito, em 2020, propusemos a criação do TCOI – TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ORDEM INSTITUCIONAL, através do “Decreto-Lei 01” (Ato Institucional do CHEFE DE ESTADO no regime presidencialista – vide abaixo), cuja constitucionalidade é detalhada nesta página, com a finalidade de julgar autoridades que tenham cometido abusos e desvios de poder no exercício de suas funções públicas.
O objetivo do TCOI é assegurar o cumprimento da Constituição Federal e das Leis, preservando a separação de poderes e garantindo a observância dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Gostaríamos de expressar nossa gratidão aos patriotas que têm apoiado nossa causa, demonstrando coragem ao preencherem o formulário para votar no TCOI.
Hoje, estamos desenvolvendo o projeto O LEGALISTA, (https://olegalista.com/) que busca restaurar a ordem jurídica por meio da colaboração entre advogados e a sociedade civil para combater práticas judiciais questionáveis, como o “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ”, proferida por juízes durante o exercício da jurisdição.
É sabido que a decisão judicial que não tem um juízo justificado racionalmente, através do exame, da apreciação dos fatos e das provas colacionadas pelas partes é “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ”, o juiz não está protegido pelo artigo 41 da Lei Complementar n. 35 de 14 de março de 1.979(Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) por ser considerada um “ato de impropriedade”.
Como, exemplo, cito o “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” proferida pela Desembargadora Marineide Marabat do Tribunal de Justiça do Pará, que confirmava a r. Sentença proferida pela I. Juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém do Estado do Pará – Brasil, que obrigava o Banco do Brasil S/A a reservar R$ 2,3 bilhões de sua receita bancária a fim de assegurar o crédito no mesmo valor na conta corrente do sr. Francisco Nunes Pereira, com base em extratos de depósitos bancários comprovadamente falsos.
A decisão judicial foi revogada pela competente e iluminada MINISTRA ELIANA CALMON, a época, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já que é “dever jurídico do juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça“, isto é, o ato que não traduz a materialidade formal e material para a existência da prestação jurisdicional, dever jurídico constitucional do ESTADO-JUIZ.
Frise-se que, tanto a desembargadora Marineide como a Juíza Vera Araújo responderam a processo disciplinar, com base no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional no Brasil.
É possível a abertura de processo disciplinar contra juiz por ato de impropriedade – erro inescusável praticado no exercício da função do juiz, em face do que determina o comando normativo do artigo 41 da LOMAN que assenta:
Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir (Grifos Nossos).
Como se lê o juiz pode ser punido por ato de impropriedade no exercício da função jurisdicional, como no caso de proferir decisão judicial de má-fé, sem um juízo justificado racionalmente – sem coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, sem a descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva, já que isto compromete a estabilidade e credibilidade do Poder Judiciário Brasileiro, fomenta o uso da força, da violência e incentiva a prática de crimes comprometendo o Estado Democrático de Direito.
A decisão judicial que transforma a realidade das coisas é “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” porque não há a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, razão pela qual não há recurso processual previsto em lei e o magistrado responde, pessoalmente, pelos danos que causa a parte, impondo-lhe, conforme o caso a responsabilidade disciplinar, civil ou penal.
Há lesão ao Estado de Direito quando o juiz profere “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ”, que é a decisão judicial onde não há o devido processo legal, que exige a existência dos quesitos formal e material para sua materialização. Formal, porque exige relatório, fundamento e dispositivo. Material, porque deve haver um “juízo justificado racionalmente” (art. 24 Código de Ética da Magistratura Brasileira), coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, sem o qual o ato judicial é inexistente, portanto, imprescritível.
Nesse sentido, sustentando que a ausência da descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva resulta em inexistência da sentença judicial, conforme Habeas Corpus n. 69.419-5 de MS do STF, julgado, em 23 de Junho de 1.992, pelo notável MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, por votação unânime da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo VOTO assenta:
VOTO
“(…).
- Se, ao contrário, falta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, tem-se vício de motivação, que anula a sentença: “dado que a sentença deve conter (…) a descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva” – nota Calamandrei ( Casácion Civil, trad. Bs As, 1.959, p. 107), sobre a cassação, mas com total pertinência ao recurso extraordinário e ao habeas corpus -, “a cassação, a título de defeito da motivação, pode estender sua censura, não apenas à existência, mas também à consistência, à perfeição, à coerência lógica dessa motivação, para verificar não apenas se na sentença o juiz referiu como raciocínio, mas também controlar se raciocinou corretamente (…).”
O “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” é diferente do “JULGAMENTO ILEGAL”. No “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” há má-fé do juiz porque a decisão judicial é ilógica, transforma a realidade das coisas e é imoral.
No “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” há erro inescusável – má-fé do juiz, uma vez que a decisão judicial não encontra amparo no comando normativo da lei, na doutrina, na jurisprudência ou nas provas existentes nos autos, razão pela qual não existe recurso processual previsto em lei.
No “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” o juiz deve responder, conforme o caso, a processo administrativo disciplinar, civil ou penal, se causar dano à parte (Autor/Réu), independente da responsabilidade objetiva do ESTADO BRASILEIRO prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No “JULGAMENTO ILEGAL” há a prestação jurisdicional do ESTADO, um relatório, ainda que, sucinto, fundamento legal, mas equivocado, já que contém “error in procedendum” ou “error in judicandum”, razão pela qual está sujeita aos recursos processuais cabíveis, em razão do princípio da falibilidade humana (o ser humano é falível).
O “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ” é uma violência judicial porque afronta o Estado de Direito (devido processo legal e a garantia de entrega da justiça) e incorre em fraude à lei (49, I, LOMAN), ou seja, viola o comando normativo da lei e defrauda a meta legislativa, consequentemente, a ordem jurídica constituída.
O renomado jurista Marcos David Figueiredo de Oliveira tem se dedicado, desde 1996, à análise crítica do Judiciário, com sua tese jurídica intitulada “DA SENTENÇA ILÍCITA (DO JULGAMENTO DE MÁ-FÉ) e DA SENTENÇA ILEGAL (JULGAMENTO ILEGAL) – Dos Limites e das Responsabilidades do Juiz no Exercício da Função Jurisdicional” e tem dado palestras sobre o tema desde 2003. Essa abordagem visa responder questões fundamentais sobre os limites do poder judiciário e distinguir entre erros judiciais e má-fé do juiz.
Nosso público-alvo inclui operadores do direito, servidores públicos, delegados de polícia, estudantes de direito, professores universitários e empresários.
Estamos em processo de desenvolvimento de cursos que abordam essas questões, para formar uma sociedade de advogados especializados em combater o “JULGAMENTO DE MÁ-FÉ”.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com a justiça e a democracia, confiantes de que, com o apoio dos cidadãos brasileiros, poderemos alcançar nossos objetivos e construir um futuro mais justo e transparente para o Brasil.
São Paulo, 11 de abril de 2024.
A DIREÇÃO
Entrevista com os jornalistas Hermano Henning e Nei Gonçalves Dias – RB Brasil Especial – outubro de 2018.
Sentença Ilícita e “Projeto de Lei”.
Entrevista com o jornalista Gustavo Toledo – Estúdio News – TV Record – outubro de 2019
Responsabilidade do Juiz
Entrevista como o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Dr Laércio Laurelli – Setembro de 2013
Erro inescusável do Juiz
O Que é Moraliza?
Moraliza é um Movimento contra a corrupção nas instituições e uma de nossas bandeiras é a criação do TCOI (Tribunal Constitucional da Ordem Institucional). VEJA DENÚNCIAS DE JUÍZES DE MÁ FÉ...
O professor Samir El Rayek foi credenciado pelo ex-rei da Arábia Saudita, príncipe Fahd bin Abdulaziz Al Saud (1982 a 2005) para traduzir o Alcorão Sagrado para o português. Em 1993, o Banque Paribas era controlado por muçulmanos e o rei Fahd bin Abdulaziz Al Saud era acionista do banco.
Em 1993, o Banco Paribas cometeu uma fraude ao não pagar ao brilhante advogado Marcos David, que através da sua actividade jurídica beneficiou a empresa ACHCAR COMÉRCIO E PARTICIPAÕES LIMITADA (sócio “Banco Paribas”), com vinte milhões de dólares americanos incluídos no capital da “Achkar ”. “, com base em decisão judicial proferida pelo Juiz Federal Mario Cesar Ribeiro, da Nona Vara Federal de Brasília – D.F. Brasil. O “Banque Paribas” deve ao Ilustre Advogado Marcos David desde 16 de julho de 1993, o valor de quatro milhões de dólares norte-americanos, com base no artigo 22, parágrafo 2º da Lei Federal Brasileira nº 8.906, de 4 de julho de 1994, além de todo o “lucro líquido” que o “Banque Paribas” obteve com os quatro milhões de dólares de 16 de julho de 1993 a 17 de abril de 2024, o que perfaz o valor de mais de 7 bilhões de euros.
O antigo Rei Fahd bin Abdulaziz Al Saud seguia a LEI DO ALCORÃO e não sabia do crime de estelionato do “Banque Paribas”.O I. Advogado Marcos David sabe que o Prince MOHAMMED BIN SALMAN pode resolver esse caso em respeito aos seus ancestrais.
O TCOI é uma Corte Marcial que irá julgar Ministros do STF, dentre outras autoridades. Só um tribunal julga outro tribunal. O Tribunal de NUREMBERG foi criado pelos CHEFES DE ESTADO dos Estados Unidos da América, França, Inglaterra e da União Soviética para julgar Ministros da Suprema Corte Alemã que cometeram crimes e atrocidades na 2ª Guerra Mundial. Militar não julga juiz. Só juiz julga juiz.
São Paulo, 29 de novembro de 2022
Mandado de Injunção Presidente. Notícia Falsa! Solução constitucional TCOI. Vote no TCOI precisamos de no mínimo 70 milhões de VOTOS.
Advogados, juristas e pessoas desonestas estão trabalhando contra o TCOI com informações falsas. Leia o Decreto-Lei 01 e tire suas conclusões. Nenhum político ou advogado corrupto quer o TCOI.
São Paulo, 24 de novembro de 2022
TCOI REPERCUTE NA ITÁLIA
Obs: INFELIZMENTE O VÍDEO FOI REMOVIDO SEM MOTIVO APARENTE OU JUSTIFICATIVA.
O analista geopolítico Marcelo Rossi em seu canal de analises diárias “Geo Política e Operação Retomada”, repercutiu no dia 3 de dezembro de 2022 um jornal italiano que publicou matéria sobre o Decreto-Lei para a criação de um Tribunal para salvar o Brasil denominado TCOI.
O mundo já percebeu e o povo brasileiro continua dormindo em berço esplendido. Tem medo de colocar o CPF, tem medo de fazer doações, em um projeto dessa magnitude, reconhecido internacionalmente como a salvação do Brasil.
Enquanto milhares de Oficiais das Forças Armadas, professores, advogados e patriotas conscientes de suas responsabilidades, já votaram no TCOI.
ex Procurador da República Deltan Dallagnol explica as condenações do Luis Inácio Lula da Silva pela 13ª Vara Federal de Curitiba, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
São Paulo, 18 de nov. de 2022
Intervenção Federal, GLO (Garantia da Lei e da Ordem) e Intervenção Militar no STF é inconstitucional.
São Paulo, 24 de nov. de 2022
Dever de Agir do Presidente da República no regime presidencialista pela constituição de 1988 em estado de anormalidade dos poderes da república.
Da constitucionalidade do "decreto-lei" como ato institucional.
Diz o artigo 84, caput e inciso IV (primeira parte) da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, …”.
Etimologicamente, o termo “sancionar” se originou a partir do latim sanctio, que significa “estabelecido por lei”. Sancionar é o ato de dar uma sanção, no sentido de confirmar, validar ou aprovar algo por via formal (Exemplo: Projeto de Lei do Legislativo encaminhado para sanção presidencial).
Etimologicamente, o termo “promulgar” se originou a partir do latim promulgo, que significa: “publicar”, “dar a saber” ou “tornar publicamente conhecido”. Entre os sinônimos mais comuns utilizados para promulgar, destaca-se: publicar, decretar, anunciar, divulgar, difundir e propagar.
Assim sendo, em primeiro momento, poderíamos interpretar, o termo “promulgar” como “publicar uma lei” afim de torna-la obrigatória ou “publicamente conhecida”. Os juristas constitucionalistas utilizam a expressão “promulgação” como o significado de “fazer publicar as leis.”
Promulgação – Ação ou efeito de promulgar. É o ato em que o CHEFE DE ESTADO, o presidente de um país e/ou comissão governamental assina uma lei e manda publicá-la a fim de produzir os devidos efeitos. (DICI0 – Dicionário on line de português.)
Sucede que, no texto constitucional o constituinte utilizou o termo “promulgar” como de “decretar lei”, mas, não como de “fazer publicar as leis”, porque logo em seguida vem a frase “fazer publicar as leis”. Não há redundância no texto constitucional, ou seja, não se pode escrever dois termos com o mesmo significado.
O grande equívoco dos juristas constitucionalistas ao interpretar o artigo 84, inciso IV, primeira parte, da Constituição Federal, está em dar interpretação distintas entre promulgação e fazer publicar as leis, quando estas se equivalem etimologicamente, como visto.
Nesse sentido, o erro de interpretação etimológico do Professor Ives Gandra ao comentar o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal:
“A quarta função constitucional, na competência de atribuições, é aquela de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regula mentos para sua fiel execução.
As leis aprovadas pelo Legislativo são, de rigor, projetos de lei dependentes da sanção presidencial. É esta que transforma o projeto aprovado em lei1.
Art. 84, IV
Cabe, pois, ao Presidente da República sancioná-los. A sanção, todavia, é insu ficiente. Quando opta por sancioná-la, deve ser ela promulgada e publicada, só a partir desse momento podendo obrigar a sociedade. A sanção e a promulgação em si são, pois, insuficientes, porque só após a lei ser publicada é que obriga. O ato final é que traz para o mundo jurídico as leis, tornando-as obrigatórias para todas as pessoas a que se dirijam, se não estiverem viciadas pela mácula deinconstitucionalidade2.(…).”
Observe etimologicamente que sanção é aprovação da lei e promulgação, é “fazer publicar as leis”, torna-la obrigatória, portanto, não tem sentido algum, lógica ou bom senso, mencionar que os termos “sanção” e “promulgação” são insuficientes, porque se precisa publicar a lei. Ora o temo “promulgação” já significa “fazer publica as leis”.
Esse é “salvo melhor juízo” a exegese do texto constitucional esculpido pelo artigo 84, inciso IV, primeira parte, da Constituição Federal.
Pontes de Miranda [1] assinala que “(…) é regra fundamental de boa lógica que se vejam as palavras subordinadas às próprias épocas em que foram empregadas a fim de ser exposto e compreendido o texto tal qual ele é, e não tal qual o queremos ver”. (Grifos Nossos).
Observe que a primeira parte do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal é idêntica a primeira parte do inciso III do artigo 81 da Constituição Federal de 1.969 que diz: “II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, ….”.
Naquela época o Presidente da República já poderia emitir “decretos-leis” pelo CHEFE DE ESTADO, todavia, como o decreto-lei já fazia parte do processo legislativo, conforme dispõe o artigo 46, inciso V, da Carta Magna de 1.969, utilizou-se a denominação “Ato Institucional” para evitar o comunismo no Brasil e colocar ordem nos Poderes da República.
Desta feita, a primeira parte do inciso IV, do artigo 84 da Constituição Federal é uma regra constitucional, ou seja, o Presidente da
República como CHEFE DE ESTADO tem o dever jurídico de cumprir a conduta constitucional prevista no artigo 84, inciso IV, primeira parte, da Constituição Federal, em estado de anormalidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA como CHEFE DE ESTADO e representante SUPREMO da NAÇÃO, tem a SOBERANIA POPULAR (Art. 1º, parágrafo único c/c o Art. 14 caput da CF) e está acima do Presidente do STF(Chefe do Poder Judiciário) e do Presidente do Congresso (Chefe do Poder Legislativo), até porque a constituição do ESTADO BRASILEIRO precede a criação dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Mais, o COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS é o Presidente da República (Art. 84, inciso XIII c/c Art. 142, caput, CF) e tem como finalidade “a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem” (Art. 142, caput, CF e § 1º) que deverá ser objeto de lei complementar. Observe que COMANDO é o exercício normal da autoridade MILITAR (Art. 24 do Decreto Lei de nº 3.864 de 24 de novembro de 1.941).
Note que o COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMANDAS tem o dever jurídico de empregar as FORÇAS ARMADAS para garantia dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário), da lei e da ordem, reza o artigo 15, caput, da Lei Complementar n. 97 de 9 de julho de 1.999.
O CHEFE DE ESTADO na qualidade de COMANDANTE SUPREMO pode empregar as FORÇAS ARMADAS para restabelecer a ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes (Poder Judiciário não cumpre com suas funções constitucionais e legais), em obediência ao comando normativo do Art. 37, alínea “b” do Decreto Lei de nº 3.864 de 24 de novembro de 1.941 que diz: “Art. 37 As Forças Armadas serão empregadas: b) na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes … ”
O que é estado de anormalidade constitucional? É um estado de desordem institucional, onde os poderes da república (Executivo, Legislativo e Judiciário) incluindo o Ministério Público, não cumprem com os seus deveres constitucionais e legais, subvertendo a ordem jurídica constituída, o que gera caos, convulsão social, insegurança jurídica, crescimento da marginalidade e tais atos atentam contra a SOBERANIA NACIONAL.
A marginalidade cresce no Congresso Nacional e nos Estados, devido a impunidade pela violação, contumaz, do devido processo legal e da garantia constitucional de entrega da justiça, o que compromete a estabilidade do regime democrático. As instituições públicas promovem e incentivam a destruição da família (unidade conjugal entre homem e mulher –Art. 226 CF), célula master da sociedade política e juridicamente organizada, o que atenta contra a SOBERANIA NACIONAL.
Temos que o Poder Judiciário Brasileiro, hodiernamente, pratica o ativismo jurídico (“cria leis”), defrauda a meta legislativa, viola o comando normativo da lei e incorre em abuso e desvio de poder no exercício da função constitucional e jurisdicional, o que constitui violação ao artigo 2º da Constituição; artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura c/c o artigo 24º do Código de Ética da Magistratura.
Nesse caso, cabe ao CHEFE DE ESTADO (também da UNIÃO), restabelecer a ordem constitucional e organizar o judiciário, como determina o Art. 21, XIII, da Constituição Federal que diz: “Art. 21. Compete a União: XIII – organizar e manter o Poder Judiciário … “.
É evidente que o CHEFE DE ESTADO, detentor da SOBERANIA POPULAR, pode criar instrumentos através de “decretos leis”, como o TCOI – Tribunal Constitucional da Ordem Institucional para “garantia das leis” (efetiva aplicação) e do “cumprimento legal do exercício dos poderes constitucionais” (Executivo, Legislativo e Judiciário), como determina o art. 2º do Decreto Lei de nº 3.864 de 24 Novembro de 1.941 e Art. 15 da Lei Complementar de nº 97 de 9 de Junho de 1.999, já que é o COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS.
Observe que TCOI é uma espécie de Corte Marcial, semelhantemente, ao Tribunal de Nuremberg, criado pelos CHEFES DE ESTADOS (vários países) para jugar os crimes e abusos cometidos pelos juízes da Suprema Corte Alemã.
O TCOI – Tribunal Constitucional da Ordem Institucional difere do Tribunal de Nuremberg (não tinha base legal, legitimidade e interesse porque não prevista em nenhuma Constituição dos Países da aliança), já que há previsão legal, legitimidade e interesse, como demonstrado na Carta Magna, do CHEFE DE ESTADO, em estado de anormalidade, criar instrumentos para garantir o cumprimento da lei pelos Poderes da República, no regime presidencialista. Trata-se de um direito implícito no texto constitucional no regimente presidencialista.
De fato, no regime presidencialista o Presidente da República tem duas funções, a saber: A – CHEFE DE ESTADO e B – CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (Teoria Geral do ESTADO). Note-se que a primeira parte do § 2º, do art. 5º da Constituição Federal diz: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime …”. A frase: “Os direitos” podem ser referir a regra ou princípio constitucional.
O Ilustre MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ao julgar o HABEAS CORPUS n. 152752 – PR, em 4 de abril de 2018, estabelece, a distinção entre princípio e regra constitucional, em síntese (Acórdão fls. 176):
“(..). Há dois tipos de normas: regras e princípios. A regra define uma determinada conduta, e portanto, ou você segue a conduta e cumpre a norma, ou você não segue a conduta e descumpre a norma. Portanto, se diz em jargão jurídico são comandos definitivos, “ou tudo, ou nada.” Ou a norma foi cumprida ou a norma foi violada.(..). Princípio é diferente. Princípio prevê um estado ideal, um bem jurídico ideal a ser alcançado, com justiça, como o devido processual legal, como eficiência, como dignidade da pessoa humana, não é a descrição de uma conduta.” (Grifos Nossos).
Desta feita, podemos concluir que o artigo 84, inciso IV, primeira parte, da Constituição Federal é uma regra constitucional, impõe ao CHEFE DE ESTADO (Presidente da República) o dever jurídico de agir, em caso, de anormalidade para restabelecer a ordem jurídica e o cumprimento dos deveres constitucionais pelos Poderes da República.
O TCOI não é um tribunal de exceção criado a margem da lei, já que garante aos acusados o devido processo legal, garantia constitucional de um processo justo e está em harmonia com as convenções internacionais, notadamente, o artigos 8.1(Garantias Judiciais) e artigo 25 (Proteção Judicial) do Pacto São Jose da Costa Rica. É, também, uma CORTE MARCIAL (provisória) para julgar autoridades que descumpriram seus deveres constitucionais e legais com o objetivo de restabelecer a ordem jurídica para evitar a desestabilização e a ruptura do regime democrático. (Leia os artigos 5º e 47º do Decreto Lei 01).
Assim nasce a figura do DECRETO LEI (decreto por ser um ato institucional do CHEFE DE ESTADO e lei porque faz a função do Poder Legislativo ao introduzir, decretar lei no mundo jurídico).
Eis a razão porque o “DECRETO-LEI” não necessita de aprovação do Congresso Nacional e nem se submete a exame do Poder Judiciário, já que é um ATO INSTITUCIONAL privativo do CHEFE DE ESTADO como representante SUPREMO da NAÇÃO, em decorrência da SOBERANIA POPULAR.
Negar essa competência ao CHEFE DE ESTADO é limitar e restringir as funções do PRESIDENTE DA REPÚBLICA no regime presidencialista, o que constitui atentado a SOBERANIA POPULAR.
Se assinados os 4(quatro) “decretos leis” pelo CHEFE DE ESTADO (Presidente da República), com anuência do Ministro da Defesa e dos Comandantes Militares do Exército, Marinha e da Aeronáutica, no dia seguinte a sua publicação, no Diário Oficial da União – DOU, o Procurador Geral Constitucional do TCOI, nomeado, pelo Presidente da República, em ato contínuo a assinatura do Decreto-Lei 01, irá através do devido processo legal (LIV, do artigo 5º CF) afastar Ministros do STF, Governadores, Senadores e Deputados Federais, dentre outras autoridades, que incorreram em abusos e desvio de poder no exercício da função pública (judicante), como reza o artigo 15º.
Nota! Nenhuma autoridade judiciária poderá alegar a inconstitucionalidade dos “decretos-leis”, sob pena de prisão em flagrante pelo Procurador Geral Constitucional, como alude o artigo 47.
A segunda parte do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal diz: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – …., bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” refere-se à função do Presidente da República como CHEFE DO PODER EXECUTIVO para administrar a União em estado de normalidade constitucional, através de DECRETOS e REGULAMENTOS.
Compete, ainda, ao Presidente da República, em caso de relevância e urgência adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, aduz o artigo 62, caput, da Constituição Federal.
Observe que, a “medida provisória”, na Carta de 1.988, tem a denominação de “decretos-leis”, na Carta de 1.969, prevista no artigo 55, caput e § 1º (em caso de urgência) está sujeito a aprovação do Congresso Nacional.
Os decretos-leis, na Carta de 1.969, faz parte do processo legislativo, como assenta o artigo 46, inciso V, assim expresso: “Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de: V – decretos-leis;”
As medidas provisórias, na Carta de 1.988, faz parte do processo legislativo como aduz o artigo 59, inciso V, que diz: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: V – medidas provisórias;”
Como se lê os “decretos leis”, na Constituição de 1.969, foram substituídos, no processo legislativo, por “medidas provisórias”, na Constituição de 1.988. São funções do CHEFE DE GOVERNO e do CHEFE DO CONGRESSO NACIONAL de elaborar leis e promulga-las, em estado de normalidade constitucional.
Note que o artigo 59 da Constituição de 1.988, trata das funções do Poder Legislativo, posto que, está incerto na Seção VIII com o título – DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL, razão pela qual não tem nada, absolutamente, nada a ver com as funções do CHEFE DE ESTADO, em estado de anormalidade constitucional, no regime presidencialista, como visto.
São Paulo, 01 de novembro de 2022.
Parecer do Professor, Jurista e Advogado
Marcos David Figueiredo de Oliveira.
[1] História e Prática do Habeas Corpus pg.184.
Apoiam o TCOI
Caio Sérgio Paz de Barros é Professor Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP, Escritor (treze livros e mais de setenta artigos publicados), Editor, Conferencista e Palestrante, realizando este mister em Universidades e pela Ordem dos Advogados do Brasil em mais de duzentas oportunidades, sempre a enaltecer o Direito imanente ao maravilhoso povo desta “Pátria Amada Brasil”
“O TCOI (Tribunal Constitucional da Ordem Institucional) emerge com base na
Constituição da República, quedando-se LEGAL A AFASTAR AFRONTAS AO “ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, principalmente em decorrência da invasão de atribuições entre os PODERES DA REPÚBLICA, ou exorbitâncias no exercício do próprio poder constituído. Vale dizer, há limites de atribuições, segundo a própria estrutura do Estado moldada pela Constituição de 1988, orientada pelo Sistema Presidencialista, em detrimento de pretensa orientação Judiciarista”.
O Que é Moraliza?
Moraliza é um Movimento contra a corrupção nas instituições e nossa maior bandeira é a criação do TCOI (Tribunal Constitucional da Ordem Institucional). VEJA TODAS AS DENÚNCIAS ...
O Que é TCOI?
O TCOI é uma proposta para que o Presidente da República crie um tribunal para colocar ordem nas instituições, podendo julgar qualquer autoridade de qualquer instituição do País.
Preencha o formulário abaixo para votar no TCOI
Atenção: Seus dados estão seguros no exterior fora do alcance do Poder Judiciário Brasileiro.
Assine a Criação do TCOI
Síntese do Tribunal Constitucional
Qual o objetivo: Colocar ordem nas instituições, fazer com que as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público voltem a cumprir com seus deveres constitucionais, além de julgar todos àquelas autoridades que cometeram crime no exercício da função pública.
Sobre a transparência: Nenhum processo no TCOI terá segredo de justiça, todos os acusados terão direito ao contraditório e a ampla defesa garantidos em nossa Constituição Federal. O Decreto-Lei que cria o TCOI qualquer pessoa terá acesso aos processos eletrônicos, salvo informações que possam comprometer a Soberania Nacional.
O tribunal é temporário, terá vigência por três anos, prorrogáveis por mais três.
Antes de assinar, leia com atenção o Requerimento ao Presidente da República como CHEFE DE ESTADO e o Decreto-Lei que o acompanha! Seu VOTO dará legitimidade ao Presidente da República para restabelecer a ORDEM jurídica no País, condenando as autoridades que incorreram em crime, valendo-se de sua prerrogativa de função.
Vote para salvar o Brasil
Entenda o TCOI
TCOI (Tribunal Constitucional da Ordem Institucional) é uma CORTE MARCIAL que irá julgar as autoridades do Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Executivo que incorreram em crimes, a ser criado pelo CHEFE DE ESTADO, através de Decreto-Lei para restabelecer a ordem jurídica no País e o efetivo cumprimento da Constituição Federal e das leis. O Decreto-Lei não precisa de aprovação do Congresso Nacional e nem se submete a exame pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Leia o artigo 15 do Decreto-Lei abaixo para saber quais autoridades serão julgadas pelo TCOI.
Estes três Decretos abaixo mais o Decreto-Lei que cria o TCOI colocarão ordem no país!!