AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA CONTRA SEIS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Crédito e fonte das imagens na ilustração:
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (http://espacodobem.blogspot.com/2008/11/municpio-de-anhembi-ganha-unidade.html) /
Ênio Zuliani (https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279673,21048-Desembargador+aborda+usucapiao+de+bens+publicos+residencia+e+item) /
CARLOS ALBERTO DE SALLES (https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/28778?pagina=49) /
DONEGÁ MORANDINI (http://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=55913&pagina=5) /
César Beretta da Silveira (https://unaerp.br/noticias-alumni/2240-ex-aluno-da-unaerp-e-eleito-para-integrar-o-orgao-especial-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo-2) /
João Pazine Neto (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55913)
Dacio Tadeu Viviani Nicolau https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=14329
O ilustre jurista Doutor Marcos David Figueiredo de Oliveira, ingressou com ação penal privada subsidiária da pública junto ao Superior Tribunal de Justiça, diante da omissão do Procurador Geral da República, em ofertar DENÚNCIA, objeto da Representação Criminal PGR – 00481418/2019, em desfavor dos Desembargadores do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente); CARLOS ALBERTO DE SALLES; ENIO ZULIANI; DONEGÁ MORANDINI; BERETTA DA SILVEIRA e JOSÉ PAZINE NETO, DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU pelo acometimento de crime de prevaricação capitulado no artigo 319 do Código Penal e crime de abuso de autoridade por atentar contra bem de família da sra. MARISA ROSANGELA BORZACHINI previsto no artigo 4º, alínea “h” da Lei Federal n. 4.898/65. (Ainda em vigor)
Esclarece o jurista que ninguém neste País tem poder absoluto, exceto, as forças armadas, já que controla o material bélico do ESTADO BRASILEIRO, como previsto no artigo 142 da Constituição Federal.
Mais, há limites para o juiz no exercício da função jurisdicional, não tendo nenhum magistrado “mandato em branco” para julgar a lide e que a ultrapassagem dos limites da lei, com notório abuso e desvio de poder, acarreta-lhe sanções de natureza disciplinar, civil e penal (Veja YOUTUBE: SENTENÇA ILÍCITA).
Veja abaixo, na íntegra, a ação penal privada subsidiária da pública.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
URGENTE
MARISA ROSANGELA BORZACHINI, brasileira, bancária, divorciada, portadora da cédula de identidade RG n.º 11.801.022-0 SSP/SP, e inscrita no CPF/MF n.º 010.165.698-07, domiciliada nesta Capital, em Rua General Chagas Santos, 1016, apto. 34 – Jardim Saúde – 04146-020 – São Paulo – Capital – CEP 04146-051, por intermédio de seu bastante procurador, o advogado infra-assinado, mandato incluso,, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “a” cc. o artigo 5º, inciso LIX, ambos da Constituição Federal e artigos 29 e 46 do Código de Processo Penal propor a presente:
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Em desfavor dos Ilustres Desembargadores do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente); CARLOS ALBERTO DE SALLES; ENIO ZULIANI; DONEGÁ MORANDINI; BERETTA DA SILVEIRA e JOSÉ PAZINE NETO, DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU pelos crimes: 1 – de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal e 2 – de abuso de autoridade capitulado no artigo 4º, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/65.
I – DA LEGITIMIDADE
- A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público e, conseqüentemente, os seus membros, como agentes políticos que são de uma indeclinável tarefa, da qual depende a própria subsistência da sociedade: a persecução em Juízo do direito de punir do Estado, dentro do Estado Democrático de Direito, através da ação penal pública, sendo ele o seu titular privativo, conforme abaixo se verificará:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público”:
“I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (…)” (grifamos).
- Conforme o comando normativo inserto no artigo 29 do Código de Processual Penal:
“Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
- Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, mas, sim, exercendo um legítimo direito, assegurado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XXXV, que assenta:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.
- A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea:
“LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
- Assim, possui a Querelante, inequivocamente, em defesa de seus direitos subjetivos processuais, em razão da inércia do Ministério Público e, ainda, em face dos danos materiais e morais ocorrente, absoluta legitimidade para propor, acompanhar, assistir e pleitear a ação penal pública subsidiária.
- Tal legitimidade advém da Querelante promover, em 17 de outubro de 2019, Representação Criminal junto à Procuradoria Geral da República de Brasília, processo PGR 00481418/2019 contra os Querelados pelos crimes: a) prevarição previsto no artigo 319 do Código Penal, por praticarem atos judiciais de ofício, contra disposição expressa de lei, incompatíveis com o exercício imparcial da função judicante, com o objetivo de satisfazer interesse e sentimento pessoal, em manifesto abuso e desvio de poder no exercício da função jurisdicional e b) de abuso de autoridade por atentarem contra o patrimônio da Querelante, nos termos do artigo 4º, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/65 (em vigor) por permitir a arrematação ilícita – criminosa de bem família, cito apartamento n. 44, localizado no 4º andar do Edifício – BLOCO A, componente do RESIDENCIAL DOS ALAMOS, objeto da matrícula n. 80.898 no registro do 14º Registro de Imóveis de São Paulo, onde residia há 33 anos, através de decisões judiciais, sem qualquer fundamentação legal – juízo justificado racionalmente (art. 24 Código Ética da Magistratura cc. Arts. 11, 489, CPC e 93, IX, CF), em detrimento do comando normativo contido no artigo 1º e §único do artigo 8.009 de 29 de Março de 1.990, inobstante a apresentação de prova inequívoca objeto de 89 (oitenta e nove) documentos (luz, gás, condomínio, telefone e declaração do síndico) dotados de fé pública, na qual demonstram que a Querelante reside no local, desde 1.986.
- É sabido que a defesa da ordem jurídica é o objetivo da atuação do Ministério Público, em face do que estabelece o artigo 127, caput, da Constituição Federal. Consagrado como fiscal da lei, o Ministério Público é o órgão de proteção, fiscalização e controle da atividade judicial, já que a administração da justiça é uma espécie de gênero da administração pública, razão pela qual está vinculada aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
- Dentre as funções institucionais do Ministério Público está, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (129, II).
- De modo que o Ministério Público Federal ao torna-se silente, sem manifestar ou justificar a sua inércia, no prazo legal, arquivando ou não àquela representação, dá ensejo a sua substituição pelo Querelante, com o fito de promover a presente Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
II – DA COMPETÊNCIA
- Os Querelados são Desembargadores integrantes do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pertencem ao quadro permanente da Magistratura Estadual.
- Em regra são os órgãos jurisdicionais de 1º grau que conhecem originariamente da causa penal. Entretanto, há cargos públicos que compõem órgãos constitucionais de cúpula (ex: Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Parlamento), cujos titulares possuem independência funcional no exercício de suas atribuições. Daí que a dignidade e a importância desses cargos públicos impõem à competência originária dos tribunais superiores. Trata-se de competência ratione personae.
- Deflui do texto constitucional:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
- a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (Grifos Nossos).
- Ciente que os Querelados atuam como Desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo, lá oficiando na condição de integrante titulares do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado, afigura-se competente para apurar a responsabilidade penal dela por crime comum o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para processar e julgar desembargadores pelo acometimento de crimes.
RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUIZ DE DIREITO – PROMOÇÃO A DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOTÍCIA-CRIME – ARQUIVAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, letra “a”), da Constituição Federal, processar e decidir sobre notícia crime contra Desembargador de Tribunal de Justiça, não importando que os fatos tenham ocorrido quando o noticiado ainda era Juiz de Direito. 2. Reclamação procedente. (STJ – RCL 1130 – RJ – C.Esp. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 15.12.2003 – p. 00172).
III – DO MÉRITO
- O mérito é extremamente grave! Trata-se de promessa de compra e venda do apartamento nº 41, localizado no 4º andar da Torre C 2- Edifício Flamboyant do “Condomínio Vila Arboreto”, adquirido, na planta, denominado de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial pelo valor de R$ 660.196,55 (seiscentos e sessenta mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), celebrado entre a Querelante e o incorporadora empresa SW05 SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em 12 de dezembro de 2009 (Doc. 1).
- Cumpre esclarecer que a parte a ser financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), segundo o contrato é de R$ 426.825,00 (quatrocentos e vinte e seis mil oitocentos e vinte e cinco reais) por ocasião da entrega das chaves (30/06/2012), sendo a parte do incorporador (SW05), apenas e tão somente, a quantia de R$ 233.371,55 (duzentos e trinta e três mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
- A Querelante pagou a SW05 a quantia de R$ 175.540,14 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e catorze centavos), conforme Laudo Judicial da Perita Carolina (homologado judicialmente), equivalente a 75.2191% (de R$ 233.371,55), restando somente o pagamento da parcela da chaves no valor de R$ 70.750,00 (setenta mil setecentos e cinquenta reais), com vencimento em 10 de Junho de 2012, ou seja, 20(vinte) dias do prazo final para a entrega da obra (30/06/2012 – Docs. 2/3).
- Sucede Excelência, que o comando normativo do artigo 29 da Lei Federal n. 4.591/64 vincula o pagamento das parcelas avençadas na promessa de compra e venda de imóvel a ser construído por incorporação as obras concluídas, ou seja, deve ser observar o cronograma físico e financeiro do empreendimento.
- O atraso na entrega da obra por mais de 1(um) ano e 4(quatro) meses foi atribuído ao INCORPORADOR (SW05) através do Acórdão, com trânsito em julgado, proferido em Apelação n.º 0015442-46.2013.8.26.0003, em 13 de Maio de 2015, da lavra do I. Desembargador EGIGIO GIACOIA prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ou seja, a unidade condominial só ficou pronta em outubro de 2013. (Doc. 4).
- Como a SW05 apresentou um saldo devedor no valor de R$ 632.618,37 (seiscentos e trinta e dois mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete reais) para dezembro de 2013, quando o valor correto era de R$ 404.479,70 (quatrocentos e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a Querelante se recusou a pagar, já que não deu azo ao atraso na entrega da obra, razão pela qual a unidade condominial n.41 não lhe foi entregue, dando ensejo a duas ações civeis. A primeira, ação de revisão de contrato movida pela Querelante, processo n. 1033536-54.8.26.0100 e a segunda, ação de rescisão de contrato movida pela SW05, processo n. 1005032-38.2015.8.26.0003 (Docs. 5/9).
- A Querelante é vítima de sentença ilícita (Vide: YOUTUBE: Sentença Ilícita) proferida pelo I. Juízo da 16º Vara Cível do Foro Central de São Paulo e confirmada pelo acórdão espúrio n. 1033536-54.2015.8.26.0100 prolatado pela 4ª Câmara de Direito Privado, já que as decisões judiciais resultaram:
A – perda da unidade condominial 41;
B – perda do valor pago de R$ 175.540,14 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e catorze centavos), referente a parcela da incorporação, sem os acréscimos legais;
C – perda das benfeitorias realizadas no imóvel, sem estar na POSSE, no valor de R$ 57.228,76 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos);
D – perda das despesas pagas concernentes as taxas de condomínio (ordinária e extraordinária) no valor total de R$ 44.365,82 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos);
E – perda do valor pago de R$ 21.739,39 (vinte e um mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) referente ao IPTU e
F – perda do valor pago das despesas sobre “Comissão de Vendas“; “Prêmio de Vendas” e “Assessoria Técnica Imobiliária” no valor de R$ 43.073,61(quarenta e três mil setenta e três reais e sessenta e um centavos), totalizando um prejuízo de R$ 341,947,72 (trezentos quarenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), sem que tais valores fossem devolvidos a Querelante como determina a Súmula 543 do STJ. (Docs. 10/18).
- A Querelante pagou sucumbência ao escritório de advocacia CASTRO & CARRASCO SOCIEDADE no valor de R$ 212.217,20(duzentos e doze mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos), referente aos processos supra, perfazendo um prejuizo de R$ 554.164,92(quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Doc. 19.
- Mais, a Querelante, ainda, ficou com dívida de R$ 772.235,84 (setecentos e setenta e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), não se sabe a qual título, posto que, nunca esteve na POSSE do apartamento n. 41 (Docs. 20/21).
- Mas não é só. A promessa de compra e venda é contrato nulo de pleno direito, uma vez que é vedado a aplicação do “princípio da reciprocidade”, ou seja, o incorporador (SW05) não pode condicionar a compra de unidade condominial a ser construída, se a Querelante lhe outorgar procuração, ou seja, contratar serviço de intermédiação para adquirir empréstimo espécie mútuo junto ao agente financeiro para, pasme, realizar incorporação de seu empreendimento, o que caracteriza a NULIDADE ABSOLUTA do contrato nos termos do artigo 39, Inicso I, cc. §2º do artigo 51 do CDC que diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
- A prova inequívoca da nulidade absoluta da promessa de compra e venda está na Cláusula Sexta do contrato que diz (Doc. 1):
“O COMPRADOR declara expressamente ter conhecimento de que: e) Está obrigado a firmar o competente aditivo junto ao agente financeiro que vier conceder o mútuo para financiamento das obras sob pena de não fazendo caracterizar descumprimento deste instrumento e que o agente financeiro possa em caso de execução do contrato desconsiderá-lo como adquirente.” (Grifos Nossos).
- Em Cláusula L da PROCURAÇÃO a Querelante outorga procuração a incorporadora SW05, em síntese:
“17 – Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o COMPRADOR nomeia e constitui a VENDEDORA, para sua bastante procuradora em caráter irrevogável, na forma do artigo 684 e do parágrafo único do artigo 686, ambos do Código Civil Brasileiro, com poderes especiais para praticar todos os atos pendentes à formalização e cumprimento do ora contratado…..(..), podendo a VENDEDORA para tanto, assinar tais instrumentos, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, utilizando, no desempenho deste mandato, dos poderes da cláusula “extra”, inclusive cumprindo eventuais exigências do referido Oficial de Registro de Imóveis para perante agente financeiro, juntar documentos, prestar informações, assinar contratos, escrituras, instrumentos de aditamento ou re-ratificação, constituir hipotecas em qualquer grau sobre o imóvel, objeto deste contrato….(…).”
CONCLUSÃO III
- De maneira que sob qualquer ângulo em que se analise os fatos juridicos colacionados, a devolução integral de todas as quantias pagas pela Querelante ao Incorpoador, era e é de rigor, em face do que determina a Súmula 543 do STJ. O direito é incontroverso!
- Frise-se que, a SW05 não é construtora, mas, apenas e tão somente incorporadora. Tanto isso é verdade que a Cláusula Segunda do Contrato Social da SW05 aduz: “A sociedade tem por objetivo específico a aquisição do seguinte imóvel: parte dos lotes ou fração ideal do terreno formado pelos lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, da Quadra “J”, com frente para a Avenida Bosque da Saúde, Rua Samambaia e Jaguari, no Bosque da Saúde, atual 14ª Circunscrição Imobiliária desta Capital para implementação de uma incorporação imobiliária consistente em um conjunto residencial.”(grifos nossos – doc. 22).
- Os indícios de estelionato praticado pela SW05, são veementes, uma vez que a sociedade empresarial fora constituída, unicamente, para adquirir os lotes de terrenos e fazer a incorporação, já que concluída a obra a sociedade será extinta (cláusula terceira).
- Acontece que o capital social da SW05 no valor de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais) de acordo com a Cláusula Quarta só seria integralizado em moeda nacional em 12(doze) meses, o que não ocorreu até a data da realização da promessa de compra e venda, conforme demonstra a ficha de breve relato emitida JUCESP (12/12/2009 – Doc. 22).
- Tudo indica que a SW05 não dispunha de recursos financeiros e todo o empreendimento fora construído com a obtenção de financiamento por parte dos adquirentes das unidades autônomas junto ao agente financeiro, intermediado, pelo incorporador, O QUE É MANIFESTAMENTE ILEGAL.
IV – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS.
- Diante da barbárie jurídica a Querelante ingressou com ação rescisória, processo digital n. 2084918-39.2019.8.26.0000, distribuído, pasme, ao 2º Grupos de Câmaras de Direito Privado (composto 3ª e 4ª Câmaras), por violar, especialmente, os artigos 29, caput, da Lei Federal n. 4.591/64; artigo 39, Incisos I e V, artigo 51, Inciso IV, §1º, incisos I, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor;. Súmula 543 do STJ; artigos 1.228; 1.245, §1º e 1.332, Inciso I, todos do Código Civil e artigos 282 e 506 do CPC (coisa julgada – Acórdão n. 0015442-46.2013.8.26.0003, de 13/05/2015 – Docs. 23/24).
A – DA MANIFESTA ILEGALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO
- A ação rescisóira não poderia ser distribuída, ao Relator, Desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, do 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado, em face dos impedimentos do Presidente NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA e do Desembargador ENIO ZULIANI, uma vez que participaram do julgamento do v. Acórdão n. 1033536.54.2015.8.26.0000 que é objeto da ação rescisória (Docs. 25/26).
- De fato, as Normas Gerais de Distribuição em 2ª Instância, objeto da NT SJ002 – Seção I – Dos Processos Físicos item 2.1.1, alínea “b” aduz que não pode ser distribuído nenhum feito a órgão fracionário quando haja desembargador impedido:
- a) Inserir no sistema SAJSG os impedimentos informados pelos Magistrados;
- Mais, evitar-se-á a distribuição a Câmara de Direito Privado quando haja desembargador impedido, diante do que determina o artigo 181, §2º, do Regimento Interno:
Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe.
- 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido.
- Frise-se que, em razão do princípio da imparcialidade deve ser observada a alternatividade do órgão fracionário, nos termos do artigo 930 do CPC que diz:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Grifos Nossos).
- Não há logica jurídica distribuir a ação rescisória para o 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado diante dos impedimentos dos Desembargadores NATAN ZELINSCHI(Presidente do Grupo) e ENIO ZULIANI sem violar o princípio da imparcialidade e do “processo justo”, em face do que dispõe o artigo 8, item 1, Do Pacto de São José da Costa Rica promulgado pelo Decreto n. 678 de 06 de Novembro de 1.992:
- Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal com-petente, independente e imparcial, estabelecido an-teriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obriga-ções de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra nature-za. (Grifos Nossos).
- Urge destacar que o Pacto de São José da Costa Rica é norma supralegal, ou seja, se sobrepõe a toda legislação infraconstituci-onal, sendo de caráter obrigatório sua observância pelos órgãos judiciários (RE-STF 466.343 e Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins – STF Tribunal Ple-no).
- A Constituição Federal, no §2º, de seu art. 5º, dispõe que os direitos e garantias fundamentais, expressos no caput, do artigo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados no Diploma Fundamental. Há, assim, princípios fundamentais expressos e implícitos. Pode-se, pois, entrever ser a exigência do “processo justo” um princípio constitucional implícito que deve ser observado pelo magistrado no exercício da função jurisdicional.
- Sabe-se que o conceito moderno do “due process of law” corresponde ao de “processo justo”, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte americana, firmada no caso Gideon versus Wainwright e espraiada, há mais de duas décadas, onde se assentou, pacífica e robustamente, à Corte Constitucional Italiana[1].
- Portanto, o cânone do processo justo é, mesmo, um princípio superior que qualifica o due process of law, na esteira lição irrespondível do notável Vigoritti[2]. Daí, haver a jurisprudência da Corte Constitucional italiana enfatizado que o due process of law decorre da garantia positiva de um direito natural dos cidadãos a um processo informado pelos princípios superiores da justiça[3].
- Mas a garantia de um “processo justo” não requer, apenas, o respeito a posições internas do processo, como a paridade de armas entre os litigantes, porque não teria sentido um iter procedimental correto, se não vier previamente garantida a possibilidade de ser instaurado um processo destinado a desenvolver-se sob o signo do “corretismo processual”, como doutrina Vittorio Denti[4].
- O “processo justo” exige o uso correto dos poderes processuais, na qual deve ser observado o princípio da imparcialidade. Já que o ataque à sentença injusta não é nada mais senão o ataque contra o juiz injusto, uma vez que existe um sistema de regras e saberes que devem ser observados no exercício da função jurisdicional, ao ponto que violação a essas regras por parte do magistrado resulta em sua responsabilidade profissional. Neste particular Francesco Cordopatri[5]
“In un contesto ispirato alla configurazione dialettico-retorica del ragionamento giudiziale e nel quale la sentenza è, come si è rilevato, la giustificazione di una decisione pratica, e non anche la comunicazione di una volontà, l’ errore e il dolo del giudice, per un verso, comportano la responsabilità professionale, i.e. processuale del giudice. Come dire che il giudice non indirizza l’ attività dolosa o colposa verso un settore governato da norme di ordine disciplinare, ma esercita male, dolosamente o colposamente, i propri poteri processuali. Dunque, il dolo e la colpa ricadono sul provvedimento che è frutto del dolosamente o colposamente errato esercizio di quel potere. Conseguentemente, l’ attacco contro la sentenza ingiusta altro non è se non l’ attacco contro il giudice ingiusto, giacché il giudice e il civis partecipano di un unico omogeneo sistema di sapere e di regole, al punto che la violazione di queste da parte del magistrato importa la ingiustizia del provvedimento e impegna la di lui responsabilità nei confronti della parte.”
“Em um contexto inspirado na configuração dialético-retórica do raciocínio judicial e no qual a sentença é como foi relevado, a justificação de uma decisão prática, e também a comunicação de uma vontade, o erro e o dolo do juiz, por um lado, recairão sobre o procedimento e, por outro lado, comportam a responsabilidade profissional, i.e. processual do juiz. É como dizer que o juiz não direciona a atividade dolosa ou culposa para um setor governado por normas de ordem disciplinar, mas exercita mal, dolosamente ou culposamente, os próprios poderes processuais. Assim sendo, o dolo e a culpa recaem sobre o procedimento que é fruto do dolosamente ou culposamente errado exercício daquele poder. Consequentemente, o ataque contra a sentença injusta não é nada mais senão o ataque contra o juiz injusto, já que o juiz e os civis participam de um único homogêneo sistema de saberes e de regras, ao ponto de que a violação destas por parte do magistrado resulta na injustiça do procedimento e empenha a sua responsabilidade com relação à parte”.
- Inobstante a relevante fundamentação jurídica sobre os critérios legais para distribuição de feitos originários, o Ilustre Relator Viviani Nicolau atribuiu a competência ao 2º Grupo de Câmaras do TJSP para julgar a ação rescisória, em sìntese (Doc. 27):
“(…). II Fls.: 455/456: Nos termos do art. 235, III, do Regimento Interno deste Tribunal, a ação rescisória será distribuída “ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo”. Conforme art. 40, I do Regimento Interno, “os feitos de competência dos Grupos são julgados por um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior”. (…).”
- Os artigos 235, III e 40, I, ambos do Regimento Interno do TJSP não foram recepcionados pelo artigo 930 do CPC, em vigor desde 2016, em razão daqueles artigos não observarem o princípio da alternatividade do órgão francionário, sobretudo em ação rescisória contra acórdão.
- É cediço que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, reza o artigo 8º do CPC.
CONCLUSÃO A
- A impressão que se destaca é a existência de uma “quadrilha“ para beneficiar a SW05. De sorte que a distribuição da ação rescisória para o 2º Grupo de Câmaras é manifestamente ilegal, por violar os princípios da legalidade e da razoabilidade como dantes elencado, até porque o Presidente do 2º Grupo NATAN ZELINSCHI (preside e dirige os trabalhos) foi declarado impedido pela serventia em fls. 453, assim espresso(Doc. 26):
“Ação Rescisória nº 2084918-39.2019.8.26.0000.
Entrado em: 17/04/2019
Tipo da Distribuição: Prevenção ao Órgão
Impedimento: Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani
Observação: p/Processo:1033536-54.2015.8.26.0100
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo:
RELATOR: Des. Viviani Nicolau
ÓRGÃO JULGADOR: 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO
São Paulo, 17/04/2019 12:48:46.
Santos Faustino de Albuquerque
Supervisor(a) do Serviço”.
B – DOS ATOS DE MÁ-FÉ DOS DESEMBARGADORES
- O MINISTRO LUIZ FUX, como relator da lei processual civil, impôs ao magistrado o dever jurídico de fundamentar as decisões judiciais ao elencar no artigo 489 e §1° do CPC, quais as hipótese em que não há prestação jurisdicional do ESTADO. Alude, ainda, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§3°), ou seja, o juiz que incorrer nas hipóteses elencadas no artigo 489, caput e no §1° do citado artigo age de má-fé.
B.1 – VIVIANI NICOLAU
- O Relator Viviani Nicolau, em completa má-fé, indeferiu a tutela de urgência e evidência requestada na ação rescisória, sem qualquer fundamentação legal, através de decisão monocrática de conteúdo previamente impresso para qualquer decisão judicial, onde não há relatório, fundamento e dispositivo, assim expresso (Doc. 27):
“I DEFIRO a gratuidade de justiça, por entender que prevalece a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo em razão do elevado valor dado à causa. ANOTE-SE.
II Fls.: 455/456: Nos termos do art. 235, III, do Regimento Interno deste Tribunal, a ação rescisória será distribuída “ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo”. Conforme art. 40, I do Regimento Interno, “os feitos de competência dos Grupos são julgados por um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior”.
A presente ação rescisória foi distribuída ao Segundo Grupo de Direito Privado, composto pela reunião da Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, por prevenção ao órgão, já que o acórdão fora proferido pela Quarta Câmara. Por processamento eletrônico, os autos vieram conclusos a esta relatoria por sorteio, anotados os impedimentos dos ilustres Desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani para exercer a função de relator. Não há qualquer irregularidade, portanto, na distribuição da presente ação rescisória, uma vez observados os regramentos e restrições legais pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição.
III Fls. 458/469: Admito o aditamento à inicial.
IV – Em relação à tutela de evidência requerida com fundamento no art. 311, II do CPC, considera-se que o objeto da ação rescisória é controverso e a prova documental apresentada insuficiente para comprovação de todos os fatos apresentados pela parte autora. Ademais, não há esteio em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Já a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Somente em casos excepcionais será concedida antes da oitiva da parte adversa.
Na espécie, a autora pede o imediato desbloqueio de bens móveis e imóveis e a suspensão da tramitação da execução atualmente em curso, antes da oitiva da parte adversa.
Destaco, nesse aspecto, que o tópico destinado ao pedido de concessão de tutela de urgência, conquanto mencione perigo de dano concreto, silencia sobre os elementos que indicariam a probabilidade do direito alegado (fls. 08/09). Dos demais fundamentos das razões iniciais não se extrai a probabilidade do direito alegado, já que não se verifica, em juízo de cognição sumária, narrativa consistente que demonstre ser provável a rescisão do acórdão com fundamento nas hipóteses elencadas pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão de tutela de urgência e de evidência.
V Inviável, nesse momento processual, a constrição de bens das pessoas indicadas às fls. 465, tendo em vista que são terceiros estranhos à ação rescisória e não se trata de via adequada para dedução de requerimento dessa natureza.
INDEFIRO, portanto, o pedido de bloqueio judicial.
VI Dê-se ciência à autora da presente decisão. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, voltando conclusos, visando posterior apreciação das questões pelo Colendo 2º Grupo de Câmaras.”
- Diz o artigo 489, Incisos I, II e II cc. §1º, Incisos II e III do CPC que alude:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (Grifos Nossos).
- 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- A decisão teratológica de fls. 543/545 não tem relatório, fundamento ou dispositivo e, além disso, invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão e, ainda, emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a motivo de sua incidência ao caso vertente, razão pela qual é um ATO JUDICIAL INEXISTENTE, uma vez que NÃO TEM VALIDADE E EFICÁCIA, portanto, não está sujeito aos recursos processuais e a decisão judicial é imprescritível.
- De fato, só existe PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, com a presença dos quesitos formais e materiais para sua materialização, sem o que não há o devido processo legal e o magistrado responde processo disciplinar por ato de impropriedade praticado no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 41 da LOMAN que assinala:
Art. 41 – Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. (Grifos Nossos).
- Nesse sentido o Recurso Extraordinário 140370-5 Mato Grosso, da lavra do I. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 20 de Abril de 1.993, por unanimidade, na qual alude que a falta de coerência lógica – jurídica entre a motivação e o dispositivo equivale a INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, cujo VOTO, na parte que interessa assenta:
Voto
“(..). 5. Certo, há um defeito de fundamentação de sentença que se pode reputar equivalente ao de sua inexistência: é a de falta de coerência lógico – jurídica entre a motivação e o dispositivo (CF. HC 69.419, 23.6.92, Pertence, DJ 28.08.92).
- No mesmo sentido, sustentando a inexistência da sentença, a 1ª Turma do STF, através do julgamento do habeas corpus n. 69.419-5 de MS, por unanimidade, em 23 de Junho de 1.992, na qual o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, em seu voto assinala:
VOTO
“(…).
- Se, ao contrário, falta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, tem-se vício de motivação, que anula a sentença: “dado que a sentença deve conter (…) a descrição esquemática do itinerário lógico que conduziu a luz às conclusões inseridas na parte dispositiva” – nota Calamandrei ( Casácion Civil, trad. Bs As, 1.959, p. 107), sobre a cassação, mas com total pertinência ao recurso extraordinário e ao habeas corpus -, “a cassação, a título de defeito da motivação, pode estender sua censura, não apenas à existência, mas também à consistência, à perfeição, à coerência lógica dessa motivação, para verificar não apenas se na sentença o juiz referiu como raciocínio, mas também controlar se raciocinou corretamente (…).”
- Ora a decisão monocrática de fls. 543/545 sequer mandou processar a ação rescisória para citação dos Réus, ciente da NULIDADE ABSOLUTA do acórdão n. 1033536-54.2015.8.26.0100, uma vez que a promessa de compra e venda é um contrato nulo, já que viola norma de ordem pública, conhecivel de ofício, prevista no artigo 39, Inicso I, cc. §2º do artigo 51 do CDC cc. a Súmula n. 543 do STJ.
- A Querelante interpôs agravo interno. O Querelado Viviani em nova decisão monocrática teratológica aduz (Docs. 28/29):
“I MARISA ROSANGELA BORZACHINI interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática, prolatada por este relator, que dentre outros temas, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência/evidência (fls. 543/545).
O recurso visa reformar referida decisão, pois, no entender da Querelante: (i) a decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão e emprega conceitos jurídicos indeterminados; (ii) a não concessão da tutela provisória permite o leilão de bem de família, para pagamento de dívida inexistente; (iii) o acórdão impugnado na ação rescisória padece de clara nulidade ou consiste em ato jurídico inexistente (fls. 01/17). Tempestivo o recurso.
II Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
III Dispensada a intimação da parte adversa, não estabelecida ainda a relação processual.
IV À MESA, para julgamento presencial, pelo 2º Grupo de Câmaras.”
- O Querelado Viviani sabia, através da ação rescisória com documentos dotados de fé pública acostados aos autos, que a Querelante é proprietária do APARTAMENTO SOB Nº 44, localizado no 4º andar do EDIFÍCIO – BLOCO A, componente do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS ALAMOS, situado à Rua Oneyda Alvarenga, antiga Rua Chico Diabo, nº 35, antigo nº 21, esquina com a Avenida General Chagas Santos, na Saúde – 21º Subdistrito, conforme matrícula n. 80.898, ficha 2 verso, averbação 11, do 14º Cartório de Registro de Imóveis que assim alude (Doc. 30):
“R.11, em 29 de abril de 1.997.
TÍTULO: PARTILHA.
Conforme carta de sentença de 21 de julho de 1.996, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III – Jabaquara/Saúde, desta Capital, dos autos nº 1.992/92, de separação consensual de ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO, vendedor, já qualificado, residente à Rua Olneida Alvarega nº 35, bloco A, aptº 44, e MARISA RONSANGELA DE CARVALHO, sentença de 31 de agosto de 1.993, transitada em julgado na mesma data, o imóvel desta matrícula, avaliado em R$ 22.168,00 (vinte e dois mil, cento e sessenta e oito reais), coube exclusivamente a separanda que voltou a assinar o nome de solteira, MARISA RONSANGELA BORZACHINI, brasileira, bancária, RG. nº 11.801.022-0, CIC nº 010.165.698-07, residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Olneida Alvarenga nº 35, bloco A, aptº. 44. Sendo o imóvel, lançado atualmente pelo contribuinte 046.152.0161-3.”
- Como se lê da certidão de propriedade desde 1.997 (separação) a Querelante reside sozinha no imóvel, sendo, portanto, bem de família, impenhorável, nos termos do artigo 1º e §único do artigo 8.009 de 29 de Março de 1.990 que diz:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- O morador sr. RODOLFO MORETTI residente e proprietário, desde 1.984, do apartamento 12, bloco B, do Condomínio Residencial Alamo, declara que a Querelante é moradora do apartamento n.44 do Bloco A desde 1.986. (quando estava casada – Doc. 31).
- A síndica do Edífico Condomínio Residencial Alamo, sra. NURIMAR CAVALI, desde que tomou posse, há 13(treze) anos, afirma que a residência da Querelante é o apartamento n. 44 do Bloco A.(Doc. 31).
- A Querelante juntou 49 (quarenta e nove) comprovantes de condomínio de 2010/2019; 26(vinte e seis) contas de luz de 1995/2019 e 4 – 5(cinco) contas de gáz de 2014/2018 para demonstrar que o imóvel em questão constitui sua moradia há 33 anos. (vide: processo digital nº. 2084918-39.2019.8.26.0000 – fls. 470/542)
- Tratando-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade de efetuar a penhora de de bem de família, sob pena de violação aos artigos 789 e 833, I, do CPC que aduz:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (Grifos Nossos).
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- A razão é simples! Se o Tabelião do 14º Registro de Imóveis certifica na certidão de propriedade que a Querelante tem como residência e domicilio o endereço da unidade condominial, não há como efetuar a penhora de bem de família.
- Eis a razão pela qual a admissibilidade da ação rescisória era e é de rigor inclusive para concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de cancelar a penhora sobre bem de família da Querelante.
- Entretanto Excelência, o Querelado Viviani através do acórdão n. 2084918-39.2019.8.26.0000 indefere a inicial da ação rescisória inobstante a violação à matéria de ordem pública. (Doc. 32)
- A Querelante ajuizou embargos de declaração contra o acórdão teratológico prolatado pelo 2º Grupo de Câmaras, bem como mandado de segurança (declarar nulo o acórdão teratológico), processo n. 2167102-52.2019.8.26.0000, distribuído, pasme, ao próprio 2º Grupos de Câmaras, ambos com pauta de julgamento para 24 de Outubro de 2019. (Docs. 33/34).
CONCLUSÃO B.1
- Como se vê o Querelado agiu com notório abuso e desvio de poder ao ignorar, deliberadamente, em nítida má-fé – dolosamente, os relevantes fundamentos jurídicos da ação rescisória, a que reportamos Vossa Excelência a conhecer com o escopo de evitar tautológicas repetições.
B.2 – NATAN ZELINSCHI E ENIO ZULIANI.
- Alude o artigo 144, Inciso II, do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (Grifos Nossos).
- Ora Excelência, há dois impedimentos, claros, a saber: 1 – do Presidente do 2º Grupo de Câmaras NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA e 2 – do Desembargador ENIO ZULIANI que julgaram o v. acórdão n. 1033536-54.2015.8.26.0100, conforme atesta a própria serventia em fls. 453, como dantes transcrito, razão pela qual estão impedidos de participar do julgamento da ação rescisória (Doc. 26).
- Inobstante os impedimentos os Desembargadores Natan Zelinschi e Enio Zuliani julgaram a ação rescisória, conforme acórdão cuja EMENTA aduz (Doc. 32):
ACORDAM, em 2º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “INDEFERIRAM A INICIAL E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente), CARLOS ALBERTO DE SALLES, ENIO ZULIANI, MAIA DA CUNHA, DONEGÁ MORANDINI E BERETTA DA SILVEIRA. (Grifos Nossos).
- Urge destacar que o Querelado NATAN ZELINSCHI já tinha sido objeto de representação criminal pela Querelante pelo crime de abuso de autoridade junto a Procuadoria Geral da República, Nº 2848/2019 – SGJ GAB/PGR – Referência: PGR-00289354/2019, razão pela qual tinha pleno conhecimento de que não poderia participar do julgamento da ação rescisória. A I. Procuradora Geral da República ao determinar o arquivamento, sem qualquer raciocínio lógico, da representação criminal reconheceu as ilegalidades praticadas pelo Querelado Natan, em síntese:
“Despacho nº 360/2019 Referência: PGR-00289354/2019 Assunto: SOLICITAÇÕES DIVERSAS Cuida-se de representação criminal por abuso de autoridade, consubstanciado em constrição judicial sobre bem de família, praticado por desembargador do TJSP. Considerando que o relato resume-se a apontar esse fato, sem trazer, no entanto, elementos mínimos dos quais se infira algo que extrapole a considerada pelo Querelante mera ilegalidade, esta Secretaria deixa de autuar o protocolado como notícia de fato. À Sala de Atendimento ao Cidadão: comunique-se a Querelante e Querelado, em seguida arquive-se.”
- Quando será que a Procuradoria Geral da República entenderá que existe limites para o juiz no exercício da função jurisdicional? Há anos o patrono com respado inclusive na doutrina jurídica alienígena, sustenta que há uma dictomia entre a SENTENÇA ILÍCITA e a SENTENÇA ILEGAL, em sua obra: “Sentença Ilícita e Sentença Ilegal – Dos Limites e das Responsabilidades do Juiz no Exercício da Função Jurisdicional – Teoria e Prática“. Na primeira há má-fé do magistrado, razão pela qual não existe prestação jurisdicional do ESTADO, mas, ATO JUDICIAL INEXISTENTE, não sujeito a recursos processuais (Vide: Entrevista: Record News – YOUTUBE: Limites e Responsabilidades do Judiciário).
- Como é possível sustentar juridicamente o cabimento de recursos processuais de ATO JUDICIAL INEXISTENTE – SENTENÇA ILÍCITA, sem fomentar e propagar a corrupção na toga, bem como procrastinar a lide por violar o princípio constitucional da razoável duração do processo? Impossível! Eis a razão pela qual somente 29% (FGV) da população brasileira confia no Poder Judiciário!
- A desfaçatez do Querelado NATAN é aviltante, já que a Querelante, recentemente, ajuizou agravo de instrumento, processo n. 2226500-27.2019.8.26.0000, em defavor da decisão interlocutória proferida pelo I. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, com o objetivo de declarar nula a execução, a partir da petição de fls. 510/515, por ausência de prestação jurisdicional do ESTADO, já que o I. Juízo de primeiro grau não examinou, atribuiu ou determinou o direito da Querelante como determina o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992 combinado com o artigo 282, §2º, do CPC (Doc. 35).
- O vandalismo jurídico consciente, deliberado e reiterado do Querelado NATAN é patente, uma vez que já negou tutelas de urgência e evidência, através de decisões monocráticas teratológicas, sem relatório, fundamento e dispositivo, em diversos recursos processuais inclusive áqueles objeto da Representação PGR-00289354/2019, tendo se repetido, novamente, através da seguinte decisão monocrática espúria, nos seguintes termos (Doc. 36):
- Voto n.º 44.637.
À mesa sem antecipação da tutela recursal. Nesta esfera de cognição sumária não vislumbro, por ora, os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado.
CONCLUSÃO B.2
- Desta feita, o ato ilícito – criminoso praticado pelos Querelados NATAN e ENIO é incontroverso!
- O interesse na causa dos Querelados NATAN e ENIO é estarrecedor, diante da prática de ato jurídico incompatível com o exercício imparcial da missão judicante, em flagrante erro inescusável praticado no exercício da função jurisdicional, uma vez que sabiam que não poderiam participar do julgamento da ação rescisória devido ao impedimento legal, entretanto, o ignoraram, deliberadamente, com o propósito de prejudiciar a Querelante.
B.3 – VIVIANI NICOLAU, CARLOS ALBERTO DE SALLES, DONEGÁ MORANDINI E BERETTA DA SILVEIRA
- Os Querelados VIVIANI, CARLOS, DONEGÁ e BERETTA sabiam dos impedimentos do Presidente da Câmara NATAN e do ENIO para participar do julgamento da ação rescisória,
todavia, concentiram que eles assim o fizessem, com o deliberado intuito em prejudicar o patrimônio da Querelante (Doc. 26). - Mais, os Querelados CARLOS, DONEGÁ e BERETTA sabiam e conheciam o voto do Relator VIVIANI, razão pela qual tinham completa consciência da omissão quanto à violação ao artigo 39, I, do CDC.
- É cediço que violação a norma jurídica de ordem pública é motivo juridicamente relevante para o ingresso de ação rescisória (966 V). Ora, a Querelante, em ação rescisória, alega a nulidade absoluta da promessa de compra e venda rotulado de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial no valor de R$660.196,55(seiscentos e sessenta mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) celebrado com a empresa incorporadora SW05 SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, referente ao apartamento nº 41, localizado no 4º andar da Torre C 2 – Edifício Flamboyant do “Condomínio Vila Arboreto”, adquirido, na planta, por violar o artigo 39, I (princípio da reciprocidade), do Código de Defesa do Consumidor
CONCLUSÃO B.3
- Os Querelados sabiam que a prova inequívoca da aplicação do princípio da reciprocidade consta, expressamente, da Cláusula Sexta e da Cláusula L(procuração) da promessa de compra e venda e de que a interpretação destas deve seguir os ditames do artigo 47 do CDC, todavia, consentiram na prática de crime por atentar contra o patrimônio da Querelante.
- Essa interpretação tem como supedâneo o que diz o artigo 47 do CDC. Este por sua vez foi inspirado no artigo 1.370 do Código Civil italiano, como princípio geral a interpretação pró-consumidor. O dispositivo recebe influência do artigo 4º, III do mesmo Código, que dispõe sobre o princípio da boa-fé. Essa ideia de proteção do consumidor, sujeito vulnerável da relação, é baseada no mandamento constitucional de proteção, disposto no artigo 5º, XXXII da Constituição da República. Os artigos 1º e 7º do CDC também inspiraram a determinação da interpretação favorável
B.4 – JOSÉ PAZINE NETO
- A Querelante, em cumprimento a Súmula 12 do STJ, ajuizou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra o acórdão teratológico 563/576, processo digital n. 2167102-52.2019.8.26.0000, com o objetivo de declarar nulo o acórdão teratológico, todavia, o writ foi distribuído, pasme, ao próprio órgão fracionário (2º Grupo de Câmara) prolator do acórdão, em detrimento da competência exclusiva do ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, em face do que determina os artigos 21, Inciso VI cc. 101, §4º da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura):
Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente:
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. (Grifos Nossos).
Art. 101 – Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
- 4º – Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção. (Grifos Nossos).
- O comando normativo do artigo supra não deixa dúvida que mandado de segurança contra acórdão proferido pelo 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado, só pode ser julgado pelo TRIBUNAL PLENO ou pelo ÓRGÃO ESPECIAL. O mandado de segurança foi distribuído, pasme ao 2º Grupo de Câmaras que prolatou o acórdão teratológico, conforme certidão do distribuídor (Doc. 37):
“Mandado de Segurança Cível nº 2167102-52.2019.8.26.0000. Entrado em: 31/07/2019 Tipo da Distribuição: Prevenção ao Órgão Impedimento: Viviani Nicolau, Carlos Alberto de Salles, Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani, Maia da Cunha, Donegá Morandini e Beretta da Silveira Observação: Processo:2084918-39.2019.8.26.0000 O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme descrito abaixo: RELATOR: Des. João Pazine Neto ÓRGÃO JULGADOR: 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO São Paulo, 31/07/2019 18:12:55. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Des. JOÃO PAZINE NETO. São Paulo, 31 de julho de 2019. Santos Faustino de Albuquerque Supervisor(a) do Serviço”. (Grifos Nossos).
- Note Excelência que há 7(sete) desembargadores impedidos, razão pela qual em hipótese alguma, o writ poderia ser distribuído ao 2º Grupos de Câmaras, sem violar o princípio da imparcialidade, em face do que dispõe o artigo 8, item 1, Do Pacto de São José da Costa Rica promulgado pelo Decreto n. 678 de 06 de Novembro de 1.992, dantes elencado.
- O Querelado João Pazine nega a liminar, sem qualquer juízo justificado racionalmente, uma vez que a decisão monocrática de fls. 353, não tem relatório, fundamento e dispositivo, assim expresso (Doc. 38):
“Deixo de conceder a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.”
- A impressão que se tem é que os Querelados agem como “quadrilha de desembargadores com manipulação na distribuição” em seus próprios interesses para prejudicar a Querelante e beneficiar a incorporadora SW05, uma vez que nada, absolutamente, nada justifica descumprir seu dever jurídico no exercício da função judicante, qual seja, fundamentar as decisões judiciais através de um raciocínio lógico – juízo justificado racionalmente.
B.5 FERNANCO MAIA DA CUNHA
- A Querelante não arrolou o Desembargador Fernando Maia da Cunha na presente representação criminal, tendo em vista que, o patrono que subscreve o presente esteve em seu gabinete, já que o conhece através de decisões judiciais, devidamente, fundamentadas, há mais de 20(vinte) anos, ocasião em que fora informado de que não leu o relatório e nem o VOTO do Relator Viviani, por ocasião de julgamento da ação rescisória, tendo sido induzido a grave erro, razão pela qual é arrolado como testemunha.
V – DO DIREITO
DO CRIME DE PREVARICAÇÃO
- Diz o artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
- Segundo a boa doutrina criminal[6], no que é seguida pela jurisprudência, o tipo subjetivo da prevaricação, que é capitulada no art. 319 do Código Penal, exige o ‘dolo específico’, sendo necessário, pois, que a prova revele que a omissão decorreu de afeição, ódio, contemplação, ou para satisfazer interesse.
- Com efeito, três são as modalidades descritas na tipificação do crime de prevaricação, quais sejam: a) retardar indevidamente ato de ofício; b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e, por fim; c) praticá-lo contra disposição expressa de lei.
- Ao deixar de praticar ato de oficio, inerente à função, o magistrado só estará cometendo o crime em hipóteses mui excepcionais, quando estará traindo o seu próprio cargo e vilipendiando sua consciência jurídica, pois ao agir munido por sentimento ou interesse pessoal, elementos subjetivos do tipo imprescindíveis para a caracterização do crime, estarão abandonando a posição de autoridade pública e uma condição funcional objetiva, qual seja, a imparcialidade.
- A) VIOLAR DEVER JURÍDICO – SEM JUSTIFICATIVA.
A.1 – Deixar de praticar indevidamente ato de ofício
- Os Querelados OMITIRAM-SE conscientemente, em não apreciar e julgar matéria de ordem pública, conhecível de ofício, nos termos do artigo 139, III, do CPC, a saber: a – impedimento dos Desembargadores NATAN e ENIO para participar do julgamento da ação rescisória, diante da proibição, expressa, do artigo 144, II, do CPC; b – nulidade absoluta da promessa de compra e venda por violar o artigo 39, I, do CDC (princípio da reciprocidade); c – deixar de aplicar a Súmula 543 do STJ e d – impenhorabilidade de bem de família da Querelante, nos termos do artigo artigo 1º e §único do artigo 8.009/90.
- O Querelado VIVIANI NICOLAU e NATAN ZELISNCHI omitiram-se, reiteradamente, conscientemente, em não praticar ato de seu ofício ao deixar de fundamentar as decisões monocráticas citadas, dando ensejo a violação ao artigo 93, IX, da Carta Magna cc. os artigos 11 e 489 do CPC.
- No cumprimento da lei deve o magistrado respeitar o preceito contido no artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal, onde se sobressai o dever de fundamentar as decisões judiciais através de um raciocínio lógico jurídico – juízo justificado racionalmente, uma vez que além de um dever dos juízes; é uma garantia aos jurisdicionados, a fim de evitar decisões desprovidas de base jurídica, ou nas palavras de Gomes Canotilho[7],
“a exigência da “motivação das sentenças” exclui o caráter voluntarístico subjectivo do exercício da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante instâncias competentes eventuais vícios e desvios das decisões judiciais”.
- O magistrado tem o dever jurídico de fundamentar as decisões judiciais. Salutar a definição de Antunes Varela[8] “O dever jurídico a necessidade imposta pelo direito (objetivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de fazer. Não é simples conselho, mera advertência ou pura exortação; a exigência da conduta (imposta) é normalmente acompanhada da cominação de algum ou alguns dos meios coercitivos (sanções) próprios da disciplina jurídica, mais ou menos fortes consoante o grau de exigibilidade social da conduta prescrita.”
- Frise-se que, a denegação de justiça, em sentido estrito, consiste na negativa do Estado-Juiz em oferecer a devida proteção aos direitos de seus cidadãos mediante a prestação da tutela jurisdicional[9]. Segundo José Guilherme de Souza [10] há denegação de justiça quando o juiz nega a aplicação do direito.
- A tutela jurisdicional só existe, se o ato judicial estiver formalmente em ordem – “corretismo processual” isto é, se a decisão examinar atribuir e determinar o direito da parte como estabelece o artigo 2º, item 3, alíneas “a” e “b” do PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS aprovado e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992, através de um processo “justo” e sem nulidades ou atos tendenciosos, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais, de acesso à justiça (XXXV); do devido processo legal (LIV); da ampla defesa (LV) e de fundamentação legal (93, IX).
- Urge destacar que o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos é norma supralegal, ou seja, se sobrepõe a toda legislação infraconstitucional, sendo de caráter obrigatório sua observância pelos órgãos judiciários. (STF – Pleno – Reclamação b. 721-0/AL – Medida Liminar – Rel. Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 19 fev. 1.998, p .8
- É sabido que o magistrado está vinculado ao princípio da legalidade, já que a Constituição Federal assenta que o direito brasileiro é positivista, isto é, tem como base a lei, posto que, aduz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (5°, II, CF).
- Tanto é assim que a Lei Orgânica da Magistratura diz, textualmente, que o juiz deve cumprir (no sentido de aplicar) com exatidão as disposições legais (35, I).
- Kelsen lembra que, se a norma é dirigida a uma pessoa, esta deve entender seu conteúdo, para que possa conduzir-se da forma prevista pela norma[11], pois a linguagem humana, em última análise, é o meio em que se realiza o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa[12].
- O direito sendo uma ciência normativa, seu objeto é primeiramente a norma, que lhe constitui a essência. Sem normas não há Direito, embora ele se componha de outros elementos que, juntamente com a norma, dão-lhe característica concretas. Bobbio[13] afirma:
“Estou de acordo com os que consideram o direito como figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na linguagem normativa. Não há direito sem obrigação; e não há nem direito nem obrigação sem uma norma de conduta”.
- A norma é, pois, a um só tempo, substância e objeto do ordenamento jurídico. Dá-lhe consistência como instrumento de sua materialização e se transforma em objeto do próprio ordenamento, quando considerada como fim da Ciência do Direito que, como toda ciência, visa estabelecer esclarecimentos e certezas sobre seu objeto[14].
- A norma é primeiramente linguagem. Tem formulação linguística e é dotada de compreensão. Transmite um pensamento através das suas proposições normativas ou proposições deônticas, que se baseiam no dever-se como operador diferencial de linguagem das proposições normativas[15].
- A atividade do Estado moderno e dos cidadãos que vivem sob sua jurisdição é essencialmente normativa. A lei passa a ser um instrumento referencial da cidadania e de sua aplicação nasce à possibilidade da vida comunitária, que sempre se elevará em qualidade e bem estar do povo, se as leis forem boas e efetivamente se aplicarem[16].
- Só mesmo pela obediência a essas normas, podemos falar numa vida social, pacífica e justa, pois é por intermédio das normas democraticamente postas que os indivíduos compõem racionalmente seus interesses. Briefskohr[17] disse, com razão, que:
“A necessidade moral do direito não provém da natureza humana, nem de suas necessidades, mas da necessidade de compor sua vida de acordo com princípios e regras, que levam necessariamente em conta a vida dos demais homens”.
- Uma lei inequívoca, com sentido claro e literal, não pode ser investida de sentido contrário. O conteúdo normativo não pode ser reinvertido, nem a meta legislativa, defraudada[18].
- O juiz, interpretando, opta por uma ampliação ou redução da norma para vesti-la aos fatos reais[19]. Entretanto esta modificação, para mais ou para menos, (ampliativa ou restritiva) ocasionada pela interpretação, tem como limite a lei em sua realidade normativo-semântica. Se a ultrapassa não se interpreta, viola-se[20].
- O magistrado deve se conscientizar de que não é um legislador, mas um aplicador da lei. Pode e deve criticar as leis, mas ao motivar seus despachos e decisões. Entrementes, não pode negar a aplicação da lei vigente, desde que ela não afronte a Constituição Federal [21].
- O saudoso MINISTRO DJACI FALCÃO DO STF, ao julgar o Recurso Extraordinário m. 95.836-RS, em 31 de Agosto de 1.982 deixou isso bem claro na Ementa: “É lícito ao juiz interpretar a lei, porém não lhe é facultado revogá-la ou deixar de aplicá-la”.
- Não há dúvida que os atos jurisdicionais praticados pelos Querelados são atos judiciais ilícitos e incompatíveis, com o exercício imparcial da missão judicante, posto que, denotam interesse na causa, constituindo-se em conduta dolosa dos desembargadores, por conveniência pessoal deles, em decorrência da omissão voluntária e consciente em violar dever de seu ofício, qual seja, fundamentação legal através de um juízo justificado racionalmente, como exige o artigo 24 do Código de Ética da Magistratura que assenta:
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. (Grifos Nossos).
- A imparcialidade é a justificativa máxima da existência do Poder Judiciário como meio de aproximar a atividade jurisdicional do ideal de justiça. O saudoso Ministro Prado Kelly do Supremo Tribunal Federal ao prolatar o v. acórdão n.° 522, nos autos de ação rescisória, em 4 de agosto de 1.966, definiu as condições de parcialidade do julgador no exercício da função jurisdicional:
“(…). b) o interesse “funcional” ou público”, manifestado em ato de ofício incompatível com o exercício imparcial da missão judicante. (…).”
- Evidente que o comportamento doloso a ser reprimido é aquele intencional de violar um dever jurídico. Não se pode requerer o requisito de que o dolo esteja no bojo de um desejo intencional de fazer mal a alguém, pois o dolo é agir contra o dever legal, sendo aquele mera consequência da conduta dolosa[22], que, para fins de responsabilidade, é bastante o comportamento doloso, violando o dever legal, que cause danos a outrem[23].
- Isto é, o dolo vincula-se a ideia geral de violação de um dever de ofício, ao passo que a fraude conecta-se ao comportamento malicioso do juiz, com intuito de fraudar a lei ou as partes, mediante engano[24]. Os Querelados sabem que os fundamentos jurídicos da ação rescisória são extremamente graves, todavia, agiram maliciosamente para fraudar a lei negando direito líquido e certo da Querelante, como demonstrado.
A.2 – Praticar ato judicial contra disposição expressa lei
- Os Querelados proferiram decisões judiciais contra disposição expressa de lei ao não enfrentar os argumentos deduzidos na ação rescisória capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, violando o artigo 489, Inciso IV, do CPC.
- O Código Penal, em seu artigo 13, § 2º, alínea ‘a`, estabelece a definição de omissão penalmente relevante, nos seguintes termos, “in verbis”:
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. […] A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;” (grifos nossos)
- O magistrado deve atuar de forma cautelosa ao proferir decisões, com o escopo de evitar decisões judiciais ilícitas que causa danos à parte, assinala o artigo 25 do Código Ético da Magistratura:
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
- Ora Excelência, os Querelados poderiam impedir pelo dever jurídico de agir, no sentido de evitar a arrematação de bem de família da Querelante, em face da violação expressa a matéria de ordem público, como exaustivamente, demonstrado, mas, não o fizeram, inobstante o ajuizamento de vários recursos processuais (Doc. 39).
- Há, consequentemente, limites para o exercício do livre convencimento motivado do juiz no exercício da função jurisdicional, já que a decisão judicial deve ser objetiva, isto é, ter como base o comando normativo de lei, observar a doutrina e a jurisprudência sobre o assunto, além de possuir um raciocínio lógico jurídico, atendendo aos fatos, as provas e as circunstâncias existentes nos autos pela observância do sistema de persuasão racional (art. 371 CPC). Nesse sentido assinala o I. Professor Humberto Theodoro Jr [25] como:
“Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência”.
- O comportamento do juiz deve ser pautado pelas regras preconizadas pela deontologia da magistratura, cuja forma foi retratada pelo Desembargador Álvaro Lazzarini [26]: “O Juiz, portanto, deve atuar deontologicamente, conforme o conjunto das regras de conduta dos magistrados, quer as previstas na legislação em geral, quer as decorrentes da experiência, necessárias ao exato e pleno desempenho ético de sua atividade profissional, zelando, assim, não só pelo seu bom nome e reputação, como também pelo bom nome e reputação da Instituição a que serve, o Poder Judiciário, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça, na realização do bem comum, como supremo fim do Estado Democrático de Direito”.
- B) DO DOLO ESPECÍFICO – PREVARICAÇÃO
- É sabido que os atos de má-fé no exercício da função jurisdicional podem ser provados através de indícios e circunstâncias, já que previsto no ordenamento jurídico vigente desde 1.939, como se pode observar no artigo 252 do Código de Processo Civil/1939, in verbis:
Art. 252. O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má-fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.
- O Código Penal, em seu artigo 18, inciso I estabelece a definição do crime doloso, nos seguintes termos, “in verbis”:
“Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
- Para DERGINT[27], “o juiz comete atos ilícitos na intenção de causar prejuízo – julga mal, por favor, ódio ou corrupção. Age dolosamente o juiz que tem o intuito de prejudicar (dolo direto) ou, ainda, embora não querendo esse resultado, aceita-o ou a ele anui (dolo eventual). O dolo do juiz consiste em uma violação de uma obrigação de seu ofício.”
- Para Ulpiano[28], o juiz “faz seu o processo”, quando dolosamente, profere decisão em fraude à lei: “Iudex tunc litem suam facere intelligitur, quum dolo malo in fraudem legis sententiam dixerit.” “O ajuizamento da ação destina-se a fazer justiça e não cometer fraude em violação à lei”.
- Em direito comparado Francesco Pintus[29], a lei italiana vigente (Lei n. ° 117, de 13/4/88) afirma a plena ressarcibilidade de todos os danos que decorram de comportamentos, atos ou providências judiciárias postos no exercício das funções judiciárias dos magistrados como dolo, culpa grave ou denegação da justiça.
CONCLUSÃO – PREVARICAÇÃO
- Como visto há limites para o exercício do livre convencimento do juiz no exercício da função jurisdicional. Ato de impropriedade como erro inescusável, atos estes que resultam em má-fé do magistrado praticados no exercício da função jurisdicional, não isenta o juiz da responsabilidade civil e penal, já que toda decisão judicial deve ser objetiva, isto é, ter como base a lei, atender aos fatos, as provas e as circunstâncias existentes nos autos (art. 370 CPC).
- O artigo 3º, Inciso III, da Lei Italiana 117/88 estatui o que é culpa grave (ato de impropriedade na legislação pátria) praticado, apenas, uma vez no exercício da função jurisdicional: a) a grave violação de lei determinada por negligência inescusável; b) a afirmação, determinada por negligência inescusável de um fato cuja existência é incontrastavelmente excluída pelos atos do procedimento; c) a negação, determinada por negligência inescusável de um fato cuja existência resulta incontrastavelmente dos atos do procedimento e d) a emissão de medida concernente à liberdade da pessoa, fora dos casos consentidos pela lei ou sem motivação[30].
- Assim sendo, decisão judicial (sentença ou acórdão) pode ser objeto de prova para a configuração do crime de prevaricação, sem qualquer sombra de dúvida, haja vista que a caracterização da parcialidade do juiz não está inserida, apenas, no acerto ou erro das decisões judiciais, tipo: a) erro in procedendo ou b) erro in judicando, já que nestes existe um raciocínio legal, ainda, que equivocado, mas, na existência de um erro inescusável, onde não há um raciocínio legal, uma justificativa legal, maculado o comportamento do juiz por algum fator externo à sua modus faciendi, ou seja, viciado por uma subjetividade parcial, caracterizada por dolo, por exemplo. O que se dirá então quando os atos ilícitos – erros inescusáveis são praticados reiteradamente, como aqueles colacionados pelos Querelados, na qual não se tem qualquer conduta culposo, mas, dolosa.
- Preleciona José Joaquim Gomes Canotilho[31] que “O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia dos direitos dos indivíduos perante esses poderes.”
DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
- Diz o artigo 4°, alínea “h” da Lei Federal n.° 4.898, de 9 de dezembro de 1.965(em vigor), “in verbis”:
Art. 4° – Constitui também abuso de autoridade:
- h) O ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
- In claris cessat interpretatio, sendo claro o texto da lei, dispensasse interpretação. Configura crime de abuso de autoridade qualquer ato lesivo ao patrimônio de pessoa física praticado com abuso ou desvio de poder.
- O abuso de poder se caracteriza pela prepotência da autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade[32].
- As decisões monocráticas e o acórdão proferidos pelos Querelados na ação rescisória, sem fundamentação legal, são atos judiciais praticados com notório abuso de poder, posto que, permitiu a arrematação de bem de família, inobstante, ter ciência de sua manifesta impenhorabilidade.
- Mais, as decisões monocráticas invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão e empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a motivo de sua incidência ao caso vertente, razão pela qual são atos judiciais não só NULO, mas, INEXISTENTE.
- Aliás, neste particular, assinala o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
- Frise-se que, não há faculdade na concessão da tutela jurisdicional preenchido os quesitos legais. Na precisa lição de Couture[33], “a jurisdição, antes de tudo, é uma função. As definições que a concebem como uma potestade somente assinalam um dos aspectos da jurisdição. Não se trata somente de um conjunto de poderes ou faculdades senão também de um conjunto de deveres dos órgãos do poder público.”
- O juiz deve atuar mediante um grau mínimo de diligência, sem o que não estaria configurada a premissa básica para a prestação jurisdicional. Se não desempenha sua função mediante um patamar mínimo de diligência, comete uma falta inescusável[34], age culposamente, de forma negligente, redundando o dever de reparar eventual dano causado.
- Quando o juiz transcende à jurisdição, a doutrina italiana acolhe a noção francesa do “excés de pouvoir” , como modalidade de usurpação de poder, sob o rótulo de sconfinamento, ou seja, de ultrapassagem dos limites da lei. O excesso de poder judiciário pressupõe, em suma, a atualidade do poder do qual abusa o titular, indo além de seu real escopo [35].
- Concluindo, temos que o “détournement de pouvoir” assim como se universalizou no direito administrativo comparado, com a exportação do modelo francês ao direito dos demais países, também merece ser estendido ao controle de atos típicos do Legislativo ou Judiciário, a título de modalidade de excesso de poder pela violação da finalidade prevista ou implícita da norma de direito [36].
- 11. Preleciona José Joaquim Gomes Canotilho[37] que “O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia dos direitos dos indivíduos perante esses poderes.”
- Os poderes do juiz, embora traçados na lei, certamente contêm uma dose de discricionariedade que lhe atribui, especialmente nas inovações da ordem pública perante as transformações sociais, um conteúdo criador do direito[38].
- A liberdade facultada ao juiz na construção do direito e na ponderação dos interesses em jogo não se pode afastar, porém, do princípio da proporcionalidade, como lembra Egas Moniz de Aragão [39] sob o pálio da doutrina alemã.
- Por outro lado é sabido que o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade. A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico [40].
- Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram ultrapassados com notório abuso de poder, quando os Querelados proferiram diversas decisões monocráticas e acórdãos que não encontram amparo, quer na lei, quer na doutrina ou quer na jurisprudência e contra as provas documentais acostadas aos autos.
- A atribuição ao Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade e da razoabilidade de norma legal não pretende substituir a vontade da lei pela vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo nos objetivos essenciais da ordem jurídica, na busca de estabilidade entre o poder e a liberdade[41].
- Os Querelados são Desembargadora, e nesta qualidade, manipularam o interesse do Estado-Juiz (interesse funcional) para satisfazer seus próprios objetivos, utilizando-se da toga para favorecer a incorporadora SW05 e para isso atentaram contra o patrimônio da Querelante de forma continuada, submetendo-se as penalidades descritas no artigo 71 do Código Penal, in verbis:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica–se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
- A Querelante deixa, momentaneamente, de oferecer a ação penal contra o Desembargador Fernando Maia da Cunha pelas razões dantes elencadas, uma vez que fora induzido a erro no exercício da função jurisdicional, impossibilitando a denúncia por ausência de dolo específico. Entretanto, tal fato deverá ser investigado pelo Ministério Público Federal, inclusive, para aditar a denúncia, caso assim entenda.
DA INEXISTÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO OU PROCEDENDO.
- Há na Deontologia Forense a necessária presunção de que o juiz conheça o direito, pois ele é um profissional técnico, que deve possuir conhecimentos jurídicos especiais, indispensáveis ao desempenho de sua função de dizer o direito, o que sempre foi expresso pela expressão iuria no-vitcuria.
- É o que demonstra precisamente Moacyr Amaral Santos[42] “É, visto que a lei é a fonte primordial, principal, imediata e direta do direito, generaliza-se o princípio, universalmente aceito, de que as regras de direito independem de prova. E, independem, principalmente, porque o juiz conhece o direito – iuria novit curia”.
- Inclui-se no largo escaninho que os deontólogos[43] chamam de dever de diligência. Essa diligência “impõe ao profissional do Direito o dever de completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização, pena de o profissional não poder se exprimir em nível técnico adequado.”
- E, como que lecionando para o caso presente, “é negligente quem não se empenha no auto-aprimoramento, acompanhando a edição legislativa, a produção doutrinária e a construção pretoriana[44]”.
- O juiz deve atuar mediante um grau mínimo de diligência, sem o que não estaria configurada a premissa básica para a prestação jurisdicional. Se não desempenha sua função mediante um patamar mínimo de diligência, comete uma falta inescusável[45], age culposamente, de forma negligente, redundando o dever de reparar eventual dano causado.
- Uma decisão flagrantemente contrária à lei[46], em nosso ver, configura uma grave violação de seu dever, tomada sem o mínimo de diligência que deve ser exigida do juiz, que é um profissional, letrado, concursado, com conhecimento técnico específico, não se admitindo tal postura, gerando o dever de reparar eventual dano causado em função da decisão, pois configurada a culpa grave.
- A culpa grave, pelo que se infere das palavras de Afonso de Cossio Y Corral[47], é uma conduta que demonstra uma ignorância inescusável ou uma falta de diligência que excede de todo o limite normal, distinguindo-se do dolo pela falta de intenção.
- Aliás, essa é a proposta de Mauro Cappelletti[48], sustentando que a culpa grave, na responsabilidade civil do juiz, deve incluir, entre outros, os mais graves e inescusáveis erros de direito, como, por exemplo, a aplicação de norma claramente ab-rogada ou declarada inconstitucional, e, em geral, a interpretação jurídica privada de fundamento, manifesta e incontrovertidamente.
CONCLUSÃO
- Destarte Excelência, o “error in judicando” ou “error in procedendum” estão vinculados a atos judiciais praticados por culpa, assumindo nesse caso o ESTADO o direito de reparar o dano causado à parte, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- No caso vertente não existe “error in judicando” ou “error in procedendum”, porque não há culpa, mas, conduta dolosa dos Querelados, diante da má-fé, consciente, deliberada e reiterada em violar dever jurídico de seu ofício várias vezes, através de atos judiciais inexistentes – “sentenças ilícitas”.
VI – DA DENÚNCIA
- O Ministério Público tem tido, entre nós, o dever de denunciar quem pratique fato penalmente típico, pois se afirma que não lhe assiste a disponibilidade da ação penal. Verdade que tal afirmação não tem hoje o alcance que teve outrora, dadas as modificações legislativas que em nome da política criminal, permitem até mesmo um cabloco plea bargaining, um acordo entre indiciado e vitima que tem por resultado prático a renúncia pelo ESTADO daquele dever.
- Na realidade, como ensina José Frederico Marques: “A obrigação de propor a ação penal somente surge quando se forma a suspeita da prática de crime. O princípio da legalidade não subtrai do Ministério Público, como notou Vassali, o poder de apreciar os pressupostos técnicos do exercício da ação penal (Giuliano Vassali, La Potestà Punitiva, 1942, pág. 277). E, nessa operação, não pode deixar de entrar, como de início salientam, certa dose de fato subjetivo 41”.
- Como ensina Valter Foleto Santin 42 a atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público.
- Incumbe ao Ministério Público instaurar a ação penal sempre que a representação criminal possuir elementos suficientes da autoria e materialidade do crime para embasar a denúncia penal (CPP, arts.39, § 5º e 40). A sociedade brasileira confia no Ministério Público mais do que no Poder Judiciário, pois ele é o responsável pelo combate ao crime e a ilegalidade.
- Os Querelados usam da toga para a pratica de crimes achando-se a acima da lei e da ordem jurídica constituída, uma vez que não observaram deliberadamente, voluntariamente, conscientemente seu dever jurídico de dar a prestação jurisdicional através de um raciocínio lógico jurídico – fundamentação legal, agindo em completa má-fe, ignorando completamente o conjunto probatório existente nos autos, bem como a válidade e eficácia de documentos dotados de fé pública, que apontam para a nulidade absoluta da promessa de compra e venda, impenhoralidade indiscutível do bem de família da Querelante e o direito desta a restituição de todos os valores pagos, como determina a Súmula 543 do STJ.
- O Ilustre MINISTRO OG FERNANDES do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Mandado de Segurança n.º 20.875 do MS destaca que “(..) a imunidade jurisdicional (faceta da garantia da independência) não pode ser entendida como absoluta, sob pena de se permitir todo tipo de excesso e abuso com o argumento de se estar exercendo a jurisdição. Pensar de outra forma equivaleria a tornar letra morta vários dispositivos que tratam da disciplina judiciária e deveres dos magistrados, insertos na LC n. 35⁄79 (LOMAN), dentre os quais destaco as obrigações de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios; manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (incisos I e VIII do art. 35).
- E acrescenta: “No caso sub judice, está mais do que cristalino que, ao se estabelecer deveres do magistrado na atuação jurisdicional, visa-se proteger inúmeros direitos fundamentais do cidadão, insertos no art. 5º, de modo a evitar o arbítrio do julgador ancorado numa suposta independência no ato de decidir. Como acentua Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar do tema específico da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais:
as garantias de que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para assegurar a independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa ideia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não reconhecida aos demais agentes públicos gerando o efeito oposto de liberar o Estado de responsabilidade pelos danos injustos causados àqueles que procuram o Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça (Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pág. 607).
- E finaliza: “A observação supratem pertinência também para se compreender que a regulação da disciplina judiciária e deveres do magistrado existe justamente porque o juiz, em seu ofício, não se despe da condição humana para ascender ao Monte Olimpo e, de lá, proferir seus comandos. Como ser humano, pode acabar agindo movido por paixões, de forma a alterar a luz da razão, corrompendo, assim, a nobre e árdua função de distribuir justiça”.
VII – DO PEDIDO
- Assim sendo Excelência, requer o encaminhamento da presente ao Ministério Público Federal para querendo aditar a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, em seguida seja recebida a ação penal pelo crime de prevaricação, com base no artigo 319 do Código Penal e de abuso de autoridade, capitulado no artigo 4, alínea “h”, da Lei Federal n. 4.898/65, com a citação dos Querelados para interrogatório e querendo apresentar defesa, designando audiência com dia e hora, dentro de cinco dias, nos termos do artigo 16 e 17, ambos da Lei Federal n. 4.898/65.
- Requer, a aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal subsidiariamente, em face do que estabelece o artigo 28 da Lei Federal n. 4.898/65, sendo afinal os Querelados condenados pelo acometimento dos crimes de prevaricação e de abuso de autoridade capitulado no artigo 319 do Código Penal e artigo 4°, alínea “h”, da Lei Federal n.° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, aplicando penas cabíveis as espécies dos crimes cumulativamente pela continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
- Requer, o afastamento dos Querelados dos cargos por eles ocupados no exercício da função jurisdicional, em face da existência, vigorosa, de indícios de criminalidade, com o escopo de evitar prejuízo ao persecutio criminis, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura, bem como seja declarado nula todas as decisões judiciais proferidas pelos Querelados para evitar danos materiais e morais de difícil e incerta reparação, referente: A – a ação rescisória, processo n. 2084918-39.2019.8.26.0000; B – mandado de segurança n. 2167102-52.2019.8.26.0000, em trâmite no 2º Grupo e C – agravo de instrumento n. 2226500-27.2019.8.26.0000 trâmite na 4ª Câmara de Direito Privado e, em ato contínuo, suspender o cumprimento de sentença n. 0078954-27.2018.8.26.0100, em trâmite na 16ª Vara Cível do Foro Central, determinando nova distribuição daqueles processos ao Grupo de Câmaras de Direito Privado do TJSP e a Câmara de Direito Privado para apreciar a ação rescisória e o agravo de instrumento supra citados.
- Requer, ainda, a aplicação das penas cumulativamente de detenção de 6 (seis) meses, multa, perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de três anos, nos termos do artigo 6°, parágrafo (§) terceiro (3°) e quarto (4°) da citada lei c.c. o art. 49 do Código Penal.
- Requer, a integração dos fatos e fundamentos jurídicos da representação criminal, além da intimação pessoal do patrono que subscreve a presente de todos os atos, diligências e decisões judiciais neste feito, via e-mail: mdadavidf@hotmail.com, já que não possui escritório ou domicílio na Comarca de Brasília – DF.
- Requer, ainda, a oitiva das testemunhas:
- a) Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo DOUTOR FERNANDO MAIA DA CUNHA;
- Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, como a oitiva das testemunhas arroladas e a juntada dos documentos oriundos dos processos digitais, a ação rescisória n. 2084918-39.2019.8.26.0000; B – mandado de segurança n. 2167102-52.2019.8.26.0000, em trâmite no 2º Grupo e C – agravo de instrumento n. 2226500-27.2019.8.26.0000. Distribuído, Autuado e registrado contendo 39(trinta e nove) documentos, conforme ROL DE DOCUMENTOS abaixo.
Termos em que aguarda
DEFERIMENTO.
São Paulo, 31 de outubro de 2.019.
Marcos David Figueiredo de Oliveira
OAB/SP n°. 144.209-A
OAB/MT 4.192
ROL DE DOCUMENTOS
1 Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma Condominial.
2 Laudo Judicial Perita Carolina
6 Petição Inicial Autora Ação Ordinária
7 Contestação SW05 Petição Inicial da AUTORA
8 Petição Inicial Construtora Rescisão Contrato
9 Contestação Autora Petição Inicial SW05 Rescisão Contratual
12 Certidão Transito em Julgado
13 Planilha Pagamento Para SW05
14 Pagamento de Corretagem e Assessória Técnica
16 Inclusão Autora Serasa Pela Stulberger
18 Notificação Para Construtora
19 Mandado de Levantamento Advogados
20 Edital de Leilão Dívida de 772 mil
21 Detalhamento do Bloqueio Judicial
23 Ação Rescisória Marisa Rosangela Corrigida
24 Aditamento Inicial Ação Rescisória
26 Certidão de Impedimento Desembargadores Natan e Zelinschi
27 Decisão Monocrática Teratológica Rescisória
29 Decisão Agravo Interno Viviani
30 Certidão de Propriedade Apartamento 44
31 Declaração de Residência Sindica e Rodolfo
33 Cópia Embargos de Declaração Rescisória
34 Mandado Segurança Protocolado
35 Agravo Instrumento Nulidade Protocolado
36 Decisão Teratológico Nega Tutela Agravo
37 Certidão Distribuição MS 2 Grupo
38 Nega Liminar Mandado de Segurança
39 Auto de Arrematação Bem de Família
40 Representação Criminal Desembargadores
[1] Vicenzo Vigoritti, “GARANZIE COSTITUZIONALE DEL PROCESSO CIVILE”, Giuffè, 1973, p. 30, nota 12.
[2] Idem, p. 23.
[3] Apud Vicenzo Vigoritti, ob.cit., p. 37 e 38).
[4] “La Giustizia Civile”, Societá Editrice II Muilino, 1989, p. 76.
[5] L’ Abuso del Processo, L’ Abuso del Giudice, Editora Dott Antonio Milani, ano 2000, pags. 484/486
[6] Tribunal Federal de Recursos, RC 895, DJU 14.10.82, p. 10363), como bem trazido à lume por CELSO DELMANTO
[7] J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, p. 759 in “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max Limonad, p. 159.
[8] As obrigações em geral, vol. 1, p. 52-53, p. 260.
[9] Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos Tribunais, ano 1.994, p. 189.
[10] A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da atividade judiciária, p. 38. Idem, p. 236.
[11] KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Fiorentino Duarte. Porto alegre: Fabris, 1986, p. 113. Idem, p. 14.
[12] “Pensamento e verdade”. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 2002, v. 1, p.560. Idem, p 14.
[13] A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p.8 in “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p. 11.
[14] Idem, p.12.
[15] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. S.I. Max Limonad, 1997, p.70. Idem, p.14.
[16] “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p. 14/15.
[17] . BRIEFSKORN, Nobert. Filosofia de Derecho. Barcelona: Herder, 1983, p.32. Idem, p15.
[18] Maria José de Assunção Esteves, juíza do Tribunal Constitucional português, em declaração de voto vencido sobre a inconstitucionalidade dos assentos. In NEVES, Antônio Castanheira. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra, 1994, p. 59, baseada em voto do Tribunal Constitucional alemão. Idem. 74.
[19] PERELMAN, cit.. p. 453. Idem, p. 73.
[20] “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p.74.
[21] TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 1992. p.147 in “Responsabilidade do Estado Por Atos de Seus Agentes” por Inácio de Carvalho Neto, Editora Atlas, 2000, p. 143.
[22] 14. É o que bem demonstra Agostinho Alvim : “ O que o agente quer é o evento embora sabendo que é danoso, e não o dano alheio, pelo mal que deseje causar” (Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, p. 229), em “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999, Editora Max Limonad, p. 226.
[23] Idem.
[24] Idem.
[25] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 415-416
[26] Deontologia da Magistratura: o juiz, suas atribuições funcionais, seus compromissos éticos. Idem, p. 278.
[27] Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos Tribunais, ano 1.994, p. 201.
[28] BUZAID, Alfredo. “Da responsabilidade do juiz”. Revista de Processo. S. Paulo, n. 9, pp. 18, jan.-mar./1978. Idem. p. 202
[29] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999, Editora Max Limonad, p. 195/196
[30] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999, Editora Max Limonad, p. 195/196.
[31] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9. Idem.
[32] Samuel Monteiro in “CRIMES FISCAIS e ABUSO DE AUTORIDADE” P. 22.
[33] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires, 1985. p. 40-41.
[34] Idem. P.268.
[35] Renato Alessi, p. 305 por Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.194.
[36] Idem, p. 197.
[37] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9. Idem.
[38] Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar, 1997, p.195.
[39] Idem, p. 195.
[40] CAIO TÁCITO, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO – Estudos e Pareceres”, 1° Vol.. Editora Renovar, 1.997, p. 495.
[41] Idem.
[42] “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max Limonad, p. 271
[43] José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158.
[44] José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158 citando G. Gorla, “Dovere professionale di conoscere la giurisprudenza e mezzi d’informazione”
[45] Giovanni Ettore Nanni, in A Responsabilidade Civil do Juiz, editora Max Limonad, 1999, p. 268.
[46] Idem.
[47] El dolo en el derecho civil, p. 150-151.. Idem, p. 267.
[48] Juízes irresponsáveis? p.65. Idem, p. 268. 86
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