Eleições 2022 Escândalo das Inserções

EXONERAÇÃO FUNCIONÁRIO DO TSE ​

O funcionário público ALEXANDRE GOMES MACHADO, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitora do Distrito Federal, foi removido do cargo em comissão de Assessor I, Nível CJ-1 da Secretaria Judiciária, da Secretária-Geral da Presidência e substituído por André Barbosa dos Santos, conforme Portaria 1.043 de 25 de outubro de 2022, proferido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitora, Doutor RUI MOREIRA DE OLIVEIRA. Publicada no Diário Oficial de 26/10/2022. Edição 204. Seção:2. Página 58.

Fica claro que o funcionário ALEXANDRE GOMES MACHADO não foi exonerado como funcionário público, porque isso exige processo administrativo disciplinar. Foi apenas substituído de seu CARGO EM COMISSÃO. 

Sucede que, o cargo em comissão, de Assessor I, Nível CJ-1 da Secretaria Judiciária do TSE, foi EXTINTO pelo artigo 1º, item I, da Resolução do TSE n. 23.700 de 20 de maio de 2022, conforme quadro abaixo: 

1 – Quem nomeou o MACHADO ao cargo em comissão, de Assessor I, Nível CJ-1 da Secretaria Judiciária do TSE, se não existe?

2 – Quais as funções do MACHADO no TSE? 

Resposta: Na internet, se veicula a informação de que a função do cargo é receber os arquivos das propagandas eleitorais e pela disponibilização das peças no sistema eletrônico do TSE. 

3 – Porque foi removido de sua função de confiança? (qual a infração/crime cometido).

4 – Fato estranho é que a remoção de funcionário público, implica em abertura de processo administrativo disciplinar, que não foi determinada pela Portaria do TSE 1.043.

Essas são algumas indagações sem resposta!

Há indícios, em tese, de fraude eleitoral praticada pelo funcionário ALEXANDRE, se ficar comprovado que não disponibilizou no sistema eletrônico do TSE, os dados da propagando do Presidente JAIR MESSIAS BOLSONARA, para coleta pelas rádios, em face do Relatório de Auditoria enviado pelo Ministro das Comunicações, o que configura crime eleitoral, com pena de 5(cinco) a 10(dez) anos de reclusão, nos termos do artigo 72, inciso II, da Lei Federal n. 9.504     

 Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; á indícios fraude eleitoral      

O Ministério Público Eleitoral deve, imediatamente, instaurar o inquérito policial e, em ato contínuo, notificar e requestar diligências investigativas, ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, que em 24(vinte quatro) horas, nos termos do artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal para encaminhar: 

1 – cópia da carteira funcional do funcionário Alexandre; 

2 – cópia de sua designação publicada no Diário Oficial para ocupar o cargo em comissão, de Assessor I, Nível CJ-1 da Secretaria Judiciária do TSE; 

3 – cópia do regulamento/regimento, portaria ou resolução do TSE sobre as funções e  atribuições do cargo em comissão, de Assessor I, Nível CJ-1 da Secretaria Judiciária do TSE e 

4 – cópia do processo administrativo disciplinar no âmbito do TSE e

5 – Parecer Administrativo sobre os motivos legais da exoneração do funcionário do cargo de confiança.

O Ministério Público Eleitoral deve intimar ao funcionário Alexandre a comparecer na procuradoria para depoimento em 24(vinte e quatro) horas.

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