Quando a Lógica Foge e a Justiça Tropeça nas Provas

Um caso insólito, mas profundamente sério, escancara o abismo entre o que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deveria fazer e o que efetivamente decide. O advogado Marcos David Figueiredo de Oliveira, notoriamente atuante em causas cíveis, protagoniza uma revisão criminal que expõe não apenas uma falha judicial — mas uma espécie de eclipse da razão nos altos escalões do Judiciário paulista.
O réu, Luís Carlos, foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado com base na posse de 0,38 gramas de cetamina — que, na verdade, nunca existiu no processo. O que havia era cocaína (0,38g), como confirmado por dois laudos periciais distintos, com base no lacre correto: 2817711. O químico perito responsável pelas análises, Dr. Rowilson de Souza Ribeiro, aparece em um papel curioso: ele mesmo também assina o laudo que apontaria cetamina, referente a outro lacre (2328), sem relação com o caso do réu.
Tráfico? Só se for de absurdos processuais
O Ministério Público, sensatamente, manifestou-se pelo relaxamento da prisão, apontando: pequena quantidade da substância, confissão de uso pessoal, ausência de instrumentos de comercialização, e nenhuma evidência de venda a terceiros. Ainda assim, o Judiciário condenou — e a instância recursal confirmou. O crime? Talvez contra a lógica formal e contra o artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, que trata da nulidade absoluta por omissão de formalidade essencial.
A apelação criminal nº 0016447-83.2017.8.26.0320 sustentou-se inteiramente na “cetamina fantasma“. A sentença original e o acórdão fundaram-se mais em “mensagens de WhatsApp” do que em provas reais. Nenhuma balança, nenhuma embalagem, nenhum cliente, nenhuma “bala” ou “lolo” no local. Nem sinal de tráfico. O único vestígio concreto? 0,38g de cocaína — para consumo pessoal.
A cegueira ilustrada do Tribunal
A peça mais cômica — ou trágica — da ópera foi o acórdão teratológico n.º 2255694-96.2024.8.26.0000, indeferindo a revisão criminal. Os desembargadores — muitos deles renomados professores da USP e da PUC-SP — ignoraram completamente o conteúdo técnico-científico dos laudos(impossível exame da amostra método Reação de Scott (Teste de Cobaltotiocianato) confirmar cocaína – e em teste por Cromatografia Gasosa confirmar cetamina – amostras distintas fato real). O argumento do advogado Marcos David é tão direto quanto irônico: “Ou os senhores não leram os autos, ou estão em trevas espirituais, cegos em tiroteio.”
Revisão criminal: mais rara que decisão coerente
Marcos David não é criminalista, mas sentiu-se compelido a agir diante do erro gritante: ingressou com segunda revisão criminal, pedindo absolvição, alvará de soltura, indenização por prisão ilegal ou conversão do julgamento para oitiva dos peritos criminais. Resultado? Negativa sumária, sem qualquer análise lógica entre fundamentação e conclusão — um verdadeiro tratado de contrassenso.
Ignorar o Laudo Pericial n.º 383.917/2017(Perito Químico Dr. Rowilson) que aponta cocaína (e não cetamina), corroborado por dois peritos diferentes (JÚLIO CESAR CONCEIÇÃO e ISAIAS SANTOS OSSAN), violou não só o art. 315, § 2º, IV do CPP (que exige análise crítica das provas), mas, também, a mais elementar inteligência judicial.
A Justiça se embriagou da forma e esqueceu a substância
O caso escancara um problema maior: a dissonância entre a sofisticação acadêmica dos julgadores e a coerência prática das decisões. Quando desembargadores doutos assinam sentenças em que cetamina e cocaína se confundem por “mágica probatória”, a crise não é de provas — é de lógica.
E, convenhamos, se o Tribunal de Justiça de São Paulo deseja manter seu prestígio entre a razão e a jurisprudência, talvez precise rever não só os autos… mas também os óculos da alma.
O I. Advogado Marcos David espera que no julgamento do recurso de embargos de declaração, com efeito infringentes, haja coerência lógica entre a motivação e o dispositivo, sob pena de caracterizar o dolo especifico dos julgadores, sujeitando-os as responsabilidades, disciplinar, civil e penal.